Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

Seção XVI Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação Ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação Ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Suas Partes e Acessórios

Notas.

1. A presente Seção não compreende:

a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);

c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);

g) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) Os artigos dos Capítulos 82 e 83;

l) Os artigos da Seção XVII;

m) Os artigos do Capítulo 90;

n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p) Os artigos do Capítulo 95;

q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17, e as outras partes exclusiva ou principalmente destinadas aos artigos da posição 85.24 classificam-se na posição 85.29;

c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação "máquinas" compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

6. A) Na Nomenclatura, a expressão "desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos" designa as montagens elétricas e eletrônicas, as placas de circuito impresso e os artigos elétricos ou eletrônicos que:

a) Foram inutilizados para a sua função original como resultado de quebra, corte ou outros processos, ou para os quais a reparação, a restauração ou a renovação para restabelecer a função original seria economicamente inadequada;

b) Sejam embalados ou expedidos de tal maneira que os artigos não estão protegidos separadamente de eventuais danos que possam ocorrer durante o transporte, carga ou descarga.

B) As remessas que contenham uma mistura de "desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos" e outros desperdícios e resíduos, e sucata, classificam-se na posição 85.49.

C) A presente Seção não compreende os resíduos municipais tais como definidos na Nota 4 do Capítulo 38.

Nota Complementar.

1. As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

CAPÍTULO 84 - REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas.

1. Este Capítulo não compreende:

a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;

b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d) Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) Os aspiradores da posição 85.08;

f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

g) Os radiadores para os artigos da Seção XVII;

h) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 11 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,

A) A posição 84.19 não compreende:

1º) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

2º) Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

3º) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

4º) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

5º) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório.

B) A posição 84.22 não compreende:

1º) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

2º) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72.

C) A posição 84.24 não compreende:

1º) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);

2º) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).

3. As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61,

84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a saber, alternadamente:

a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*) (centros de usinagem (fabricação*)),

b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*) (máquinas de estações múltiplas).

5. Na acepção da posição 84.62, uma "linha de corte longitudinal" para produtos planos é uma linha de produção composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar, um cortador e um rebobinador. Uma "linha de corte transversal" para produtos planos é composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar e uma máquina para cisalhar.

6. A) Consideram-se "máquinas automáticas para processamento de dados", na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:

1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;

4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou mais unidades;

3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2º) e

C) 3º), acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.

D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na Nota 6 C):

1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;

2º) Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN));

3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;

4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;

5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

7. A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.

8. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2, acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79. A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

9. Para aplicação da posição 84.70, a expressão "de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.

10. Na acepção da posição 84.85, a expressão "fabricação aditiva" (também denominada impressão 3D) designa a formação, com base num modelo digital, de objetos físicos pela adição e deposição sucessiva de camadas de matéria (por exemplo, metal, plástico, cerâmica), seguidas de consolidação e solidificação da matéria.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas que correspondam às especificações do texto da posição 84.85 devem ser classificadas nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

11. A) As Notas 12 a) e 12 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões "dispositivos semicondutores" e "circuitos integrados eletrônicos" utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão "dispositivos semicondutores" compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz (LED).

B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão "fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão "dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para:

1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana.

D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Notas de subposições.

1. Na acepção da subposição 8465.20, a expressão "centros de usinagem (fabricação*)" aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*) por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*).

2. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se "sistemas" as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota

6 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual display) ou uma impressora).

3. Na acepção da subposição 8481.20, a expressão "válvulas para transmissões óleohidráulicas ou pneumáticas" significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um "fluido motor" num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81.

4. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI  ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA  ALÍQUOTA (%) 
8418.10.00  6,5 
8418.2  6,5 
8418.30.00 Ex 01  6,5 
8418.40.00 Ex 01  6,5 
8450.11.00 Ex 01  6,5 
8450.12.00 Ex 01  6,5 
8450.19.00 Ex 01  3,25 
8450.20.90 (exceto Ex 01)  6,5 
8451.21.00 Ex 01  6,5

.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
84.01  Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.   
8401.10.00  - Reatores nucleares 
8401.20.00  - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 
8401.30.00  - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 
8401.40.00  - Partes de reatores nucleares 
     
84.02  Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".   
8402.1  - Caldeiras de vapor:   
8402.11.00  -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora 
8402.12.00  -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora 
8402.19.00  -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas 
8402.20.00  - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 
8402.90.00  - Partes 
     
84.03  Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.   
8403.10  - Caldeiras   
8403.10.10  Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora 
8403.10.90  Outras 
8403.90.00  - Partes  3,25 
     
84.04  Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.   
8404.10  - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03   
8404.10.10  Da posição 84.02 
8404.10.20  Da posição 84.03 
8404.20.00  - Condensadores para máquinas a vapor 
8404.90  - Partes   
8404.90.10  De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02  3,25 
8404.90.90  Outras  3,25 
     
84.05  Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores.   
8405.10.00  - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores 
8405.90.00  - Partes  3,25 
     
84.06  Turbinas a vapor.   
8406.10.00  - Turbinas para propulsão de embarcações  3,25 
8406.8  - Outras turbinas:   
8406.81.00  -- De potência superior a 40 MW 
8406.82.00  -- De potência não superior a 40 MW 
8406.90  - Partes   
8406.90.1  Rotores   
8406.90.11  De turbinas a reação, de múltiplos estágios  3,25 
8406.90.19  Outras  3,25 
8406.90.2  Palhetas   
8406.90.21  Fixas (de estator)  3,25 
8406.90.29  Outras  3,25 
8406.90.90  Outras 
     
84.07  Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).   
8407.10.00  - Motores para aviação  3,25 
8407.2  - Motores para propulsão de embarcações:   
8407.21  -- Do tipo fora de borda   
8407.21.10  Monocilíndricos  3,25 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8407.21.90 Outros 5
Nota: Redação Anterior:
8407.21.90 / Outros / 3,25
8407.29  -- Outros   
8407.29.10  Monocilíndricos  3,25 
8407.29.90  Outros  3,25 
8407.3  - Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87:   
8407.31  -- De cilindrada não superior a 50 cm3   
8407.31.10  Monocilíndricos  3,25 
8407.31.90  Outros  3,25 
8407.32.00  -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3  3,25 
8407.33  -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3   
8407.33.10  Monocilíndricos  3,25 
8407.33.90  Outros  3,25 
8407.34  -- De cilindrada superior a 1.000 cm3   
8407.34.10  Monocilíndricos  3,25 
8407.34.90  Outros  3,25 
8407.90.00  - Outros motores 
     
84.08  Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).   
8408.10  - Motores para propulsão de embarcações   
8408.10.10  Do tipo fora de borda  3,25 
8408.10.90  Outros  3,25 
8408.20  - Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87   
8408.20.10  De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3  3,25 
8408.20.20  De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3  3,25 
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP  2,6 
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima  2,6 
8408.20.30  De cilindrada superior a 2.500 cm3, mas não superior a 3.500 cm3  3,25 
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP  2,6 
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima  2,6 
8408.20.90  Outros  3,25 
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP  2,6 
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima  2,6 
8408.90  - Outros motores   
8408.90.10  Estacionários, de potência normal ISO superior a 497,5 kW (663 HP), segundo Norma ISO 3046/1 
8408.90.90  Outros 
     
84.09  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.   
8409.10.00  - De motores para aviação  3,25 
8409.9  - Outras:   
8409.91  -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)   
8409.91.1  Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas   
8409.91.11  Bielas  3,25 
8409.91.12  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres  3,25 
8409.91.13  Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g  3,25 
8409.91.14  Válvulas de admissão ou de escape  3,25 
8409.91.15  Coletores de admissão ou de escape  3,25 
8409.91.16  Anéis de segmento  3,25 
8409.91.17  Guias de válvulas  3,25 
8409.91.18  Outros carburadores  3,25 
8409.91.20  Pistões ou êmbolos  3,25 
8409.91.30  Camisas de cilindro  3,25 
8409.91.40  Sistema de injeção eletrônica  9,75 
8409.91.90  Outras  3,25 
  Ex 01 - Para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos 
8409.99  -- Outras   
8409.99.1  Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas   
8409.99.12  Blocos de cilindros e cárteres  3,25 
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP  2,6 
8409.99.14  Válvulas de admissão ou de escape  3,25 
8409.99.15  Coletores de admissão ou de escape  3,25 
8409.99.17  Guias de válvulas  3,25 
8409.99.2  Pistões ou êmbolos   
8409.99.21  De diâmetro igual ou superior a 200 mm  3,25 
8409.99.29  Outros  3,25 
8409.99.30  Camisas de cilindro  3,25 
8409.99.4  Bielas   
8409.99.41  De peso igual ou superior a 30 kg  3,25 
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP  2,6 
8409.99.49  Outras  3,25 
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP  2,6 
8409.99.5  Cabeçotes   
8409.99.51  De diâmetro igual ou superior a 200 mm  3,25 
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP  2,6 
8409.99.59  Outros  3,25 
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP  2,6 
8409.99.6  Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)   
8409.99.61  De diâmetro igual ou superior a 20 mm  3,25 
8409.99.69  Outros  3,25 
8409.99.7  Anéis de segmento   
8409.99.71  De diâmetro igual ou superior a 200 mm  3,25 
8409.99.79  Outros  3,25 
8409.99.9  Outras   
8409.99.91  Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200 mm  3,25 
8409.99.99  Outras  3,25 
  Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP  2,6 
     
84.10  Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.   
8410.1  - Turbinas e rodas hidráulicas:   
8410.11.00  -- De potência não superior a 1.000 kW 
8410.12.00  -- De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW 
8410.13.00  -- De potência superior a 10.000 kW 
8410.90.00  - Partes, incluindo os reguladores 
     
84.11  Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.   
8411.1  - Turborreatores:   
8411.11.00  -- De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN  3,25 
8411.12.00  -- De empuxo (impulso*) superior a 25 kN  3,25 
8411.2  - Turbopropulsores:   
8411.21.00  -- De potência não superior a 1.100 kW  3,25 
8411.22.00  -- De potência superior a 1.100 kW  3,25 
8411.8  - Outras turbinas a gás:   
8411.81.00  -- De potência não superior a 5.000 kW 
8411.82.00  -- De potência superior a 5.000 kW  3,25 
8411.9  - Partes:   
8411.91.00  -- De turborreatores ou de turbopropulsores  3,25 
8411.99.00  -- Outras  3,25 
     
84.12  Outros motores e máquinas motrizes.   
8412.10.00  - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores 
8412.2  - Motores hidráulicos:   
8412.21  -- De movimento retilíneo (cilindros)   
8412.21.10  Cilindros hidráulicos 
8412.21.90  Outros 
8412.29.00  -- Outros 
8412.3  - Motores pneumáticos:   
8412.31  -- De movimento retilíneo (cilindros)   
8412.31.10  Cilindros pneumáticos 
8412.31.90  Outros 
8412.39.00  -- Outros 
8412.80.00  - Outros 
8412.90  - Partes   
8412.90.10  De propulsores a reação 
8412.90.20  De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 
8412.90.80  Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 
8412.90.90  Outras 
     
84.13  Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.   
8413.1  - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:   
8413.11.00  -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens  3,25 
8413.19.00  -- Outras  3,25 
8413.20.00  - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19  3,25 
8413.30  - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão   
8413.30.10  Para gasolina ou álcool  3,25 
  Ex 01 - Para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos 
8413.30.20  Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão  3,25 
  Ex 01 - Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões  2,6 
8413.30.30  Para óleo lubrificante  3,25 
8413.30.90  Outras  3,25 
8413.40.00  - Bombas para concreto (betão) 
8413.50  - Outras bombas volumétricas alternativas   
8413.50.10  De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido 
8413.50.90  Outras 
8413.60  - Outras bombas volumétricas rotativas   
8413.60.1  De vazão inferior ou igual a 300 l/min   
8413.60.11  De engrenagem 
8413.60.19  Outras 
8413.60.90  Outras 
8413.70  - Outras bombas centrífugas   
8413.70.10  Eletrobombas submersíveis  3,25 
8413.70.80  Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min  3,25 
8413.70.90  Outras 
8413.8  - Outras bombas; elevadores de líquidos:   
8413.81.00  -- Bombas 
8413.82.00  -- Elevadores de líquidos 
8413.9  - Partes:   
8413.91  -- De bombas   
8413.91.10  Hastes de bombeamento, do tipo utilizado para extração de petróleo 
8413.91.90  Outras  3,25 
  Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões  2,6 
8413.92.00  -- De elevadores de líquidos 
     
84.14  Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes.   
8414.10.00  - Bombas de vácuo 
8414.20.00  - Bombas de ar, de mão ou de pé  3,25 
8414.30  - Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos   
8414.30.1  Motocompressores herméticos   
8414.30.11  Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora  3,25 
8414.30.19  Outros 
8414.30.9  Outros   
8414.30.91  Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora  3,25 
8414.30.99  Outros 
8414.40  - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis   
8414.40.10  De deslocamento alternativo 
8414.40.20  De parafuso 
8414.40.90  Outros 
8414.5  - Ventiladores:   
8414.51  -- Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W   
8414.51.10  De mesa  9,75 
8414.51.20  De teto  9,75 
8414.51.90  Outros  9,75 
8414.59  -- Outros   
8414.59.10  Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2  3,25 
8414.59.90  Outros 
8414.60.00  - Coifas aspirantes (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm  6,5 
  Ex 01 - Do tipo doméstico  9,75 
8414.70.00  - Cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases 
8414.80  - Outros   
8414.80.1  Compressores de ar   
8414.80.11  Estacionários, de pistão 
8414.80.12  De parafuso 
8414.80.13  De lóbulos paralelos (tipo Roots) 
8414.80.19  Outros 
8414.80.2  Turbocompressores de ar   
8414.80.21  Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos  3,25 
8414.80.22  Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos  3,25 
8414.80.29  Outros 
8414.80.3  Compressores de gases (exceto ar)   
8414.80.31  De pistão 
8414.80.32  De parafuso 
8414.80.33  Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h 
8414.80.38  Outros compressores centrífugos 
8414.80.39  Outros 
8414.80.90  Outros 
8414.90  - Partes   
8414.90.10  De bombas  3,25 
8414.90.20  De ventiladores ou coifas aspirantes  3,25 
8414.90.3  De compressores   
8414.90.31  Pistões ou êmbolos  3,25 
8414.90.32  Anéis de segmento  3,25 
8414.90.33  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres  3,25 
8414.90.34  Válvulas  3,25 
8414.90.39  Outras 
8414.90.40  De cabinas (câmaras) de segurança  3,25 
     
84.15  Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.   
8415.10  - Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split- system (sistema com elementos separados)   
8415.10.1  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora   
8415.10.11  Do tipo split-system (sistema com elementos separados)  20 
  Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora  35 
8415.10.19  Outros  20 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8415.10.90 Outros 20
Nota: Redação Anterior:
8415.10.90 / Outros / 13
8415.20  - Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis   
8415.20.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  13 
8415.20.90  Outros  13 
8415.8  - Outros:   
8415.81  -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)   
8415.81.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  13 
8415.81.90  Outros 
8415.82  -- Outros, com dispositivo de refrigeração   
8415.82.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  13 
8415.82.90  Outros 
8415.83.00  -- Sem dispositivo de refrigeração  13 
8415.90  - Partes   
8415.90.10  Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar- condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  20 
  Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora  35 
8415.90.20  Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar- condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  20 
  Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora  35 
8415.90.90  Outras  20 
     
84.16  Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.   
8416.10.00  - Queimadores de combustíveis líquidos 
8416.20  - Outros queimadores, incluindo os mistos   
8416.20.10  De gases 
8416.20.90  Outros 
8416.30.00  - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 
8416.90.00  - Partes  3,25 
     
84.17  Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.   
8417.10  - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais   
8417.10.10  Fornos industriais para fusão de metais 
8417.10.20  Fornos industriais para tratamento térmico de metais 
8417.10.90  Outros 
8417.20.00  - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 
8417.80  - Outros   
8417.80.10  Fornos industriais para cerâmica 
8417.80.20  Fornos industriais para fusão de vidro 
8417.80.90  Outros 
8417.90.00  - Partes 
     
84.18  Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.   
8418.10.00  - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas ou gavetas exteriores separadas, ou de uma combinação desses elementos  9,75 
8418.2  - Refrigeradores do tipo doméstico:   
8418.21.00  -- De compressão  9,75 
8418.29.00  -- Outros  9,75 
8418.30.00  - Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l  9,75 
  Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros  9,75 
8418.40.00  - Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l  9,75 
  Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros  9,75 
8418.50  - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio   
8418.50.10  Congeladores (freezers) 
8418.50.90  Outros 
8418.6  - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:   
8418.61.00  -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar- condicionado da posição 84.15 
8418.69  -- Outros   
8418.69.10  Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 
8418.69.20  Resfriadores de leite 
8418.69.3  Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas   
8418.69.31  De água ou sucos  9,75 
  Ex 01 - Bebedouros refrigerados  6,5 
8418.69.32  De bebidas carbonatadas 
8418.69.40  Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
  Ex 01 - Para ar-condicionado  13 
8418.69.9  Outros   
8418.69.91  Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio  3,25 
8418.69.99  Outros  9,75 
  Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras 
  Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar-condicionado, ou de absorção  3,25 
  Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas  3,25 
  Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m³ 
  Ex 05 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC 
8418.9  - Partes:   
8418.91.00  -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio  9,75 
8418.99.00  -- Outras  9,75 
  Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico  3,25 
     
84.19  Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.   
8419.1  - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:   
8419.11.00  -- De aquecimento instantâneo, a gás  3,25 
  Ex 01 - Para uso doméstico  6,5 
8419.12.00  -- Aquecedores de água solares 
8419.19.00  -- Outros  3,25 
8419.20.00  - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório  3,25 
8419.3  - Secadores:   
8419.33.00  -- Aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização 
8419.34.00  -- Outros, para produtos agrícolas 
8419.35.00  -- Outros, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão 
8419.39.00  -- Outros 
8419.40  - Aparelhos de destilação ou de retificação   
8419.40.10  De destilação de água 
8419.40.20  De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 
8419.40.90  Outros 
8419.50  - Trocadores (permutadores) de calor   
8419.50.10  De placas 
8419.50.2  Tubulares   
8419.50.21  Metálicos 
8419.50.22  De grafita 
8419.50.29  Outros 
8419.50.90  Outros 
8419.60.00  - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 
8419.8  - Outros aparelhos e dispositivos:   
8419.81  -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos   
8419.81.10  Autoclaves 
8419.81.90  Outros 
8419.89  -- Outros   
8419.89.1  Esterilizadores   
8419.89.11  De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade igual ou superior a 6.500 l/h 
8419.89.19  Outros 
  Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes  5,2 
8419.89.20  Estufas 
8419.89.30  Torrefadores 
8419.89.40  Evaporadores 
8419.89.9  Outros   
8419.89.91  Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante  5,2 
8419.89.99  Outros  3,25 
  Ex 01 - Torres de resfriamento de água 
8419.90  - Partes   
8419.90.10  De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19  3,25 
8419.90.20  De colunas de destilação ou de retificação  3,25 
8419.90.3  De trocadores de calor, de placas   
8419.90.31  Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4 m2  3,25 
8419.90.39  Outras 
8419.90.40  De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89  3,25 
8419.90.90  Outras  3,25 
     
