Decreto nº 10.935 de 14/08/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 ago 2009

Fica aprovado o reajuste tarifário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dá outras providências.

NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere inciso XXXIII, art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Lei nº 4.423, de 8 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o reajuste tarifário de 15,53% (quinze inteiros, cinqüenta e três centésimos por cento) a partir de 15 de setembro de 2009, conforme Tabela Tarifária em anexo referendada pelo Conselho de Regulação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande nos termos do Processo Administrativo nº 53296/2009-55, e conforme o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 104/2000 e Edital de Concorrência nº 13/1999.

§ 1º Os procedimentos comerciais a serem adotados pela Empresa Águas Guariroba S.A., concessionária dos serviços, para aplicação do reajuste tarifário de que trata este artigo, deverão ser determinados pela Agência de Regulação, através de atos próprios.

§ 2º O reajuste supracitado deverá incidir também sobre a Tabela de Serviços.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 15 de setembro de 2009.

CAMPO GRANDE/MS, 14 DE AGOSTO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO DO - DECRETO Nº 10.935, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

ESTRUTURA TARIFÁRIA
Valores em R$
CATEGORIA
FAIXA DE CONSUMO
Tarifa de Água
Tarifa de Esgoto
TARIFA SOCIAL
Até 20 m3
1,03
0,72
Residencial
0 a 10 m3
2,28
1,60
 
11 a 15 m3
2,90
2,03
 
16 a 20 m3
2,96
2,07
 
21 a 25 m3
3,26
2,28
 
26 a 30 m3
4,02
2,81
 
31 a 50 m3
4,82
3,37
 
Acima 50 m3
5,30
3,71
Comercial
0 a 10 m3
3,12
2,18
 
Acima 10 m3
6,41
4,49
Industrial
0 a 10 m3
4,89
3,42
 
Acima 10 m3
9,40
6,58
Poder Público
0 a 20 m3
2,84
1,99
 
Acima 20 m3
11,80
8,26
NOTAS
1. A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m3 mensais, por economia da categoria residencial.
2. As Economias não hidrometradas ou com fornecimento não medido deverão ter como estimativa o faturamento de consumo equivalente a 10 m3.