Decreto nº 11.059 de 19/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mai 2008

Dispõe sobre a carga tributária do ICMS nas operações internas e de importação com nafta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.807 de 27.10.2009, DOE BA de 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A base de cálculo do ICMS na operação interna com nafta poderá ser reduzida em percentual, fixado por prazo certo, que implique numa carga tributária mínima de 11% (onze por cento), quando destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, tendo por base os seguintes parâmetros:
  I - investimentos em implantação, ampliação ou modernização de linhas de produção;
  II - geração de empregos;
  III - quantidade e logística de aquisição do produto;
  IV - cumprimento da legislação ambiental;
  V - preço do produto no mercado;
  VI - variação cambial;
  VII - capacidade financeira do Estado."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.807 de 27.10.2009, DOE BA de 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Até 31/12/2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada a contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.677, de 25.08.2009, DOE BA de 26.08.2009)
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ..."
  "Art. 2º Até 31/08/2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.519, de 30.04.2009, DOE BA de 01.05.2009)
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ..."
  "Art. 2º Até 30.04.2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ..."
  "Art. 2º Até 31/01/2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ..."
  "Art. 2º - Até 31/10/2008, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ..."
  "Art. 2º Até 31.08.2008, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
  § 1º O termo de acordo a que se refere o caput definirá os parâmetros previstos nos incisos I a IV do art. 1º.
  § 2º Nas operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser consignado no campo "informações complementares", do documento fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, o número do processo que deu origem ao termo de acordo referido no § 1º.
  § 3º Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo às entradas de nafta cujas saídas sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata este artigo."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.807 de 27.10.2009, DOE BA de 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica dispensado o lançamento e o pagamento de 65,88% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do ICMS diferido nas importações de nafta, nos termos da alínea a do inciso XXXIII do art. 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, quando não se aplicar o diferimento previsto no inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, desde que o produto seja utilizado pelo importador em processo de industrialização."

Art. 4º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o inciso XXXIX ao art. 87:

"XXXIX - das operações internas com eteno, propeno, benzeno, para-xileno, tolueno, orto-xileno, buteno e diciclopentadieno, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento)".

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 11.807 de 27.10.2009, DOE BA de 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O contribuinte que deixar de cumprir os compromissos firmados no termo de acordo a que se refere o art. 2º perderá o direito à fruição dos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda