Decreto nº 1023 DE 28/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2021
Institui o Programa Estadual de Apoio ao Asfaltamento de Aeroportos - Mais MT - Aeroportos e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1071 DE 19/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, III, da Constituição Estadual, e
Considerando a extensão territorial do Estado de Mato Grosso de aproximadamente 903.357 km² (novecentos e três mil trezentos e cinquenta e sete quilômetros quadrados);
Considerando que a diversidade da fauna e da flora locais, bem como os diversos atrativos naturais espalhados por todo o território mato-grossense;
Considerando a utilização de aeronaves para o combate aos recorrentes incêndios florestais, bem como para o incremento da produtividade de cultivos agrícolas;
Considerando a necessidade fomentar a geração de emprego e renda através de investimentos em infraestrutura,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Asfaltamento de Aeroportos - Mais MT - Aeroportos, que tem por objetivo a entrega de capa asfáltica e materiais de cercamento aos municípios interessados para asfaltamento de aeroportos situados em seus limites territoriais.
Art. 2º O Programa terá duração de 18 (dezoito) meses e será financiado com Recursos do Tesouro Estadual alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa.
Art. 3º Para aderir ao Programa, os municípios selecionados deverão formalizar junto a SINFRA a solicitação de parceria para repasse de recursos mediante celebração de convênio, contendo os seguinte documentos:
I - Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios;
II - Projeto Simplificado de Engenharia, elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), e demais normas pertinentes, composto de:
a) Planta com mapa dos aeroportos a serem beneficiados e as respectivas metragens (m²/Km);
b) Relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM' SS') com a descrição dos aeroportos e a situação do pavimento existente (se houver);
c) Planilha Orçamentária contendo a especificação, quantitativo e preços unitários dos materiais necessários, de acordo com a tabela de preços do SINAPI/SICRO.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração do Projeto Simplificado, Planilha Orçamentária e de Fiscalização da Execução;
IV - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
V - Cronograma Físico-Financeiro;
VI - Portaria de aprovação do projeto simplificado, assinada pelo responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE;
VII - Declaração de Regime de Execução da obra assinada pelo gestor do Município;
VIII - Declaração de Domínio Público da área em que se situa o aeroporto objeto de intervenção, assinada pelo gestor do Município;
IX - Declaração de Não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município;
X - Declaração de Responsabilidade pela Execução, Manutenção e Conservação do aeroporto objeto de intervenção, assinada pelo gestor do Município.
Art. 4º Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros deverão ser observadas todas as regras estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, ou norma que vier a lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.
Art. 5º Compete à SINFRA a celebração do convênio e a entrega dos materiais e insumos necessários para execução das obras e serviços.
Art. 6º A responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas dos serviços será do Município convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.
§ 1º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Convenente dela dará ciência ao Concedente, aos órgãos de controle, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, ao Ministérios Público Estadual.
§ 2º A fiscalização pelo Município convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em especial aos requisitos qualitativos da prestação do serviço/aquisição de materiais.
Art. 7º A fiscalização do Concedente, realizada pela SINFRA, se dará por meio da análise dos relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM' SS') com a descrição dos locais onde foram utilizados os materiais e insumos fornecidos, comparando-a com os dados constantes do Plano de Trabalho.
Art. 8º A SINFRA poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística