Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) O chá aromatizado (posição 09.02);

d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) Os produtos da posição 24.04;

g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

h) As enzimas preparadas da posição 35.07.

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 21.01.

3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados no Ex 01 e no Ex 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto  Redução (%) 
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí  50 
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas 
25 

.

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
21.01  Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.   
2101.1  - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:   
2101.11  -- Extratos, essências e concentrados   
2101.11.10  Café solúvel, mesmo descafeinado 
2101.11.90  Outros 
2101.12.00  -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 
2101.20  - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate   
2101.20.10  De chá 
2101.20.20  De mate 
2101.30.00  - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 
     
21.02  Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.   
2102.10  - Leveduras vivas   
2102.10.10  Saccharomyces boulardii 
2102.10.90  Outras 
2102.20.00  - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos  NT 
  Ex 01 - Leveduras mortas 
2102.30.00  - Pós para levedar, preparados 
     
21.03  Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.   
2103.10  - Molho de soja   
2103.10.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.10.90  Outros 
2103.20  - Ketchup e outros molhos de tomate   
2103.20.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.20.90  Outros 
2103.30  - Farinha de mostarda e mostarda preparada   
2103.30.10  Farinha de mostarda 
2103.30.2  Mostarda preparada   
2103.30.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.30.29  Outras 
2103.90  - Outros   
2103.90.1  Maionese   
2103.90.11  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.90.19  Outra 
2103.90.2  Condimentos e temperos, compostos   
2103.90.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.90.29  Outros 
2103.90.9  Outros   
2103.90.91  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.90.99  Outros 
     
21.04  Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.   
2104.10  - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados   
2104.10.1  Preparações para caldos e sopas   
2104.10.11  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2104.10.19  Outras 
2104.10.2  Caldos e sopas preparados   
2104.10.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2104.10.29  Outros 
2104.20.00  - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 
     
2105.00  Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau.   
2105.00.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg  3,25 
2105.00.90  Outros  3,25 
     
21.06  Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
2106.10.00  - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 
2106.90  - Outras   
(Redação dada pelo Decreto Nº 11182 DE 24/08/2022):
2106.90.10 Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 8
Nota: Redação Anterior:
2106.90.10 /  Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas / 0
  Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 
  Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 
2106.90.2  Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações semelhantes   
2106.90.21  Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2106.90.29  Outros 
2106.90.30  Complementos alimentares 
2106.90.40  Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 
2106.90.50  Gomas de mascar, sem açúcar 
2106.90.60  Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 
2106.90.90  Outras  0