Decreto nº 8.072 de 09/05/2001

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 09 mai 2001

Disciplina o rebaixamento de meio-fio e calçadas para acesso de veículos e o uso de calçadas para outros fins.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, pelo inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e

Considerando o uso indiscriminado das calçadas para outros fins que não o de passeio público,

Considerando o respeito, à segurança dos pedestres e dos deficientes físicos,

Considerando a necessidade de permitir o acesso e a circulação livre, segura e independente a todas as pessoas, em especial idosos, crianças portadoras de deficiência, gestantes, obesos, dentre outras com limitações de locomoção.

Decreta:

Art. 1º Os processos de licenciamento para construção de residências, comércio e condomínios só poderão ser aprovados pelo Departamento de Planejamento Urbano - SEMPLA, com um único acesso.

Art. 2º O rebaixamento de meio-fio e calçadas para acesso ficam limitados a 3,00 m (três metros) para residência, 4,00 m (quatro metros) para galpões comerciais e 7,00 m (sete metros) para condomínio e postos de gasolina.

Art. 3º Os postos de gasolina localizados em esquina, poderão ter dois acessos de 7,00 m, sendo um para cada rua.

Art. 4º As calçadas não poderão ter degraus, devem estar compatível com a declividade da rua e atender as dimensões das normas técnicas definidas no Anexo 5 da Lei nº 97, de 29 de dezembro de 1999.

§ 1º As calçadas deverão ser revestidas com piso antiderrapante, atendendo anexos, quadro 1, da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999.

§ 2º As calçadas que não estiverem de acordo com este Decreto serão notificadas pela Divisão de Fiscalização e Obras - DFO da SEMPLA e terão um prazo para se adequá-las.

Art. 5º É permitida a utilização das calçadas para instalação de bancas de jornais e revistas de acordo com o Decreto nº 8.071, de 9 de maio de 2001.

Art. 6º É permitido instalar nas calçadas:

I - placas de sinalização e advertência de acordo com as normas do CONTRAN;

II - cabines telefônicas (orelhões) a 15,00 m (quinze metros) das esquinas, tomando como referência o alinhamento predial ou no alinhamento da quadra quando permitido pelo confiante;

III - lixeiras, para uso doméstico, nos padrões máximo de 0,60 x 1,00 x 1,00 m.

Art. 7º É proibida a utilização de calçadas para:

I - estacionamento;

II - publicidade como, placas elevadas, out-door e banner;

III - comércio;

IV - jardins, quando não autorizados;

V -plantar árvores quando não autorizadas;

VI - expor mesas e cadeiras em qualquer horário;

VII - lixeiras com lixo hospitalar e industrial;

VIII - outros que dificultem o trânsito do pedestre.

Parágrafo único. É proibida colocação de placas elevadas e out-door nos canteiros centrais das vias, exceto nos canteiros da Av. Gov. Jorge Teixeira, que será permitido no máximo 2 (dois) por quadra.

Art. 8º Não serão expedidos Alvará de Construção de Funcionamento, Habite-se ou Escritura para os imóveis em que as calçadas não atenderem este Decreto.

Art. 9º A infração dos dispostos, sujeitará o infrator multa de classe 2, obrigando-se o infrator a corrigir e adequar a este dispositivo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

JOÃO RICARDO VALLE MACHADO

Procurador Geral.