Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2. Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4. A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

Nota de subposição.

1. A subposição 8708.22 compreende:

a) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;

b) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00, está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

NC (87-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

NC (87-3) Fica fixada em 6,02% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas." (NR)

NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI  ALÍQUOTA (%) 
8703.22  8,28 
8703.23.10  13,55 
8703.23.10 Ex 01  8,28 
8703.23.90  13,55 
8703.23.90 Ex 01  8,28 
8703.24  13,55

NC (87-5) Ficam reduzidas a 11,29% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35º (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24º (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28º (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00." (NR)

NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI  EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)  (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA  (MOM) (kg) ALÍQUOTA  (%)
8703.40.00 e 8703.60.00   EE menor ou igual a 1,10   MOM menor ou igual a 1400  6,77 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  7,53 
MOM maior que 1700  8,28 
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68   MOM menor ou igual a 1400  9,03 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  9,78 
MOM maior que 1700  11,29 
EE maior que 1,68   MOM menor ou igual a 1400  12,79 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  14,3 
MOM maior que 1700  15,05 
8703.80.00   EE menor ou igual a 0,66   MOM menor ou igual a 1400  5,27 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  6,02 
MOM maior que 1700  6,77 
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35   MOM menor ou igual a 1400  7,53 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  9,03 
MOM maior que 1700  10,54 
EE maior que 1,35   MOM menor ou igual a 1400  10,54 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  12,04 
MOM maior que 1700  13,55

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.

(NR)

NC (87-7) Entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos a seguir relacionados, que atendam ao disposto nos itens 3 e 8 do Anexo III ao Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018 (Rota 2030).

CÓDIGO DA TIPI  CÓDIGO DA TIPI  CÓDIGO DA TIPI 
8702.10.00  8703.23  8704.21.20 Ex 01 
8702.10.00 Ex 01  8703.24  8704.21.30 Ex 01 
8702.20.00  8703.31  8704.21.90 Ex 01 
8702.20.00 Ex 01  8703.32  8704.31.10 (exceto Ex 01) 
8702.30.00  8703.33  8704.31.20 (exceto Ex 01) 
8702.30.00 Ex 01  8703.40.00  8704.31.30 (exceto Ex 01) 
8702.40.90  8703.50.00  8704.31.90 (exceto Ex 01) 
8702.40.90 Ex 01  8703.60.00  8704.41.00 Ex 01 
8702.90.00  8703.70.00  8704.41.00 Ex 02 
8702.90.00 Ex 01  8703.80.00  8704.41.00 Ex 03 
8703.21.00  8703.90.00  8704.51.00 (exceto Ex 03) 
8703.22  8704.21.10 Ex 01   

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 4 e 8 do Anexo III ao Decreto nº 9.557, de 2018 (Rota 2030).

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 3 e 7 do Anexo III ao Decreto nº 9.557, de 2018 (Rota 2030).

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 4 e 7 do Anexo III ao Decreto nº 9.557, de 2018 (Rota 2030).

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 6 e 10 do Anexo IV ao Decreto nº 9.557, de 2018 (Rota 2030).

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-12) Entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 6 e 9 do Anexo IV ao Decreto nº 9.557, de 2018 (Rota 2030).

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
87.01  Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).   
8701.10.00  - Tratores de eixo único 
8701.2  - Tratores rodoviários para semirreboques:   
8701.21.00  -- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 
8701.22.00  -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico 
8701.23.00  -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico 
8701.24.00  -- Unicamente com motor elétrico para propulsão 
8701.29.00  -- Outros 
8701.30.00  - Tratores de lagartas (esteiras) 
8701.9  - Outros, com uma potência de motor:   
8701.91.00  -- Não superior a 18 kW  3,25 
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 
8701.92.00  -- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW  3,25 
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 
8701.93.00  -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW  3,25 
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 
8701.94  -- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW   
8701.94.10  Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 
8701.94.90  Outros  3,25 
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 
8701.95  -- Superior a 130 kW   
8701.95.10  Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 
8701.95.90  Outros  3,25 
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 
     
87.02  Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.   
8702.10.00  - Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  16,25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  6,5 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ 
8702.20.00  - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico  16,25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  6,5 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ 
8702.30.00  - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico  16,25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  6,5 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ 
8702.40  - Unicamente com motor elétrico para propulsão   
8702.40.10  Trólebus 
8702.40.90  Outros  16,25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  6,5 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ 
8702.90.00  - Outros  16,25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  6,5 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ 
     
