Decreto nº 1084 DE 04/04/2025
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 abr 2025
Ret. - Altera o “caput” e revoga os incisos I e II do “caput” do art. 1º; altera o § 1º do art. 4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescenta o art. 9º-A; e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto Nº 30213/2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
Retifica-se a publicação do Decreto n° 1.084, ocorrida à fl. 03 da edição n° 29.621, datada de 07 de abril de 2025, na ementa, no art. 1º e no art. 2º, nos seguintes termos:
1) Na ementa do Decreto:
• Onde se lê:
Altera o “caput” e revoga os §§ 1º e 2º do art. 1º; altera o § 1º do art. 4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescenta o art. 9º-A e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
• Leia-se:
Altera o “caput” e revoga os incisos I e II do “caput” do art. 1º; altera o § 1º do art. 4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescenta o art. 9º-A; e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
2) No art. 1º do Decreto:
• Onde se lê:
“Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos em curso.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
..............................................................................................................” (NR)
• Leia-se:
“Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos em curso.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
..............................................................................................................” (NR)
3) No art. 2º do Decreto:
• Onde se lê:
“Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º, os §§ 2º e 3º do art. 8º e os artigos 11 e art. 14 do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.”
• Leia-se:
“Art. 2º Ficam revogados os I e II do “caput” do art. 1º, os §§ 2º e 3º do art. 8º e os artigos 11 e art. 14 do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.”
Aracaju, 04 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo