Decreto nº 10.904 de 30/10/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 nov 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) que especifica;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I a V do caput do art. 3º:

"Art. 3º .........................................................................................

I - 10% (dez por cento) sobre o valor total das seguintes mercadorias, adquiridas fora do Estado: pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia, até 30 de junho de 2002;

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2000 até 31 de julho de 2001;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de agosto de 2001 até 30 de junho de 2002;

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2002;

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas dentro do Estado, independentemente da alíquota interna aplicada à operação, até 30 de junho de 2002.

II - o § 1º do art. 3º:

"Art. 3º ..........................................................................................

§ 1º - Além do recolhimento de que trata o inciso VI deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas a consumidor final, deverá recolher o valor correspondente à aplicação do percentual de 1% (hum por cento) sobre o total das referidas saídas.

III - o § 7º do art. 3º:

"Art. 3º .........................................................................................

§ 7º Os percentuais de que tratam os incisos I a VI do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.

IV - o inciso II do art. 9º:

"Art. 9º ..........................................................................................

II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR especifico, sob o código de recolhimento 264-2, ICMS ANTECIPADO/DIFERIDO - Atacadista."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o inciso VI ao art. 1º:

"Art. 1º ..........................................................................................

VI - CAE - 705 - Leite e Produtos Lácteos.

II - o inciso VI ao caput do art. 3º:

"Art. 3º ..........................................................................................

VI - 3,0% (três por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de julho de 2002.

III - o § 8º ao art. 3º:

"Art. 3º ..........................................................................................

§ 8º Aos contribuintes que tiveram seus credenciamentos concedidos com base no art. 1º deste Decreto, com a redação vigente no período de 1º de dezembro de 2000 a 06 de fevereiro de 2001, aplicar-se-á a opção de tributação prevista no caput do citado dispositivo."

Art. 3º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003, o prazo de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.

Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação baixada por este Decreto.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2002, pelos contribuintes beneficiários do Regime Especial de tributação de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, não implicando a convalidação, em compensação ou restituição de quantias já pagas.

Art. 6º A convalidação de que trata o artigo anterior aplica-se, inclusive, aos contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica de que trata o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que requererem o Regime Especial de tributação, até 30 de novembro de 2002.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de outubro de de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO II - Art. 8º, do Decreto nº 10.439/00 DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

MÊS DE REFERÊNCIA: _____ /_____

FOLHAS: _____ /_____

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO OU DISTRITO
MUNICÍPIO
CEP
FONE(S) Nº(S)
FAX(Nº)
CNPJ/MF (Nº)
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº

2. DADOS DAS OPERAÇÕES:
OPERAÇÃO
Nº DA NOTA FISCAL
BASE DE CÁLCULO
MULTIP.
VALOR DO ICMS
TOTAL
Aquisições em operações internas ou interestaduais, de mercadorias normalmente tributadas - art. 3º, inciso VI do Dec. nº 10.439/00


3%
 
 
Vendas a consumidor final - art. 3º, § 1º, inciso I do Dec. nº 10.439/00
 

1%
 
 
Venda/transferência - Art. 3º, § 4º, inciso II do Dec. nº 10.439/00
 
 
 
 
 
TOTAL GERAL
 
 
 
 
 

Local/data: __________________________________________, _______ de _____________________ de ________.

Assinatura do Titular/responsável:_________________________________________________

Obs.: 1 - Este demonstrativo e os respectivos comprovantes de recolhimento deverão ser entregue, pelo contribuinte, ao Órgão fazendário do seu domicílio fiscal, até o último dia útil do mês seguinte a cada trimestre do calendário civil.

2 - A repartição fiscal remeterá ao Grupo Estratégico de Fiscalização/ Departamento de Fiscalização/DEFIS, os comprovantes e demonstrativos que, após verificação, será anotada, no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informação testando que o contribuinte os apresentou e que o valor corresponde, efetivamente, ao montante do imposto devido.