87.03  Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.   
8703.10.00  - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes  33,86 
8703.2  - Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca):   
8703.21.00  -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3  5,27 
8703.22  -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3   
8703.22.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  9,78 
8703.22.90  Outros  9,78 
8703.23  -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3   
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  18,81 
  Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³  9,78 
8703.23.90  Outros  18,81 
  Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³  9,78 
8703.24  -- De cilindrada superior a 3.000 cm3   
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  18,81 
8703.24.90  Outros  18,81 
8703.3  - Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):   
8703.31  -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3   
8703.31.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  18,81 
8703.31.90  Outros  18,81 
8703.32  -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3   
8703.32.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  18,81 
8703.32.90  Outros  18,81 
8703.33  -- De cilindrada superior a 2.500 cm3   
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  18,81 
8703.33.90  Outros  18,81 
8703.40.00  - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  18,81 
8703.50.00  - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  18,81 
8703.60.00  - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  18,81 
8703.70.00  - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  18,81 
8703.80.00  - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão  18,81 
8703.90.00  - Outros  18,81 
     
87.04  Veículos automóveis para transporte de mercadorias.   
8704.10  - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias   
8704.10.10  Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas 
8704.10.90  Outros 
8704.2  - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):   
8704.21  -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas   
8704.21.10  Chassis com motor e cabina 
  Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes  5,2 
8704.21.20  Com caixa basculante 
  Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes  2,6 
8704.21.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
  Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes  2,6 
8704.21.90  Outros 
  Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes  5,2 
  Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores  6,5 
8704.22  -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas   
8704.22.10  Chassis com motor e cabina 
8704.22.20  Com caixa basculante 
8704.22.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.22.90  Outros 
8704.23  -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas   
8704.23.10  Chassis com motor e cabina 
8704.23.20  Com caixa basculante 
8704.23.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.23.40  De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)  3,25 
8704.23.90  Outros 
  Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder", exceto os do código 8704.23.40  3,25 
8704.3  - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):   
8704.31  -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas   
8704.31.10  Chassis com motor e cabina  6,5 
  Ex 01 - De caminhão 
8704.31.20  Com caixa basculante  2,6 
  Ex 01 - Caminhão 
8704.31.30  Frigoríficos ou isotérmicos  2,6 
  Ex 01 - Caminhão 
8704.31.90  Outros  5,2 
  Ex 01 - Caminhão 
8704.32  -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas   
8704.32.10  Chassis com motor e cabina 
8704.32.20  Com caixa basculante 
8704.32.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.32.90  Outros 
8704.4  - Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico:   
8704.41.00  -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 
  Ex 01 - Chassis com motor e cabina, de furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes  5,2 
  Ex 02 - Furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes, com caixa basculante, ou frigoríficos, ou isotérmicos  2,6 
  Ex 03 - Outros furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes  5,2 
  Ex 04 - Carro-forte para transporte de valores  6,5 
8704.42.00  -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 
8704.43.00  -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas 
  Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder"  3,25 
8704.5  - Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico:   
8704.51.00  -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas  5,2 
  Ex 01 - Chassis com motor e cabina, exceto de caminhão  6,5 
  Ex 02 - Com caixa basculante ou frigoríficos ou isotérmicos, exceto caminhões  2,6 
  Ex 03 - Caminhões, inclusive com caixa basculante, ou frigoríficos ou isotérmicos; chassis de caminhão com motor e cabina 
8704.52.00  -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas 
8704.60.00  - Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão 
8704.90.00  - Outros 
     
87.05  Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.   
8705.10  - Caminhões-guindastes   
8705.10.20  Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 
8705.10.30  Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 
8705.10.90  Outros 
8705.20.00  - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 
8705.30.00  - Veículos de combate a incêndio 
8705.40.00  - Caminhões-betoneiras 
8705.90  - Outros   
8705.90.10  Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos  3,25 
8705.90.90  Outros  3,25 
     
8706.00  Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   
8706.00.10  Dos veículos da posição 87.02  16,25 
  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00 
8706.00.20  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  3,25 
8706.00.90  Outros  6,5 
  Ex 01 - De caminhões 
     
87.07  Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.   
8707.10.00  - Para os veículos da posição 87.03  6,5 
8707.90  - Outras   
8707.90.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  3,25 
8707.90.90  Outras  3,25 
  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00 
     
87.08  Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   
8708.10.00  - Para-choques e suas partes  3,25 
8708.2  - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):   
8708.21.00  -- Cintos de segurança  3,25 
8708.22.00  -- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo  3,25 
8708.29  -- Outros   
8708.29.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10   
8708.29.11  Para-lamas  3,25 
8708.29.12  Grades de radiadores  3,25 
8708.29.13  Portas  3,25 
8708.29.14  Painéis de instrumentos  3,25 
8708.29.19  Outros  3,25 
8708.29.9  Outros   
8708.29.91  Para-lamas  3,25 
8708.29.92  Grades de radiadores  3,25 
8708.29.93  Portas  3,25 
8708.29.94  Painéis de instrumentos  3,25 
8708.29.95  Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança  3,25 
8708.29.99  Outros  3,25 
8708.30  - Freios (travões) e servofreios; suas partes   
8708.30.1  Guarnições de freios (travões) montadas   
8708.30.11  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  3,25 
8708.30.19  Outras  3,25 
8708.30.90  Outros  3,25 
8708.40  - Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes   
8708.40.1  Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10   
8708.40.11  Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm  3,25 
8708.40.19  Outras  3,25 
8708.40.80  Outras caixas de marchas  3,25 
8708.40.90  Partes  3,25 
8708.50  - Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes   
8708.50.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10   
8708.50.11  Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10  3,25 
8708.50.12  Eixos não motores  3,25 
8708.50.19  Outros  3,25 
8708.50.80  Outros  3,25 
8708.50.9  Partes   
8708.50.91  De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  3,25 
8708.50.99  Outras  3,25 
8708.70  - Rodas, suas partes e acessórios   
8708.70.10  De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  3,25 
8708.70.90  Outros  3,25 
8708.80.00  - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)  3,25 
  Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e das subposições 8701.21 a 8701.29  2,6 
  Ex 02 - Amortecedores de suspensão, exceto os do Ex 01  10,4 
8708.9  - Outras partes e acessórios:   
8708.91.00  -- Radiadores e suas partes  3,25 
8708.92.00  -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes  10,4 
  Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes)  2,6 
  Ex 02 - Partes  3,25 
8708.93.00  -- Embreagens e suas partes  10,4 
  Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05  2,6 
8708.94  -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes   
8708.94.1  Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10   
8708.94.11  Volantes  2,6 
8708.94.12  Colunas  2,6 
8708.94.13  Caixas  2,6 
8708.94.8  Outros   
8708.94.81  Volantes  3,25 
8708.94.82  Colunas  3,25 
8708.94.83  Caixas  3,25 
8708.94.90  Partes  3,25 
8708.95  -- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes   
8708.95.10  Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)  3,25 
8708.95.2  Partes   
8708.95.21  Bolsas infláveis para airbags  3,25 
8708.95.22  Sistema de insuflação  3,25 
8708.95.29  Outras  3,25 
8708.99  -- Outros   
8708.99.10  Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas 
8708.99.90  Outros  3,25 
     
87.09  Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.   
8709.1  - Veículos:   
8709.11.00  -- Elétricos 
8709.19.00  -- Outros 
8709.90.00  - Partes  3,25 
     
8710.00.00  Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. 
     
87.11  Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8711.10.00 - Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3 35
Nota: Redação Anterior:
8711.10.00 / - Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3 / 22,75
8711.20  - Com motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3   
8711.20.10  Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3  35 
8711.20.20  Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3  35 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8711.20.90 Outros 35
Nota: Redação Anterior:
8711.20.90 /  Outros / 22,75
8711.30.00  - Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3  35 
8711.40.00  - Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3  35 
8711.50.00  - Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3  35 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8711.60.00 - Com motor elétrico para propulsão 35
Nota: Redação Anterior:
8711.60.00 / - Com motor elétrico para propulsão / 22,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8711.90.00 - Outros 35
Nota: Redação Anterior:
8711.90.00 / - Outros /  22,75
     
8712.00  Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.   
8712.00.10  Bicicletas  7,5 
  Ex 01 - Bicicletas com câmbio  10 
8712.00.90  Outros  6,5 
     
87.13  Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.   
8713.10.00  - Sem mecanismo de propulsão 
8713.90.00  - Outros 
     
87.14  Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.   
8714.10.00  - De motocicletas (incluindo os ciclomotores) 
  Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção  12 
8714.20.00  - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade 
8714.9  - Outros:   
8714.91.00  -- Quadros e garfos, e suas partes  6,5 
8714.92.00  -- Aros e raios  6,5 
8714.93  -- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres   
8714.93.10  Cubos, exceto de freios (travões)  6,5 
8714.93.20  Pinhões de rodas livres  6,5 
8714.94  -- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes   
8714.94.10  Cubos de freios (travões)  6,5 
8714.94.90  Outros  6,5 
8714.95.00  -- Selins  6,5 
8714.96.00  -- Pedais e pedaleiros, e suas partes  6,5 
8714.99  -- Outros   
8714.99.10  Câmbio de velocidades  6,5 
8714.99.90  Outros  6,5 
     
8715.00.00  Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.  6,5 
     
87.16  Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.   
8716.10.00  - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*)  6,5 
8716.20.00  - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 
8716.3  - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:   
8716.31.00  -- Tanques (cisternas) 
8716.39.00  -- Outros 
8716.40.00  - Outros reboques e semirreboques  3,25 
8716.80.00  - Outros veículos  3,25 
  Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção 
  Ex 02 - Veículos de tração animal 
8716.90  - Partes   
8716.90.10  Chassis de reboques e semirreboques  3,25 
8716.90.90  Outras  3,25