Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 89 - EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota.

1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.2 e 8903.3, quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
89.01  Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.   
8901.10.00  - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats 
8901.20.00  - Navios-tanque 
8901.30.00  - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 
8901.90.00  - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 
     
8902.00  Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.   
8902.00.10  De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m 
8902.00.90  Outros 
     
89.03  Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.   
8903.1  - Barcos infláveis, mesmo com casco rígido:   
8903.11.00  -- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg  6,5 
8903.12.00  -- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg  6,5 
8903.19.00  -- Outros  6,5 
8903.2  - Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar:   
8903.21.00  -- De comprimento não superior a 7,5 m  6,5 
8903.22.00  -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m  6,5 
8903.23.00  -- De comprimento superior a 24 m  6,5 
8903.3  - Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda:   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8903.31.00 -- De comprimento não superior a 7,5 m 10
Nota: Redação Anterior:
8903.31.00 / -- De comprimento não superior a 7,5 m / 6,5
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8903.32.00 -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 10
Nota: Redação Anterior:
8903.32.00 / -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m / 6,5
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8903.33.00 -- De comprimento superior a 24 m 10
Nota: Redação Anterior:
8903.33.00 / -- De comprimento superior a 24 m / 6,5
8903.9  - Outros:   
8903.93.00  -- De comprimento não superior a 7,5 m  6,5 
8903.99.00  -- Outros  6,5 
     
8904.00.00  Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. 
     
89.05  Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.   
8905.10.00  - Dragas 
8905.20.00  - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 
8905.90.00  - Outros 
  Ex 01 - Docas flutuantes  3,25 
     
89.06  Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.   
8906.10.00  - Navios de guerra 
8906.90.00  - Outras 
     
89.07  Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).   
8907.10.00  - Balsas infláveis  3,25 
8907.90.00  - Outras  3,75 
  Ex 01 - Balsas para transporte 
     
8908.00.00  Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar.  NT 
  Ex 01 - Estruturas flutuantes  0