Decreto nº 10677 DE 13/10/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 out 2003

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 1°, 9° e 10, da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia instituída em 1992, que tem por objetivo incentivar a implantação, ampliação ou modernização e o aumento da competitividade dos sistemas produtivos no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a geração de emprego e renda nos setores produtivos, incrementando a produção e visando a atração de novos investimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver centros integrados de produção visando o desenvolvimento e interiorização de setores produtivos harmonizados com a política de proteção ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequada política de inclusão social através do apoio a implementação do Programa de Microcrédito, disposto na Lei n° 1040, de 23 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar as ações estratégicas e sub-programas do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC;

CONSIDERANDO a necessidade de apoiar financeiramente a Agência de Fomento e o Fundo de Aval quanto ao lastro de suas operações;

CONSIDERANDO as dificuldades do acesso ao crédito de longo prazo das micros, pequenas e médias empresas, unidades de turismo e preservação ambiental e empreendedores informais para financiamento de seus investimentos; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° e artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992, bem como artigo 1°, da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que tratam da execução da Política de Incentivos ao Desenvolvimento de Rondônia através da concessão de incentivo de natureza financeira,

DECRETA:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14488 DE 18/08/2009):

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia- FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, comercial, industrial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal do Estado, conforme o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 61 , de 21 de julho de 1992, e art. 1º da Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

Parágrafo único. O Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER é vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, e seu titular é o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER e Coordenador-Geral das Coordenadorias Consultivas, órgãos de apoio e assessoramento técnico ao CONDER. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24024 DE 28/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER é vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, e seu titular é o Secretario Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER e Coordenador Geral das Coordenadorias Consultivas, órgãos de apoio e assessoramento técnico ao CONDER.
Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, comercial, industrial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como empreendedores do setor informal do Estado conforme o inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 61 , de 21 de julho de 1992, e artigo 1º da Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

Parágrafo único. O Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER é vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES cujo titular é o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER e Coordenador Geral das Coordenadorias Consultivas, órgãos de apoio e assessoramento técnico ao CONDER.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24024 DE 28/06/2019):

Art. 2º Os pedidos de incentivo de natureza financeira ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER serão acompanhados de projeto e passarão obrigatoriamente por avaliação dos Coordenadores Técnicos da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.

§ 1º Os projetos deverão observar obrigatoriamente os parâmetros e diretrizes estabelecidos em regulamento a ser publicado pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.

§ 2º Constatada a viabilidade, após análise, os projetos serão recomendados ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER para deliberação quanto à aplicação dos recursos do FIDER.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A aplicação dos recursos do FIDER dar-se-á após deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

Art. 3° Fica fazendo parte do patrimônio do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER os bens, direitos e obrigações a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 273, de 12 de dezembro de 2002, bem como os recursos existentes e encontrados em nome do antigo Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER.

Art. 4° O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER expedirá atos complementares para execução do Regulamento do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER após Parecer Prévio do Secretário Executivo respaldado em nota técnica emitida pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de outubro de 2003, 115° da República.

IVO NARCISO CASSOL
Governador

LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES
Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social

REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FIDER, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 283, DE 14 DE AGOSTO DE 2003

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I Da Natureza e Objetivos do Fundo

Art. 1° O Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER é o incentivo de natureza financeira componente da Política de Incentivos ao Desenvolvimento previsto no inciso III, do artigo 4° da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992 e tem a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos de micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental, empreendedores informais, na forma deste Regulamento, na área de território do Estado de Rondônia, apoiando as ações estratégicas e sub-programas do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, bem como apoiar financeiramente de maneira complementar, sob a forma de contrapartida a fundo perdido, programas de treinamento, estudos, pesquisas e formação de mão-de-obra técnico- specializada, assim como propiciar lastro as operações da Agência de fomento e Fundo de Aval do Estado de Rondônia.

SEÇÃO II Da Origem dos Recursos

Art. 2° Constituem recursos do Fundo:

Art. 2° A aplicação dos recursos do FIDER dar-se-á após deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Estadual, conforme Lei das Diretrizes Orçamentárias;

II - reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos de que trata o artigo 4° da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992 e artigo 1° da Lei Complementar n° 186, de 22 de julho de 1997;

III - doações, subvenções e transferências da União, do Estado, dos Municípios e agências de desenvolvimento nacionais e internacionais;

IV - empréstimos ou repasses de recursos financeiros não reembolsáveis;

V - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

VI - valores decorrentes da alienação de lotes industriais;

VII - recursos advindos do percentual de 20% (vinte por cento) do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da Política de Compras do Governo do Estado;

VIII - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem como o ressarcimento de operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial;

IX - produto de multas, nos termos deste Regulamento e do Regulamento Operativo do Incentivo Tributário;

X - contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o benefício do Incentivo Tributário concedido aos empreendimentos conforme trata a Lei Complementar n° 231, de 25 de abril de 2000; e

XI - outros receitas eventuais previstas em lei.

XII - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito presumido utilizado pelos estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia contemplados pelo incentivo tributário previsto na Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14488 DE 18/08/2009).

Art. 2°-A. Os valores relativos à contribuição apurados nos termos dos incisos X e XII do artigo 2° serão recolhidos ao FIDER na forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14488 DE 18/08/2009).

Art. 2°-B. Os valores relativos à contribuição apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14488 DE 18/08/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14488 DE 18/08/2009):

Art. 2°-C. O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 2°-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.

Art. 2°-D. O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14488 DE 18/08/2009).

SEÇÃO III Das Despesas do Fundo

Art. 3° Constituem despesas do Fundo:

I - 10% (dez por cento) do saldo de sua receita para assegurar todo e qualquer apoio financeiro, administrativo e logístico necessários ao suporte das atividades das Coordenadorias Consultivas de Indústria e Comércio e de Incentivo Tributário;

II - serão debitados ao FIDER as eventuais operações baixadas no ativo não recuperadas, esgotadas todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis;

III - contratação de auditoria externa para certificação do cumprimento das disposições constitucionais legais estabelecidas, além das contas e outros procedimentos usuais de auditagem, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

SEÇÃO IV Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 4° Os recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo, pela Secretaria de Estado de Finanças de acordo com o previsto no Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5° A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFEM.

Art. 6° A ordenação de despesa será procedida mediante a aposição das assinaturas do Secretário Executivo do CONDER e Coordenador Executivo da CONSIC, nos Processos formalizados pela Gerência Administrativa e Financeira da CONSIC.

Parágrafo único. Caberá a Gerência Administrativa e Financeira da CONSIC a prestação de contas do Fundo junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I Do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia

Art. 7° O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, tem as seguintes competências em relação ao funcionamento do Fundo:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - aprovar os projetos a serem executados nos termos deste Regulamento;

III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações do PRODIC;

IV - estabelecer diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do FIDER;

V - avaliar os resultados obtidos; e

VI - julgar em 2ª instância os processos julgados pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC.

SEÇÃO II Das Coordenadorias Consultivas

Art. 8° A Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC é a gestora do Fundo de investimento e de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - FIDER e tem as seguintes competências:

I - propor ao CONDER diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, elaborando notas contendo informações técnicas a serem apresentadas, como subsídios aos membros do CONDER;

II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à Política de Incentivos ao Desenvolvimento, obedecidas as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho elaborando relatórios sobre cada projeto analisado;

III - realizar visitas técnicas visando à análise dos projetos e acompanhamento pósfinanciamento vistoriando sua execução mantendo em boa guarda os documentos que viabilizem a fiscalização;

IV - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados submetidos a seu exame;

V - elaborar minutas de convênios, ajustes, contratos, termos aditivos, termo de cooperação e de rescisão, protocolos, resoluções e outros atos necessários à efetivação das medidas deliberadas pelo CONDER;

VI - expedir atos para formalizar medidas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

VII - manter contato permanente junto ao agente financeiro do Fundo visando o registro e o controle de todas as fases das aplicações e operações relativas à destinação de seus recursos;

VIII - elaborar relatório sobre cada projeto analisado devendo apresentar seu parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias do registro no protocolo da CONSIC;

IX - analisar a Carta de Intenção verificando o enquadramento do pleito no prazo de até 10 (dez) dias a contar da entrada no protocolo da CONSIC;

X - autorizar o agente financeiro a efetivar as liberações dos recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no relatório de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

XI - elaborar contrato com o agente financeiro visando estabelecer as condições operacionais, contábeis, de prestação de contas do Fundo; e

XII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do Fundo, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

SEÇÃO III Do Agente Financeiro

Art. 9° O FIDER terá como agente financeiro operador agência de fomento, instituição financeira e/ou cooperativas de crédito, devidamente credenciadas junto ao Banco Central, cujas competências serão definidas por Resolução do CONDER.

CAPÍTULO III DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. O FIDER terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal do sistema contábil da respectiva instituição financeira, no qual deverão ser criados e mantidos substitutos específicos para esta finalidade com apuração do resultado à parte.

Art. 11. O agente financeiro apresentará, trimestralmente à CONSIC relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O CONDER baixará atos normativos através de resoluções, definindo documentos indispensáveis e estabelecendo as normas operacionais necessárias ao funcionamento do FIDER.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo CONDER, observados os princípios e diretrizes da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992 e Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003 e das Constituições Estadual e Federal.

Art. 14. As normas operativas e diretrizes do FIDER, poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado de Rondônia impliquem na sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes constitucionais.

Porto Velho (RO), 13 de outubro de 2003.