Decreto nº 10799 DE 20/10/2025

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 out 2025

Altera o Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 22.460 , de 12 de dezembro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202500004078939,

Decreta:

Art. 1º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - (Alteração do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997)

"APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO .....

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO(Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017 )

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/2017
Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.001.00 8702.10.00 30 54,07 49,26 41,23
2.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.022.00 8702.20.00 30 54,07 49,26 41,23
3.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.023.00 8702.30.00 30 54,07 49,26 41,23
4.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.002.00 8702.40.90 30 54,07 49,26 41,23
5.0 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.024.00 8702.90.00 30 54,07 49,26 41,23
6.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.003.00 8703.21.00 30 54,07 49,26 41,23
7.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.004.00 8703.22.10 30 54,07 49,26 41,23
8.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90 30 54,07 49,26 41,23
9.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.006.00 8703.23.10 30 54,07 49,26 41,23
10.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90 30 54,07 49,26 41,23
11.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.24.10 30 54,07 49,26 41,23
12.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90 30 54,07 49,26 41,23
13.0 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.010.00 8703.32.10 30 54,07 49,26 41,23
14.0 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90 30 54,07 49,26 41,23
15.0 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10 30 54,07 49,26 41,23
16.0 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 30 54,07 49,26 41,23
17.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 25.025.00 8703.40.00 30 54,07 49,26 41,23
18.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.026.00 8703.50.00 30 54,07 49,26 41,23
19.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.027.00 8703.60.00 30 54,07 49,26 41,23
20.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.028.00 8703.70.00 30 54,07 49,26 41,23
21.0 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 25.029.00 8703.80.00 30 54,07 49,26 41,23
22.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.014.00 8704.21.10 30 54,07 49,26 41,23
23.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.015.00 8704.21.20 30 54,07 49,26 41,23
24.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 25.016.00 8704.21.30 30 54,07 49,26 41,23
25.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.017.00 8704.21.90 30 54,07 49,26 41,23
26.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.018.00 8704.31.10 30 54,07 49,26 41,23
27.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.019.00 8704.31.20 30 54,07 49,26 41,23
28.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.020.00 8704.31.30 30 54,07 49,26 41,23
29.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. 25.021.00 8704.31.90 30 54,07 49,26 41,23
30.0 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.030.00 8704.41.00 30 54,07 49,26 41,23
31.0 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.031.00 8704.51.00 30 54,07 49,26 41,23
32.0 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.032.00 8704.60.00 30 54,07 49,26 41,23

.

B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 200/2017
Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 26.001.00 8711 34 58,81 53,85 45,58
1.1 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 26.001.01 8711 34 58,81 53,85 45,58

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS(Convênio ICMS 102/2017

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 04.001.00 2402 50 97,26 91,1 80,82
2.0 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 04.002.00 2403.1 50 97,26 91,1 80,82

VII - TINTA E VERNIZ(Convênio ICMS 118/2017 )

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Tintas, vernizes 24.001.00 3208, 3209 e 3210.00 35 60 55 46,67
2.0 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35 60 55 46,67
2.1 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
35 60 55 46,67
3.0 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.003.00 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 50 77,78 72,22 62,96

.....

VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR(Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 18/2001) 

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Aparelhos e lâminas de barbear 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
30 54,07 49,26 41,23

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"(Protocolos ICM 17/1985 e ICMS 26/2001)

Item Descrição CEST NCM interna 4% 7% 12%
1.0 Lâmpadas Elétricas 09.001.00 8539 60,03 89,67 83,74 73,86
2.0 Lâmpadas Eletrônicas 09.002.00 8540 102,31 139,77 132,28 119,79
3.0 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00 53,13 81,49 75,82 66,36
4.0 'Starter' 09.004.00 8536.50 102,31 139,77 132,28 119,79
5.0 Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz) 09.005.00 8539.52.00 63,67 93,98 87,92 77,81

.....

XI - CIMENTO(Protocolos ICM 11/1985 e ICMS 7/2003)

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Cimento 05.001.00 2523 20 42,22 37,78 30,37

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL(Convênio ICMS 213/2017 )

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
9 29,19 25,15 18,42
2.0 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
9 29,19 25,15 18,42
3.0 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 21.063.00 8523.52 9 29,19 25,15 18,42
4.0 Cartões inteligentes ("sim cards") 21.064.00 8523.52 9 29,19 25,15 18,42

.....

XVII - MARKETING DIRETO(Convênio ICMS 45/1999 )

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 40 70,13 64,81 55,95
2.0 Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 40 70,13 64,81 55,95
3.0 Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 40 70,13 64,81 55,95
4.0 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 40 70,13 64,81 55,95
5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 40 70,13 64,81 55,95
6.0 Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 40 70,13 64,81 55,95
7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 40 70,13 64,81 55,95
8.0 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 40 70,13 64,81 55,95
9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 28.009.00 3304.99.90 40 70,13 64,81 55,95
10.0 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 40 70,13 64,81 55,95
11.0 Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 40 70,13 64,81 55,95
12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.012.00 3305.20.00 40 70,13 64,81 55,95
13.0 Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 40 70,13 64,81 55,95
14.0 Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 40 70,13 64,81 55,95
15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 40 70,13 64,81 55,95
16.0 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 28.016.00 3307.20.10 40 70,13 64,81 55,95
16.1 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 28.016.01 3307.20.10 40 70,13 64,81 55,95
16.2 Antiperspirantes líquidos 28.016.02 3307.20.10 40 70,13 64,81 55,95
17.0 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 28.017.00 3307.20.90 40 70,13 64,81 55,95
17.1 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 28.017.01 3307.20.90 40 70,13 64,81 55,95
17.2 Outros antiperspirantes 28.017.02 3307.20.90 40 70,13 64,81 55,95
18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 40 70,13 64,81 55,95
19.0 Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 40 70,13 64,81 55,95
20.0 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 28.020.00 3401.11.90 50 77,78 72,22 62,96
20.1 Lenços umedecidos 28.020.01 3401.11.90 50 77,78 72,22 62,96
21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.021.00 3401.19.00 50 77,78 72,22 62,96
22.0 Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 50 77,78 72,22 62,96
23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.023.00 3401.30.00 50 77,78 72,22 62,96
24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquear 28.024.00 4818.20.00 50 77,78 72,22 62,96
24.1 Toalhas de mão 28.024.01 4818.20.00 50 77,78 72,22 62,96
25.0 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 50 77,78 72,22 62,96
25.1 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.025.01 8214.10.00 50 77,78 72,22 62,96
25.2 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 28.025.02 8214.10.00 50 77,78 72,22 62,96
26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.026.00 8214.20.00 50 77,78 72,22 62,96
27.0 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.00 9603.29.00 50 77,78 72,22 62,96
27.1 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.027.01 9603.29.00 50 77,78 72,22 62,96
28.0 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 50 77,78 72,22 62,96
28.1 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 28.028.01 9603.30.00 50 77,78 72,22 62,96
29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.029.00 9616.10.00 50 77,78 72,22 62,96
30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.030.00 9616.20.00 50 77,78 72,22 62,96
31.0 Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 50 77,78 72,22 62,96
32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.032.00 9615 50 77,78 72,22 62,96
33.0 Mamadeiras 20.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
50 77,78 72,22 62,96
34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 50 77,78 72,22 62,96
35.0 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.035.00 1211.90.90 30 54,07 49,26 41,23
36.0 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.036.00 3926.20.00 50 77,78 72,22 62,96
37.0 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.037.00 3926.40.00 50 77,78 72,22 62,96
38.0 Outras obras de plásticos 28.038.00 3926.90.90 50 77,78 72,22 62,96
39.0 Bolsas de folhas de plástico 28.039.00 4202.22.10 50 77,78 72,22 62,96
40.0 Bolsas de matérias têxteis 28.040.00 4202.22.20 50 77,78 72,22 62,96
41.0 Bolsas de outras matérias 28.041.00 4202.29.00 50 77,78 72,22 62,96
42.0 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.042.00 4202.39.00 50 77,78 72,22 62,96
43.0 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.043.00 4202.92.00 50 77,78 72,22 62,96
44.0 Outros artefatos, de outras matérias 28.044.00 4202.99.00 50 77,78 72,22 62,96
45.0 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.045.00 4819.20.00 50 77,78 72,22 62,96
46.0 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.046.00 4819.40.00 50 77,78 72,22 62,96
47.0 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.047.00 4821.10.00 50 77,78 72,22 62,96
48.0 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 28.048.00 4911.10.90 50 77,78 72,22 62,96
49.0 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.049.00 6115.99.00 50 77,78 72,22 62,96
50.0 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.050.00 6217.10.00 50 77,78 72,22 62,96
51.0 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.051.00 6302.60.00 50 77,78 72,22 62,96
52.0 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.052.00 6307.90.90 50 77,78 72,22 62,96
53.0 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.053.00 6506.99.00 50 77,78 72,22 62,96
54.0 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.054.00 9505.90.00 50 77,78 72,22 62,96
55.0 Produtos destinados à higiene bucal 28.055.00 3306 50 77,78 72,22 62,96
56.0 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo 28.056.00 Capítulo 33 40 65,93 60,74 52,1
    28.056.00 Capítulo 34 50 77,78 72,22 62,96
57.0 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 50 77,78 72,22 62,96
58.0 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis, (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 83, 90 e 91 50 77,78 72,22 62,96
28.058.00 7117 50 77,78 72,22 62,96
59.0 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 50 77,78 72,22 62,96
60.0 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 50 77,78 72,22 62,96
61.0 Artigos de casa 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 50 77,78 72,22 62,96
62.0 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 50 77,78 72,22 62,96
63.0 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 30 54,07 49,26 41,23
64.0 Artigos infantis 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 50 77,78 72,22 62,96
999.0 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo 28.999.00   Vide Apêndice I do Anexo VII do RCTE Vide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE Vide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE Vide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE

XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2018 )

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Sorvetes 23.001.00 2105.00 70 106,58 100,13 89,37
2.0 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.002.00 1806
1901
2106
0404
328 407,26 391,41 364,99

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