Decreto nº 1090-R DE 25/10/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO Art. 796 ao 891-A
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 796 e 797
CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 798 e 798-A
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 799 ao 804
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 799 ao 803
SEÇÃO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO Art. 804
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO Art. 805 ao 838
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 805 e 806
SEÇÃO II - DO PROCESSO FISCAL Art. 807 ao 809
SEÇÃO III - DOS PRAZOS Art. 810 e 811
SEÇÃO IV - DA INTIMAÇÃO Art. 812 e 813
SEÇÃO V - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 814 ao 819
SEÇÃO VI - DA IMPUGNAÇÃO Art. 820 ao 827
SEÇÃO VII - DO JULGAMENTO Art. 828 ao 833
SEÇÃO VIII - DO RECURSO Art. 834 ao 838
CAPÍTULO V - DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO Art. 839 ao 841
CAPÍTULO VI - DA CONSULTA Art. 842 ao 858
SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 842 ao 844
SEÇÃO II - DA FORMULAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA Art. 845 ao 847
SEÇÃO III - DOS EFEITOS DA CONSULTA Art. 848 ao 855
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 856 ao 858
CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA Art. 859 ao 869
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 859 ao 862
SEÇÃO II - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA Art. 863 ao 869
CAPÍTULO VIII - DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 870 ao 877
CAPÍTULO IX - DOS JUROS DE MORA Art. 878
CAPÍTULO X - DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL Art. 879 ao 891-A

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 796. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação de regência do imposto independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 797. A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas, por lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e

III - quanto às infrações que decorram exclusivamente do dolo específico:

a) das pessoas referidas nos arts. 16 e 17, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; e

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 798. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 798-A. O contribuinte que proceder à denúncia espontânea do débito deverá declarar, previamente, na EFD ou no DAS-D, o valor a ser recolhido ou que será objeto de parcelamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 798-A. O contribuinte que proceder à denúncia espontânea do débito deverá declarar, previamente, no Dief, o valor a ser recolhido ou que será objeto de parcelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009).

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 799. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes de Tributos Estaduais que, no exercício de suas atribuições, deverão exibir, ao sujeito passivo, documento de identidade funcional fornecido pela SEFAZ.

Parágrafo único. A SEFAZ e seus Agentes de Tributos Estaduais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Art. 800. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação de regência do imposto e sobre as que gozarem de imunidade ou de isenção.

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão e entregarão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os produtos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o § 1º e o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

Art. 801. O contribuinte entregará ao Fisco, quando exigidos, no prazo de três dias úteis, contados da data da exigência, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais.

Art. 802. Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração e da notificação de débito, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e os documentos examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

Art. 803. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acautelatória de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os Agentes de Tributos Estaduais, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.

SEÇÃO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Art. 804. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras, desde que exista processo fiscal formalizado;

III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;

VII - as empresas de administração de bens;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores; e

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

SEÇÃO III - DO TERMO DE CONSTATAÇÃO E VISITA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4996-R DE 25/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4996-R DE 25/10/2021):

Art. 804-A. Tendo em vista o interesse e a conveniência da fiscalização, quando restar configurada a necessidade de consignar a existência de estado ou situação de fato passível de modificação com o decurso do tempo, lavrar-se-á Termo de Constatação e Visita - TCV, conforme modelo constante no Anexo C.

§ 1º O TCV destinar-se-á ao registro de situações, verificadas in loco, que comprovem a existência física de determinado estabelecimento ou mercadoria, bem como à produção de qualquer outro meio de prova que se verifique necessário.

§ 2º A apreensão de documentário, mercadoria ou bem, efetuada mediante lavratura do AAD nos termos dos arts. 786 e 787, deverá, quando for o caso, ser relatada no TCV.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4996-R DE 25/10/2021):

Art. 804-B. O TCV deverá conter, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo ou de terceiro que tenha relação direta ou indireta com o objeto da ação fiscal;

II - a descrição minuciosa de tudo o que foi constatado, visto ou apurado;

III - a espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou valores encontrados, se for o caso;

IV - o local, a data e a hora do início e fim da ação;

V - a denominação da repartição e a assinatura do Auditor Fiscal que lavrar o Termo, seguida de sua identificação funcional; e

VI - a assinatura da pessoa identificada na forma do inciso I, ou, no caso de sua recusa, a assinatura de duas testemunhas identificadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4996-R DE 25/10/2021):

Art. 804-C. O TCV será lavrado em 3 (três) vias, observado o seguinte:

I - a primeira via será entregue ao sujeito passivo, mediante recibo;

II - a segunda via ficará em poder do Auditor Fiscal que proceder à sua lavratura; e

III - a terceira via será encaminhada à chefia imediata do responsável por sua lavratura via E-Docs.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4996-R DE 25/10/2021):

Art. 804-D. O TCV servirá como meio de prova e poderá integrar mais de um processo, devendo ser identificados, quando possível, os demais processos relacionados ao mesmo termo.

Parágrafo único. Nota técnica elaborada pelo responsável pela ação fiscal identificará a correlação entre os autos de infração lavrados e o respectivo TCV.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 805. Este capítulo rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado, relativos ao imposto.

§ 1º Os atos e termos processuais poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital, por meio do DT-e, conforme disposto neste Capítulo, observado no que couber o art. 769-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).

§ 2º Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, para os fins de que trata o § 1º, fica dispensada a juntada de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, pertinentes ao processo, disponíveis em bancos de dados da Sefaz ou em outros bancos de dados a que o Fisco Estadual tenha acesso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4061-R DE 30/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, a Sefaz deverá reproduzir e juntar aos respectivos autos os atos e termos processuais apresentados na forma do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).

§ 3º O responsável pela indicação dos elementos de prova, nos termos do § 2º, deverá especificar o banco de dados em que estes se localizam. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4061-R DE 30/01/2017).

Art. 806. As decisões administrativas não poderão:

I - declarar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado; ou

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.

SEÇÃO II - DO PROCESSO FISCAL

Art. 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Auto de Infração, modelo 4, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XL-A, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1495-R DE 27/05/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Notificação de Débito ou Notificação de Débito, modelo 2, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII, respectivamente.

Art. 808. Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de notificação de débito; ou

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias ou de bens, de documentos ou de livros, ou de intimação para sua apresentação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4982-R DE 07/10/2021):

§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização:

I - a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e

II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, observado o disposto no § 3º.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4982-R DE 07/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4982-R DE 07/10/2021):

§ 3º Para efeito do disposto no art. 132, §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.000, de 2001, as hipóteses de indícios de divergências e inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz que devem ser comunicadas ao contribuinte antes do início de procedimento de fiscalização são aquelas previstas nos seguintes dispositivos do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001:

I - § 2º, II;

II - § 3º, I, VIII, IX e X;

III - § 4º, I, "a", II, III e IV, "a"; e

IV - § 6º, I, "b", II, III e IV.

§ 4º Na hipótese de falta de emissão de documento fiscal, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001, a comunicação obrigatória prevista no § 3º deste artigo somente será efetuada quando ocorrer a presunção prevista no art. 76-A, VIII, da Lei nº 7.000, de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4982-R DE 07/10/2021).

§ 5º Na hipótese de falta de escrituração, escrituração fora do prazo ou das especificações previstas, a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001, a comunicação obrigatória prevista no § 3º deste artigo somente será efetuada quando se tratar de infração verificada no livro de Registro de Entradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4982-R DE 07/10/2021).

Art. 809. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

SEÇÃO III - DOS PRAZOS

Art. 810. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 811. A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.

SEÇÃO IV - DA INTIMAÇÃO

Art. 812. As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

I - mediante ciência, no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto;

II - por termo lavrado em qualquer um dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

III - por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;

IV - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, da notificação de débito ou de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas; ou

V - por meio de edital, mediante uma publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

VI - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao DT-e do sujeito passivo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3377-R DE 02/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

§ 1º Far-se-á a intimação por edital:

I - quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo; ou

II - nos demais casos previstos em lei.

§ 2º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3571-R DE 13/05/2014):

§ 3º As modalidades de intimação, previstas nos incisos I a IV deste artigo, não comportam benefício de ordem.

§ 4º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

§ 5º Considera-se feita a intimação:

I - na data da assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto no auto de infração ou na notificação de débito;

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

IV - na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal; ou

V - dez dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015):

VI - se por meio eletrônico, decorridos dez dias, contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; e

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Nota: Redação Anterior:
VI - quinze dias após a data registrada no comprovante de envio da comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo, se o meio utilizado for o eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3377-R DE 02/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

§ 6º Ocorrendo a omissão da data prevista no § 5º, IV, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, dez dias após a postagem da correspondência.

(Revogado pelo Decreto Nº 1371-R DE 24/08/2004):

§ 7º Na hipótese do não atendimento à intimação prevista no § 5º, V, far-se-á menção do fato no processo, mediante termo de revelia, a ser lavrado pela autoridade que procedeu à intimação.

§ 8º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov. br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3624-R DE 05/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3377-R DE 02/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

Art. 813. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou da notificação de débito, nem em agravamento da penalidade. (Redação do artigo dada ao artigo pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 813. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou da notificação de débito, nem em agravação da penalidade.

SEÇÃO V - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 814. O auto de infração será lavrado por Agente de Tributos Estaduais, e conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido, discriminados o imposto e as penalidades, conforme o caso;

V - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

VI - a referência ao termo respectivo, quando ocorrer a apreensão de mercadorias, bens, livros ou de documentos;

VII - a indicação dos locais onde deverá ser feito o pagamento ou apresentada a impugnação;

VIII - a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação da impugnação na forma estabelecida neste Regulamento; e

IX - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal, ressalvado o disposto no § 9º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3647-R DE 26/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal.

§ 1º Quando o procedimento fiscal tiver por base elementos que se encontrarem em poder do autuante, deverão esses ser especificados no corpo do auto de infração e anexados à sua segunda via, bastando, porém, simples referência, quando em poder do contribuinte ou quando em notas, repartições ou estabelecimentos públicos.

§ 2º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente na data de sua lavratura, e em VRTE.

§ 3º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, farse-á, em demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo XLIII ou XLIII-A, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo XLIII, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

§ 4º Os demonstrativos referidos no § 3º são partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O demonstrativo referido no § 3º é parte integrante do auto de infração e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.

§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs extraídas, conforme o caso, dos demonstrativos a que se refere o § 3º. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs extraídas do demonstrativo a que se refere o § 4º.

§ 6º O auto de infração será impresso em relação às palavras invariáveis, devendo ser preenchidos os campos em branco e inutilizados os campos não preenchidos.

§ 7º Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, cuja intimação seja efetuada nos meses de novembro ou dezembro, o cálculo do montante devido será efetuado com base no VRTE vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado nos prazos previstos para apresentação de impugnação, ou pedido de revisão quando se tratar de notificação de débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747-R DE 09/11/2006).

§ 8º O Gerente Fiscal poderá dispensar que se efetue o lançamento, na hipótese prevista no art. 98, § 4º, da Lei Nº 7.000 DE 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O Gerente Fazendário poderá dispensar que se efetue o lançamento, na hipótese prevista no art. 98, § 4º, da Lei n.º 7.000 DE 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2544-R DE 05/07/2010).

§ 9º Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na forma inciso IX do caput, na hipótese de lavratura de auto de infração cuja intimação seja procedida por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, observado o disposto no art. 812, VI, § 5º, VI e § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3647-R DE 26/08/2014).

Art. 815. O Agente de Tributos Estaduais poderá emitir também Auto de Infração, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, devendo este ser subscrito mediante aposição de chancela eletrônica.

§ 1º A chancela eletrônica a que se refere o caput consiste no processo de digitalização de documento oficial, que contenha a assinatura de Agente de Tributos Estaduais, e a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observado, para sua utilização, o seguinte:

I - somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;

II - para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso I, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado; e

III - a chancela deverá constar de arquivo magnético cujo acesso seja protegido por senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor.

§ 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá emitir autos de infração, modelos 3 e 4, por meio de processamento eletrônico de dados. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Agente de Tributos Estaduais poderá emitir Auto de Infração, modelo 3, por meio de processamento eletrônico de dados.

Art. 816. As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 1º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2682-R DE 08/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos por Agente de Tributos Estaduais, mediante lavratura de Termo de Revisão de Lançamento, conforme modelo constante do Anexo XLIV, devendo este conter os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou de recolhimento com redução. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1135-R DE 26/02/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 2682-R DE 08/02/2011):

 2º Constatada a necessidade de revisão do lançamento exclusivamente para redução do valor do crédito tributário exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Subgerente Fiscal a que estiver subordinado, caso o valor a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Constatada a necessidade de revisão do lançamento exclusivamente para redução do valor do crédito tributário exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Gerente Regional Fazendário a que estiver subordinado, caso o valor a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Constatada a necessidade de revisão do lançamento, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o Agente de Tributos Estaduais deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Gerente Tributário, caso a alteração a ser introduzida no auto de infração importe em redução do crédito tributário em valor igual ou superior a 2000 VRTEs. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1135-R DE 26/02/2003).

§ 3º Na hipótese de declaração de nulidade, na forma do § 1º, o recurso de ofício é obrigatório se não for determinada a lavratura de novo auto de infração ou se a decisão determinar a lavratura de auto de infração de valor inferior ao anulado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).

Art. 817. Nenhum processo relativo a lançamento de ofício, por infração à legislação de regência do imposto, será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.

Art. 818. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação de regência do imposto e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 819. Para efeito de apuração da responsabilidade tributária, no ato da inscrição do débito em dívida ativa, serão informados no processo os nomes dos sócios ou dos diretores responsáveis, quando o sujeito passivo for sociedade.

SEÇÃO VI - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 820. A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015):

Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência:

Nota: Redação Anterior:
Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1439-R DE 01/02/2005).

I - em qualquer Agência da Receita Estadual; ou

II - por meio do domicílio tributário eletrônico, se o impugnante for usuário do DT-e.

Nota: Redação Anterior:
Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na Agência da Receita Estadual indicada no auto de infração, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

§ 1º. Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente. (Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 2682-R DE 08/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

(Revogado pelo Decreto Nº 2978 DE 27/03/2012):

§ 2º Os pedidos de redução de multas, na forma do art. 77, IV, c, 1 e 2, da Lei n.º 7.000 DE 2001, serão apresentados em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo da Sefaz e conhecidos, respect ivamente, pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas, devendo ser formulados mediante petição dirigida aos titulares dos referidos órgãos, e deverá ser instruída com elementos de prova suficientes para demonstrar que as irregularidades apontadas no auto de infração foram sanadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2682-R DE 08/02/2011).

Art. 822. Ao sujeito passivo, ou a seus representantes habilitados, é facultado solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito.

§ 1º As vistas ao processo serão concedidas na repartição.

§ 2º Às partes é vedada a retirada do processo da repartição, sendo-lhes permitida a captura de imagens, mediante recibo, às suas expensas e sob sua responsabilidade, independentemente do pagamento de taxa, desde que a coleta de conteúdo não implique alteração no ordenamento e na integridade das peças processuais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3862-R DE 25/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição.

Art. 823. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que ela se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, os períodos de apuração que deverão abranger, assim como o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu assistente técnico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - se refira a fato ou a direito superveniente; ou

III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas no § 1º.

§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

§ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004):

§ 5º O pedido de diligência ou de perícia será considerado:

a) não formulado, quando deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV; ou

b) renunciado, quando deferido pela autoridade julgadora, não houver o pagamento da taxa exigida para sua realização.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

§ 6º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-se-ão o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

§ 7º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

Art. 824. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou de perícia quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do art. 823, IV.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004):

§ 1º Acerca da diligência ou perícia:

I - quando determinada de ofício, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal a fim de que seja designado servidor responsável pela sua realização; e

II - quando deferida a pedido, o processo será encaminhado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, para adoção das seguintes providências:

a) intimação para recolhimento da taxa prevista na tabela II, que integra a Lei Nº 7.001 DE 27 de dezembro de 2001, no prazo de cinco dias;

b) remessa do processo à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela realização da diligência ou perícia, caso seja atendida o disposto na alínea a; ou

c) lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por falta de recolhimento da taxa exigida, devendo o processo ser devolvido à Gerência Tributária.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado servidor para atendimento.

§ 2º A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

(Revogado pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015):

Art. 825. O autor do procedimento terá prazo de dez dias para contestar as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006):

Art. 826. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo fixado no art. 821, o chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia, conforme modelo constante do Anexo LXXV, e procederá à remessa do processo à GEARI para a inscrição do crédito tributário lançado em dívida ativa observando-se, quando for o caso, o disposto no art. 791.

§ 1º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.

(Revogado pelo Decreto Nº 2682-R DE 08/02/2011):

§ 2º O sujeito passivo não será considerado revel em relação a termo de revisão de lançamento não impugnado, desde que anteriormente tenha apresentado impugnação ao auto de infração ou a outro termo de revisão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 826. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo estipulado pelo art. 821, o Chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.

§ 2º Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia.

§ 3º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador e os autos remetidos ao Gerente Tributário, para proceder o cancelamento do lançamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º, quando a exigência lançada for igual ou superior a 2.000 VRTEs, na data em que for proferido o despacho saneador, o cancelamento far-se-á ad referendum do Subsecretário de Estado da Receita.

§ 5º O processo com lançamento cancelado, cujo total da exigência lançada seja inferior a 2.000 VRTEs, será imediatamente arquivado.

Art. 827. Apresentada a impugnação, será efetuada a distribuição do processo para julgamento em primeira instância. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 827. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo, com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

SEÇÃO VII - DO JULGAMENTO

Art. 828. Compete à Gerência Tributária, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 225 , de 8 de janeiro de 2002 e no art. 5º da Lei Complementar nº 737 , de 23 de dezembro de 2013, o julgamento, em primeira instância, de Processos Administrativo-Fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3791-R DE 17/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 828. Compete ao Gerente Tributário o julgamento, em primeira instância, de processos tributários administrativos.

Art. 829. A autoridade julgadora disporá do prazo de cento e oitenta dias para proferir a decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4415-R DE 24/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 829. A autoridade julgadora disporá do prazo de trinta dias para proferir a decisão.

Art. 830. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

I - referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo;

II - o dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade;

III - o valor do imposto exigido e o da multa aplicada;

IV - a exigibilidade dos acréscimos previstos; e

V - o prazo para pagamento do débito ou interposição de recurso.

Art. 831. Serão julgados, conforme o estado do processo, os autos de infração cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs.

Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância, salvo se a decisão determinar a lavratura de novo lançamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2941-R DE 06/01/2012).

§ 2º Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na forma da legislação aplicável, na hipótese de decisão cuja intimação for procedida por meio do DTe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3862-R DE 25/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutóruas em que não haja recurso à segunda instância. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2913-R DE 12/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2523-R DE 01/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões que prolatar, relativas ao julgamento de processos em primeira instância. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).
Nota: Redação Anterior:

Art. 832. Os processos julgados procedentes, ainda que parcialmente, serão encaminhados à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, para intimá-lo da decisão.

Parágrafo único. Compete à Gerência Tributária cientificar o sujeito passivo, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da decisão que declarar a nulidade de lançamento ou julgar totalmente improcedente a ação fiscal.

Art. 833. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao órgão julgador de segunda instância quando em suas decisões:

I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal; ou

II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto de infração.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4200R DE 08/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido ou a parcela reduzida for igual ou superior a 2.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4200R DE 08/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 20.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou de segunda instância, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

§ 4º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, ou, na falta desta, por iniciativa de qualquer servidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).

SEÇÃO VIII - DO RECURSO

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2523-R DE 01/06/2010):

Art. 834. É facultado ao sujeito passivo recorrer:

I - da decisão condenatória de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância; e

II - da decisão de Câmara de Julgamento do órgão julgador de segunda instância que der provimento a recurso de ofício, hipótese em que o recurso será apreciado em sessão plenária do mesmo órgão.

Nota: Redação Anterior:
Art. 834. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015):

§ 1º Os recursos de que tratam os incisos I e II deverão ser interpostos, no prazo de vinte dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado, respectivamente, da decisão condenatória ou da publicação do acórdão:

I - em qualquer Agência da Receita Estadual; ou

II - por meio do domicílio tributário eletrônico, se o recorrente for usuário do DT-e.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recurso de que trata o inciso I deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual , no prazo de vinte dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2523-R DE 01/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recurso de que trata este artigo poderá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, por intermédio da Agência da Receita Estadual que fizer a intimação, no prazo de vinte dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.

(Revogado pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015):

§ 2º O recurso de que trata o inciso II deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual , no prazo de vinte dias, contado da data da publicação do acórdão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2523-R DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de decisão contrária à Fazenda Pública Estadual, além do recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, o sujeito passivo poderá apresentar, em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da intimação, razões suplementares, que serão encaminhadas ao órgão julgador de segunda instância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se a intimação da decisão for efetuada por edital, o recurso deverá ser interposto por intermédio da repartição a que estiver vinculada a autoridade que subscrever o edital.

§ 3º A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

§ 4º Será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma que dispuser o regimento interno do órgão julgador de segunda instância.

§ 5º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1º.

§ 6º Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

§ 7º Para efeito de realização de diligência determinada pelo órgão julgador de segunda instância, o processo deverá ser remetido à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela sua realização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1631-R DE 08/02/2006).

Art. 835. Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

Art. 836. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre assuntos da mesma natureza ou se refiram ao mesmo contribuinte.

Art. 837. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o art. 834, § 1º, serão encaminhados ao órgão julgador de segunda instância, sem efeito suspensivo.

Art. 838. Interposto o recurso voluntário, proceder-se-á à distribuição do processo na forma do regimento interno do órgão julgador de segunda instância. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 838. Interposto o recurso voluntário, o Agente de Tributos Estaduais deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao órgão julgador de segunda instância.

(Revogado pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015):

§ 1º O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 2º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do órgão julgador de segunda instância terão suas ementas publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO V - DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO

Art. 839. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá: (Redação dada pelo Decreto Nº 1495-R DE 27/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 839. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada a Notificação de Débito, ou emitida a Notificação de Débito, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, que, em ambos os casos, conterá:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a descrição do fato;

III - o valor do imposto a ser recolhido, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária;

IV - o local e a data do recolhimento; e

V - a assinatura do autuante.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004):

§ 1º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para: (Redação dada pelo Decreto Nº 1783 DE 17/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:

I - efetuar o recolhimento com multa de mora, de dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou

II - apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A notificação de débito não admite impugnação ou recurso.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1689-R DE 23/06/2006):

§ 2º Na hipótese do § 1º, II:

I - o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3323-R DE 10/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formal izado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá consignar no Sistema de Informações Tributárias - SIT -, através de função específica, a informação de que o contribuinte apresentou pedido de revisão da notificação de débito.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

§ 3º Não havendo pagamento, parcelamento ou pedido de revisão da notificação de débito no prazo de que trata o § 1º, o servidor responsável pelo órgão ou repartição por onde tramitar o processo deverá lavrar termo circunstanciado para atestar tal ocorrência e remeter os autos à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1689-R DE 23/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não havendo pagamento e nem pedido de revisão da notificação de débito, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 840. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do § 2º, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão, desde o vencimento, se devido o imposto, os acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

§ 4º O pedido de revisão da notificação de débito será decidido pelo ao Gerente Tributário, não comportando recurso a decisão proferida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e dos juros legais.

§ 5º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1783 DE 17/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dois dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de três dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A falta de cumprimento da exigência prevista no § 4º implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a quarenta por cento do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

§ 6º A falta de cumprimento da exigência, de conformidade com as regras previstas nos §§ 1º e 5.º, implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a quarenta por cento do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Notificação de Débito, modelo 2, emitida por meio de processamento eletrônico de dados, deverá ser subscrita por Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1º.

§ 7º A Notificação de Débito, modelo 2, emitida por meio de processamento eletrônico de dados, deverá ser subscrita por Auditor de Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1738-R DE 06/10/2006):

§ 8º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise Econômico-Fiscal - Suaef, para análise e adoção dos seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA - REDUA -, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito - SUREC -, para análise e adoção dos seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2042-R DE 29/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º As notificações expedidas por processamento eletrônico de dados, que tenham sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA - REDUA -, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito - SUREC -, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

I - nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da Sefaz; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ;

II - nos casos em que restarem questões pendentes após a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e

III - quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso.

IV - nos casos em que os créditos tributários decorrentes de notificações de débito já estejam inscritas em dívida ativa, o cancelamento da certidão de dívida ativa deverá ser precedido de autorização do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2042-R DE 29/04/2008).

V - em qualquer caso de cancelamento de notificação de débito o processo deverá ser encaminhado ao autor do feito para que este proceda à baixa da notificação junto ao SIT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2042-R DE 29/04/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1770-R DE 28/12/2006):

§ 9º Para os efeitos do caput, considera-se imposto:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):

I - declarado, aquele informado:

a) no DIEF, no campo "ICMS a recolher"; ou

b) na GIA/ST, no campo "ICMS/ST a recolher"; e

Nota: Redação Anterior:
I - declarado, aquele informado no DIEF, no campo "ICMS a recolher"; e

II - regularmente escriturado em livros próprios, aquele escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS como valor do imposto a recolher.

(Revogado pelo Decreto Nº 1689-R DE 23/06/2006):

Art. 840. Lavrada a Notificação de Débito, ou a Notificação de Débito, modelo 3, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 1495-R DE 27/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 840. Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 840. Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:

I - inscrição em dívida ativa; e

II - remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da competente ação executiva.

§ 1º Tratando-se de Notificação de Débito, modelo 2, expedida por processamento eletrônico de dados, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio de sistema automatizado de inscrição e controle. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1495-R DE 27/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se de notificação de débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se de notificação de débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.

§ 2º Contatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à notificação de débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido para cancelamento e, ser for o caso, lavrar ou emitir nova notificação de débito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à notificação de débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido ao Agente de Tributos Estaduais responsável pelo feito, para proceder ao cancelamento e, se for o caso, lavrar ou emitir nova notificação de débito.

Art. 841. Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do processo tributário administrativo, contidas neste Regulamento.

CAPÍTULO VI - DA CONSULTA

SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 842. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.

Art. 843. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

Art. 844. É competente, para decidir quanto à consulta, o Gerente Tributário.

SEÇÃO II - DA FORMULAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA

Art. 845. Da consulta constarão as seguintes informações:

I - qualificação do consulente, informando o nome, endereço e inscrições, no CPF ou no CNPJ, e inscrição estadual, se contribuinte deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1308-R DE 14/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
I - qualificação do consulente;

II - matéria de fato e de direito, objeto da dúvida;

III - declaração de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente, observado o disposto no art. 808; e

IV - identificação do signatário, observado o disposto no § 4º.

§ 1º Em atendimento ao disposto no inciso II, o consulente fará constar:

I - exposição completa e exata da hipótese consultada, com a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida;

II - informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos, se for o caso; e

III - indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação de regência do imposto que a motivaram.

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que ele dá aos dispositivos da legislação de regência do imposto aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 5º A consulta formulada em desacordo com os requisitos deste artigo será arquivada, sem análise do mérito da matéria consultada, sendo tal fato comunicado ao consulente.

Art. 846. A consulta será apresentada, em duas vias, na Agência da Receita Estadual da circunscrição do consulente, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - DUA referente à taxa de requerimento; e

II - documento comprobatório das condições indicadas no art. 845, § 4º, conforme o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

§ 1º As cópias de documentos, utilizadas para fins de instrução da consulta, deverão ser autenticadas.

§ 2º No ato da entrega, a segunda via da consulta será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

§ 3º A consulta será encaminhada à Gerência Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Art. 847. A Gerência Tributária deverá responder à consulta no prazo de trinta dias, contados da data em que a tiver recebido.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Gerência Tributária suspendem, até a data do respectivo recebimento, o prazo de que trata este artigo.

SEÇÃO III - DOS EFEITOS DA CONSULTA

Art. 848. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ao fato sobre o qual se pede interpretação da legislação aplicável; e

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não se aplica ao imposto:

I - devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente; ou

II - destacado na nota fiscal.

§ 2º É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta antes do recebimento da resposta.

§ 3º A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, apresentada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 843.

Art. 849. O consulente adotará o entendimento contido na resposta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.

Parágrafo único. Na hipótese de consulta formulada por mais de um estabelecimento da mesma empresa sobre a mesma matéria, o recebimento da resposta por qualquer um deles obriga todos os estabelecimentos a adotar o respectivo entendimento.

Art. 850. Decorrido o prazo a que se refere o art. 849, e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento de oficio e às penalidades aplicáveis.

Art. 851. O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeita o contribuinte às multas previstas na legislação de regência do imposto, observado o seguinte:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o recolhimento do imposto, o prazo, para efeito de aplicação de penalidades, será contado a partir do término do prazo estabelecido no art. 849; ou

II - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto, o prazo, para efeito de aplicação de penalidades, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo estabelecido no art. 849.

Art. 852. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado devido.

Art. 853. A orientação dada pela Gerência Tributária pode ser modificada:

I - por outro ato dela emanado; ou

II - por ato normativo de autoridade superior.

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do décimo dia da ciência ao consulente, ou a partir da vigência do ato normativo.

Art. 854. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido emitida notificação de débito ou lavrados auto de infração ou termo de apreensão, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;

III - sobre matéria objeto de ato normativo;

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Gerência Tributária;

VI - sobre matéria objeto de ação judicial;

VII - à autoridade que não seja o Gerente Tributário; ou

VIII - em desacordo com as normas deste Regulamento.

Parágrafo único. A fiscalização deixará de ser impeditiva de consulta, decorridos trinta dias, contados do seu termo de início, quando o consulente não houver sido cientificado de que o prazo para a conclusão da fiscalização foi prorrogado pela autoridade competente, ou depois de esgotada a prorrogação concedida pela autoridade competente.

Art. 855. Das respostas proferidas pela Gerência Tributária não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 856. A Gerência Tributária comunicará a resposta ao consulente, mediante recibo.

Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Gerência Fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o consulente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Gerência Regional Fazendária onde for domiciliado o consulente.

Art. 858. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, o Gerente Tributário determinará a adoção, desde logo, das providências fiscais que couberem.

CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 859. Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deverão ser inscritos em dívida ativa pela Subgerência da Dívida Ativa.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1308-R DE 14/04/2004):

§ 1º Ficam dispensadas:

I - a inscrição em dívida ativa de crédito cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 VRTEs; e

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 VRTEs.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa de créditos relativos ao imposto decorrentes de obrigações cujos valores sejam inferiores a 600 VRTEs.

§ 2º O crédito a que se refere o § 1º, I, deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1308-R DE 14/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O crédito a que se refere o § 1º deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1308-R DE 14/04/2004):

§ 3º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese do § 1º, I, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou

II - na hipótese do § 1º, II, havendo a dispensa da cobrança judicial, a SEFAZ promoverá a cobrança administrativa do crédito.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1308-R DE 14/04/2004):

§ 4º Quando se tratar de créditos de natureza não tributária, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese do § 1º, I, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência;

II - na hipótese do § 1º, II, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao órgão responsável pela formalização da exigência, para efetivação das cobranças administrativas.

§ 5º Ocorrida a hipótese de que trata o § 1º, I, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no CADIN - ES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1308-R DE 14/04/2004).

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa de créditos tributários, nas hipóteses de que trata o § 1º, I e II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1308-R DE 14/04/2004).

Art. 860. O termo da inscrição da dívida ativa, subscrito pela autoridade competente, indicará:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o número da inscrição no CNPJ, ou no CPF, na hipótese de pessoa física; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - a data em que foi inscrita; e

V - a data em que foi inscrita; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

§ 1º Na hipótese em que haja co-responsáveis, como previsto no inciso I, estes serão inscritos em dívida ativa, juntamente com o devedor principal.

§ 2º A certidão terá, além dos demais requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 3º Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, poderá ser utilizada a chancela eletrônica, quando a sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4052-R DE 27/12/2016):

§ 4º A certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada, por determinação:

I - judicial;

II - da Procuradoria Geral do Estado, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e não ajuizados; ou

III - do Secretário de Estado da Fazenda, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e ainda não remetidos à PGE.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

§ 5º Independentemente de determinação na forma do § 4º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4052-R DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Independentemente da autorização a que se refere o § 4º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3353-R DE 01/08/2013).

§ 6º Na hipótese de cancelamento da certidão, o subgerente da Dívida Ativa deverá baixar o instrumento de constituição do crédito que lhe deu origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4052-R DE 27/12/2016).

Art. 861. A omissão de qualquer um dos requisitos previstos no art. 860 ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Parágrafo único. A nulidade de que trata o caput poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 862. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

SEÇÃO II - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Art. 863. A cobrança da dívida ativa do Estado, relativa ao imposto, será efetuada pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Os créditos decorrentes de obrigações relativas ao imposto, com valores entre 600 e 2.000 VRTEs, inclusive, após inscritos em dívida ativa, deverão ser cobrados administrativamente.

§ 2º Por decisão do Gerente de Arrecadação e Informática, quando a cobrança dos créditos com valores entre 600 e 1.000 VRTEs, inclusive, se mostrar economicamente inviável, o processo será encaminhado para sobrestamento no Arquivo Geral da SEFAZ.

§ 3º Fica facultado à Procuradoria Geral do Estado promover o ajuizamento de ação de execução, quando os créditos relativos ao imposto forem de valor inferior a 2.000 VRTEs.

§ 4º Após a inscrição em dívida ativa, a cobrança administrativa prevista no § 1º far-se-á mediante:

I - remessa de título a estabelecimento bancário credenciado, dando-se ciência regular ao sujeito passivo da obrigação tributária, para pagamento ou parcelamento no prazo de trinta dias; ou

II - a utilização de outros mecanismos visando ao recebimento do crédito.

Art. 864. Dos créditos inscritos em dívida ativa será extraída certidão em três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado;

II - a segunda via será anexada ao respectivo processo tributário administrativo; e

III - a terceira via será arquivada pela Subgerência da Dívida Ativa.

Art. 865. A ação para cobrança judicial de dívida ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor, pela autoridade competente, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da certidão de inscrição de que trata o art. 864.

Art. 866. O pagamento da dívida ativa será feito, exclusivamente, nos estabelecimentos bancários credenciados, sendo expressamente vedado o recolhimento por intermédio de cartórios.

(Revogado pelo Decreto Nº 3558-R DE 14/04/2014):

Art. 867. Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.

§ 1º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.

§ 2º Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso esteja o processo em fase de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à SEFAZ.

§ 3º Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - a especificação "Dívida Ativa";

III - o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e

IV - a identificação do cartório em que correu o feito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3568-R DE 08/05/2014):

Art. 867-A. Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.

§ 1º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Proposta a ação de execução fiscal, proceder-se-á ao recolhimento por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.

§ 2º Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso o processo esteja em curso a ação de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à Sefaz.

§ 3º Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - a especificação "Dívida Ativa";

III - o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e

IV - a identificação do cartório em que correu o feito.

Art. 868. A Subgerência da Dívida Ativa manterá controle sobre o movimento da dívida ativa, em relação a cada devedor.

Art. 869. Excetuados os casos previstos em lei, o recolhimento de débito inscrito em dívida ativa não poderá excluir o pagamento de multa e os acréscimos devidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 1706-R DE 26/07/2006):

CAPÍTULO VIII - DA CERTIDÃO NEGATIVA

(Revogado pelo Decreto Nº 1706-R DE 26/07/2006):

Art. 870. Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos seguintes casos:

I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

II - recebimento de crédito ou restituição de indébito;

III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;

IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;

V - inscrição como contribuinte do imposto;

VI - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e

VII - outros casos expressamente previstos, observado o disposto no art. 32, XXIV, da Constituição Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 1706-R DE 26/07/2006):

Art. 871. São competentes para expedir certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual os Chefes de Agência da Receita Estadual, nos pedidos formulados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas nas áreas de suas respectivas circunscrições.

§ 1º O servidor que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos da Lei Complementar Nº 46 DE 31 de janeiro de 1994, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

§ 2º A certidão negativa de débito, nos casos de alteração cadastral, quando exigida, deverá ser fornecida nos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1706-R DE 26/07/2006):

Art. 872. O requerimento e a certidão negativa de débito deverão atender aos modelos constantes dos ANEXOs XLV e XLVI, respectivamente.

§ 1º A Certidão Negativa de Débito, modelo 2, será fornecida através da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2º A autenticidade da certidão mencionada no § 1º poderá ser confirmada em qualquer Agência da Receita Estadual ou através do endereço eletrônico da SEFAZ.

(Revogado pelo Decreto Nº 1706-R DE 26/07/2006):

Art. 873. Os serventuários da justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.

(Revogado pelo Decreto Nº 1706-R DE 26/07/2006):

Art. 874. Será expedida certidão positiva de débito para com a Fazenda Pública Estadual, com as ressalvas necessárias, de conformidade com o modelo constante do Anexo XLVII, a qual terá os mesmos efeitos previstos no art. 870, nas hipóteses de existência de crédito tributário:

I - que tenha tido a sua exigibilidade suspensa;

II - que seja objeto de pagamento parcelado; ou

III - de responsabilidade do requerente, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

§ 1º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

VI - o parcelamento.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º a comprovação deverá ser feita:

I - no caso do inciso I, com a indicação do dispositivo legal que a autorize;

II - no caso do inciso II, com cópia autenticada do recibo do depósito;

III - no caso do inciso III, com cópia autenticada do protocolo da reclamação ou do recurso, ou com documento equivalente;

IV - nos casos dos incisos IV e V, com cópia autenticada da decisão que deferiu o mandado; e

V - no caso do inciso VI, com cópia autenticada do respectivo termo de acordo.

§ 3º No caso do art. 874, III, a comprovação deverá ser feita com cópia autenticada do respectivo auto de penhora.

§ 4º À certidão positiva aplicam-se, no que couber, as demais disposições relativas à certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 1706-R DE 26/07/2006):

Art. 875. A certidão negativa de débito, quando solicitada à Agência da Receita Estadual, será fornecida no prazo de dez dias, contados da data da entrada do requerimento na Agência.

(Revogado pelo Decreto Nº 1706-R DE 26/07/2006):

Art. 876. O prazo de validade da certidão negativa de débito, ainda que esta contenha ressalvas, é de noventa dias, a contar da data de sua expedição.

(Revogado pelo Decreto Nº 1706-R DE 26/07/2006):

Art. 877. A certidão negativa de débito, expedida com dolo ou fraude, ou emitida por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

CAPÍTULO IX - DOS JUROS DE MORA

Art. 878. O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de um por cento por mês ou fração.

CAPÍTULO X - DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL

Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida: (Redação dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida: (Redação dada pelo Decreto Nº 1166-R DE 24/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até trinta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:

I - no caso do art. 75, § 1º, I e II, da Lei Nº 7.000 DE 2001:

a) para vinte por cento do valor do imposto não recolhido, quando denunciado espontaneamente pelo contribuinte; ou

b) para trinta por cento do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de cinco dez da ocorrência da ação fiscal; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1783 DE 17/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) para trinta por cento do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de cinco dias da ocorrência da ação fiscal; e

II - nas demais infrações:

a) para quarenta por cento do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;

b) para sessenta por cento do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência; ou

c) para oitenta por cento do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.

§ 1º No caso de pedido de parcelamento formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal, quando este for superior a 5.000 VRTES. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de pedido de parcelamento formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1166-R DE 24/06/2003):

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal devido por contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal:

I - relacionado no anexo LV deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - remanescente de parcelamento objeto de contrato rescindido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1699-R DE 19/07/2006).
Nota: Redação Anterior:
I - remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido; (Antiga alínea "a" renomeada pelo Decreto Nº 1453-R DE 25/02/2005).

II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea apresentada por contribuinte substituído em virtude da falta de recolhimento do imposto devido pelo substituto tributário, caso em que será admitido o pagamento do débito fiscal em até trinta parcelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3695-R DE 07/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).
Nota: Redação Anterior:
II - decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (Antiga alínea "b" renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 1453-R DE 25/02/2005).
Nota: Redação Anterior:
b) decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1166-R DE 24/06/2003).

III - que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso; ou (Antiga alínea "c" renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 1453-R DE 25/02/2005).
Nota: Redação Anterior:
c) exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1166-R DE 24/06/2003).

IV - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES -, instituído pelo Dec. n.º 1.152-R DE 16 de maio de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453-R DE 25/02/2005):

IV - devido por contribuinte:

a) relacionado no anexo LV, deste Regulamento; ou

b) beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES -, instituído pelo Dec. n.º 1.152-R DE 16 de maio de 2003.

V - signatário do termo de adesão ao Programa para Incremento da Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo - COMPETEES. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2559-R DE 28/07/2010).

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.

§ 3º As hipóteses não previstas neste artigo não serão objeto de redução de multa para pagamento parcelado.

§ 4º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012):

§ 5º O pedido de parcelamento poderá ser:

I - formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; ou

II - efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C, na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos débitos:

a) sejam oriundo s de auto de infração ou notificação de débito, ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou

b) tenham sido declarados e denunciados espontaneamente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1166-R DE 24/06/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007):

§ 6º O parcelamento objeto de contrato rescindido, ainda que oriundo de débito inscrito em dívida ativa, poderá ser novamente parcelado, desde que:

I - o valor da primeira parcela não seja inferior a vinte por cento do total do débito fiscal, observado o disposto no art. 881, § 1º e no art. 886, § 1º; e

II - às demais parcelas sejam aplicadas as disposições contidas neste Capítulo

§ 7º A vedação prevista no § 2º, IV e V, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após a data da adesão aos respectivos programas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2559-R DE 28/07/2010).

Art. 880. Para efeito de determinação do débito fiscal, com vistas à fixação do número de parcelas, considera-se:

I - débito apurado pelo Fisco, o fixado:

a) na notificação de débito;

b) no auto de infração, se o processo não tiver sido julgado; ou

c) na decisão administrativa, se o processo já tiver sido julgado;

II - débito denunciado pelo contribuinte, aquele por ele declarado no pedido de parcelamento; ou

III - débito inscrito em dívida ativa, o valor constante do respectivo termo de inscrição.

Art. 881. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou indeferimento do s pedido s de parcelamento formulados na forma do art. 879, § 5º, I. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 881. Compete ao Chefe de Agência da Receita Estadual o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento.

§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º, e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4º, parcela com valor inferior a 200 VRTEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2622-R DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):

§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4º, parcela com valor inferior:

I - a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do estabelecimento, no exercício imediatamente anterior; e

II - a 200 VRTEs.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do estabelecimento, no exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1371-R DE 24/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs, ressalvados os pedidos apresentados por estabelecimentos de microempresas estaduais, cujo valor da parcela mínima poderá ser equivalente a 45 VRTEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007):

§ 2º Após o pagamento da parcela inicial:

I - o montante remanescente do saldo devedor será acrescido de juros de mora, à taxa de um por cento ao mês e, se for o caso, do reajuste decorrente da variação do VRTE; e

II - o valor de cada parcela será apurado mediante a divisão do saldo devedor do débito fiscal, atualizado na forma do inciso I, pelo número total de parcelas vincendas.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n, onde:

I - S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE;

II - P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE;

III - i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e

IV - n é o número de parcelas.

§ 3º Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual em Vitória o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento efetuados por contribuintes estabelecidos nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):

§ 4º Para os débitos fiscais cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, será admitida parcela com valor inferior ao estabelecido no § 1º, desde que:

I - o valor de cada parcela seja igual ou superior a 50 VRTEs; e

II - refira-se a contrato de parcelamento celebrado após 1º de julho de 2008.

Art. 882. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente ao débito fiscal do estabelecimento requerente.

Parágrafo único. É vedada a inclusão, no mesmo contrato, de débito fiscal referente a mais de um processo administrativo-fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

Art. 883. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1166-R DE 24/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 883. O pedido de parcelamento, requerido de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII, implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007):

Art. 884. Efetuado o pedido de parcelamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 884. Protocolizado o pedido de parcelamento:

I - na forma do art. 879, § 5º, I, o requerente deverá retornar à Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - o contribuinte deverá retornar à Agência da Receita no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e

II - a emissão da certidão positiva de débito, com efeito, de negativa, somente será efetuada após o pagamento da primeira parcela.

§ 1º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, na forma prevista no inciso I do caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, para ciência, no prazo de que trata o caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.

§ 2º O pedido de parcelamento formalizado de acordo com o art. 879, § 5º, produzirá os efeitos decorrentes da confissão da dívida, independentemente da celebração do respectivo contrato.

§ 3º Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido para pagamento parcelado, o débito fiscal poderá ser inscrito automaticamente em dívida ativa e, se for o caso, encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial.

Nota: Redação Anterior:
Art. 884. Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.

(Revogado pelo Decreto Nº 1166-R DE 24/06/2003):

Art. 885. Cada débito corresponderá a um acordo, constituindo o parcelamento em uma pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolizados no mesmo ato.

Art. 886. O contrato para recolhimento parcelado considera-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1699-R DE 19/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 886. O acordo para recolhimento parcelado considera-se:

I - celebrado, no ato do pagamento da primeira parcela; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - celebrado, no momento da sua assinatura pelo contribuinte; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1699-R DE 19/07/2006).
Nota: Redação Anterior:
I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo contribuinte; ou

II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
II - descumprido e rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de recolhimento de três parcelas consecutivas ou do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.

§ 1º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se desistência a falta do referido pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que as partes procederem à sua assinatura, considerando-se desistência a falta do referido pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015):

§ 1º-A. No ato da celebração do contrato a que se refere o § 1º, o contribuinte poderá optar pela realização de débito automático em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, para fins de quitação das respectivas parcelas, observado o seguinte:

I - a opção somente será admitida para contribuintes com adesão à Agência Virtual da Receita Estadual;

II - exercida a opção pelo débito automático, é vedada ao contribuinte a utilização de DUA para fins de pagamento de débito parcelado;

III - em caso de alteração do número da conta corrente utilizada para efeito da realização do débito automático previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Sefaz por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, com antecedência mínima de cinco dias; e

IV - a opção pela realização de débito automático prevista neste parágrafo será admitida em relação ao valor de parcelas originárias de contratos de parcelamento em curso.

§ 2º Rescindido o contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2077-R DE 20/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Rescindido o contrato, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Rescindido o contrato, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1699-R DE 19/07/2006).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato, será indicado no termo de inscrição em dívida ativa o fundamento contratual da dívida, dispensada a citação individualizada dos valores que compõem o débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

Art. 887. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pelo Fisco do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e de exigir o recolhimento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º O estabelecimento poderá celebrar até três contratos para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b. (Antigo parágrado único renomeado pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007 e com redação dada pelo Decreto Nº 1699-R DE 19/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Será permitida para cada a estabelecimento, a celebração de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b, deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1166-R DE 24/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício será permitida, para cada estabelecimento, a celebração de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, em datas distintas.

§ 2º A inscrição em dívida, decorrente da rescisão de contrato para pagamento parcelado de débito fiscal, será procedida com base nos elementos extraídos do respectivo contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007):

Art. 888. Os prazos para pagamento parcelado atenderão às disposições que seguem:

I - a primeira parcela vencerá no último dia útil do mês da assinatura do contrato, observado o disposto no art. 886, § 1º; e

II - as demais parcelas vencerão no dia quinze de cada mês.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3375-R DE 02/09/2013):

§ 1º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas, o qual:

I - fica condicionado à quitação de eventuais parcelas vencidas; e

II - obedecerá à ordem decrescente das parcelas.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas.

§ 2º Caberá ao contribuinte a emissão do DUA, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para efeito de recolhimento das parcelas mensais.

§ 3º O contribuinte que optar pelo débito automático previsto no art. 886, § 1º-A, fica dispensado da emissão do DUA a que se refere o § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 888. As parcelas vencem no dia 15 de cada mês.

Parágrafo único. O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, da última para a primeira, ou quitar o parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas restantes, de uma só vez, hipóteses em que terá descontos proporcionais, referentes à taxa de juros.

Art. 889. O valor da parcela paga após o prazo do seu vencimento, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 889. Para efeito de controle e acompanhamento do parcelamento, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária, aos juros e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente convertidos em VRTEs.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do recolhimento, será a quantidade de VRTEs de que trata o caput, convertida em reais na data do vencimento.

§ 2º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, de que trata o art. 888, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, de que trata o art. 888, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco décimos por cento por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela.

(Revogado dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005):

§ 3º A SEFAZ poderá credenciar estabelecimento bancário para emissão e recebimento de DUAs referentes ao parcelamento de débitos.

§ 4º O valor de cada parcela deverá ser recolhido através de DUA, conforme mo-delo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O valor de cada parcela somente poderá ser recolhido através de DUA, emitido por estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, ou conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1166-R DE 24/06/2003).

Art. 890. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.166-R DE 24.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 890. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática, por meio eletrônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013):

Art. 890-A. As empresas em processo de recuperação judicial poderão efetuar pagamento parcelado de seus débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até oitenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2012):

I - o parcelamento somente poderá ser requerido após a comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo o contribuinte, no primeiro parcelamento de cada exercício, comprovar, ainda, que continua em recuperação judicial;

II - o disposto neste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso;

III - o contribuinte deverá requerer, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, alteração cadastral para a condição de contribuinte em recuperação judicial;

IV - a decretação da falência implicará imediata rescisão do contrato de parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, aplicando-se o disposto no art. 886, § 2º, e vedado o reparcelamento; e

V - não se aplicam, para os fins deste artigo, as disposições contidas no art. 887, § 1º

Art. 891. Quando o pedido de parcelamento se referir a débito inscrito e não ajuizado será o fato comunicado à Subsecretaria de Estado da Receita, que adotará as seguintes providências:

I - em se tratando de processo administrativo ainda não remetido à Procuradoria Geral do Estado, proceder-se-á a sua imediata devolução à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte requerente; ou

II - em se tratando de processo administrativo já remetido à Procuradoria Geral do Estado, cuja ação executiva ainda não tiver sido proposta, será solicitada a sua devolução, encaminhando-se o processo imediatamente à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte requerente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2978-R DE 27/03/2012):

Art. 891-A. A fruição do benefício previsto no art. 77-A, II, "a", e III, "a", da Lei nº 7.000, de 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido em qualquer Agência da Receita Estadual, que será dirigido à Gerência Fiscal para verificação do saneamento das irregularidades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5037-R DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 891-A. A fruição do benefício previsto no art. 77-A, II, "a", e III, "a", da Lei nº 7.000, de 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido em qualquer Agência da Receita Estadual, que será dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo, na hipótese de recolhimento motivado por ação fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4827-R DE 25/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 891-A. A fruição do benefício previsto no art. 77, III, b, e IV, c, 1 e 2, da Lei Nº 7.000 DE 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.

§ 1º O pedido:

I - independe do pagamento da taxa de requerimento prevista na Tabela II da Lei Nº 7.001 DE 2001;

II - implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento; e

III - deverá estar instruído com os elementos de prova suficientes para demonstrar que as irregularidades foram sanadas.

§ 2º Fica dispensada a exigência de comprovação de que trata o § 1º, III, nas seguintes hipóteses:

I - atraso no registro de documento fiscal por meio magnético;

II - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal;

III - falta de escrituração de documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias ou no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo regulamentar;

IV - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal;

V - inserção de elementos falsos ou inexatos em livro fiscal;

VI - escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, sem discriminação da situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;

VII - escrituração do livro Registro de Inventário sem discriminação das mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;

VIII - entrega, fora do prazo regulamentar, de:

a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal, em meio magnético ou não;

b) informações solicitadas por autoridade fiscal;

c) arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, por transmissão eletrônica de dados; ou

d) arquivo referente à EFD, por transmissão eletrônica de dados; ou

IX - escrituração, fora do prazo regulamentar, na EFD:

a) de documento, emitido ou recebido;

b) de registro referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto na alínea a; ou

c) do estoque de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e em fabricação, existente na data do balanço ou na data determinada por legislação específica.

§ 3º Na hipótese de utilização de livro fiscal sem autenticação da repartição fazendária, o sujeito passivo deverá:

I - se o pagamento for motivado por auto de infração:

a) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; e

b) procedida a autenticação dos livros, apresentar o pedido na forma deste Capítulo; ou

II - se o pagamento for espontâneo:

a) efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e

b) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.

§ 4º Nas hipóteses de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais ou emissão de documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fazendária; ou de programa para esse fim que não atenda às exigências da legislação de regência do imposto, em equipamento eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo deverá:

I - dirigir-se à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito para sanar a pendência; e

II - após sanada a pendência, apresentar o pedido na forma deste Capítulo.

§ 5º Na hipótese de faltas relativas à EFD:

I - se o pagamento for motivado por auto de infração:

a) o sujeito passivo deverá apresentar o pedido na forma deste Capítulo; e

b) recebido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos dados;

2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias; e

3. decorrido o prazo de que trata o item 2, encaminhar os autos ao órgão julgador, o qual deverá proceder ao indeferimento do pedido caso a transmissão eletrônica dos dados não tenha sido efetuada; ou

II - se o pagamento for espontâneo:

a) o sujeito passivo deverá:

1. efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e

2. requerer, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, a autorização para efetuar a transmissão eletrônica de dados;

b) a Agência da Receita Estadual deverá:

1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos dados; e

2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias.

§ 6º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento espontâneo da multa, sem necessidade de manifestação da Sefaz, excetuadas as hipóteses dos §§ 3º, 4º e 5º, devendo:

I - efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e

II - registrar o recolhimento com redução no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 7º Caso o recolhimento seja motivado por ação fiscal, o Chefe da Agência da Receita Estadual encaminhará os autos ao órgão julgador ao qual se dirige, devendo, antes, verificar se o pedido foi apresentado no prazo previsto no art. 821, hipótese em que consignará a data da apresentação no SIT, como impugnação, por meio de função específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4827-R DE 25/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ao receber o pedido de que trata o caput, o Chefe da Agência da Receita Estadual encaminhará os autos ao órgão julgador ao qual se dirige, devendo, antes, verificar se foi apresentado no prazo previsto no art. 821, hipótese em que consignará a data da apresentação no SIT, como impugnação, por meio de função específica.

§ 8º Recebido o pedido, o órgão julgador que detiver o processo efetuará a sua apensação aos respectivos autos, mediante lavratura de termo próprio, devendo, ainda:

I - se não houver irregularidade a ser sanada, nas hipóteses do § 2º, encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte; ou

II - se houver irregularidade a ser sanada, verificar se o pedido atende ao disposto no § 1º, III.

§ 9º Na hipótese do § 8º, I, o Chefe da Agência da Receita Estadual que receber o s autos deverá:

I - cientificar à Gearc, para que disponibilize ao contribuinte a emissão do DUA correspondente;

II - intimar o sujeito passivo a recolher o valor devido, no prazo de trinta dias; e

III - decorrido o prazo de que trata o inciso II, encaminhar os autos à Gearc para proceder:

a) ao registro, no SIT, do pagamento relativo ao auto de infração, e posterior arquivamento desse, caso o valor devido tenha sido recolhido; ou

b) à inscrição em dívida ativa, caso o valor devido não tenha sido recolhido.

§ 10 Na hipótese do § 8º, II, o órgão julgador:

I - poderá deferir o pedido, devendo encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte;

II - poderá encaminhar os autos à Gefis para que realize diligência a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo sujeito passivo, se o pedido estiver instruído com os elementos de prova, devendo, após o retorno dos autos:

a) encaminhá-los à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, caso a irregularidade tenha sido sanada; ou

b) indeferir o pedido, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa, caso a irregularidade não tenha sido sanada; ou

III - deverá indeferir o pedido, se esse não estiver instruído com os elementos de prova, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa.

§ 11 Na hipótese do § 10, II, a, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar os procedimentos do § 9º.

§ 12 Não serão conhecidos:

I - novo pedido para redução da multa aplicada, após o indeferimento; e

II - pedido apresentado após o prazo de impugnação do auto de infração, sem que o contribuinte a tenha efetuado.