Decreto nº 10.673 de 04/05/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 mai 2007

Disciplina o rebaixamento de meio-fios e calçadas para acesso de veículos e o seu uso para outros fins.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e

Considerando o uso indiscriminado das calçadas para fins que não o de passeio público,

Considerando o exercício do respeito à segurança e a manutenção da integridade física dos pedestres e portadores de necessidades especiais,

Considerando a necessidade de permitir o acesso e a circulação livre, segura e independente a todas as pessoas, em especial idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes e outros com limitações de locomoção.

Decreta:

Art. 1º Os processos de licenciamentos de construções de residências, comércio e condomínios somente poderão ser aprovados pelo Departamento de Planejamento Urbano - SEMUR, com um único acesso.

Art. 2º O rebaixamento de meio-fio e calçadas para acesso ficam limitados a 3,00 (três metros) para residências, 4,00 (quatro metros) para galpões e casas comerciais e 7,00 (sete metros) para condomínios e postos de combustíveis.

Parágrafo Único. Os postos de combustíveis, quando localizados em esquinas, poderão ter dois acessos de 7,00 (sete metros), sendo um para cada rua.

Art. 3º As calçadas não poderão ter degraus, devem estar compatíveis com a declividade da rua e atender as dimensões das normas técnicas definidas no Anexo 5 (cinco), da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999.

§ 1º As calçadas deverão ser revestidas com piso antiderrapante e atendendo os anexos pertinentes constantes na Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999.

§ 2º As calçadas que estiverem em desacordo com o estabelecido neste Decreto serão notificadas pela Divisão de Posturas Municipais da SEMFAZ para promover a adequação no prazo definido em Resolução.

Art. 4º Somente será permitida a utilização de calçadas para a instalação de bancas de jornais e revistas, se não causar prejuízo do livre trânsito de pedestres no passeio público e nos termos definidos em lei.

Art. 5º É permitido instalar nas calçadas:

I - placas de sinalização e advertência de trânsito de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - telefone público na modalidade "orelhão" a 15,00 m (quinze metros) de esquinas, tomando como referência o alinhamento predial ou no alinhamento da quadra quando permitido pelo confiante;

III - lixeiras para uso doméstico, nos padrões máximos de 0,60 x 1,00 x 1,00 metros.

Art. 6º É vedada a utilização de calçadas para:

I - estacionamento;

II - publicidade sob qualquer modalidade;

III - o exercício do comércio;

IV - exposição de produtos e mercadorias em bancas e assemelhados;

V - jardins, quando não autorizados;

VI - expor mesas e cadeiras em qualquer horário;

VII - instalar lixeiras para recepção de lixos de origem hospitalar e/ou industrial;

VIII - outros fins que de qualquer forma dificultem o trânsito de pedestres.

Art. 7º É vedada a utilização dos canteiros centrais das vias para a instalação de placas elevadas, out-doors e outros engenhos publicitários.

Art. 8º As expedições de Alvarás de Construção, de Localização e Funcionamento e Saúde, Habite-se e Escritura para imóveis, ficam condicionadas ao atendimento do disposto neste Regulamento, no que se refere a calçadas.

Parágrafo Único. Para a expedição do Alvará de Construção será suficiente a especificação, do atendimento das normas inerentes a calçadas, no projeto técnico da obra.

Art. 9º As infrações do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções com a aplicação de multa estabelecida no art. 128, § 1º, alínea b, da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999, ficando obrigado o autuado a promover a adequação ao previsto neste Regulamento no prazo definido em Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 8.072, de 09 de maio de 2001 e demais disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito Municipal

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município