Decreto nº 10.810 de 31/08/2007
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 31 ago 2007
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 128 e 142 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e
Considerando que a Unidade Padrão Fiscal - UPF é a unidade referencial que o Município de Porto Velho utiliza para quantificar e corrigir tributos e demais valores transacionados, conforme dispõe do artigo 282, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, Código Tributário do Município,
Considerando que as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia integram o sistema tributário do Município, nos termos do artigo 4º, inciso III, alínea a, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, Código Tributário do Município,
Considerando a necessidade de adequar os dispositivos objetos desta regulamentação a nova ordem legal determinada pelo Código Tributário do Município.
Decreta:
Art. 1º As penalidades aplicáveis às infrações estabelecidas no artigo 140, bem como as constantes nas alíneas a, b, e c, do § 1º, do artigo 128, da Lei Complementar nº 097/1999, ficam convertidas de Unidade Fiscal de Referência - UFIR para Unidade Padrão Fiscal - UPF, nos termos da ordem legal vigente, conforme dispõem os anexos I, II, III, IV e V, que integram este regulamento.
Parágrafo único. Os valores atribuídos às infrações previstas na alínea b referenciada no caput deste artigo sofrerão incidências dos fatores definidos nos anexos IV e V, atendidos os limites dos valores estabelecidos em lei.
Art. 2º O prazo a que se refere o artigo 142, da Lei Complementar nº 097/1999, será de 10 (dez) dias, a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar normas complementares visando a fiel aplicação deste regulamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.892, de 23 de novembro de 2000.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MARIO JONAS DE FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município
ANEXO I - do Decreto nº 10.810 ,de 31 de agosto de 2007CLASSE 1 - ÚNICA
FAIXA | ÁREA (em m²) | PENALIDADE EM UPF |
1 | Até 20,5 | 14,9921 |
2 | 20,5 50,5 | 27,0098 |
3 | 50,5 80,5 | 48,6756 |
4 | 80,5 110,5 | 87,6740 |
5 | 110,5 140,5 | 157,9590 |
6 | 140,5 170,5 | 284,5867 |
7 | 170,5 200,5 | 512,7242 |
8 | 200,5 230,5 | 923,7486 |
9 | 230,5 260,5 | 1.664,2693 |
10 | Maior que 260,5 | 3.016,6074 |
CLASSE 2
FAIXA | ÁREA (em m²) | PENALIDADE EM UPF |
1 | Até 20,5 | 5,9969 |
2 | 20,5 50,5 | 8,8960 |
3 | 50,5 80,5 | 13,1964 |
4 | 80,5 110,5 | 19,5770 |
5 | 110,5 140,5 | 29,0419 |
6 | 140,5 200,5 | 32,5880 |
7 | 200,5 260,5 | 39,1055 |
8 | 260,5 320,5 | 46,9267 |
9 | 320,5 380,5 | 56,3123 |
10 | 380,5 440,5 | 67,5744 |
11 | 440,5 540,5 | 81,0893 |
12 | 540,5 640,5 | 97,3071 |
13 | 640,5 740,5 | 116,7686 |
14 | 740,5 840,5 | 140,1223 |
15 | 840,5 940,5 | 168,1467 |
16 | 940,5 1.140,5 | 201,7761 |
17 | 1.140,5 1.340,5 | 242,1313 |
18 | 1.340,5 1.540,5 | 290,5576 |
19 | 1.540,5 1.740,5 | 348,6692 |
20 | 1.740,5 1.940,5 | 418,4030 |
21 | 1.940,5 2.440,5 | 502,0836 |
22 | 2.440,5 2.940,5 | 602,5004 |
23 | 2.940,5 3.440,5 | 723,0004 |
24 | 3.440,5 3.940,5 | 867,60005 |
25 | 3.940,5 4.440,5 | 1.041,1206 |
26 | 4.440,5 4.940,5 | 1.249,3448 |
27 | Maior que 4.940,5 | 1.499,2137 |
CLASSE 3 - ÚNICA
FAIXA | ÁREA (em m²) | PENALIDADE EM UPF |
1 | Até 20,5 | 2,9984 |
2 | 20,5 50,5 | 4,1828 |
3 | 50,5 80,5 | 5,8346 |
4 | 80,5 110,5 | 8,1389 |
5 | 110,5 140,5 | 11,3535 |
6 | 140,5 170,5 | 15,8377 |
7 | 170,5 200,5 | 22,0927 |
8 | 200,5 230,5 | 30,8181 |
9 | 230,5 260,5 | 42,9897 |
10 | Maior que 260,5 | 59,9685 |
ESPECIFICAÇÃO, SEGUNDO OS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL
PADRÃO | DESCRIÇÃO | FATORES INCIDENTES SOBRE AS FAIXAS DA CLASSE 2¹ |
ALTO | - Forro de gesso, laje ou madeira -Telha de barro - Piso cerâmico, madeira, granito ou mármore -Banheiro e cozinha azulejados. | 1,0000 |
MÉDIO | -Forro de madeira - Telha de fibrocimento - Piso cerâmico comercial -Banheiro e cozinha com azulejos até 1,50m de altura | 0,7728 |
BAIXO | - Sem forro ou forro de madeira de baixa qualidade - Telha de fibrocimento piso cimentado - Banheiro ou cozinha sem azulejo ou com altura inferior a 1,50m. | 0,6489 |
ESPECIFICAÇÃO, SEGUNDO OS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL
ESPECIFICAÇÃO | FATORES INCIDENTES SOBRE AS FAIXAS DA CLASSE 2² |
LOJAS OU SALAS | 0,7728 |
DEPÓSITOS E GALPÕES | 0,6489 |