84.20  Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.   
8420.10  - Calandras e laminadores   
8420.10.10  Para papel ou cartão 
8420.10.90  Outros 
8420.9  - Partes:   
8420.91.00  -- Cilindros  3,25 
8420.99.00  -- Outras  3,25 
     
84.21  Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.   
8421.1  - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:   
8421.11  -- Desnatadeiras   
8421.11.10  Com capacidade de processamento de leite igual ou superior a 30.000 l/h 
8421.11.90  Outras 
8421.12  -- Secadores de roupa   
8421.12.10  Com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l  13 
8421.12.90  Outros  13 
8421.19  -- Outros   
8421.19.10  Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas 
8421.19.90  Outros 
  Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico  15,6 
8421.2  - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:   
8421.21.00  -- Para filtrar ou depurar água 
8421.22.00  -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 
8421.23.00  -- Para filtrar carburantes ou óleos lubrificantes nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  5,2 
  Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões  2,6 
  Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas  2,6 
8421.29  -- Outros   
8421.29.1  Do tipo utilizado em hemodiálise   
8421.29.11  Capilares 
8421.29.19  Outros 
8421.29.20  Aparelho de osmose inversa 
8421.29.30  Filtros-prensa 
8421.29.90  Outros 
8421.3  - Aparelhos para filtrar ou depurar gases:   
8421.31.00  -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  5,2 
8421.32.00  -- Conversores catalíticos e filtros de partículas, mesmo combinados, para depurar ou filtrar os gases de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  3,25 
  Ex 01 - Conversores catalíticos, exceto para veículos 
  Ex 02 - Filtros de partículas 
8421.39  -- Outros   
8421.39.10  Filtros eletrostáticos 
8421.39.30  Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min 
8421.39.90  Outros 
8421.9  - Partes:   
8421.91  -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos   
8421.91.10  De secadores de roupa do item 8421.12.10  5,2 
8421.91.9  Outras   
8421.91.91  Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg  5,2 
8421.91.99  Outras  5,2 
8421.99  -- Outras   
8421.99.10  De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39  5,2 
8421.99.20  Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise  5,2 
8421.99.9  Outras   
8421.99.91  Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa  5,2 
8421.99.99  Outras  5,2 
     
84.22  Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.   
8422.1  - Máquinas de lavar louça:   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8422.11.00 -- Do tipo doméstico 20
Nota: Redação Anterior:
8422.11.00 / -- Do tipo doméstico / 13
8422.19.00  -- Outras  13 
  Ex 01 - Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora 
8422.20.00  - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 
8422.30  - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas   
8422.30.10  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas 
8422.30.2  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes   
8422.30.21  Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 
8422.30.22  Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 
8422.30.23  Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade igual ou superior a 100 unidades por minuto 
8422.30.29  Outros 
8422.30.30  Para gaseificar bebidas 
8422.40  - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil)   
8422.40.10  Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 
8422.40.20  Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m 
8422.40.30  De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade igual ou superior a 5.000 embalagens por hora 
8422.40.90  Outros 
8422.90  - Partes   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 20
Nota: Redação Anterior:
8422.90.10 / De máquinas de lavar louça, de uso doméstico / 13
8422.90.90  Outras  3,25 
     
84.23  Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.   
8423.10.00  - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico  6,5 
  Ex 01 - De uso doméstico  13 
8423.20.00  - Básculas de pesagem contínua em transportadores 
8423.30  - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras   
8423.30.1  Dosadoras   
8423.30.11  Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 
8423.30.19  Outras 
8423.30.90  Outras 
8423.8  - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:   
8423.81  -- De capacidade não superior a 30 kg   
8423.81.10  De mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas  3,25 
8423.81.90  Outros  3,25 
8423.82.00  -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 
8423.89.00  -- Outros 
8423.90  - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem   
8423.90.10  Pesos  6,5 
8423.90.2  Partes   
8423.90.21  De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10  6,5 
8423.90.29  Outras  6,5 
     
84.24  Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.   
8424.10.00  - Extintores, mesmo carregados  5,2 
8424.20.00  - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes  3,25 
8424.30  - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes   
8424.30.10  Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 
8424.30.20  De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário 
8424.30.30  Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima igual ou superior a 10 MPa 
8424.30.90  Outros 
8424.4  - Pulverizadores para agricultura ou horticultura:   
8424.41.00  -- Pulverizadores portáteis 
8424.49.00  -- Outros 
8424.8  - Outros aparelhos:   
8424.82  -- Para agricultura ou horticultura   
8424.82.2  Irrigadores e sistemas de irrigação   
8424.82.21  Por aspersão 
8424.82.29  Outros 
8424.82.90  Outros 
8424.89  -- Outros   
8424.89.10  Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa spray), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), do tipo utilizado para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas  3,25 
8424.89.20  Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, que contenham uma estação de secagem por ar preaquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos  3,25 
8424.89.90  Outros  3,25 
8424.90  - Partes   
8424.90.10  De aparelhos da subposição 8424.10 ou do item 8424.89.10  3,25 
8424.90.90  Outras  3,25 
     
84.25  Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.   
8425.1  - Talhas, cadernais e moitões:   
8425.11.00  -- De motor elétrico 
8425.19  -- Outros   
8425.19.10  Talhas, cadernais e moitões, manuais 
8425.19.90  Outros 
8425.3  - Guinchos; cabrestantes:   
8425.31  -- De motor elétrico   
8425.31.10  Com capacidade inferior ou igual a 100 t 
8425.31.90  Outros 
8425.39  -- Outros   
8425.39.10  Com capacidade inferior ou igual a 100 t 
8425.39.90  Outros 
8425.4  - Macacos:   
8425.41.00  -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) 
8425.42.00  -- Outros macacos, hidráulicos 
8425.49  -- Outros   
8425.49.10  Manuais  3,25 
8425.49.90  Outros 
     
84.26  Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.   
8426.1  - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros- pórticos:   
8426.11.00  -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 
8426.12.00  -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 
8426.19.00  -- Outros 
8426.20.00  - Guindastes de torre 
8426.30.00  - Guindastes de pórtico 
8426.4  - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:   
8426.41  -- De pneumáticos   
8426.41.10  Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga igual ou superior a 60 t 
8426.41.90  Outros 
8426.49  -- Outros   
8426.49.10  De lagartas (esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70 t 
8426.49.90  Outros 
8426.9  - Outras máquinas e aparelhos:   
8426.91.00  -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários 
8426.99.00  -- Outros 
     
84.27  Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.   
8427.10  - Autopropulsados, de motor elétrico   
8427.10.1  Empilhadeiras   
8427.10.11  De capacidade de carga superior a 6,5 t 
8427.10.19  Outras 
8427.10.90  Outros 
8427.20  - Outros, autopropulsados   
8427.20.10  Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t 
8427.20.90  Outros 
8427.90.00  - Outros 
     
84.28  Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).   
8428.10.00  - Elevadores e monta-cargas 
8428.20  - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos   
8428.20.10  Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP) 
8428.20.90  Outros 
8428.3  - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:   
8428.31.00  -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo 
8428.32.00  -- Outros, de caçamba (balde*) 
8428.33.00  -- Outros, de correia 
8428.39  -- Outros   
8428.39.10  De correntes 
8428.39.20  De rolos motores 
8428.39.30  De pinças laterais, do tipo utilizado para o transporte de jornais 
8428.39.90  Outros 
8428.40.00  - Escadas e tapetes, rolantes  6,5 
8428.60.00  - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 
  Ex 01 - Telecadeiras e telesquis  6,5 
8428.70.00  - Robôs industriais 
8428.90  - Outras máquinas e aparelhos   
8428.90.10  Do tipo utilizado para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação 
8428.90.20  Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias 
8428.90.30  Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade igual ou superior a 80.000 exemplares/h 
8428.90.90  Outros 
     
84.29  Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.   
8429.1  - Bulldozers e angledozers:   
8429.11  -- De lagartas (esteiras)   
8429.11.10  De potência no volante igual ou superior a 387,76 kW (520 HP) 
8429.11.90  Outros 
8429.19  -- Outros   
8429.19.10  Bulldozers de potência no volante igual ou superior a 234,90 kW (315 HP) 
8429.19.90  Outros 
8429.20  - Niveladores   
8429.20.10  Motoniveladores articulados, de potência no volante igual ou superior a 205,07 kW (275 HP) 
8429.20.90  Outros 
8429.30.00  - Raspo-transportadores (scrapers) 
8429.40.00  - Compactadores e rolos ou cilindros compressores 
8429.5  - Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras:   
8429.51  -- Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal   
8429.51.1  Carregadores-transportadores   
8429.51.11  Do tipo utilizado em minas subterrâneas 
8429.51.19  Outras 
8429.51.2  Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1   
8429.51.21  De potência no volante igual ou superior a 454,13 kW (609 HP) 
8429.51.29  Outras 
8429.51.9  Outras   
8429.51.91  De potência no volante igual ou superior a 297,5 kW (399 HP) 
8429.51.92  De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) 
8429.51.99  Outras 
8429.52  -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º   
8429.52.1  Escavadores   
8429.52.11  De potência no volante igual ou superior a 484,7 kW (650 HP) 
8429.52.12  De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) 
8429.52.19  Outras 
8429.52.20  Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 
8429.52.90  Outras 
8429.59.00  -- Outros 
     
84.30  Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.   
8430.10.00  - Bate-estacas e arranca-estacas 
8430.20.00  - Limpa-neves  3,25 
8430.3  - Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias:   
8430.31  -- Autopropulsados   
8430.31.10  Cortadores de carvão ou de rocha 
8430.31.90  Outros 
8430.39  -- Outros   
8430.39.10  Cortadores de carvão ou de rocha 
8430.39.90  Outras 
8430.4  - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:   
8430.41  -- Autopropulsadas   
8430.41.10  Perfuratriz de percussão 
8430.41.20  Perfuratriz rotativa 
8430.41.30  Máquinas de sondagem, rotativas 
8430.41.90  Outras 
8430.49  -- Outras   
8430.49.10  Perfuratriz de percussão 
8430.49.20  Máquinas de sondagem, rotativas 
8430.49.90  Outras 
8430.50.00  - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 
8430.6  - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:   
8430.61.00  -- Máquinas de comprimir ou de compactar 
8430.69  -- Outros   
8430.69.1  Equipamentos frontais para escavo-carregadores ou carregadores   
8430.69.11  Com capacidade de carga superior a 4 m3 
8430.69.19  Outros 
8430.69.90  Outros 
     
84.31  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.   
8431.10  - De máquinas ou aparelhos da posição 84.25   
8431.10.10  Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49  3,25 
8431.10.90  Outras  3,25 
8431.20  - De máquinas ou aparelhos da posição 84.27   
8431.20.1  De empilhadeiras   
8431.20.11  Autopropulsadas  3,25 
8431.20.19  De outras empilhadeiras  3,25 
8431.20.90  Outras  3,25 
8431.3  - De máquinas ou aparelhos da posição 84.28:   
8431.31  -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes   
8431.31.10  De elevadores  3,25 
8431.31.90  Outras  3,25 
8431.39.00  -- Outras 
8431.4  - De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:   
8431.41.00  -- Caçambas (Baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes  3,25 
8431.42.00  -- Lâminas para bulldozers ou angledozers  3,25 
8431.43  -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49   
8431.43.10  De máquinas de sondagem rotativas  3,25 
8431.43.90  Outras  3,25 
8431.49  -- Outras   
8431.49.10  De máquinas ou aparelhos da posição 84.26  3,25 
8431.49.2  De máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30   
8431.49.21  Cabinas  3,25 
8431.49.22  Lagartas (esteiras)  3,25 
8431.49.23  Tanques de combustível e demais reservatórios  3,25 
8431.49.29  Outras  3,25 
     
84.32  Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte.   
8432.10.00  - Arados e charruas 
8432.2  - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:   
8432.21.00  -- Grades de discos 
8432.29.00  -- Outros 
8432.3  - Semeadores, plantadores e transplantadores:   
8432.31  -- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto   
8432.31.10  Semeadores-adubadores 
8432.31.90  Outros 
8432.39  -- Outros   
8432.39.10  Semeadores-adubadores 
8432.39.90  Outros 
8432.4  - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):   
8432.41.00  -- Espalhadores de estrume 
8432.42.00  -- Distribuidores de adubos (fertilizantes) 
8432.80.00  - Outras máquinas e aparelhos 
  Ex 01 - Rolos para gramados  3,25 
8432.90.00  - Partes  3,25 
     
84.33  Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.   
8433.1  - Cortadores de grama (relva):   
8433.11.00  -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal  3,25 
8433.19.00  -- Outros  3,25 
8433.20  - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores   
8433.20.10  Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 
8433.20.90  Outras 
8433.30.00  - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 
8433.40.00  - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 
8433.5  - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:   
8433.51.00  -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeirasdebulhadoras) 
8433.52.00  -- Outras máquinas e aparelhos para debulha 
8433.53.00  -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 
8433.59  -- Outros   
8433.59.1  Colheitadeiras de algodão   
8433.59.11  Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) 
8433.59.19  Outras 
8433.59.90  Outros 
8433.60  - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas   
8433.60.10  Selecionadores de fruta 
8433.60.2  Para limpar ou selecionar ovos   
8433.60.21  Com capacidade superior a 250.000 ovos por hora 
8433.60.29  Outras 
8433.60.90  Outras 
8433.90  - Partes   
8433.90.10  De cortadores de grama (relva)  3,25 
8433.90.90  Outras  3,25 
  Ex 01 - De colheitadeiras  2,6 
     
84.34  Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios.   
8434.10.00  - Máquinas de ordenhar 
8434.20  - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios   
8434.20.10  Para tratamento do leite 
8434.20.90  Outros 
8434.90.00  - Partes  3,25 
     
84.35  Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes.   
8435.10.00  - Máquinas e aparelhos 
8435.90.00  - Partes  3,25 
     
84.36  Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.   
8436.10.00  - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 
8436.2  - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:   
8436.21.00  -- Chocadeiras e criadeiras 
8436.29.00  -- Outros 
8436.80.00  - Outras máquinas e aparelhos 
8436.9  - Partes:   
8436.91.00  -- De máquinas ou aparelhos para avicultura  3,25 
8436.99.00  -- Outras  3,25 
     
84.37  Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas.   
8437.10.00  - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 
8437.80  - Outras máquinas e aparelhos   
8437.80.10  Para trituração ou moagem de grãos 
8437.80.90  Outros 
8437.90.00  - Partes  3,25 
     
84.38  Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais.   
8438.10.00  - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 
8438.20  - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate   
8438.20.1  Para as indústrias de confeitaria   
8438.20.11  Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção igual ou superior a 150 kg/h 
8438.20.19  Outros 
8438.20.90  Outros 
8438.30.00  - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 
8438.40.00  - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 
8438.50.00  - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 
8438.60.00  - Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas 
8438.80  - Outras máquinas e aparelhos   
8438.80.10  Máquinas para extração de óleo essencial de citros 
8438.80.20  Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto 
8438.80.90  Outros 
8438.90.00  - Partes  3,25 
     
84.39  Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.   
8439.10  - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas   
8439.10.10  Para tratamento preliminar das matérias-primas 
8439.10.20  Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 
8439.10.30  Refinadoras 
8439.10.90  Outros 
8439.20.00  - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 
8439.30  - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão   
8439.30.10  Bobinadoras-esticadoras 
8439.30.20  Para impregnar 
8439.30.30  Para ondular 
8439.30.90  Outros 
8439.9  - Partes:   
8439.91.00  -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas  3,25 
8439.99  -- Outras   
8439.99.10  Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil igual ou superior a 2.500 mm  3,25 
8439.99.90  Outras  3,25 
     
84.40  Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.   
8440.10  - Máquinas e aparelhos   
8440.10.1  De costurar cadernos   
8440.10.11  Com alimentação automática 
8440.10.19  Outros 
8440.10.20  Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 
8440.10.90  Outros 
8440.90.00  - Partes  3,25 
     
84.41  Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo.   
8441.10  - Cortadeiras   
8441.10.10  Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 
8441.10.90  Outras 
8441.20.00  - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 
8441.30  - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem   
8441.30.10  De dobrar e colar, para fabricação de caixas 
8441.30.90  Outras 
8441.40.00  - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão 
8441.80.00  - Outras máquinas e aparelhos 
8441.90.00  - Partes  3,25 
     
84.42  Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).   
8442.30  - Máquinas, aparelhos e equipamentos   
8442.30.10  De compor por processo fotográfico 
8442.30.20  De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 
8442.30.90  Outros 
8442.40  - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos   
8442.40.10  De máquinas do item 8442.30.10  3,25 
8442.40.20  De máquinas do item 8442.30.20  3,25 
8442.40.90  Outras  3,25 
8442.50.00  - Clichês, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)  3,25 
     
84.43  Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.   
8443.1  - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:   
8443.11  -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas   
8443.11.10  Para impressão multicolor de jornais, de largura igual ou superior a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 
8443.11.90  Outros 
8443.12.00  -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, do tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas 
8443.13  -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete   
8443.13.10  Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 
8443.13.2  Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm   
8443.13.21  Com velocidade de impressão igual ou superior a 12.000 folhas por hora 
8443.13.29  Outros 
8443.13.90  Outros 
8443.14.00  -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 
8443.15.00  -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 
8443.16.00  -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 
8443.17  -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos   
8443.17.10  Rotativas para heliogravura 
8443.17.90  Outros 
8443.19  -- Outros   
8443.19.10  Para serigrafia 
8443.19.90  Outros 
8443.3  - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:   
8443.31  -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede   
8443.31.1  Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)   
8443.31.11  De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm  9,75 
8443.31.12  De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)  9,75 
8443.31.13  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm  9,75 
8443.31.14  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm  9,75 
8443.31.15  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas  9,75 
8443.31.16  Outras, com largura de impressão superior a 420 mm  9,75 
8443.31.19  Outras  9,75 
8443.31.9  Outras   
8443.31.91  Com impressão por sistema térmico  9,75 
8443.31.99  Outras  9,75 
8443.32  -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede   
8443.32.2  Impressoras de impacto   
8443.32.21  De linha  9,75 
8443.32.22  De caracteres Braille 
8443.32.23  Outras matriciais (por pontos)  9,75 
8443.32.29  Outras  9,75 
8443.32.3  Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)   
8443.32.31  De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm  9,75 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) 15
Nota: Redação Anterior:
8443.32.32 / De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) / 9,75
8443.32.33  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm  9,75 
8443.32.34  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm  9,75 
8443.32.35  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)  9,75 
8443.32.36  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)  9,75 
8443.32.37  Térmicas, do tipo utilizado em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível  9,75 
8443.32.38  Outras, com largura de impressão superior a 420 mm  9,75 
8443.32.39  Outras  9,75 
8443.32.40  Outras impressoras alimentadas por folhas  9,75 
8443.32.5  Traçadores gráficos (plotters)   
8443.32.51  Por meio de penas  9,75 
8443.32.52  Outros, com largura de impressão superior a 580 mm  9,75 
8443.32.59  Outros  9,75 
8443.32.9  Outras   
8443.32.91  Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm  9,75 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8443.32.99 Outras 15
Nota: Redação Anterior:
8443.32.99 / Outras / 9,75
8443.39  -- Outros   
8443.39.10  Máquinas de impressão por jato de tinta 
8443.39.2  Máquinas copiadoras eletrostáticas   
8443.39.21  De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto  13 
8443.39.28  Outras, por processo indireto  13 
8443.39.29  Outras  13 
8443.39.30  Outras máquinas copiadoras  13 
8443.39.90  Outros  13 
8443.9  - Partes e acessórios:   
8443.91  -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42   
8443.91.10  De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12  3,25 
8443.91.9  Outros   
8443.91.91  Dobradoras 
8443.91.92  Numeradores automáticos 
8443.91.99  Outros 
8443.99  -- Outros   
8443.99.1  Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios   
8443.99.11  Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada  6,5 
8443.99.12  Cabeças de impressão  6,5 
8443.99.19  Outros  6,5 
8443.99.2  Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios   
8443.99.21  Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada  6,5 
8443.99.22  Cabeças de impressão  3,25 
8443.99.23  Cartuchos de tinta  3,25 
8443.99.29  Outros  6,5 
8443.99.3  Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios   
8443.99.31  Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado  3,25 
8443.99.32  Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica  3,25 
8443.99.33  Cartuchos de revelador (toners)  3,25 
8443.99.39  Outros  6,5 
8443.99.4  Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios   
8443.99.41  Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada  6,5 
8443.99.42  Cabeças de impressão  3,25 
8443.99.49  Outros  6,5 
8443.99.50  Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios  6,5 
8443.99.60  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  9,75 
8443.99.70  Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios  6,5 
8443.99.80  Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios  6,5 
8443.99.90  Outros  6,5 
     
8444.00  Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.   
8444.00.10  Para extrudar 
8444.00.20  Para corte ou ruptura de fibras 
8444.00.90  Outras 
     
84.45  Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.   
8445.1  - Máquinas para preparação de matérias têxteis:   
8445.11  -- Cardas   
8445.11.10  Para lã 
8445.11.20  Para fibras do Capítulo 53 
8445.11.90  Outras 
8445.12.00  -- Penteadoras 
8445.13.00  -- Bancos de estiramento (fusos) 
8445.19  -- Outras   
8445.19.10  Máquinas para a preparação da seda 
8445.19.2  Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis   
8445.19.21  Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 
8445.19.22  Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 
8445.19.23  Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 
8445.19.24  Abridoras de fibras de lã 
8445.19.25  Abridoras de fibras do Capítulo 53 
8445.19.26  Máquinas de carbonizar a lã 
8445.19.27  Para estirar a lã 
8445.19.29  Outras 
8445.20.00  - Máquinas para fiação de matérias têxteis 
8445.30  - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis   
8445.30.10  Retorcedeiras 
8445.30.90  Outras 
8445.40  - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis   
8445.40.1  Bobinadoras automáticas   
8445.40.11  Bobinadoras de trama (espuladeiras) 
8445.40.12  Para fios elastanos 
8445.40.18  Outras, com atador automático 
8445.40.19  Outras 
8445.40.2  Bobinadoras não automáticas   
8445.40.21  Com velocidade de bobinado igual ou superior a 4.000 m/min 
8445.40.29  Outras 
8445.40.3  Meadeiras   
8445.40.31  Com controle de comprimento ou peso e atador automático 
8445.40.39  Outras 
8445.40.40  Noveleiras automáticas 
8445.40.90  Outras 
8445.90  - Outras   
8445.90.10  Urdideiras 
8445.90.20  Passadeiras para liço e pente 
8445.90.30  Para amarrar urdideiras 
8445.90.40  Automáticas, para colocar lamelas 
8445.90.90  Outras 
     
84.46  Teares para tecidos.   
8446.10  - Para tecidos de largura não superior a 30 cm   
8446.10.10  Com mecanismo Jacquard 
8446.10.90  Outros 
8446.2  - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:   
8446.21.00  -- A motor 
8446.29.00  -- Outros 
8446.30  - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras   
8446.30.10  A jato de ar 
8446.30.20  A jato de água 
8446.30.30  De projétil 
8446.30.40  De pinças 
8446.30.90  Outros 
     
84.47  Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.   
8447.1  - Teares circulares para malhas:   
8447.11.00  -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 
8447.12.00  -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 
8447.20  - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)   
8447.20.10  Teares manuais 
8447.20.2  Teares motorizados   
8447.20.21  Para fabricação de malhas de urdidura 
8447.20.29  Outros 
8447.20.30  Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) 
8447.90  - Outros   
8447.90.10  Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós 
8447.90.20  Máquinas automáticas para bordar 
8447.90.90  Outras 
     
84.48  Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (maquinetas*), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).   
8448.1  - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:   
8448.11  -- Ratieras (Maquinetas*) e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração   
8448.11.10  Ratieras 
8448.11.20  Mecanismos Jacquard 
8448.11.90  Outros 
8448.19.00  -- Outros  3,25 
8448.20  - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares   
8448.20.10  Fieiras para a extrusão  3,25 
8448.20.20  Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão  3,25 
8448.20.30  De máquinas para corte ou ruptura de fibras  3,25 
8448.20.90  Outras  3,25 
8448.3  - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:   
8448.31.00  -- Guarnições de cardas 
8448.32  -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas   
8448.32.1  De cardas   
8448.32.11  Chapéus (flats)  3,25 
8448.32.19  Outras  3,25 
8448.32.20  De penteadoras  3,25 
8448.32.30  De bancas de estiramento (bancas de fusos)  3,25 
8448.32.40  De máquinas para a preparação da seda  3,25 
8448.32.50  De máquinas para carbonizar lã  3,25 
8448.32.90  Outros  3,25 
8448.33  -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores   
8448.33.10  Cursores  3,25 
8448.33.90  Outros  3,25 
8448.39  -- Outros   
8448.39.1  De máquinas para fiação, dobragem ou torção   
8448.39.11  De filatórios intermitentes (selfatinas)  3,25 
8448.39.12  De máquinas do tipo tow-to-yarn  3,25 
8448.39.17  De outros filatórios  3,25 
8448.39.19  Outras  3,25 
8448.39.2  De máquinas de bobinar ou de dobar   
8448.39.21  De bobinadoras de trama (espuladeiras)  3,25 
8448.39.22  De bobinadoras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático  3,25 
8448.39.23  Outras, de bobinadoras automáticas  3,25 
8448.39.29  Outras  3,25 
8448.39.9  Outros   
8448.39.91  De urdideiras  3,25 
8448.39.92  De passadeiras para liço e pente  3,25 
8448.39.99  Outras  3,25 
8448.4  - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:   
8448.42.00  -- Pentes, liços e quadros de liços 
8448.49  -- Outros   
8448.49.10  De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares  3,25 
8448.49.20  De teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil  3,25 
8448.49.90  Outras  3,25 
8448.5  - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:   
8448.51  -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas   
8448.51.10  Platinas  3,25 
8448.51.90  Outros  3,25 
8448.59  -- Outros   
8448.59.10  De teares circulares para malhas  3,25 
8448.59.2  De teares retilíneos   
8448.59.21  Manuais  3,25 
8448.59.22  Para fabricação de malhas de urdidura  3,25 
8448.59.29  Outras  3,25 
8448.59.30  De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar  3,25 
8448.59.40  De máquinas do item 8447.90.90  3,25 
8448.59.90  Outras  3,25 
     
8449.00  Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peça ou em forma determinada, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.   
8449.00.10  Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros 
8449.00.20  Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos (tecidos não tecidos) 
8449.00.80  Outros 
8449.00.9  Partes   
8449.00.91  De máquinas ou aparelhos para fabricação de falsos tecidos (tecidos não tecidos)  3,25 
8449.00.99  Outras  3,25 
     
84.50  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.   
8450.1  - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:   
8450.11.00  -- Máquinas inteiramente automáticas  3,25 
  Ex 01 - De uso doméstico  13 
8450.12.00  -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado  3,25 
  Ex 01 - De uso doméstico  13 
8450.19.00  -- Outras  3,25 
  Ex 01 - De uso doméstico  6,5 
8450.20  - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg   
8450.20.10  Túneis contínuos  3,25 
8450.20.90  Outras  13 
  Ex 01 - De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 20 Kg 
8450.90  - Partes   
8450.90.10  De máquinas da subposição 8450.20  13 
8450.90.90  Outras  13 
     
84.51  Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.   
8451.10.00  - Máquinas para lavar a seco 
8451.2  - Máquinas de secar:   
8451.21.00  -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg  3,25 
  Ex 01 - De uso doméstico  13 
8451.29  -- Outras   
8451.29.10  Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro- ondas), cuja produção seja igual ou superior a 120 kg/h de produto seco 
8451.29.90  Outras 
8451.30  - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão   
8451.30.10  Automáticas 
8451.30.9  Outras   
8451.30.91  Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg  3,25 
8451.30.99  Outras 
8451.40  - Máquinas para lavar, branquear ou tingir   
8451.40.10  Para lavar 
8451.40.2  Para tingir ou branquear fios ou tecidos   
8451.40.21  Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 
8451.40.29  Outras 
8451.40.90  Outras 
8451.50  - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos   
8451.50.10  Para inspecionar tecidos 
8451.50.20  Automáticas, para enfestar ou cortar 
8451.50.90  Outras 
8451.80.00  - Outras máquinas e aparelhos 
  Ex 01 - De uso doméstico  7,8 
8451.90  - Partes   
8451.90.10  Para as máquinas da subposição 8451.21  3,25 
8451.90.90  Outras  3,25 
     
84.52  Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.   
8452.10.00  - Máquinas de costura de uso doméstico  1,95 
8452.2  - Outras máquinas de costura:   
8452.21  -- Unidades automáticas   
8452.21.10  Para costurar couros ou peles 
8452.21.20  Para costurar tecidos 
8452.21.90  Outras 
8452.29  -- Outras   
8452.29.10  Para costurar couros ou peles 
8452.29.2  Para costurar tecidos   
8452.29.21  Remalhadeiras 
8452.29.22  Para casear 
8452.29.23  Tipo zigue-zague para inserir elástico 
8452.29.24  De costura reta 
8452.29.25  Galoneiras 
8452.29.29  Outras 
8452.29.90  Outras 
8452.30.00  - Agulhas para máquinas de costura  3,25 
8452.90  - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura   
8452.90.20  Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes  3,25 
  Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico  1,95 
8452.90.8  Outras partes de máquinas de costura de uso doméstico   
8452.90.81  Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas  3,25 
8452.90.89  Outras  3,25 
8452.90.9  Outras   
8452.90.91  Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas  3,25 
8452.90.92  Para remalhadeiras  3,25 
8452.90.93  Lançadeiras rotativas  3,25 
8452.90.94  Corpos moldados por fundição  3,25 
8452.90.99  Outras  3,25 
     
84.53  Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.   
8453.10  - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles   
8453.10.10  Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 
8453.10.90  Outros 
8453.20.00  - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado 
8453.80.00  - Outras máquinas e aparelhos 
8453.90.00  - Partes 
     
84.54  Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.   
8454.10.00  - Conversores 
8454.20  - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição   
8454.20.10  Lingoteiras 
8454.20.90  Outras 
8454.30  - Máquinas de vazar (moldar)   
8454.30.10  Sob pressão 
8454.30.20  Por centrifugação 
8454.30.90  Outras 
8454.90  - Partes   
8454.90.10  De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação  3,25 
8454.90.90  Outras 
     
84.55  Laminadores de metais e seus cilindros.   
8455.10.00  - Laminadores de tubos 
8455.2  - Outros laminadores:   
8455.21  -- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio   
8455.21.10  De cilindros lisos 
8455.21.90  Outros 
8455.22  -- Laminadores a frio   
8455.22.10  De cilindros lisos 
8455.22.90  Outros 
8455.30  - Cilindros de laminadores   
8455.30.10  Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 
8455.30.20  Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo igual ou superior a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio igual ou superior a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio (volfrâmio) inferior ou igual a 7% 
8455.30.90  Outros 
8455.90.00  - Outras partes  3,25 
     
84.56  Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.   
8456.1  - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons:   
8456.11  -- Que operem por laser   
8456.11.1  De comando numérico   
8456.11.11  Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm 
8456.11.19  Outras 
8456.11.90  Outras 
8456.12  -- Que operem por outro feixe de luz ou de fótons   
8456.12.1  De comando numérico   
8456.12.11  Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm 
8456.12.19  Outras 
8456.12.90  Outras 
8456.20  - Que operem por ultrassom   
8456.20.10  De comando numérico 
8456.20.90  Outras 
8456.30  - Que operem por eletroerosão   
8456.30.1  De comando numérico   
8456.30.11  Para texturizar superfícies cilíndricas 
8456.30.19  Outras 
8456.30.90  Outras 
8456.40.00  - Que operem por jato de plasma 
8456.50.00  - Máquinas de corte a jato de água 
8456.90.00  - Outras 
     
84.57  Centros de usinagem (fabricação*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.   
8457.10.00  - Centros de usinagem (fabricação*) 
8457.20  - Máquinas de sistema monostático (single station)   
8457.20.10  De comando numérico 
8457.20.90  Outras 
8457.30  - Máquinas de estações múltiplas   
8457.30.10  De comando numérico 
8457.30.90  Outras 
     
84.58  Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.   
8458.1  - Tornos horizontais:   
8458.11  -- De comando numérico   
8458.11.10  Revólver 
8458.11.9  Outros   
8458.11.91  De 6 ou mais fusos porta-peças 
8458.11.99  Outros 
8458.19  -- Outros   
8458.19.10  Revólver 
8458.19.90  Outros 
8458.9  - Outros tornos:   
8458.91.00  -- De comando numérico 
8458.99.00  -- Outros 
     
84.59  Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.   
8459.10.00  - Unidades com cabeça deslizante 
8459.2  - Outras máquinas para furar:   
8459.21  -- De comando numérico   
8459.21.10  Radiais 
8459.21.9  Outras   
8459.21.91  De mais de um cabeçote mono ou multifuso 
8459.21.99  Outras 
8459.29.00  -- Outras 
8459.3  - Outras mandriladoras-fresadoras:   
8459.31.00  -- De comando numérico 
8459.39.00  -- Outras 
8459.4  - Outras máquinas para mandrilar:   
8459.41.00  -- De comando numérico 
8459.49.00  -- Outras 
8459.5  - Máquinas para fresar, de console:   
8459.51.00  -- De comando numérico 
8459.59.00  -- Outras 
8459.6  - Outras máquinas para fresar:   
8459.61.00  -- De comando numérico 
8459.69.00  -- Outras 
8459.70.00  - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 
     
84.60  Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.   
8460.1  - Máquinas para retificar superfícies planas:   
8460.12.00  -- De comando numérico 
8460.19.00  -- Outras 
8460.2  - Outras máquinas para retificar:   
8460.22.00  -- Máquinas para retificar sem centro, de comando numérico 
8460.23.00  -- Outras máquinas para retificar superfícies cilíndricas, de comando numérico 
8460.24.00  -- Outras, de comando numérico 
8460.29.00  -- Outras 
8460.3  - Máquinas para afiar:   
8460.31.00  -- De comando numérico 
8460.39.00  -- Outras 
8460.40  - Máquinas para brunir   
8460.40.1  De comando numérico   
8460.40.11  Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 
8460.40.19  Outras 
8460.40.9  Outras   
8460.40.91  Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 
8460.40.99  Outras 
8460.90  - Outras   
8460.90.1  De comando numérico   
8460.90.11  De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 
8460.90.12  De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 
8460.90.19  Outras 
8460.90.90  Outras 
     
84.61  Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
8461.20  - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar   
8461.20.10  Para escatelar 
8461.20.90  Outras 
8461.30  - Máquinas para brochar   
8461.30.10  De comando numérico 
8461.30.90  Outras 
8461.40  - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens   
8461.40.10  De comando numérico 
8461.40.9  Outras   
8461.40.91  Redondeadoras de dentes 
8461.40.99  Outras 
8461.50  - Máquinas para serrar ou seccionar   
8461.50.10  De fitas sem fim 
8461.50.20  Circulares 
8461.50.90  Outras 
8461.90  - Outras   
8461.90.10  De comando numérico 
8461.90.90  Outras 
     
84.62  Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.   
8462.1  - Máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes:   
8462.11.00  -- Máquinas para forjamento em matriz fechada 
8462.19.00  -- Outras 
8462.2  - Máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos:   
8462.22.00  -- Máquinas para formação de perfis 
8462.23.00  -- Prensas dobradeiras, de comando numérico 
8462.24.00  -- Prensas para painéis, de comando numérico 
8462.25.00  -- Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico 
8462.26.00  -- Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 
8462.29.00  -- Outras 
8462.3  - Linhas de corte longitudinal, linhas de corte transversal e outras máquinas (excluindo as prensas) para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:   
8462.32.00  -- Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal 
8462.33.00  -- Máquinas para cisalhar, de comando numérico 
8462.39.00  -- Outras 
8462.4  - Máquinas (excluindo as prensas) para puncionar, chanfrar ou mordiscar, para produtos planos, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:   
8462.42.00  -- De comando numérico 
8462.49.00  -- Outras 
8462.5  - Máquinas (excluindo as prensas) para trabalhar tubos, perfis ocos, perfis e barras:   
8462.51.00  -- De comando numérico 
8462.59.00  -- Outras 
8462.6  - Prensas para trabalhar metal a frio:   
8462.61.00  -- Prensas hidráulicas 
8462.62.00  -- Prensas mecânicas 
8462.63.00  -- Servoprensas 
8462.69.00  -- Outras 
8462.90.00  - Outras 
     
84.63  Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria.   
8463.10  - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes   
8463.10.10  Para estirar tubos 
8463.10.90  Outros 
8463.20  - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem   
8463.20.10  De comando numérico 
8463.20.9  Outras   
8463.20.91  De pente plano, com capacidade de produção igual ou superior a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm 
8463.20.99  Outras 
8463.30.00  - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 
8463.90  - Outras   
8463.90.10  De comando numérico 
8463.90.90  Outras 
     
84.64  Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.   
8464.10.00  - Máquinas para serrar 
8464.20  - Máquinas para esmerilar ou polir   
8464.20.10  Para vidro 
8464.20.2  Para cerâmica   
8464.20.21  De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças 
8464.20.29  Outras 
8464.20.90  Outras 
8464.90  - Outras   
8464.90.1  Para vidro   
8464.90.11  De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 
8464.90.19  Outras 
8464.90.90  Outras 
     
84.65  Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes.   
8465.10.00  - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 
8465.20.00  - Centros de usinagem (fabricação*) 
8465.9  - Outras:   
8465.91  -- Máquinas de serrar   
8465.91.10  De fita sem fim 
8465.91.20  Circulares 
8465.91.90  Outras 
8465.92  -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar   
8465.92.1  De comando numérico   
8465.92.11  Fresadoras 
8465.92.19  Outras 
8465.92.90  Outras 
8465.93  -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir   
8465.93.10  Lixadeiras 
8465.93.90  Outras 
8465.94.00  -- Máquinas para arquear ou reunir 
8465.95  -- Máquinas para furar ou escatelar   
8465.95.1  De comando numérico   
8465.95.11  Para furar 
8465.95.12  Para escatelar 
8465.95.9  Outras   
8465.95.91  Para furar 
8465.95.92  Para escatelar 
8465.96.00  -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 
8465.99.00  -- Outras 
     
84.66  Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo.   
8466.10.00  - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 
8466.20  - Porta-peças   
8466.20.10  Para tornos 
8466.20.90  Outros 
8466.30.00  - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas 
8466.9  - Outros:   
8466.91.00  -- Para máquinas da posição 84.64 
8466.92.00  -- Para máquinas da posição 84.65 
8466.93  -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61   
8466.93.1  Para máquinas da posição 84.56   
8466.93.11  Para máquinas da subposição 8456.20  3,25 
8466.93.19  Outras 
8466.93.20  Para máquinas da posição 84.57 
8466.93.30  Para máquinas da posição 84.58 
8466.93.40  Para máquinas da posição 84.59 
8466.93.50  Para máquinas da posição 84.60 
8466.93.60  Para máquinas da posição 84.61 
8466.94  -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63   
8466.94.10  Para máquinas das subposições 8462.11 ou 8462.19 
8466.94.20  Para máquinas das subposições 8462.22 a 8462.29 
8466.94.90  Outras 
     
84.67  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.   
8467.1  - Pneumáticas:   
8467.11  -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão)   
8467.11.10  Furadeiras  3,25 
8467.11.90  Outras  3,25 
8467.19.00  -- Outras  3,25 
8467.2  - Com motor elétrico incorporado:   
8467.21.00  -- Furadeiras (perfuradoras) de qualquer espécie, incluindo as rotativas  5,2 
8467.22.00  -- Serras  5,2 
8467.29  -- Outras   
8467.29.10  Tesouras  5,2 
8467.29.9  Outras   
8467.29.91  Cortadoras de tecidos  5,2 
8467.29.92  Parafusadeiras e rosqueadeiras  5,2 
8467.29.93  Martelos  5,2 
8467.29.99  Outras  5,2 
8467.8  - Outras ferramentas:   
8467.81.00  -- Serras de corrente  5,2 
8467.89.00  -- Outras  5,2 
8467.9  - Partes:   
8467.91.00  -- De serras de corrente  5,2 
8467.92.00  -- De ferramentas pneumáticas  5,2 
8467.99.00  -- Outras  5,2 
     
84.68  Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.   
8468.10.00  - Maçaricos de uso manual  3,25 
8468.20.00  - Outras máquinas e aparelhos a gás 
8468.80  - Outras máquinas e aparelhos   
8468.80.10  Para soldar por fricção 
8468.80.90  Outras 
8468.90  - Partes   
8468.90.10  De maçaricos de uso manual  3,25 
8468.90.20  De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção  3,25 
8468.90.90  Outras  3,25 
     
84.70  Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.   
8470.10.00  - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações  9,75 
  Ex 01 - Calculadora equipada com sintetizador de voz 
8470.2  - Outras máquinas de calcular, eletrônicas:   
8470.21.00  -- Com dispositivo impressor incorporado  9,75 
8470.29.00  -- Outras  9,75 
8470.30.00  - Outras máquinas de calcular  9,75 
8470.50  - Caixas registradoras   
8470.50.10  Eletrônicas  9,75 
  Ex 01 - Terminal ponto de venda ou terminal de captura de dados  15 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8470.50.90  Outras  15
Nota: Redação Anterior:
8470.50.90 / Outras /  9,75
8470.90  - Outras   
8470.90.10  Máquinas de franquear correspondência  9,75 
8470.90.90  Outras  9,75 
     
84.71  Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
8471.30  - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*)   
8471.30.1  Capazes de funcionar sem fonte externa de energia   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm2 15
Nota: Redação Anterior:
8471.30.11 / De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm2 / 9,75
8471.30.12  De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2  15 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8471.30.19 Outras 15
Nota: Redação Anterior:
8471.30.19 / Outras / 9,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8471.30.90 Outras 15
Nota: Redação Anterior:
8471.30.90 / Outras / 9,75
8471.4  - Outras máquinas automáticas para processamento de dados:   
8471.41.00  -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída  9,75 
8471.49.00  -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas  9,75 
8471.50  - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída   
8471.50.10  De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  15 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade 15
Nota: Redação Anterior:
8471.50.20 / De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade / 9,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
Nota: Redação Anterior:
8471.50.30 / De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade / 9,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
Nota: Redação Anterior:
8471.50.40 / De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade / 9,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8471.50.90 Outras 15
Nota: Redação Anterior:
8471.50.90 / Outras / 9,75
8471.60  - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória   
8471.60.5  Unidades de entrada   
8471.60.52  Teclados  9,75 
  Ex 01 - Com colmeia 
8471.60.53  Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo)  9,75 
  Ex 01 - Indicador ou apontador (mouse) com entrada para acionador 
  Ex 02 - Acionador de pressão 
8471.60.54  Mesas digitalizadoras  9,75 
8471.60.59  Outras  9,75 
8471.60.6  Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)   
8471.60.61  Com unidade de saída por vídeo monocromático  9,75 
8471.60.62  Com unidade de saída por vídeo policromático  9,75 
8471.60.80  Terminais de auto-atendimento bancário  9,75 
8471.60.90  Outras  9,75 
  Ex 01 - Linha Braille 
8471.70  - Unidades de memória   
8471.70.10  De discos magnéticos  9,75 
  Ex 01 - Discos rígidos  10 
8471.70.20  De discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)  6,5 
8471.70.30  De fitas magnéticas  9,75 
8471.70.40  De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)  9,75 
8471.70.90  Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes  9,75 
8471.80.00  - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados  9,75 
8471.90  - Outros   
8471.90.1  Leitores ou gravadores   
8471.90.11  De cartões magnéticos  9,75 
8471.90.12  Leitores de códigos de barras  9,75 
8471.90.13  Leitores de caracteres magnetizáveis  9,75 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 15
Nota: Redação Anterior:
8471.90.14 / Digitalizadores de imagens (scanners) / 9,75
  Ex 01 - Equipados com sintetizador de voz 
8471.90.19  Outros  9,75 
8471.90.90  Outros  9,75 
     
84.72  Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).   
8472.10.00  - Duplicadores  13 
  Ex 01 - Duplicador Braille 
8472.30  - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos   
8472.30.10  Máquinas automáticas para obliterar selos postais  13 
8472.30.20  Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal  13 
8472.30.30  Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal  13 
8472.30.90  Outras  13 
8472.90  - Outros   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias 15
Nota: Redação Anterior:
8472.90.10 / Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis- moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias / 9,75
8472.90.20  Máquinas do tipo utilizado em caixas de banco, com dispositivo para autenticar  9,75 
8472.90.30  Máquinas para selecionar e contar moedas ou notas (papéis- moeda)  13 
8472.90.40  Máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores, grampeadores e desgrampeadores  13 
8472.90.5  Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados   
8472.90.51  Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto  9,75 
8472.90.59  Outras  9,75 
8472.90.9  Outros   
8472.90.91  Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços  13 
8472.90.99  Outros  13 
  Ex 01 - Máquinas não automáticas de escrever em Braille 
     
84.73  Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72.   
8473.2  - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:   
8473.21.00  -- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29  1,3 
8473.29  -- Outros  15
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras  
Nota: Redação Anterior:
8473.29.10 / Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras / 9,75
8473.29.20  De máquinas da subposição 8470.30  13 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8473.29.90 Outros 15
Nota: Redação Anterior:
8473.29.90 / Outros / 9,75
8473.30  - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71   
8473.30.1  Gabinete, mesmo com módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos   
8473.30.11  Com fonte de alimentação, mesmo com módulo display numérico  6,5 
8473.30.19  Outros  6,5 
8473.30.3  De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4   
8473.30.31  Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados  6,5 
8473.30.32  Braços posicionadores de cabeças magnéticas  1,3 
8473.30.33  Cabeças magnéticas  1,3 
8473.30.34  Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)  6,5 
8473.30.39  Outras  6,5 
8473.30.4  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados   
8473.30.41  Placas-mãe (mother boards)  15 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 15
Nota: Redação Anterior:
8473.30.42 /  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 / 9,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8473.30.49 Outros 15
Nota: Redação Anterior:
8473.30.49 / Outros / 9,75
8473.30.90  Outros  6,5 
8473.40  - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72   
8473.40.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  9,75 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 10
Nota: Redação Anterior:
8473.40.70 / Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 / 6,5
8473.40.90  Outros  6,5 
  Ex 01 - De máquinas de escrever ou de máquinas de tratamento de textos  13 
8473.50  - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
Nota: Redação Anterior:
8473.50.10 /  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados / 9,75
8473.50.40  Cabeças magnéticas  3,25 
8473.50.50  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2  9,75 
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
8473.50.90 Outros 10
Nota: Redação Anterior:
8473.50.90 / Outros / 6,5
     
84.74  Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.   
8474.10.00  - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 
8474.20  - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar   
8474.20.10  De bolas 
8474.20.90  Outros 
8474.3  - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:   
8474.31.00  -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 
8474.32.00  -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume 
8474.39.00  -- Outros 
8474.80  - Outras máquinas e aparelhos   
8474.80.10  Para fazer moldes de areia para fundição 
8474.80.90  Outras 
8474.90.00  - Partes 
     
84.75  Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.   
8475.10.00  - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro 
8475.2  - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:   
8475.21.00  -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 
8475.29  -- Outras   
8475.29.10  Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 
8475.29.90  Outras 
8475.90.00  - Partes  3,25 
     
84.76  Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.   
8476.2  - Máquinas automáticas de venda de bebidas:   
8476.21.00  -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado  11,7 
8476.29.00  -- Outras  11,7 
8476.8  - Outras máquinas:   
8476.81.00  -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado  11,7 
8476.89  -- Outras   
8476.89.10  Máquinas automáticas de venda de selos postais  11,7 
8476.89.90  Outras  11,7 
8476.90.00  - Partes  11,7 
     
84.77  Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.   
8477.10  - Máquinas de moldar por injeção   
8477.10.1  Horizontais, de comando numérico   
8477.10.11  Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 
8477.10.19  Outras 
8477.10.2  Outras horizontais   
8477.10.21  Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 
8477.10.29  Outras 
8477.10.9  Outras   
8477.10.91  De comando numérico 
8477.10.99  Outras 
8477.20  - Extrusoras   
8477.20.10  Para materiais termoplásticos, de diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm 
8477.20.90  Outras 
8477.30  - Máquinas de moldar por insuflação   
8477.30.10  Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 l 
8477.30.90  Outras 
8477.40  - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar   
8477.40.10  De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 
8477.40.90  Outras 
8477.5  - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:   
8477.51.00  -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 
8477.59  -- Outros   
8477.59.1  Prensas   
8477.59.11  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN 
8477.59.19  Outras 
8477.59.90  Outras 
8477.80  - Outras máquinas e aparelhos   
8477.80.10  Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 
8477.80.90  Outras 
8477.90.00  - Partes  3,25 
     
84.78  Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.   
8478.10  - Máquinas e aparelhos   
8478.10.10  Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas  6,5 
8478.10.90  Outros  6,5 
8478.90.00  - Partes  6,5 
     
84.79  Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.   
8479.10  - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes   
8479.10.10  Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos 
8479.10.90  Outros 
8479.20.00  - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais 
8479.30.00  - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 
8479.40.00  - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 
8479.50.00  - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições 
8479.60.00  - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 
8479.7  - Pontes de embarque para passageiros:   
8479.71.00  -- Do tipo utilizado em aeroportos 
8479.79.00  -- Outras 
8479.8  - Outras máquinas e aparelhos:   
8479.81  -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos   
8479.81.10  Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 
8479.81.90  Outros 
8479.82  -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar   
8479.82.10  Misturadores 
8479.82.90  Outros 
8479.83.00  -- Prensas isostáticas a frio 
8479.89  -- Outros   
8479.89.1  Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos   
8479.89.11  Prensas 
8479.89.12  Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 
8479.89.2  Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas   
8479.89.21  Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 
8479.89.22  Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 
8479.89.3  Limpadores de para-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves   
8479.89.31  Limpadores de para-brisas  3,25 
8479.89.32  Acumuladores  3,25 
8479.89.40  Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 
8479.89.9  Outros   
8479.89.91  Aparelhos para limpar peças por ultrassom 
8479.89.92  Máquinas de leme para embarcações  3,25 
8479.89.99  Outros 
8479.90  - Partes   
8479.90.10  De limpadores de para-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves  3,25 
8479.90.90  Outras 
     
84.80  Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico.   
8480.10.00  - Caixas de fundição 
8480.20.00  - Placas de fundo para moldes 
8480.30.00  - Modelos para moldes 
8480.4  - Moldes para metais ou carbonetos metálicos:   
8480.41.00  -- Para moldagem por injeção ou por compressão 
8480.49  -- Outros   
8480.49.10  Coquilhas 
8480.49.90  Outros 
8480.50.00  - Moldes para vidro 
8480.60.00  - Moldes para matérias minerais 
8480.7  - Moldes para borracha ou plástico:   
8480.71.00  -- Para moldagem por injeção ou por compressão 
8480.79  -- Outros   
8480.79.10  Para vulcanização de pneumáticos 
8480.79.90  Outros 
     
84.81  Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.   
8481.10.00  - Válvulas redutoras de pressão 
8481.20  - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas   
8481.20.1  Rotativas, de caixas de direção hidráulica   
8481.20.11  Com pinhão  3,25 
8481.20.19  Outras  3,25 
8481.20.90  Outras 
8481.30.00  - Válvulas de retenção 
8481.40.00  - Válvulas de segurança ou de alívio 
8481.80  - Outros dispositivos   
8481.80.1  Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas   
8481.80.11  Válvulas para escoamento 
8481.80.19  Outros 
8481.80.2  Do tipo utilizado em refrigeração   
8481.80.21  Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 
8481.80.29  Outros 
  Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço  3,25 
8481.80.3  Do tipo utilizado em equipamentos a gás   
8481.80.31  Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, do tipo utilizado em aparelhos domésticos  2,6 
8481.80.39  Outros  2,6 
8481.80.9  Outros   
8481.80.91  Válvulas tipo aerossol  7,8 
8481.80.92  Válvulas solenoides 
8481.80.93  Válvulas tipo gaveta 
8481.80.94  Válvulas tipo globo 
8481.80.95  Válvulas tipo esfera 
8481.80.96  Válvulas tipo macho 
8481.80.97  Válvulas tipo borboleta 
8481.80.99  Outros  3,25 
8481.90  - Partes   
8481.90.10  De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1  7,8 
  Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 
8481.90.90  Outras 
     
84.82  Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.   
8482.10  - Rolamentos de esferas   
8482.10.10  De carga radial  7,8 
8482.10.90  Outros  7,8 
8482.20  - Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos   
8482.20.10  De carga radial  7,8 
8482.20.90  Outros  7,8 
8482.30.00  - Rolamentos de roletes em forma de tonel  7,8 
8482.40.00  - Rolamentos de agulhas, incluindo as montagens de gaiolas e agulhas  7,8 
8482.50  - Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes   
8482.50.10  De carga radial  7,8 
8482.50.90  Outros  7,8 
8482.80.00  - Outros, incluindo os rolamentos combinados  7,8 
8482.9  - Partes:   
8482.91  -- Esferas, roletes e agulhas   
8482.91.1  Esferas de aço calibradas   
8482.91.11  Para carga de canetas esferográficas  7,8 
8482.91.19  Outras  7,8 
8482.91.20  Roletes cilíndricos  7,8 
8482.91.30  Roletes cônicos  7,8 
8482.91.90  Outros  7,8 
8482.99  -- Outras   
8482.99.10  Selos, capas e porta-esferas de aço  7,8 
8482.99.90  Outras  7,8 
     
84.83  Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.   
8483.10  - Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas   
8483.10.1  Virabrequins   
8483.10.11  Forjados, de peso igual ou superior a 900 kg e comprimento igual ou superior a 2.000 mm 
8483.10.19  Outros 
  Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões  2,6 
8483.10.20  Árvores de cames para comando de válvulas 
8483.10.30  Veios flexíveis 
8483.10.40  Manivelas 
8483.10.50  Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento igual ou superior a 1500 mm e diâmetro do eixo igual ou superior a 400 mm  7,8 
8483.10.90  Outras 
8483.20.00  - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados  7,8 
8483.30  - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"   
8483.30.10  Montados com "bronzes" de metal antifricção  7,8 
8483.30.2  "Bronzes"   
8483.30.21  De diâmetro interno igual ou superior a 200 mm  7,8 
8483.30.29  Outros  7,8 
8483.30.90  Outros  7,8 
8483.40  - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*)   
8483.40.10  Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque 
8483.40.90  Outros 
8483.50  - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais   
8483.50.10  Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão  7,8 
8483.50.90  Outros  7,8 
8483.60  - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação   
8483.60.1  Embreagens   
8483.60.11  De fricção 
8483.60.19  Outras 
8483.60.90  Outros 
8483.90.00  - Rodas dentadas e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; partes 
     
84.84  Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.   
8484.10.00  - Juntas metaloplásticas  7,8 
8484.20.00  - Juntas de vedação mecânicas  6,5 
8484.90.00  - Outros  7,8 
     
84.85  Máquinas para fabricação aditiva.   
8485.10.00  - Por depósito de metal 
8485.20.00  - Por depósito de plástico ou de borracha 
8485.30.00  - Por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro 
8485.80.00  - Outras 
8485.90.00  - Partes  3,25 
  Ex 01 - De máquinas para fabricação aditiva por depósito de matérias, exceto de plástico, de borracha ou de vidro 
     
84.86  Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.   
8486.10.00  - Máquinas e aparelhos para fabricação de boules ou wafers 
8486.20.00  - Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos 
8486.30.00  - Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana 
8486.40.00  - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo 
8486.90.00  - Partes e acessórios 
     
84.87  Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.   
8487.10.00  - Hélices para embarcações e suas pás  6,5 
8487.90.00  - Outras  6,5