Decreto nº 10.810 de 31/08/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 31 ago 2007

Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 128 e 142 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e

Considerando que a Unidade Padrão Fiscal - UPF é a unidade referencial que o Município de Porto Velho utiliza para quantificar e corrigir tributos e demais valores transacionados, conforme dispõe do artigo 282, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, Código Tributário do Município,

Considerando que as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia integram o sistema tributário do Município, nos termos do artigo 4º, inciso III, alínea a, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, Código Tributário do Município,

Considerando a necessidade de adequar os dispositivos objetos desta regulamentação a nova ordem legal determinada pelo Código Tributário do Município.

Decreta:

Art. 1º As penalidades aplicáveis às infrações estabelecidas no artigo 140, bem como as constantes nas alíneas a, b, e c, do § 1º, do artigo 128, da Lei Complementar nº 097/1999, ficam convertidas de Unidade Fiscal de Referência - UFIR para Unidade Padrão Fiscal - UPF, nos termos da ordem legal vigente, conforme dispõem os anexos I, II, III, IV e V, que integram este regulamento.

Parágrafo único. Os valores atribuídos às infrações previstas na alínea b referenciada no caput deste artigo sofrerão incidências dos fatores definidos nos anexos IV e V, atendidos os limites dos valores estabelecidos em lei.

Art. 2º O prazo a que se refere o artigo 142, da Lei Complementar nº 097/1999, será de 10 (dez) dias, a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar normas complementares visando a fiel aplicação deste regulamento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.892, de 23 de novembro de 2000.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS DE FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

ANEXO I - do Decreto nº 10.810 ,de 31 de agosto de 2007

CLASSE 1 - ÚNICA

FAIXA
ÁREA (em m²)
PENALIDADE EM UPF
1
Até 20,5
14,9921
2
20,5 50,5
27,0098
3
50,5 80,5
48,6756
4
80,5 110,5
87,6740
5
110,5 140,5
157,9590
6
140,5 170,5
284,5867
7
170,5 200,5
512,7242
8
200,5 230,5
923,7486
9
230,5 260,5
1.664,2693
10
Maior que 260,5
3.016,6074

ANEXO II - do Decreto nº 10.810 ,de 31 de agosto de 2007

CLASSE 2

FAIXA
ÁREA (em m²)
PENALIDADE EM UPF
1
Até 20,5
5,9969
2
20,5 50,5
8,8960
3
50,5 80,5
13,1964
4
80,5 110,5
19,5770
5
110,5 140,5
29,0419
6
140,5 200,5
32,5880
7
200,5 260,5
39,1055
8
260,5 320,5
46,9267
9
320,5 380,5
56,3123
10
380,5 440,5
67,5744
11
440,5 540,5
81,0893
12
540,5 640,5
97,3071
13
640,5 740,5
116,7686
14
740,5 840,5
140,1223
15
840,5 940,5
168,1467
16
940,5 1.140,5
201,7761
17
1.140,5 1.340,5
242,1313
18
1.340,5 1.540,5
290,5576
19
1.540,5 1.740,5
348,6692
20
1.740,5 1.940,5
418,4030
21
1.940,5 2.440,5
502,0836
22
2.440,5 2.940,5
602,5004
23
2.940,5 3.440,5
723,0004
24
3.440,5 3.940,5
867,60005
25
3.940,5 4.440,5
1.041,1206
26
4.440,5 4.940,5
1.249,3448
27
Maior que 4.940,5
1.499,2137

ANEXO III - do Decreto nº 10.810 ,de 31 de agosto de 2007

CLASSE 3 - ÚNICA

FAIXA
ÁREA (em m²)
PENALIDADE EM UPF
1
Até 20,5
2,9984
2
20,5 50,5
4,1828
3
50,5 80,5
5,8346
4
80,5 110,5
8,1389
5
110,5 140,5
11,3535
6
140,5 170,5
15,8377
7
170,5 200,5
22,0927
8
200,5 230,5
30,8181
9
230,5 260,5
42,9897
10
Maior que 260,5
59,9685

ANEXO IV - do Decreto nº 10.810 ,de 31 de agosto de 2007

ESPECIFICAÇÃO, SEGUNDO OS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL

PADRÃO
DESCRIÇÃO
FATORES INCIDENTES SOBRE AS FAIXAS DA CLASSE 2¹
ALTO
- Forro de gesso, laje ou madeira
-Telha de barro
- Piso cerâmico, madeira, granito ou mármore
-Banheiro e cozinha azulejados.
1,0000
MÉDIO
-Forro de madeira
- Telha de fibrocimento
- Piso cerâmico comercial -Banheiro e cozinha com azulejos até 1,50m de altura
0,7728
BAIXO
- Sem forro ou forro de madeira de baixa qualidade
- Telha de fibrocimento piso cimentado
- Banheiro ou cozinha sem azulejo ou com altura inferior a 1,50m.
0,6489

ANEXO V - do Decreto nº 10.810 ,de 31 de agosto de 2007

ESPECIFICAÇÃO, SEGUNDO OS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL

ESPECIFICAÇÃO
FATORES INCIDENTES SOBRE AS FAIXAS DA CLASSE 2²
LOJAS OU SALAS
0,7728
DEPÓSITOS E GALPÕES
0,6489