Decreto nº 10.866-A de 07/01/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jan 2004

Cria obrigações acessórias para os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e distribuidores de combustíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de implantar um controle mais eficiente sobre determinadas operações com combustíveis;

Considerando a necessidade de adequar o texto do RICMS/RO à redação atual do Convênio ICMS nº 3/99:

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 13.844, de 01.10.2008, DOE RO de 03.10. 2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º Os distribuidores de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, estabelecidos no estado de Rondônia deverão enviar mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente: (Redação dada pelo Decreto nº 11.575, de 07.04.2005, DOE RO de 12.04.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)
  I - (Revogado pelo Decreto nº 11.575, de 07.04.2005, DOE RO de 12.04.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)
  II - .........."
  "Art. 1º Os distribuidores de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, estabelecidos no estado de Rondônia deverão enviar mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente:
  I - relatório informando todas as operações internas realizadas com Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e consumidores finais; e
  II - relatório informando seu estoque inicial de álcool hidratado e a movimentação realizada com esse produto no mês."
  2) Ver art. 1º da Resolução GAB/CRE nº 4, de 05.05.2005, DOE RO de 06.05.2005, que institui o modelo de relatório denominado "RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEL INSCRITAS NO ESTADO DE RONDÔNIA".

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.575, de 07.04.2005, DOE RO de 12.04.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR estabelecidos no estado de Rondônia deverão enviar mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE:
  I - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, relatório informando todas as operações internas realizadas; e
  II - tendo, ou não, realizado operações interestaduais, o Anexo I previsto no Convênio ICMS nº 54/02, no prazo nele estipulado."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 13.844, de 01.10.2008, DOE RO de 03.10. 2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O contribuinte deverá enviar os documentos enumerados nos artigos 1º e 2º à Gerência de Fiscalização - GEFIS, no endereço eletrônico combustível@sefin.ro.gov.br, e deverá protocolá-los na Agência de Rendas de sua jurisdição.
  Parágrafo único. Os relatórios a que aludem os artigos 1º e 2º terão seus modelos definidos em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 729:

"Art. 729. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá: (Conv. ICMS 03/99, cl. nona, 138/01, 59/02 e 122/02)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-E:

1 - à unidade federada de origem da mercadoria;

2 - à unidade federada de destino da mercadoria; e

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput".

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; ou

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem."

II - o artigo 730:

"Art. 730. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (Conv. ICMS 03/99, cl. décima, 138/01, 59/02 e 122/02)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-E:

1 - à unidade federada de origem da mercadoria;

2 - à unidade federada de destino da mercadoria; e

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput".

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; ou

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem."

III - o inciso I do artigo 730-A:

"I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Conv. ICMS 122/02)"

IV - o inciso III do artigo 730-A, mantidas inalteradas suas alíneas:

"III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-E: (Conv. ICMS 59/02)"

V - o artigo 731:

"Art. 731. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá: (Conv. ICMS 03/99, cl. décima primeira, 08/01, 138/01, 59/02 e 155/02)

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; e

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-E:

a) à unidade federada de origem da mercadoria; e

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio."

VI - os §§ 3º e 4º do artigo 732:

"§ 3 Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (Conv. ICMS 59/02)

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Conv. ICMS 59/02)"

VII - a alínea "b" do inciso I do § 1º do artigo 732-C:

"b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo V-A; (Conv. ICMS 59/02)"

VIII - o § 2º do artigo 732-C:

"§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. (Conv. ICMS 122/02)"

IX - o artigo 732-G:

"Art. 732-G. O disposto nos artigos 729 a 732 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Conv. ICMS 03/99, cl. décima nona, e 59/02)"

X - o artigo 732-H:

"Art. 732-H. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos artigos 732-A a 732-F fora do prazo estabelecido no artigo 732-D. (Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima, e 59/02)

§ 1º Na hipótese prevista no "caput" as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento."

XI - o "caput" do artigo 732-J:

"Art. 732-J. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO - a empresa distribuidora de combustíveis, o importador e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR -que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o estado de Rondônia ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto, bem como o produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição. (Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima segunda e vigésima quarta-A, 59/02 e 128/02)"

XII - os incisos III e IV do § 5º do artigo 732-J:

"III - listagem das operações a que se refere o inciso III do artigo 729, o inciso III do artigo 730 ou o inciso III do artigo 730-A, conforme o caso; e (Conv. ICMS 59/02)

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do artigo 729, o inciso III do artigo 730 ou o inciso III do artigo 730-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição. (Conv. ICMS 59/02)"

XIII - o artigo 732-L:

"Art. 732-L. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste capítulo aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. (Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima terceira, e 84/99)"

XIV - o artigo 732-M:

"Art. 732-M. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima quarta, 59/02 e 122/02)

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."

Art. 5º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso III ao § 2º do artigo 732:

"III - identificar: (Conv. ICMS 59/02)

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;"

II - o § 8º ao artigo 732:

"§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio. (Conv. ICMS 155/02)"

III - o § 5º ao artigo 732-C:

"§ 5º As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias."

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 730-B;

II - o § 6º do artigo 732; e

III - o artigo 732-O.

Art. 7º Ficam renumerados para 732-I a 732-S os artigos 732-H a 732-R do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, ficando acrescentado o artigo 732-H, com a seguinte redação:

"Art. 732-H. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos artigos 727 a 732. (Conv. ICMS 03/99, cl. décima nona-A, e 73/03)"

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, quanto aos artigos 1º a 3º; e

II - a partir da data indicada no Convênio ICMS que alterou a redação correspondente no Convênio ICMS 3/99, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

RETIFICAÇÃO - DOE RO de 09.02.2004

O Decreto nº 10866-A, de 7 de Janeiro de 2004, que "Cria obrigações acessórias para os  Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e distribuidores de combustíveis e dá outras providências", ONDE SE LÊ:

"Art. 3º O contribuinte deverá enviar os documentos enumerados nos artigos 2º e 3º à Gerência de Fiscalização - GEFIS, no endereço eletrônico combustível@sefin.ro.gov.br, e deverá protocolá-los na Agência de Rendas de sua jurisdição:

Parágrafo único. Os relatórios a que aludem os artigos 2º e 3º terão seus modelos definidos em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

LEIA-SE:

"Art. 3º O contribuinte deverá enviar os documentos enumerados nos artigos 1º e 2º à Gerência de Fiscalização - GEFIS, no endereço eletrônico combustível@sefin.ro.gov.br, e deverá protocolá-los na Agência de Rendas de sua jurisdição.

Parágrafo único. Os relatórios a que aludem os artigos 1º e 2º terão seus modelos definidos em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de fevereiro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual.