Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. Este Capítulo não compreende:

a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) As obras de vidro da posição 70.11;

c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18); e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2. Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3. Na acepção da posição 85.07, a expressão "acumuladores elétricos" compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos, dispositivos de controle da temperatura (termistores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.

4. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:

a) As enceradeiras de pisos (pavimentos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

5. Na acepção da posição 85.17, consideram-se "telefones inteligentes" os telefones para redes celulares equipados com um sistema operacional concebido para executar as funções de uma máquina automática para processamento de dados, tais como baixar (descarregar) e a executar simultaneamente vários aplicativos (aplicações), incluindo aplicativos (aplicações) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais como uma câmera fotográfica digital ou um sistema de navegação.

6. Na acepção da posição 85.23:

a) Entende-se por "dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores" (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "flash E2PROM") na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;

b) Entende-se por "cartões inteligentes" os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (banda) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.

7. Na acepção da posição 85.24, consideram-se "módulos de visualização de tela (ecrã*) plana" os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas (ecrãs*) de visualização para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.

Para classificação dos módulos de visualização de tela (ecrã*) plana definidos na presente Nota, a posição 85.24 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

8. Consideram-se "circuitos impressos", na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema preestabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo). A expressão "circuitos impressos" não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos. Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

9. Na acepção da posição 85.36, entende-se por "conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas" os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

10. A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

11. Na acepção da posição 85.39, a expressão "fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)" compreende:

a) Os "módulos de diodos emissores de luz (LED)", que são fontes de luz elétricas à base de diodos emissores de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou ópticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 85.36 ou 85.42 com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os "módulos de diodos emissores de luz (LED)" não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica.

b) As "lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)", que são fontes de luz elétricas compostas de um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou ópticos. Distinguem-se dos módulos de diodos emissores de luz (LED) pela sua base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica.
12. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

a) 1º) "Dispositivos semicondutores", os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores.
Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar.

Os "transdutores à base de semicondutores" são, na acepção desta definição, os sensores à base de semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de fenômeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer tipo de fenômeno físico ou uma ação.

Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao funcionamento de um dispositivo semicondutor.

Na acepção da presente definição:

1) A expressão "à base de semicondutores" significa construído ou fabricado num substrato semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e ópticas.

2) Os "fenômenos físicos ou químicos" referem-se a fenômenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos, etc.

3) Os "sensores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica.

4) Os "atuadores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.

5) Os "ressonadores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico externo.

6) Os "osciladores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.

2º) Os "diodos emissores de luz (LED)" são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta, mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com diodos de proteção. Os "diodos emissores de luz (LED)" da posição 85.41 não comportam elementos com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência;

b) Circuitos integrados:

1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;

2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

3º) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

4º) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41, ou as bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contato.

Na acepção da presente definição:

1. Os "componentes" podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.

2. A expressão "à base de silício" significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.

3. a) Os "sensores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar fenômenos físicos ou químicos e convertêlos em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os "fenômenos físicos ou químicos" referem-se a fenômenos tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos, etc.

b) Os "atuadores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.

c) Os "ressonadores à base de silício" são componentes que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.

d) Os "osciladores à base de silício" são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.

Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.

Notas de subposições.

1. A subposição 8525.81 compreende unicamente as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, ultrarrápidas, que possuam uma ou mais das características seguintes:

- velocidade de gravação superior a 0,5 mm por microssegundo;

- resolução temporal de 50 nanossegundos ou menos;

- taxa de fotogramas superior a 225.000 imagens por segundo.

2. No que diz respeito à subposição 8525.82, as câmeras resistentes à radiação são concebidas ou blindadas de modo a poderem funcionar em ambientes submetidos a altas radiações. Estas câmeras são concebidas para resistir a uma dose de radiação total superior a 50 x 103 Gy (silício) (5 x 106 rad (silício)) sem que o seu funcionamento seja alterado.

3. A subposição 8525.83 compreende as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, de visão noturna, que utilizam um fotocátodo para converter a luz natural disponível em elétrons que podem ser amplificados e convertidos para produzir uma imagem visível. Excluem-se desta subposição as câmeras de imagem térmica (subposição 8525.89, geralmente).

4. A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes*) com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

5. Na acepção das subposições 8549.11 a 8549.19, consideram-se "pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis" aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
85.01  Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.   
8501.10  - Motores de potência não superior a 37,5 W   
8501.10.1  De corrente contínua   
8501.10.11  De passo não superior a 1,8º  3,25 
  Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos  6,5 
8501.10.19  Outros  6,5 
8501.10.2  De corrente alternada   
8501.10.21  Síncronos  6,5 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8501.10.29 Outros 10
Nota: Redação Anterior:
8501.10.29 / Outros / 6,5
8501.10.30  Universais  6,5 
8501.20.00  - Motores universais de potência superior a 37,5 W  6,5 
8501.3  - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os geradores fotovoltaicos:   
8501.31  -- De potência não superior a 750 W   
8501.31.10  Motores  6,5 
8501.31.20  Geradores 
8501.32  -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW   
8501.32.10  Motores 
8501.32.20  Geradores 
8501.33  -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW   
8501.33.10  Motores 
8501.33.20  Geradores 
8501.34  -- De potência superior a 375 kW   
8501.34.1  Motores   
8501.34.11  De potência não superior a 3.000 kW 
8501.34.19  Outros 
8501.34.20  Geradores 
8501.40  - Outros motores de corrente alternada, monofásicos   
8501.40.1  De potência não superior a 15 kW   
8501.40.11  Síncronos 
8501.40.19  Outros  6,5 
8501.40.2  De potência superior a 15 kW   
8501.40.21  Síncronos 
8501.40.29  Outros  6,5 
8501.5  - Outros motores de corrente alternada, polifásicos:   
8501.51  -- De potência não superior a 750 W   
8501.51.10  Trifásicos, com rotor de gaiola  3,25 
  Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR 17094 
8501.51.20  Trifásicos, com rotor de anéis 
8501.51.90  Outros 
8501.52  -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW   
8501.52.10  Trifásicos, com rotor de gaiola 
8501.52.20  Trifásicos, com rotor de anéis 
8501.52.90  Outros 
8501.53  -- De potência superior a 75 kW   
8501.53.10  Trifásicos, de potência não superior a 7.500 kW 
8501.53.20  Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW, mas não superior a 30.000 kW 
8501.53.30  Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW, mas não superior a 50.000 kW 
8501.53.90  Outros 
8501.6  - Geradores de corrente alternada (alternadores), exceto os geradores fotovoltaicos:   
8501.61.00  -- De potência não superior a 75 kVA 
8501.62.00  -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 
8501.63.00  -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 
8501.64.00  -- De potência superior a 750 kVA 
8501.7  - Geradores fotovoltaicos de corrente contínua:   
8501.71.00  -- De potência não superior a 50 W 
8501.72  -- De potência superior a 50 W   
8501.72.10  De potência não superior a 75 kW 
8501.72.90  Outros 
8501.80.00  - Geradores fotovoltaicos de corrente alternada 
     
85.02  Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.   
8502.1  - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):   
8502.11  -- De potência não superior a 75 kVA   
8502.11.10  De corrente alternada 
8502.11.90  Outros 
8502.12  -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA   
8502.12.10  De corrente alternada 
8502.12.90  Outros 
8502.13  -- De potência superior a 375 kVA   
8502.13.1  De corrente alternada   
8502.13.11  De potência não superior a 430 kVA 
8502.13.19  Outros 
8502.13.90  Outros 
8502.20  - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)   
8502.20.1  De corrente alternada   
8502.20.11  De potência não superior a 210 kVA 
8502.20.19  Outros 
8502.20.90  Outros 
8502.3  - Outros grupos eletrogêneos:   
8502.31.00  -- De energia eólica 
8502.39.00  -- Outros 
8502.40  - Conversores rotativos elétricos   
8502.40.10  De frequência 
8502.40.90  Outros 
     
8503.00  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.   
8503.00.10  De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1  6,5 
8503.00.90  Outras  6,5 
  Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 
     
85.04  Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.   
8504.10.00  - Reatores (Balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga  3,25 
8504.2  - Transformadores de dielétrico líquido:   
8504.21.00  -- De potência não superior a 650 kVA 
8504.22.00  -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA 
8504.23.00  -- De potência superior a 10.000 kVA 
8504.3  - Outros transformadores:   
8504.31  -- De potência não superior a 1 kVA   
8504.31.1  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz   
8504.31.11  Transformadores de corrente  6,5 
8504.31.19  Outros  6,5 
8504.31.9  Outros   
8504.31.91  Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal igual ou superior a 32 kHz  3,25 
8504.31.92  Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco  13 
8504.31.99  Outros  6,5 
  Ex 01 - Transformadores de deflexão (yokes), para tubos de raios catódicos  13 
8504.32  -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA   
8504.32.1  De potência não superior a 3 kVA   
8504.32.11  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz 
8504.32.19  Outros 
8504.32.2  De potência superior a 3 kVA   
8504.32.21  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz 
8504.32.29  Outros 
8504.33.00  -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA 
8504.34.00  -- De potência superior a 500 kVA 
8504.40  - Conversores estáticos   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 5
Nota: Redação Anterior:
8504.40.10 / Carregadores de acumuladores / 3,25
8504.40.2  Retificadores, exceto carregadores de acumuladores   
8504.40.21  De cristal (semicondutores)  3,75 
  Ex 01 - Para unidades digitais de processamento de pequena capacidade 
8504.40.22  Eletrolíticos  3,25 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8504.40.29 Outros 5
Nota: Redação Anterior:
8504.40.29 / Outros / 3,25
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 15
Nota: Redação Anterior:
8504.40.30 / Conversores de corrente contínua / 9,75
8504.40.40  Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)  9,75 
8504.40.50  Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos  9,75 
8504.40.60  Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia do tipo utilizado para iluminação de emergência  9,75 
8504.40.90  Outros  9,75 
8504.50.00  - Outras bobinas de reatância e de autoindução 
8504.90  - Partes   
8504.90.10  Núcleos de pó ferromagnético  6,5 
8504.90.20  De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga  6,5 
8504.90.30  De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34  6,5 
8504.90.40  De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores  6,5 
8504.90.90  Outras  6,5 
     
85.05  Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.   
8505.1  - Ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:   
8505.11.00  -- De metal  9,75 
8505.19  -- Outros   
8505.19.10  De ferrita (cerâmicos)  9,75 
8505.19.90  Outros  9,75 
8505.20  - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos   
8505.20.10  Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo utilizado nos veículos das posições 87.01 a 87.05  3,25 
8505.20.90  Outros  3,25 
  Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras  2,6 
8505.90  - Outros, incluindo as partes   
8505.90.10  Eletroímãs  3,25 
8505.90.80  Outros  9,75 
8505.90.90  Partes  9,75 
     
85.06  Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.   
8506.10  - De dióxido de manganês   
8506.10.1  Pilhas alcalinas   
8506.10.11  De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C)  9,75 
8506.10.12  De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D)  9,75 
8506.10.19  Outras  9,75 
8506.10.20  Outras pilhas  9,75 
8506.10.3  Baterias de pilhas   
8506.10.31  Alcalinas, de tensão igual a 9 V  9,75 
8506.10.32  Alcalinas, de tensão igual a 12 V  9,75 
8506.10.39  Outras  9,75 
8506.30  - De óxido de mercúrio   
8506.30.10  Com volume exterior não superior a 300 cm3  9,75 
8506.30.90  Outras  9,75 
8506.40  - De óxido de prata   
8506.40.10  Com volume exterior não superior a 300 cm3  9,75 
8506.40.90  Outras  9,75 
8506.50  - De lítio   
8506.50.10  Com volume exterior não superior a 300 cm3  9,75 
8506.50.90  Outras  9,75 
8506.60  - De ar-zinco   
8506.60.10  Com volume exterior não superior a 300 cm3  9,75 
8506.60.90  Outras  9,75 
8506.80  - Outras pilhas e baterias de pilhas   
8506.80.10  Com volume exterior não superior a 300 cm3  9,75 
8506.80.90  Outras  9,75 
8506.90.00  - Partes  9,75 
     
85.07  Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.   
8507.10  - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão   
8507.10.10  De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V  9,75 
8507.10.90  Outros  9,75 
  Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah  2,6 
8507.20  - Outros acumuladores de chumbo   
8507.20.10  De peso inferior ou igual a 1.000 kg  9,75 
8507.20.90  Outros  9,75 
8507.30  - De níquel-cádmio   
8507.30.1  De peso inferior ou igual a 2.500 kg   
8507.30.11  De capacidade inferior ou igual a 15 Ah  9,75 
8507.30.19  Outros  9,75 
8507.30.90  Outros  9,75 
8507.50  - De níquel-hidreto metálico   
8507.50.10  De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA)  9,75 
8507.50.20  De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA)  9,75 
8507.50.90  Outros  9,75 
8507.60.00  - De íon de lítio  11,25 
  Ex 01 - Para telefones inteligentes (smartphones)  15 
8507.80.00  - Outros acumuladores  9,75 
8507.90  - Partes   
8507.90.10  Separadores  9,75 
8507.90.20  Recipientes de plástico, suas tampas e tampões  9,75 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8507.90.90 Outras 15
Nota: Redação Anterior:
8507.90.90 / Outras / 9,75
     
85.08  Aspiradores.   
8508.1  - Com motor elétrico incorporado:   
8508.11.00  -- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l  6,5 
8508.19.00  -- Outros  6,5 
8508.60.00  - Outros aspiradores  6,5 
8508.70.00  - Partes  6,5 
     
85.09  Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.   
8509.40  - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas   
8509.40.10  Liquidificadores  6,5 
8509.40.20  Batedeiras  6,5 
8509.40.30  Moedores de carne  6,5 
8509.40.40  Extratores centrífugos de sucos  6,5 
8509.40.50  Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos  6,5 
8509.40.90  Outros  6,5 
8509.80  - Outros aparelhos   
8509.80.10  Enceradeiras de pisos  6,5 
8509.80.90  Outros  6,5 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8509.90.00 - Partes 10
Nota: Redação Anterior:
8509.90.00 / - Partes / 6,5
     
85.10  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.   
8510.10.00  - Aparelhos ou máquinas de barbear  13 
8510.20.00  - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar  13 
8510.30.00  - Aparelhos de depilar  6,5 
8510.90  - Partes   
8510.90.1  De aparelhos ou máquinas de barbear   
8510.90.11  Lâminas  13 
8510.90.19  Outras  13 
8510.90.20  Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar  13 
8510.90.90  Outras  13 
     
85.11  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.   
8511.10.00  - Velas de ignição  9,75 
8511.20  - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos   
8511.20.10  Magnetos  9,75 
8511.20.90  Outros  9,75 
8511.30  - Distribuidores; bobinas de ignição   
8511.30.10  Distribuidores  9,75 
8511.30.20  Bobinas de ignição  9,75 
8511.40.00  - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores  9,75 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V, com potência igual ou superior a 3 kW  2,6 
8511.50  - Outros geradores   
8511.50.10  Dínamos e alternadores  9,75 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V, exceto para uso em aeronáutica  2,6 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8511.50.90 Outros 15
Nota: Redação Anterior:
8511.50.90 / Outros / 9,75
8511.80  - Outros aparelhos e dispositivos   
8511.80.10  Velas de aquecimento  9,75 
8511.80.20  Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)  9,75 
8511.80.30  Ignição eletrônica digital  9,75 
8511.80.90  Outros  9,75 
8511.90.00  - Partes  9,75 
     
85.12  Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis.   
8512.10.00  - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas  9,75 
8512.20  - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual   
8512.20.1  Aparelhos de iluminação   
8512.20.11  Faróis  9,75 
  Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas  2,6 
8512.20.19  Outros  9,75 
8512.20.2  Aparelhos de sinalização visual   
8512.20.21  Luzes fixas  9,75 
  Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas  2,6 
8512.20.22  Luzes indicadoras de manobras  9,75 
8512.20.23  Caixas de luzes combinadas  9,75 
8512.20.29  Outros  9,75 
8512.30.00  - Aparelhos de sinalização acústica  9,75 
8512.40  - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores   
8512.40.10  Limpadores de para-brisas  9,75 
8512.40.20  Degeladores e desembaçadores  9,75 
8512.90.00  - Partes  9,75 
     
85.13  Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.   
8513.10  - Lanternas   
8513.10.10  Manuais  9,75 
8513.10.90  Outras  9,75 
8513.90.00  - Partes  9,75 
     
85.14  Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.   
8514.1  - Fornos de resistência (de aquecimento indireto):   
8514.11.00  -- Prensas isostáticas a quente  3,25 
  Ex 01 - Industriais 
8514.19.00  -- Outros  3,25 
  Ex 01 - Industriais 
8514.20  - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas   
8514.20.1  Por indução   
8514.20.11  Industriais 
8514.20.19  Outros  3,25 
8514.20.20  Por perdas dielétricas  3,25 
  Ex 01 - Industriais 
8514.3  - Outros fornos:   
8514.31.00  -- Fornos de feixe de elétrons 
8514.32.00  -- Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo  3,25 
  Ex 01 - Fornos de arco a vácuo, industriais 
  Ex 02 - Fornos de plasma 
8514.39.00  -- Outros 
  Ex 01 - Fornos de resistência (de aquecimento direto), exceto industriais  3,25 
8514.40.00  - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 
8514.90.00  - Partes  3,25 
     
85.15  Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets.   
8515.1  - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:   
8515.11.00  -- Ferros e pistolas  3,25 
8515.19.00  -- Outros 
8515.2  - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:   
8515.21.00  -- Inteira ou parcialmente automáticos 
8515.29.00  -- Outros 
8515.3  - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:   
8515.31  -- Inteira ou parcialmente automáticos   
8515.31.10  Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico 
8515.31.90  Outros 
8515.39.00  -- Outros 
8515.80  - Outras máquinas e aparelhos   
8515.80.10  Para soldar a laser 
8515.80.90  Outros 
8515.90.00  - Partes 
     
85.16  Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.   
8516.10.00  - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão  13 
  Ex 01 - Chuveiro elétrico 
8516.2  - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:   
8516.21.00  -- Radiadores de acumulação  13 
8516.29.00  -- Outros  13 
8516.3  - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8516.31.00 -- Secadores de cabelo 20
Nota: Redação Anterior:
8516.31.00 / -- Secadores de cabelo / 13
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8516.32.00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20
Nota: Redação Anterior:
8516.32.00 /  -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo / 13
8516.33.00  -- Aparelhos para secar as mãos  13 
8516.40.00  - Ferros elétricos de passar  6,5 
8516.50.00  - Fornos de micro-ondas  35 
8516.60.00  - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  7,8 
  Ex 01 - Fogões de cozinha  3,25 
8516.7  - Outros aparelhos eletrotérmicos:   
8516.71.00  -- Aparelhos para preparação de café ou de chá  7,8 
8516.72.00  -- Torradeiras de pão  7,8 
8516.79  -- Outros   
8516.79.10  Panelas  7,8 
8516.79.20  Fritadoras  7,8 
8516.79.90  Outros  9,75 
8516.80  - Resistências de aquecimento   
8516.80.10  Para aparelhos da presente posição  6,5 
8516.80.90  Outras  6,5 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8516.90.00 - Partes 10
Nota: Redação Anterior:
8516.90.00 /  - Partes / 6,5
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8516.90.00 Ex 01 - De fogões de cozinha 5
Nota: Redação Anterior:
Ex 01 - De fogões de cozinha / 3,25
     
85.17  Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.   
8517.1  - Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio:   
8517.11.00  -- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio  6,5 
8517.13.00  -- Telefones inteligentes (smartphones)  15 
8517.14  -- Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio   
8517.14.10  De radiotelefonia, analógicos  9,75 
8517.14.3  De redes celulares, exceto por satélite   
8517.14.31  Portáteis  11,25 
8517.14.32  Fixos, sem fonte própria de energia  9,75 
8517.14.39  Outros  9,75 
8517.14.4  De telecomunicações por satélite   
8517.14.41  Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S  9,75 
8517.14.49  Outros  9,75 
8517.14.90  Outros  9,75 
8517.18  -- Outros   
8517.18.30  Não combinados com outros aparelhos  6,5 
8517.18.90  Outros  6,5 
  Ex 01 - Telefones públicos  9,75 
8517.6  - Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)):   
8517.61  -- Estações-base   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8517.61.30 De telefonia celular 15
Nota: Redação Anterior:
8517.61.30 / De telefonia celular / 9,75
8517.61.4  De telecomunicação por satélite   
8517.61.41  Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor  9,75 
8517.61.42  VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena- refletor  9,75 
8517.61.43  Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S  9,75 
8517.61.49  Outras  9,75 
8517.61.9  Outras   
8517.61.91  Digitais, de frequência igual ou superior a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s  9,75 
8517.61.92  Digitais, de frequência superior a 23 GHz  9,75 
8517.61.99  Outras  9,75 
8517.62  -- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento   
8517.62.1  Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) e multiplexadores   
8517.62.14  Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)  9,75 
8517.62.15  Multiplexadores  9,75 
  Ex 01 - Moduladores OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplex), com sintaxe MPEG-TS (MPEG-Transport Stream), para sistemas de televisão digital terrestre 
  Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (Transport Stream) 
8517.62.2  Aparelhos para comutação de linhas telefônicas   
8517.62.21  Centrais automáticas públicas, incluindo as de trânsito  9,75 
8517.62.29  Outros  9,75 
8517.62.3  Outros aparelhos para comutação   
8517.62.34  Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)  9,75 
8517.62.39  Outros  9,75 
8517.62.4  Roteadores digitais, em redes mesmo com fio   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 15
Nota: Redação Anterior:
8517.62.41 / Com capacidade de conexão sem fio / 9,75
8517.62.49  Outros  9,75 
8517.62.5  Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio   
8517.62.51  Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas  9,75 
8517.62.52  Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s  9,75 
8517.62.53  Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado  9,75 
8517.62.54  Distribuidores de conexões para redes (hubs)  9,75 
8517.62.55  Moduladores-demoduladores (modems)  11,25 
  Ex 01 - Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem)  15 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8517.62.56 Interfones 10
Nota: Redação Anterior:
8517.62.56 / Interfones / 6,5
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8517.62.59 Outros 15
Nota: Redação Anterior:
8517.62.59 / Outros / 9,75
8517.62.6  Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou por satélite   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8517.62.62 De tecnologia celular 15
Nota: Redação Anterior:
8517.62.62 / De tecnologia celular / 9,75
8517.62.64  Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S  9,75 
8517.62.65  Outros, por satélite  9,75 
8517.62.7  Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 15
Nota: Redação Anterior:
8517.62.72 / De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones / 9,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8517.62.73 Interfones 10
Nota: Redação Anterior:
8517.62.73 / Interfones / 6,5
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz 15
Nota: Redação Anterior:
8517.62.77 / Outros, de frequência inferior a 15 GHz / 9,75
8517.62.78  De frequência igual ou superior a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s  9,75 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8517.62.79 Outros 15
Nota: Redação Anterior:
8517.62.79 / Outros / 9,75
8517.62.9  Outros   
8517.62.91  Aparelhos transmissores (emissores)  9,75 
8517.62.94  Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)  9,75 
8517.62.96  Outros, analógicos  9,75 
8517.62.99  Outros  13 
  Ex 01 - Receptores pessoais de radiomensagens  9,75 
8517.69.00  -- Outros  9,75 
8517.7  - Partes:   
8517.71  -- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos   
8517.71.10  Antenas próprias para telefones celulares portáteis  3,25 
8517.71.90  Outras  6,5 
8517.79.00  -- Outras  7,5 
  Ex 01 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
85.18  Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas); fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.   
8518.10  - Microfones e seus suportes   
8518.10.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos  3,25 
8518.10.90  Outros  9,75 
8518.2  - Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas):   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8518.21.00  -- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)  15
8518.21.00 /  -- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) /  9,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8518.22.00 -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) 15
Nota: Redação Anterior:
8518.22.00 / -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) /9,75
8518.29  -- Outros   
8518.29.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos  3,25 
8518.29.90  Outros  9,75 
8518.30.00  - Fones de ouvido (Auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes)  9,75 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofrequência 15
Nota: Redação Anterior:
8518.40.00 / - Amplificadores elétricos de audiofrequência / 9,75
8518.50.00  - Aparelhos elétricos de amplificação de som  9,75 
8518.90  - Partes   
8518.90.10  De alto-falantes (altifalantes)  9,75 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8518.90.90 Outras 15
Nota: Redação Anterior:
8518.90.90 / Outras / 9,75
     
85.19  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.   
8519.20.00  - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento  16,25 
8519.30.00  - Pratos de toca-discos (gira-discos*)  19,5 
8519.8  - Outros aparelhos:   
8519.81  -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor   
8519.81.10  Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)  19,5 
8519.81.20  Gravadores de som de cabinas de aeronaves  16,25 
8519.81.90  Outros  16,25 
  Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena 
  Ex 02 - Toca-fitas  19,5 
  Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas  19,5 
8519.89.00  -- Outros  16,25 
  Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som  11,7 
     
85.21  Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão.   
8521.10  - De fita magnética   
8521.10.10  Gravador-reprodutor, sem sintonizador  16,25 
8521.10.8  Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4")   
8521.10.81  Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2")  16,25 
8521.10.89  Outros  16,25 
8521.10.90  Outros, para fitas de largura igual ou superior a 19,05 mm (3/4")  16,25 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8521.90.00 - Outros 15
Nota: Redação Anterior:
8521.90.00 /  - Outros / 9,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8521.90.00 Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
Nota: Redação Anterior:
Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético / 16,25
85.22  Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21.   
8522.10.00  - Fonocaptores  16,25 
8522.90.00  - Outros  16,25 
     
85.23  Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.   
8523.2  - Suportes magnéticos:   
8523.21  -- Cartões com tarja (banda) magnética   
8523.21.10  Não gravados  9,75 
8523.21.20  Gravados  9,75 
8523.29  -- Outros   
8523.29.1  Discos magnéticos   
8523.29.11  Do tipo utilizado em unidades de discos rígidos  3,25 
8523.29.19  Outros  9,75 
8523.29.90  Outros  9,75 
  Ex 01 - Fitas magnéticas, não gravadas  16,25 
  Ex 02 - Fitas magnéticas gravadas com matéria didática 
  Ex 03 - Fitas magnéticas para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa  3,25 
8523.4  - Suportes ópticos:   
8523.41  -- Não gravados   
8523.41.10  Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez  9,75 
8523.41.90  Outros  9,75 
8523.49  -- Outros   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8523.49.10 Para reprodução apenas do som 15
Nota: Redação Anterior:
8523.49.10 / Para reprodução apenas do som / 9,75
8523.49.20  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  9,75 
8523.49.90  Outros  15 
8523.5  - Suportes de semicondutor:   
8523.51  -- Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores   
8523.51.10  Cartões de memória (memory cards)  9,75 
  Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71  6,5 
  Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72  1,3 
8523.51.90  Outros  15 
8523.52  -- "Cartões inteligentes"   
8523.52.10  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  6,5 
8523.52.90  Outros  3,25 
8523.59.00  -- Outros  9,75 
8523.80.00  - Outros  9,75 
     
85.24  Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*).   
8524.1  - Sem controladores (drivers) nem circuitos de controle:   
8524.11.00  -- De cristais líquidos  6,5 
8524.12.00  -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)  6,5 
8524.19.00  -- Outros  6,5 
8524.9  - Outros:   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8524.91.00 -- De cristais líquidos 10
Nota: Redação Anterior:
8524.91.00 / -- De cristais líquidos  / 6,5
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8524.92.00 -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) 10
Nota: Redação Anterior:
8524.92.00 / -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) / 6,5
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8524.99.00 -- Outros 10
Nota: Redação Anterior:
8524.99.00 / -- Outros / 6,5
     
85.25  Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.   
8525.50  - Aparelhos transmissores (emissores)   
8525.50.1  De radiodifusão   
8525.50.11  Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10 kW  9,75 
8525.50.19  Outros  9,75 
8525.50.2  De televisão   
8525.50.21  De frequência superior a 7 GHz  9,75 
8525.50.22  Em banda UHF, de frequência igual ou superior a 2,0 GHz, mas não superior a 2,7 GHz, com potência de saída igual ou superior a 10 W, mas não superior a 100 W  9,75 
8525.50.23  Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW  9,75 
8525.50.24  Em banda VHF, com potência de saída igual ou superior a 20 kW  9,75 
8525.50.29  Outros  9,75 
  Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB 
  Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1 MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 
8525.60  - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor   
8525.60.10  De radiodifusão  9,75 
8525.60.20  De televisão, de frequência superior a 7 GHz  9,75 
  Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra óptica 
8525.60.90  Outros  9,75 
  Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (slicer) do fluxo de dados MPEG 
  Ex 02 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock data 
8525.8  - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo:   
8525.81.00  -- Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo  15 
8525.82.00  -- Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo  15 
8525.83.00  -- Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo  15 
8525.89  -- Outras   
8525.89.1  Câmeras de televisão   
8525.89.11  Com três ou mais captadores de imagem  13 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8525.89.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
Nota: Redação Anterior:
8525.89.12 / Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux / 13
8525.89.13  Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux  13 
8525.89.14  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)  13 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8525.89.19 Outras 20
Nota: Redação Anterior:
8525.89.19 / Outras / 15
  Ex 01 - Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual 
8525.89.2  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo   
8525.89.21  Com três ou mais captadores de imagem  13 
8525.89.22  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)  13 
8525.89.29  Outras  15 
  Ex 01 - Câmeras de video de imagens fixas  20 
     
85.26  Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.   
8526.10.00  - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)  13 
8526.9  - Outros:   
8526.91.00  -- Aparelhos de radionavegação  13 
8526.92.00  -- Aparelhos de radiotelecomando  13 
     
85.27  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.   
8527.1  - Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:   
8527.12.00  -- Rádios toca-fitas (Rádios-leitores de cassetes*) de bolso  13 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8527.13.00 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 20
Nota: Redação Anterior:
8527.13.00 / -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  / 13
8527.19.00  -- Outros  13 
8527.2  - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:   
8527.21.00  -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  10 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8527.29.00 -- Outros 10
Nota: Redação Anterior:
8527.29.00 /  -- Outros / 6,5
8527.9  - Outros:   
8527.91.00  -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  15 
  Ex 01 - Rádio com toca-discos digitais a laser  20 
8527.92.00  -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio  13 
8527.99  -- Outros   
8527.99.10  Amplificador com sintonizador (receiver)  13 
8527.99.90  Outros  13 
     
85.28  Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.   
8528.4  - Monitores com tubo de raios catódicos:   
8528.42.00  -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina  9,75 
8528.49  -- Outros   
8528.49.30  Policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)  13 
8528.49.90  Outros  13 
8528.5  - Outros monitores:   
8528.52.00  -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina  15 
8528.59.00  -- Outros  13 
8528.6  - Projetores:   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8528.62.00 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15
Nota: Redação Anterior:
8528.62.00 / -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina / 9,75
8528.69  -- Outros   
8528.69.10  Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device)  13 
8528.69.90  Outros  13 
8528.7  - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:   
8528.71  -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã*), de vídeo   
8528.71.1  Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados   
8528.71.11  Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC  3,25 
8528.71.19  Outros  3,75 
  Ex 01 - Receptores de sinais de televisão via cabo 
8528.71.90  Outros  15 
  Ex 01 - Receptores de sinais de televisão via cabo  20 
8528.72.00  -- Outros, a cores  20 
8528.73.00  -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos  13 
     
85.29  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28.   
8529.10  - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos   
8529.10.20  Antenas com refletor parabólico  6,5 
8529.10.90  Outros  6,5 
8529.90  - Outras   
8529.90.1  De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60   
8529.90.11  Gabinetes e bastidores  6,5 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
Nota: Redação Anterior:
8529.90.12 /  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados / 9,75
8529.90.19  Outras  6,5 
  Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 
8529.90.20  De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28  7,5 
  Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção  10 
8529.90.30  De aparelhos da subposição 8526.10  6,5 
8529.90.40  De aparelhos da subposição 8526.91  6,5 
8529.90.50  De módulos de visualização da posição 85.24  6,5 
8529.90.90  Outras  6,5 
     
85.30  Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).   
8530.10  - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes   
8530.10.10  Digitais, para controle de tráfego  9,75 
8530.10.90  Outros  3,25 
8530.80  - Outros aparelhos   
8530.80.10  Digitais, para controle de tráfego de automotores  9,75 
8530.80.90  Outros  6,5 
8530.90.00  - Partes  6,5 
85.31  Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.   
8531.10  - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes   
8531.10.10  Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento  9,75 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8531.10.90 Outros 15
Nota: Redação Anterior:
8531.10.90 / Outros / 9,75
8531.20.00  - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)  9,75 
  Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) 
8531.80.00  - Outros aparelhos  9,75 
8531.90.00  - Partes  9,75 
     
85.32  Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.   
8532.10.00  - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) 
8532.2  - Outros condensadores fixos:   
8532.21  -- De tântalo   
8532.21.1  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   
8532.21.11  Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V  1,3 
8532.21.19  Outros  1,3 
8532.21.20  Próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole)  6,5 
8532.21.90  Outros  6,5 
8532.22.00  -- Eletrolíticos de alumínio  6,5 
8532.23  -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada   
8532.23.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  3,25 
8532.23.90  Outros  6,5 
8532.24  -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas   
8532.24.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  1,3 
8532.24.20  Próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole)  6,5 
8532.24.90  Outros  6,5 
8532.25  -- Com dielétrico de papel ou de plástico   
8532.25.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  1,3 
8532.25.90  Outros  6,5 
8532.29  -- Outros   
8532.29.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  1,3 
8532.29.90  Outros  6,5 
8532.30  - Condensadores variáveis ou ajustáveis   
8532.30.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  1,3 
8532.30.90  Outros  6,5 
8532.90.00  - Partes  6,5 
     
85.33  Resistências elétricas (incluindo os potenciômetros), reostatos e os exceto de aquecimento.   
8533.10.00  - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada  6,5 
8533.2  - Outras resistências fixas:   
8533.21  -- Para potência não superior a 20 W   
8533.21.10  De fio  6,5 
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  1,3 
8533.21.90  Outras  6,5 
8533.29.00  -- Outras  6,5 
8533.3  - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros):   
8533.31  -- Para potência não superior a 20 W   
8533.31.10  Potenciômetros  6,5 
8533.31.90  Outras  6,5 
8533.39  -- Outras   
8533.39.10  Potenciômetros  6,5 
8533.39.90  Outras  6,5 
8533.40  - Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)   
8533.40.1  Resistências não lineares semicondutoras   
8533.40.11  Termistores  6,5 
8533.40.12  Varistores para uma tensão inferior ou igual a 1.000 V  6,5 
8533.40.13  Outros varistores  6,5 
8533.40.19  Outras  6,5 
8533.40.9  Outras   
8533.40.91  Potenciômetro de carvão, do tipo utilizado para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente  6,5 
8533.40.92  Outros potenciômetros de carvão  6,5 
8533.40.99  Outras  6,5 
8533.90.00  - Partes  6,5 
     
8534.00  Circuitos impressos.   
8534.00.1  Simples face, rígidos   
8534.00.11  Com isolante de resina fenólica e papel celulósico  6,5 
8534.00.12  Com isolante de resina epóxida e papel celulósico  6,5 
8534.00.13  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  6,5 
8534.00.19  Outros  6,5 
8534.00.20  Simples face, flexíveis  6,5 
8534.00.3  Dupla face, rígidos   
8534.00.31  Com isolante de resina fenólica e papel celulósico  6,5 
8534.00.32  Com isolante de resina epóxida e papel celulósico  6,5 
8534.00.33  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  6,5 
8534.00.39  Outros  6,5 
8534.00.40  Dupla face, flexíveis  6,5 
8534.00.5  Multicamadas   
8534.00.51  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  6,5 
8534.00.59  Outros  6,5 
     
85.35  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.   
8535.10.00  - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 
8535.2  - Disjuntores:   
8535.21.00  -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV  3,25 
8535.29.00  -- Outros 
8535.30  - Seccionadores e interruptores   
8535.30.1  Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A   
8535.30.13  Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)  3,25 
8535.30.17  Outros, com dispositivo de acionamento não automático  3,25 
8535.30.18  Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido  3,25 
8535.30.19  Outros  3,25 
8535.30.2  Para corrente nominal superior a 1.600 A   
8535.30.23  Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) 
8535.30.27  Outros, com dispositivo de acionamento não automático 
8535.30.28  Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido 
8535.30.29  Outros 
8535.40  - Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda)   
8535.40.10  Para-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade 
8535.40.90  Outros 
8535.90  - Outros   
8535.90.10  Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A  3,25 
8535.90.90  Outros  3,25 
     
85.36  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.   
8536.10.00  - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  9,75 
8536.20.00  - Disjuntores  6,5 
8536.30  - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos   
8536.30.10  Centelhador a gás  9,75 
8536.30.90  Outros  9,75 
  Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kW  3,25 
8536.4  - Relés:   
8536.41.00  -- Para uma tensão não superior a 60 V  3,25 
8536.49.00  -- Outros  3,25 
8536.50  - Outros interruptores, seccionadores e comutadores   
8536.50.10  Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite  6,5 
8536.50.20  Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite  6,5 
8536.50.30  Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos  1,3 
8536.50.90  Outros  9,75 
  Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24 V, próprio para ônibus ou caminhões  2,6 
  Ex 02 - Chaves de faca  3,25 
  Ex 03 - Do tipo utilizado em residências  3,25 
8536.6  - Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente:   
8536.61.00  -- Suportes para lâmpadas  9,75 
8536.69  -- Outros   
8536.69.10  Tomada polarizada e tomada blindada  9,75 
8536.69.90  Outros  9,75 
8536.70.00  - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas  9,75 
8536.90  - Outros aparelhos   
8536.90.10  Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente  9,75 
8536.90.20  Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos  9,75 
8536.90.30  Soquetes para microestruturas eletrônicas  6,5 
8536.90.40  Conectores para circuito impresso  6,5 
8536.90.50  Terminais de conexão para condensadores, mesmo montados em suporte isolante  9,75 
8536.90.60  Conector de corrente elétrica para acoplamento através da carcaça, do tipo utilizado em motocompressores herméticos de refrigeração  9,75 
8536.90.90  Outros  9,75 
     
85.37  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.   
8537.10  - Para uma tensão não superior a 1.000 V   
8537.10.1  Comando numérico computadorizado (CNC)   
8537.10.11  Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático  9,75 
8537.10.19  Outros  9,75 
8537.10.20  Controladores programáveis  9,75 
8537.10.30  Controladores de demanda de energia elétrica  9,75 
8537.10.90  Outros  9,75 
8537.20  - Para uma tensão superior a 1.000 V   
8537.20.10  Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV 
8537.20.90  Outros 
     
85.38  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.   
8538.10.00  - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos  9,75 
8538.90  - Outras   
8538.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  9,75 
8538.90.20  De disjuntores, para uma tensão igual ou superior a 72,5 kV  9,75 
8538.90.90  Outras  9,75 
     
85.39  Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED).   
8539.10  - Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas"   
8539.10.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  9,75 
8539.10.90  Outros  9,75 
8539.2  - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:   
8539.21  -- Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)   
8539.21.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  9,75 
  Ex 01 - Lâmpadas dicroicas  13 
8539.21.90  Outros  9,75 
  Ex 01 - Lâmpadas dicroicas  13 
8539.22.00  -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V  9,75 
  Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V  13 
8539.29  -- Outros   
8539.29.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  9,75 
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 
8539.29.90  Outros  9,75 
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 
  Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V  13 
8539.3  - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:   
8539.31  -- Fluorescentes, de cátodo quente   
8539.31.1  Lâmpadas, com reator eletrônico incorporado e base rosca E 14, E 27 ou E 40   
8539.31.11  Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo)  9,75 
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) 
8539.31.19  Outras  9,75 
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) 
8539.31.20  Outras lâmpadas  9,75 
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) 
8539.31.3  Tubos   
8539.31.31  Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio  9,75 
8539.31.32  Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio  9,75 
8539.31.39  Outros  9,75 
8539.32  -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico   
8539.32.10  De vapor de mercúrio  9,75 
  Ex 01 - Lâmpadas mistas  29,25 
8539.32.20  De vapor de sódio  9,75 
  Ex 01 - De alta pressão 
8539.32.30  De halogeneto metálico  9,75 
8539.39  -- Outros   
8539.39.1  Tubos fluorescentes de cátodo frio ou de eletrodo externo, para telas eletrônicas   
8539.39.11  De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio  9,75 
8539.39.12  De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio  9,75 
8539.39.13  De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio  9,75 
8539.39.19  Outros  9,75 
8539.39.90  Outros  9,75 
8539.4  - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:   
8539.41  -- Lâmpadas de arco   
8539.41.10  De potência igual ou superior a 1.000 W  9,75 
8539.41.90  Outras  9,75 
8539.49.00  -- Outros  9,75 
8539.5  - Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED):   
8539.51.00  -- Módulos de diodos emissores de luz (LED)  9,75 
8539.52.00  -- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)  6,5 
8539.90  - Partes   
8539.90.10  Eletrodos  9,75 
8539.90.20  Bases  9,75 
8539.90.90  Outras  9,75 
     
85.40  Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.   
8540.1  - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:   
8540.11.00  -- A cores  6,5 
8540.12.00  -- A preto e branco ou outros monocromos  6,5 
8540.20  - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo   
8540.20.1  Tubos para câmeras de televisão   
8540.20.11  A preto e branco ou outros monocromos  6,5 
8540.20.19  Outros  6,5 
8540.20.20  Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X  6,5 
8540.20.90  Outros  6,5 
8540.40.00  - Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm  6,5 
8540.60  - Outros tubos catódicos   
8540.60.10  Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos igual ou superior a 0,4 mm  6,5 
8540.60.90  Outros  6,5 
8540.7  - Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade (grelha):   
8540.71.00  -- Magnétrons  6,5 
8540.79.00  -- Outros  6,5 
8540.8  - Outras lâmpadas, tubos e válvulas:   
8540.81.00  -- Tubos de recepção ou de amplificação  6,5 
8540.89  -- Outros   
8540.89.10  Válvulas de potência para transmissores  6,5 
8540.89.90  Outros  6,5 
8540.9  - Partes:   
8540.91  -- De tubos catódicos   
8540.91.10  Bobinas de deflexão (yokes)  6,5 
8540.91.20  Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes)  6,5 
8540.91.30  Canhões eletrônicos  6,5 
8540.91.40  Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos  6,5 
8540.91.90  Outras  6,5 
8540.99.00  -- Outras  6,5 
     
85.41  Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados.   
8541.10  - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz (LED)   
8541.10.1  Não montados   
8541.10.11  Zener  1,3 
8541.10.12  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A  3,25 
8541.10.19  Outros  3,25 
8541.10.2  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   
8541.10.21  Zener  1,3 
8541.10.22  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A  1,3 
8541.10.29  Outros  1,3 
8541.10.3  Montados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole)   
8541.10.31  Zener  1,3 
8541.10.32  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A  1,3 
8541.10.39  Outros  3,25 
8541.10.9  Outros   
8541.10.91  Zener  1,3 
8541.10.92  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A  1,3 
8541.10.99  Outros  3,25 
8541.2  - Transistores, exceto os fototransistores:   
8541.21  -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W   
8541.21.10  Não montados  1,3 
8541.21.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  1,3 
8541.21.9  Outros   
8541.21.91  De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)  1,3 
8541.21.99  Outros  1,3 
8541.29  -- Outros   
8541.29.10  Não montados  1,3 
8541.29.20  Montados  1,3 
8541.30  - Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis   
8541.30.1  Não montados   
8541.30.11  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A  1,3 
8541.30.19  Outros  3,25 
8541.30.2  Montados   
8541.30.21  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A  3,25 
8541.30.29  Outros  3,25 
8541.4  - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED):   
8541.41  -- Diodos emissores de luz (LED)   
8541.41.1  Não montados   
8541.41.11  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser  3,25 
8541.41.12  Diodos laser  1,3 
8541.41.2  Montados   
8541.41.21  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  1,3 
8541.41.22  Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser  1,3 
8541.41.23  Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm  3,25 
8541.41.24  Outros diodos laser  1,3 
8541.42  -- Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis   
8541.42.10  Células solares orgânicas 
8541.42.20  Outras células solares 
8541.42.90  Outras  1,3 
8541.43.00  -- Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis  6,5 
  Ex 01 - Células solares 
8541.49.00  -- Outros  1,3 
8541.5  - Outros dispositivos semicondutores:   
8541.51.00  -- Transdutores à base de semicondutores  3,25 
8541.59.00  -- Outros  3,25 
8541.60  - Cristais piezelétricos montados   
8541.60.10  De quartzo, de frequência igual ou superior a 1 MHz, mas não superior a 100 MHz  3,25 
8541.60.90  Outros  3,25 
8541.90  - Partes   
8541.90.10  Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)  1,3 
8541.90.20  Coberturas para encapsulamento (cápsulas)  1,3 
8541.90.90  Outras  1,3 
     
85.42  Circuitos integrados eletrônicos.   
8542.3  - Circuitos integrados eletrônicos:   
8542.31  -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos   
8542.31.10  Não montados  1,3 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar  3,25 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
Nota: Redação Anterior:
8542.31.20 / Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) / 1,3
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8542.31.90 Outros 2
Nota: Redação Anterior:
8542.31.90 / Outros / 1,3
8542.32  -- Memórias   
8542.32.10  Não montadas  1,3 
  Ex 01 - Obtidas por tecnologia bipolar  3,25 
8542.32.2  Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   
8542.32.21  Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH  3,25 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8542.32.29 Outras 5
Nota: Redação Anterior:
8542.32.29 / Outras / 3,25
8542.32.9  Outras   
8542.32.91  Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH  3,25 
8542.32.99  Outras  3,25 
  Ex 01 - De óxido metálico  1,3 
8542.33  -- Amplificadores   
8542.33.1  Híbridos   
8542.33.11  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação igual ou superior a 800 MHz  6,5 
8542.33.19  Outros  6,5 
8542.33.20  Outros, não montados  1,3 
8542.33.90  Outros  3,25 
8542.39  -- Outros   
8542.39.1  Híbridos   
8542.39.11  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação igual ou superior a 800 MHz  6,5 
8542.39.19  Outros  6,5 
8542.39.20  Outros, não montados  1,3 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar  3,25 
8542.39.3  Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   
8542.39.31  Circuitos do tipo chipset  1,3 
8542.39.39  Outros  3,25 
8542.39.9  Outros   
8542.39.91  Circuitos do tipo chipset  1,3 
8542.39.99  Outros  3,25 
8542.90.00  - Partes  1,3 
     
85.43  Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.   
8543.10.00  - Aceleradores de partículas  6,5 
8543.20.00  - Geradores de sinais  3,25 
  Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o color bars e zoneplate 
8543.30  - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese   
8543.30.10  De eletrólise, com células de membrana 
8543.30.90  Outros 
8543.40.00  - Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes  6,5 
8543.70  - Outras máquinas e aparelhos   
8543.70.1  Amplificadores de radiofrequência   
8543.70.11  Para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW  6,5 
  Ex 01 - De média ou de alta frequência  13 
8543.70.12  Para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite  6,5 
  Ex 01 - De média ou de alta frequência  13 
8543.70.13  Para distribuição de sinais de televisão  6,5 
  Ex 01 - De média ou de alta frequência  13 
8543.70.14  Outros para recepção de sinais de micro-ondas  6,5 
  Ex 01 - De média ou de alta frequência  13 
8543.70.15  Outros para transmissão de sinais de micro-ondas  6,5 
  Ex 01 - De média ou de alta frequência  13 
8543.70.19  Outros  6,5 
  Ex 01 - De média ou de alta frequência  13 
8543.70.20  Aparelhos para eletrocutar insetos  6,5 
8543.70.3  Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo   
8543.70.31  Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo  6,5 
8543.70.32  Geradores de caracteres, digitais  6,5 
8543.70.33  Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo  6,5 
8543.70.34  Controladores de edição  6,5 
8543.70.35  Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas  6,5 
8543.70.36  Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo  6,5 
  Ex 01 - Roteadores-comutadores (trouting switcher), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio embedded 
8543.70.39  Outros  6,5 
  Ex 01 - Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético  3,25 
  Ex 02 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético 
8543.70.40  Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão  6,5 
8543.70.50  Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)  6,5 
8543.70.9  Outros   
8543.70.91  Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone  6,5 
8543.70.92  Eletrificadores de cercas  6,5 
8543.70.99  Outros  6,5 
  Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador 
8543.90  - Partes   
8543.90.10  Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70  6,5 
8543.90.90  Outras  6,5 
     
85.44  Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.   
8544.1  - Fios para bobinar:   
8544.11.00  -- De cobre 
8544.19  -- Outros   
8544.19.10  De alumínio  3,25 
8544.19.90  Outros  3,25 
8544.20.00  - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais  3,25 
8544.30.00  - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos  6,5 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V  2,6 
8544.4  - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:   
8544.42.00  -- Munidos de peças de conexão 
8544.49.00  -- Outros 
  Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V  3,25 
8544.60.00  - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V  3,25 
8544.70  - Cabos de fibras ópticas   
8544.70.10  Com revestimento externo de material dielétrico  9,75 
8544.70.20  Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)  9,75 
8544.70.30  Com revestimento externo de alumínio  9,75 
8544.70.90  Outros  9,75 
     
85.45  Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos.   
8545.1  - Eletrodos:   
8545.11.00  -- Do tipo utilizado em fornos  6,5 
8545.19  -- Outros   
8545.19.10  De grafita, com um teor de carbono igual ou superior a 99,9%, em peso  6,5 
8545.19.20  Blocos de grafite, do tipo utilizado como cátodos em cubas eletrolíticas  6,5 
8545.19.90  Outros  6,5 
8545.20.00  - Escovas  6,5 
8545.90  - Outros   
8545.90.10  Carvões para pilhas elétricas  6,5 
8545.90.20  Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais  6,5 
8545.90.30  Suportes de conexão (nipples), para eletrodos  6,5 
8545.90.90  Outros  6,5 
     
85.46  Isoladores elétricos de qualquer matéria.   
8546.10.00  - De vidro  9,75 
8546.20.00  - De cerâmica  9,75 
8546.90.00  - Outros  9,75 
     
85.47  Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.   
8547.10.00  - Peças isolantes de cerâmica  9,75 
8547.20  - Peças isolantes de plástico   
8547.20.10  Tampões vedadores para condensadores, com perfurações para terminais  9,75 
8547.20.90  Outras  9,75 
8547.90.00  - Outros  9,75 
     
8548.00  Partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.   
8548.00.10  Termopares do tipo utilizado em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás  6,5 
8548.00.90  Outras  6,5 
     
85.49  Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos.   
8549.1  - Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis:   
8549.11.00  -- Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo- ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis  NT 
  Ex 01 - Acumuladores inservíveis  9,75 
8549.12.00  -- Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio  NT 
  Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos 
  Ex 02 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de cádmio ou de mercúrio  6,5 
  Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo-ácido  9,75 
8549.13.00  -- Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio  NT 
  Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio  6,5 
  Ex 02 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis  9,75 
8549.14.00  -- Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio  NT 
  Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio  6,5 
  Ex 02 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis  9,75 
8549.19.00  -- Outros  NT 
  Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio  6,5 
  Ex 02 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo-ácido  9,75 
8549.2  - Do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos:   
8549.21.00  -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)  NT 
  Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos 
8549.29.00  -- Outros  NT 
  Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos 
8549.3  - Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos:   
8549.31.00  -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)  NT 
  Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos 
8549.39.00  -- Outras  NT 
  Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos 
8549.9  - Outros:   
8549.91.00  -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)  NT 
  Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos 
8549.99.00  -- Outros  NT 
  Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos  0