Decreto nº 111 DE 07/02/2018
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 mar 2018
Delimita liberação de uso, na área de abrangência da Vila de Ofícios.
(Anulado pelo Decreto Nº 220 DE 09/03/2018):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o contido no Protocolo nº 04-002183/2018 - SMU;
Considerando a necessidade da população na abertura de empresas nos endereços de moradia, possibilitando a geração de renda familiar, com redução de custos e sem deslocamentos;
Considerando a ampliação natural da área definida no Decreto Municipal nº 477, de 22 de junho de 1995, que ocorreu ao longo dos anos, e a possibilidade de incluir estas áreas na abrangência do decreto;
Considerando a alteração das atividades econômicas desde o ano de 1995, que sofreram adequações e modernização na linha produtiva, na maneira de comercialização e da prestação de serviço;
Considerando a implantação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no Município de Curitiba;
Considerando o artigo 36 da Lei Municipal nº 9.800, de 3 de janeiro de 2000, que define a categoria das atividades comerciais quanto ao porte e quanto à natureza;
Considerando a necessidade de estímulo à fixação de pequenas atividades comerciais/industriais nas áreas mais distantes da região central;
Considerando a necessidade de justaposição de diferentes usos dos imóveis (residencial, comercial, industrial), de modo a fixar a mão de obra na própria região da moradia;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 477, de 22 de junho de 1995.
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto disciplina o Setor Especial "Vilas dos Ofícios", nas áreas delimitadas nos mapas anexos, parte integrante deste decreto.
Parágrafo único. Ficam incluídas as áreas de assentamentos não regularizados, mas já consolidados no Município.
Art. 2º No Setor Especial "Vila dos Ofícios" fica permitido, a título precário, o uso de instalações provisórias, que se destinem a atividades comerciais, de prestação de serviço ou industriais, geradoras de renda familiar, desde que de pequeno porte e junto à moradia, para as vias normais no interior das zonas residenciais.
Parágrafo único. Para fins deste decreto a atividade industrial limita-se àquelas compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno.
Art. 3º Para as vias classificadas, ou com características similares às vias classificadas, localizadas no Setor Especial "Vila dos Ofícios", fica permitido, a título precário, o uso de instalações provisórias, que se destinem a atividades comerciais, de prestação de serviço ou industriais, geradoras de renda familiar, desde que de pequeno porte.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES COMERCIAIS
Art. 4º As atividades comerciais, de prestação de serviços ou industriais, a que se refere o artigo 2º, deste decreto, são aquelas definidas compatíveis com as características do entorno, de modo a não ocasionar transtornos de qualquer ordem.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO
Art. 5º É condição para o exercício da atividade em imóveis, a prévia obtenção do alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único. O interessado fica ciente das condições de liberação, quando da utilização da Consulta Comercial - CPV para obtenção do Alvará de localização e funcionamento.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 6º O licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado pelas autoridades, no âmbito de suas competências.
Art. 7º Detectadas quaisquer irregularidades, será instaurado processo administrativo nos órgãos competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades.
§ 1º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao eventual infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as normas aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.
§ 2º As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas competências.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 477, de 22 de junho de 1995.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 7 de fevereiro de 2018.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Júlio Mazza de Souza
Secretário Municipal do Urbanismo
ANEXO + PARTE I
ANEXO + PARTE II