Decreto nº 10744 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2022
Revoga o Decreto nº 10.083, de 17 de janeiro de 2022.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso V do art. 87, da Constituição do Estado do Paraná, tendo em vista o contido no inciso III do § 8º do art. 97, e § 1º do art. 102, ambos do ADCT da Constituição Federal , além do disposto na Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, bem como o contido no protocolo sob nº 17.909.486-0 e ainda,
Considerando que o regime especial de quitação de precatórios mediante acordo direto, previsto no inciso III do § 8º do art. 97, combinado com o disposto no § 1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , foi regulamentado, no âmbito do Estado do Paraná, pela Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, a qual estabelece as normas gerais do regime de acordo direto com precatórios, conforme autorização contida nas normas constitucionais em epígrafe;
Considerando que o acordo direto com precatórios é forma de pagamento de precatório, com a utilização dos recursos financeiros depositados mensalmente em conta bancária sob gestão do Tribunal de Justiça do Paraná para tal fim, conforme determinação contida no art. 101 do ADCT da Constituição Federal;
Considerando que a Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, estatuiu que as rodadas de conciliação serão expressamente definidas em ato convocatório de Câmara de Conciliação de Precatórios, que funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o qual definirá as regras da rodada e estabelecerá os seus requisitos e pressupostos, especialmente quanto aos créditos e respectivos titulares interessados na conciliação;
Considerando que o Decreto nº 10.083 , de 17 de janeiro de 2022, estabeleceu nova rodada de conciliação de precatórios, denominada "Sétima Rodada de Conciliação de Precatórios", dirigida a credores originários e cessionários de precatórios, repetindo destinatários de rodadas de conciliação ainda em curso, quais sejam, a "Quinta Rodada", regulamentada pelo Decreto nº 1.732 , de 18 de junho de 2019, e a "Sexta Rodada", regulamentada pelo Decreto nº 9.876 , de 20 de dezembro de 2021;
Considerando que a instituição de nova rodada de conciliação poderá acarretar o pagamento de interessados, nessa rodada, antes dos credores requerentes nas rodadas anteriores e ainda em curso, o que poderá acarretar o exaurimento dos recursos depositados no Tribunal de Justiça do Paraná, impossibilitando a continuidade dos acordos diretos referentes a requerimentos pendentes das rodadas anteriores, conforme regra estabelecida no artigo 7º da Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012;
Considerando, ainda, que o próprio art. 7º da Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, autoriza a revogação de Decreto que veicular rodada de conciliação instituída com fundamento no regramento atual do regime especial de acordo direto com precatórios;
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 10.083 , de 17 de janeiro de 2022.
Art. 2º Eventual requerimento formalizado sob a égide do Decreto ora revogado será arquivado e, sendo o caso, restituído ao interessado os documentos que foram anexados, mediante desentranhamento e expressa ciência do advogado ou do representante legal do requerente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora Geral do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda