Decreto nº 10.906-A de 26/12/2007
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 dez 2007
Dispõe sobre a regulamentação do Alvará Provisório previsto nos artigos 173-A e 174-A, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e
Considerando que se faz necessário implementar mecanismos que facilitem os procedimentos de inscrição e baixa de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
Considerando que as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia integram o Sistema Tributário Municipal, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, Código Tributário do Município,
Considerando a necessidade de regulamentar procedimento operacional e sistematizações para a irrefutável aplicação dos dispositivos objetos desta regulamentação em atendimento à nova ordem legal determinada pelo Código Tributário do Município.
Decreta:
Art. 1º Considera-se Alvará Provisório, o documento administrativo, de abrangência municipal, de caráter precário, que visa conferir legalidade de funcionamento, ocupação e instalação, com validade de 120 (cento e vinte) dias, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação e prorrogável, uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O Alvará Provisório de que trata o caput deste artigo tem seu modelo definido no Anexo III deste Regulamento.
Art. 2º O Requerimento e Termo de Compromisso para emissão do Alvará Provisório, de que trata o § 11, do artigo 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, deverá ser preenchido e assinado pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, cujo modelo está definido no Anexo II deste Regulamento.
§ 1º A liberação do Alvará Provisório se dará após a comprovação do pagamento da taxa de 6 UPF's (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), que deverá ser juntado ao Requerimento e Termo de Compromisso e protocolizado na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ ou na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, conforme Convênio firmado, observando-se o disposto no § 5º, do artigo 173-A, da Lei Complementar nº.199/2004.
Art. 3º Para que o contribuinte se utilize da prorrogação de que trata o § 4º, do artigo 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, deverá preencher e assinar o Requerimento e Termo de Prorrogação de prazo, cujo modelo está definido no Anexo IV deste Regulamento.
Art. 4º Em caso de indeferimento do Alvará Provisório ou do Requerimento e Termo de Prorrogação, o interessado será informado sobre os fundamentos que lhes deram causa e orientado quanto aos procedimentos para a aquisição do Alvará Definitivo.
Art. 5º Para efeito desse Regulamento, ficam instituídos nos termos da Lei Complementar nº 199/2004 os seguintes documentos:
I. Lista das Atividades Econômicas Consideradas Potencialmente de Alto Risco - LAECPAR (Anexo I);
II. Requerimento e Termo de Compromisso - RTC (Anexo II);
III. Alvará Provisório - AP (Anexo III);
IV. Requerimento e Termo de Prorrogação de Vencimento do Alvará Provisório - RTPVAP (Anexo IV);
V. Termo de Cassação do Alvará Provisório - TCAP (Anexo V);
VI. Termo de Interdição de Estabelecimento - TIE (Anexo VI).
Art. 6º Serão disponibilizados no site oficial do município de Porto Velho, os documentos elencados no artigo anterior e outros conforme disponibilidade de tecnologias.
Art. 7º São consideradas atividades econômicas potencialmente de alto risco, em conformidade com o § 8º do artigo 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, todas aquelas exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que causam ou possam causar prejuízos à saúde do homem, ao bem estar da população, ao meio ambiente, à fauna, à flora, que por sua natureza:
I. Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
II. Causem ou afetem a saúde das pessoas quando do manuseio de máquinas e equipamentos de diagnóstico, inclusive os por meio de imagem e som; da manipulação de materiais e produtos químicos e laboratoriais; na execução de análises clínicas e patológicas;
III. Coloque em risco a saúde das pessoas quando da produção, fabricação, preparação, manipulação, beneficiamento de produtos alimentícios e bebidas, bem como alimentos dietéticos para lactantes, atletas e outros correlatos à nutrição especial em desacordo com os padrões sanitários estabelecidos;
IV. Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
V. Produzam ou lancem no meio-ambiente, matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
VI. Possam causar danos ou poluir a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, quando do transporte e depósito de minérios, petróleo e seus derivados, inclusive de produtos químicos e seus resíduos;
VII. Coloquem em risco aglomerações de pessoas em locais abertos e fechados, bem como propriedades circunvizinhas;
VIII.Possam dar origem a explosões, incêndios e trepidações;
IX. Produzam gases, poeiras e detritos;
X. Produzam ruídos e conturbem o tráfego local;
XI. Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;
XII. Dentre outras atividades que necessitem de vistoria prévia pelo Corpo de Bombeiros - CBMRO, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Municipal de Regularização Fundiária - SEMUR, Departamento de Vigilância Sanitária, bem como dos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
§ 1º As atividades econômicas consideradas potencialmente de alto risco, a que se refere o § 8º, do artigo 173-A, da Lei Complementar 199/2004, estão elencadas no Anexo I deste Regulamento.
§ 2º Fica expressamente vedada a emissão/expedição do Alvará Provisório para os estabelecimentos que exerçam as atividades descritas no Anexo a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 8º O Fisco Municipal no exercício de suas funções institucionais e objetivando resguardar o interesse público, assegurar a veracidade das informações e o cumprimento do Termo de Compromisso, aludido no § 11, da Lei Complementar nº 199/2004, deverá realizar diligências nos estabelecimentos:
I. Obrigatoriamente:
a) Decorridos 30 (trinta) dias da expedição do Alvará Provisório;
b) A qualquer tempo, quando objeto de denúncia.
II. Espontaneamente, a qualquer tempo e quantas vezes se fizerem necessárias no período de vigência do Alvará Provisório.
Parágrafo único. As diligências previstas no caput deste artigo exigirão a emissão de designação prévia e a apresentação de relatório fiscal.
Art. 9º Quando detectada as infrações insertas no § 16, do artigo 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, após o devido cumprimento dos procedimentos administrativos aludidos no artigo anterior, o Alvará Provisório será cassado e o estabelecimento interditado mediante a lavratura dos seguintes termos:
I. Termo de Cassação do Alvará Provisório;
II. Termo de Interdição de Estabelecimento.
§ 1º Os termos mencionados nos incisos I e II deste artigo serão expedidos pela direção dos departamentos competentes e devidamente homologados pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º A cassação e a interdição mencionadas neste artigo não excluem a aplicação das penalidades pecuniárias previstas no artigo 174-A, da Lei Complementar nº. 199/2004.
Art. 10. Ao término da vigência do Alvará Provisório, nos termos do § 2º, do artigo 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, o interessado deverá de imediato requerer o Alvará Definitivo junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, observando os procedimentos legais insertos no Título VII - Das Taxas, Capítulo II, Seções I e II, e Subseção I, da mesma Lei, que definem os requisitos e as penalidades para emissão do documento de licença e funcionamento.
Art. 11. Os modelos anexos são partes integrantes deste Regulamento.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar normas complementares visando a fiel aplicação deste regulamento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
ANEXO I ANEXO II REQUERIMENTO E TERMO DE COMPROMISSO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIOExcelentíssimo (a) Senhor (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda, venho, por intermédio deste, solicitar o Alvará Provisório, conforme faculta o § 11, do art.173-A, da Lei Complementar nº 199/2004.
Nome ou Razão Social: | | |
Endereço: | Número: | |
Complemento: | Bairro: | CEP: |
Telefone: | E-mail: | |
Inscrição Imobiliária: | | |
Horário de Funcionamento: | | |
Atividades (CNAE-F): | | |
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Declaro, sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas.
Responsabilizo-me, perante o Município de Porto Velho, a promover a regularização do estabelecimento acima referido perante os Órgãos Competentes, em especial junto ao Corpo de Bombeiros - CBMRO, ao Departamento de Vigilância Sanitária, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária - SEMUR, bem como aos Órgãos Fiscalizadores do exercício profissional.
Declaro que estou autorizado, pelo proprietário, ao uso do imóvel, bem como que as atividades a serem exercidas, no local, não são incompatíveis com as legislações urbanísticas, de posturas e/ou ambientais.
Declaro, ainda, estar ciente de que sou responsável civil, penal e administrativamente pela veracidade das informações prestadas ao Município e perante terceiros, bem como que disponho do prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprir as exigências para o Alvará Definitivo, sob pena de cassação do presente Alvará Provisório e demais cominações previstas na legislação.
Nestes termos, pede deferimento.
SÓCIO ADMINISTRADOR OU RESPONSÁVEL LEGALAssinatura: |
Nome: |
Local e Data: |
Nome: | |
CNPJ / CPF: | |
INSCR. CRC: | |
Telefone: | E-mail: |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 10.965, de 02.04.2008, DOM Porto Velho de 04.04.2008)
ANEXO IIIPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO | |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA |
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ALVARÁ PROVISÓRIO Nº________________ | |
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DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, CÓDIGO | |
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL FICA CONCEDIDO O ALVARÁ PROVISÓRIO. | |
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Inscrição | |
Nome do Contribuinte | |
Nome Fantasia | |
Localização | |
CNPJ (MF) | |
Inscrição Jucer (NIRE) | |
Inscrição Imobiliária | |
Atividades: | |
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Local e Data de Expedição | Validade |
Porto Velho, ___ de _______ de _______. | ______ de ___________ de ________. |
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Observações: | |
1. Conforme o § 4º, do art. 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, o interessado deverá comparecer à SEMFAZ, no prazo de até 10 (dez) dias do vencimento do Alvará Provisório, para requerer a prorrogação do vencimento do presente Alvará. | |
2. O contribuinte fica ciente de que deverá atender todas as determinações da legislação em vigor, sob pena de cassação do presente Alvará. | |
3. A autenticidade deste documento poderá ser comprovada via WEB, no site www.portovelho.ro.gov.br. | |
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TEMPO DE FUNCIONAMENTO _______ HORAS. | |
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ESTE ALVARÁ DEVE SER COLOCADO EM LOCAL DE DESTAQUE | |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 10.965, de 02.04.2008, DOM Porto Velho de 04.04.2008)
ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI