Decreto nº 10.906-A de 26/12/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 dez 2007

Dispõe sobre a regulamentação do Alvará Provisório previsto nos artigos 173-A e 174-A, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e

Considerando que se faz necessário implementar mecanismos que facilitem os procedimentos de inscrição e baixa de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

Considerando que as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia integram o Sistema Tributário Municipal, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, Código Tributário do Município,

Considerando a necessidade de regulamentar procedimento operacional e sistematizações para a irrefutável aplicação dos dispositivos objetos desta regulamentação em atendimento à nova ordem legal determinada pelo Código Tributário do Município.

Decreta:

Art. 1º Considera-se Alvará Provisório, o documento administrativo, de abrangência municipal, de caráter precário, que visa conferir legalidade de funcionamento, ocupação e instalação, com validade de 120 (cento e vinte) dias, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação e prorrogável, uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O Alvará Provisório de que trata o caput deste artigo tem seu modelo definido no Anexo III deste Regulamento.

Art. 2º O Requerimento e Termo de Compromisso para emissão do Alvará Provisório, de que trata o § 11, do artigo 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, deverá ser preenchido e assinado pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, cujo modelo está definido no Anexo II deste Regulamento.

§ 1º A liberação do Alvará Provisório se dará após a comprovação do pagamento da taxa de 6 UPF's (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), que deverá ser juntado ao Requerimento e Termo de Compromisso e protocolizado na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ ou na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, conforme Convênio firmado, observando-se o disposto no § 5º, do artigo 173-A, da Lei Complementar nº.199/2004.

Art. 3º Para que o contribuinte se utilize da prorrogação de que trata o § 4º, do artigo 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, deverá preencher e assinar o Requerimento e Termo de Prorrogação de prazo, cujo modelo está definido no Anexo IV deste Regulamento.

Art. 4º Em caso de indeferimento do Alvará Provisório ou do Requerimento e Termo de Prorrogação, o interessado será informado sobre os fundamentos que lhes deram causa e orientado quanto aos procedimentos para a aquisição do Alvará Definitivo.

Art. 5º Para efeito desse Regulamento, ficam instituídos nos termos da Lei Complementar nº 199/2004 os seguintes documentos:

I. Lista das Atividades Econômicas Consideradas Potencialmente de Alto Risco - LAECPAR (Anexo I);

II. Requerimento e Termo de Compromisso - RTC (Anexo II);

III. Alvará Provisório - AP (Anexo III);

IV. Requerimento e Termo de Prorrogação de Vencimento do Alvará Provisório - RTPVAP (Anexo IV);

V. Termo de Cassação do Alvará Provisório - TCAP (Anexo V);

VI. Termo de Interdição de Estabelecimento - TIE (Anexo VI).

Art. 6º Serão disponibilizados no site oficial do município de Porto Velho, os documentos elencados no artigo anterior e outros conforme disponibilidade de tecnologias.

Art. 7º São consideradas atividades econômicas potencialmente de alto risco, em conformidade com o § 8º do artigo 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, todas aquelas exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que causam ou possam causar prejuízos à saúde do homem, ao bem estar da população, ao meio ambiente, à fauna, à flora, que por sua natureza:

I. Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

II. Causem ou afetem a saúde das pessoas quando do manuseio de máquinas e equipamentos de diagnóstico, inclusive os por meio de imagem e som; da manipulação de materiais e produtos químicos e laboratoriais; na execução de análises clínicas e patológicas;

III. Coloque em risco a saúde das pessoas quando da produção, fabricação, preparação, manipulação, beneficiamento de produtos alimentícios e bebidas, bem como alimentos dietéticos para lactantes, atletas e outros correlatos à nutrição especial em desacordo com os padrões sanitários estabelecidos;

IV. Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

V. Produzam ou lancem no meio-ambiente, matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

VI. Possam causar danos ou poluir a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, quando do transporte e depósito de minérios, petróleo e seus derivados, inclusive de produtos químicos e seus resíduos;

VII. Coloquem em risco aglomerações de pessoas em locais abertos e fechados, bem como propriedades circunvizinhas;

VIII.Possam dar origem a explosões, incêndios e trepidações;

IX. Produzam gases, poeiras e detritos;

X. Produzam ruídos e conturbem o tráfego local;

XI. Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;

XII. Dentre outras atividades que necessitem de vistoria prévia pelo Corpo de Bombeiros - CBMRO, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Municipal de Regularização Fundiária - SEMUR, Departamento de Vigilância Sanitária, bem como dos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

§ 1º As atividades econômicas consideradas potencialmente de alto risco, a que se refere o § 8º, do artigo 173-A, da Lei Complementar 199/2004, estão elencadas no Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Fica expressamente vedada a emissão/expedição do Alvará Provisório para os estabelecimentos que exerçam as atividades descritas no Anexo a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 8º O Fisco Municipal no exercício de suas funções institucionais e objetivando resguardar o interesse público, assegurar a veracidade das informações e o cumprimento do Termo de Compromisso, aludido no § 11, da Lei Complementar nº 199/2004, deverá realizar diligências nos estabelecimentos:

I. Obrigatoriamente:

a) Decorridos 30 (trinta) dias da expedição do Alvará Provisório;

b) A qualquer tempo, quando objeto de denúncia.

II. Espontaneamente, a qualquer tempo e quantas vezes se fizerem necessárias no período de vigência do Alvará Provisório.

Parágrafo único. As diligências previstas no caput deste artigo exigirão a emissão de designação prévia e a apresentação de relatório fiscal.

Art. 9º Quando detectada as infrações insertas no § 16, do artigo 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, após o devido cumprimento dos procedimentos administrativos aludidos no artigo anterior, o Alvará Provisório será cassado e o estabelecimento interditado mediante a lavratura dos seguintes termos:

I. Termo de Cassação do Alvará Provisório;

II. Termo de Interdição de Estabelecimento.

§ 1º Os termos mencionados nos incisos I e II deste artigo serão expedidos pela direção dos departamentos competentes e devidamente homologados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º A cassação e a interdição mencionadas neste artigo não excluem a aplicação das penalidades pecuniárias previstas no artigo 174-A, da Lei Complementar nº. 199/2004.

Art. 10. Ao término da vigência do Alvará Provisório, nos termos do § 2º, do artigo 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, o interessado deverá de imediato requerer o Alvará Definitivo junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, observando os procedimentos legais insertos no Título VII - Das Taxas, Capítulo II, Seções I e II, e Subseção I, da mesma Lei, que definem os requisitos e as penalidades para emissão do documento de licença e funcionamento.

Art. 11. Os modelos anexos são partes integrantes deste Regulamento.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar normas complementares visando a fiel aplicação deste regulamento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

ANEXO I ANEXO II REQUERIMENTO E TERMO DE COMPROMISSO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda, venho, por intermédio deste, solicitar o Alvará Provisório, conforme faculta o § 11, do art.173-A, da Lei Complementar nº 199/2004.

Nome ou Razão Social:
 
 
Endereço:
Número:
 
Complemento:
Bairro:
CEP:
Telefone:
E-mail:
 
Inscrição Imobiliária:
 
 
Horário de Funcionamento:
 
 
Atividades (CNAE-F):
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

TERMO DE COMPROMISSO DO ALVARÁ PROVISÓRIO

Declaro, sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas.

Responsabilizo-me, perante o Município de Porto Velho, a promover a regularização do estabelecimento acima referido perante os Órgãos Competentes, em especial junto ao Corpo de Bombeiros - CBMRO, ao Departamento de Vigilância Sanitária, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária - SEMUR, bem como aos Órgãos Fiscalizadores do exercício profissional.

Declaro que estou autorizado, pelo proprietário, ao uso do imóvel, bem como que as atividades a serem exercidas, no local, não são incompatíveis com as legislações urbanísticas, de posturas e/ou ambientais.

Declaro, ainda, estar ciente de que sou responsável civil, penal e administrativamente pela veracidade das informações prestadas ao Município e perante terceiros, bem como que disponho do prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprir as exigências para o Alvará Definitivo, sob pena de cassação do presente Alvará Provisório e demais cominações previstas na legislação.

Nestes termos, pede deferimento.

SÓCIO ADMINISTRADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL

Assinatura:
Nome:
Local e Data:

CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE

Nome:
 
CNPJ / CPF:
 
INSCR. CRC:
 
Telefone:
E-mail:

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 10.965, de 02.04.2008, DOM Porto Velho de 04.04.2008)

ANEXO III

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
 
 
ALVARÁ PROVISÓRIO Nº________________
 
 
 
DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, CÓDIGO
 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL FICA CONCEDIDO O ALVARÁ PROVISÓRIO.
 
 
 
Inscrição
 
Nome do Contribuinte
 
Nome Fantasia
 
Localização
 
CNPJ (MF)
 
Inscrição Jucer (NIRE)
 
Inscrição Imobiliária
 
Atividades:
 
 
 
Local e Data de Expedição
Validade
Porto Velho, ___ de _______ de _______.
______ de ___________ de ________.
 
 
Observações:
 
1. Conforme o § 4º, do art. 173-A, da Lei Complementar nº 199/2004, o interessado deverá comparecer à SEMFAZ, no prazo de até 10 (dez) dias do vencimento do Alvará Provisório, para requerer a prorrogação do vencimento do presente Alvará.
 
2. O contribuinte fica ciente de que deverá atender todas as determinações da legislação em vigor, sob pena de cassação do presente Alvará.
 
3. A autenticidade deste documento poderá ser comprovada via WEB, no site www.portovelho.ro.gov.br.
 
 
 
TEMPO DE FUNCIONAMENTO _______ HORAS.
 
 
 
ESTE ALVARÁ DEVE SER COLOCADO EM LOCAL DE DESTAQUE
 

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 10.965, de 02.04.2008, DOM Porto Velho de 04.04.2008)

ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI