Decreto nº 11182 DE 24/08/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2022

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
2106.90.10  Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 
3307.49.00  -- Outras  22 
3703.20.00  - Outros, para fotografia a cores (policromo)  15 
3808.94.11  Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 
3808.94.11  Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol  30 
3808.94.19  Outros 
3808.94.19  Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol  30 
3827.51.00  -- Que contenham trifluorometano (HFC-23)  10 
3827.59.00  -- Outras  10 
3827.61.00  -- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)  10 
3827.62.00  -- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)  10 
3827.63.00  -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)  10 
3827.64.00  -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)  10 
3827.65.00  -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125)  10 
3827.68.00  -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48  10 
3827.69.00  -- Outras  10 
3901.90.90  Outros 
4011.40.00  - Do tipo utilizado em motocicletas  15 
4011.50.00  - Do tipo utilizado em bicicletas  15 
4013.20.00  - Do tipo utilizado em bicicletas  15 
5906.10.00  - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 
7019.14.00  -- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente  10 
7019.15.00  -- Mantas (mats) consolidadas quimicamente  10 
7019.19.00  -- Outros  10 
7315.12.10  De transmissão  15 
8212.20.10  Lâminas  12 
8407.21.90  Outros 
8415.10.90  Outros  20 
8422.11.00  -- Do tipo doméstico  20 
8422.90.10  De máquinas de lavar louça, de uso doméstico  20 
8443.32.32  De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)  15 
8443.32.99  Outras  15 
8470.50.90  Outras  15 
8471.30.11  De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm2  15 
8471.30.19  Outras  15 
8471.30.90  Outras  15 
8471.50.20  De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade  15 
8471.50.30  De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade  15 
8471.50.40  De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade  15 
8471.50.90  Outras  15 
8471.90.14  Digitalizadores de imagens (scanners)  15 
8472.90.10  Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias  15 
8473.29.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras  15 
8473.29.90  Outros  15 
8473.30.42  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2  15 
8542.31.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8542.31.90  Outros 
8473.30.49  Outros  15 
8524.91.00  -- De cristais líquidos  10 
8524.92.00  -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)  10 
8524.99.00  -- Outros  10 
8473.40.70  Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20  10 
8473.50.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8473.50.90  Outros  10 
8501.10.29  Outros  10 
8504.40.10  Carregadores de acumuladores 
8504.40.29  Outros 
8504.40.30  Conversores de corrente contínua  15 
8507.90.90  Outras  15 
8509.90.00  - Partes  10 
8511.50.90  Outros  15 
8516.31.00  -- Secadores de cabelo  20 
8516.32.00  -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo  20 
8516.90.00  - Partes  10 
8516.90.00  Ex 01 - De fogões de cozinha 
8517.61.30  De telefonia celular  15 
8517.62.41  Com capacidade de conexão sem fio  15 
8517.62.56  Interfones  10 
8517.62.59  Outros  15 
8517.62.62  De tecnologia celular  15 
8517.62.72  De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones  15 
8517.62.73  Interfones  10 
8517.62.77  Outros, de frequência inferior a 15 GHz  15 
8517.62.79  Outros  15 
8518.21.00  -- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)  15 
8518.22.00  -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)  15 
8518.40.00  - Amplificadores elétricos de audiofrequência  15 
8518.90.90  Outras  15 
8521.90.00  - Outros  15 
8521.90.00  Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético  25 
8523.49.10  Para reprodução apenas do som  15 
8525.89.12  Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux  20 
8525.89.19  Outras  20 
8527.13.00  -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  20 
8527.29.00  -- Outros  10 
8528.62.00  -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina  15 
8529.90.12  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8531.10.90  Outros  15 
8542.32.29  Outras 
8711.10.00  - Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3  35 
8711.20.90  Outros  35 
8711.60.00  - Com motor elétrico para propulsão  35 
8711.90.00  - Outros  35 
8903.31.00  -- De comprimento não superior a 7,5 m  10 
8903.32.00  -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m  10 
8903.33.00  -- De comprimento superior a 24 m  10 
9018.32.19  Outras 
9026.90.10  De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível  15 
9028.30.11  Digitais  15 
9102.11.90  Outros  20 
9102.12.10  Com caixa de metal comum  20 
9102.19.00  -- Outros  20 
9102.21.00  -- De corda automática  20 
9405.19.90  Outros  15 
9504.40.00  - Cartas de jogar  10 
9504.50.00  - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30  20 
9608.10.00  - Canetas esferográficas  20 
9613.10.00  - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis  40 
9617.00.20  Partes  15

ANEXO II

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
2202.99.00  Ex 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição  0