Decreto nº 1071 DE 19/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2021
Institui o Programa Estadual de Investimento para melhoria dos Aeródromos Públicos - MAIS MT AERÓDROMOS PÚBLICOS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, III, da Constituição Estadual, e
Considerando a extensão territorial do Estado de Mato Grosso de aproximadamente 903.357 km² (novecentos e três mil, trezentos e cinquenta e sete quilômetros quadrados);
Considerando o potencial turístico da fauna e flora local, bem como os diversos atrativos naturais espalhados por todo o território matogrossense;
Considerando a imprescindibilidade de utilização de aeronaves para o combate aos recorrentes incêndios florestais, bem como para o incremento da produtividade de cultivos agrícolas;
Considerando a necessidade de fomentar a geração de emprego e renda através de investimentos em infraestrutura;
Considerando a necessidade de estabelecer parcerias operacionais e efetivas para promover melhorias nos aeródromos públicos,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Investimento para melhoria dos Aeródromos Públicos - MAIS MT AERÓDROMOS PÚBLICOS, com o objetivo de disponibilizar recursos financeiros aos municípios interessados, para elaboração de projetos de engenharia, execução de obras de pavimentação, recuperação de pavimento asfáltico, cercamento e/ou instalação de sistemas elétricos, tais como balizamento luminoso e auxílios visuais em aeródromos públicos.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto entende-se como aeródromo público, toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
Art. 2º O Programa terá duração de 18 (dezoito) meses e será financiado com recursos alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa.
Art. 3º Para aderir ao Programa, os municípios selecionados deverão formalizar junto a SINFRA a solicitação de parceria para repasse de recursos financeiros mediante celebração de convênio, contendo os seguintes documentos:
I - Ofício de manifestação de interesse do Município direcionado ao Secretário de Infraestrutura e Logística;
II - Proposta/Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios;
III - Certidão de Habilitação Plena no Sistema SIGCON;
IV - Apresentar documentação de regularidade do aeródromo junto à ANAC, seguindo todos os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil - RBAC pertinentes;
V - Projeto Básico e/ou executivo, elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP e com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil, conforme projeto tipo definido pela SINFRA acompanhado de:
a) Memória de Cálculo;
b) Memorial descritivo;
c) Planilha Orçamentária contendo a especificação, quantitativo e preços unitários dos materiais necessários, de acordo com a tabela de preços do SINAPI/SICRO;
d) Cronograma Físico-Financeiro;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração pelo engenheiro responsável;
f) Termo de aprovação do projeto, assinada pelo responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE;
g) Planta e mapa do aeródromo público a ser beneficiados e as respectivas metragens (m²/Km);
h) Relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM' SS') com a descrição do aeródromo público e a situação do pavimento existente (se houver);
VI - Licença Ambiental Trifásica, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), conforme Decreto nº 695/2020;
VII - Declaração de não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município.
§ 1º Para celebração de convênios destinados a elaboração de projetos não serão necessários os documentos elencados nos incisos V e VI.
§ 2º Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros deverão ser observadas todas as regras estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 fevereiro de 2015, ou norma que vier a lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.
Art. 4º Compete à SINFRA a celebração do convênio e a disponibilização de recursos financeiros necessários, conforme pactuado, para execução das obras e serviços.
Art. 5º A responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas dos serviços será do Município convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.
§ 1º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Convenente dela dará ciência ao Concedente, aos órgãos de controle, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, ao Ministério Público Estadual.
§ 2º A fiscalização pelo Município convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em especial aos requisitos qualitativos da prestação do serviço/aquisição de materiais.
Art. 6º A fiscalização do Concedente, realizada pela SINFRA, se dará por meio da análise do relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM' SS') com a descrição dos locais onde foram utilizados os materiais e insumos fornecidos, comparando-a com os dados constantes do Plano de Trabalho.
Art. 7º A SINFRA poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.023, de 28 de julho de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT 19 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística