Decreto nº 1.066 de 27/02/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1994

Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Unidade Real de Valor (URV).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994,

Decreta:

Art. A variação diária da expressão em cruzeiros reais da Unidade Real de Valor (URV) será calculada com base em taxas de inflação medidas pelos três índices a seguir:

I - Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas (Fipe) da Universidade de São Paulo, apurado para a 3ª quadrissemana;

II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III - Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

§ 1º A variação da expressão em cruzeiros reais da URV, desde o último dia útil do mês de competência, deverá se situar em um intervalo delimitado pela maior e a menor variação mensal dos três índices mencionados nos incisos I, II e III acima; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.149, de 27.05.1994)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A variação da expressão em cruzeiros reais da URV do primeiro ao último dia do mês deverá situar-se em um intervalo delimitado pela maior e pela menor variação mensal dos três índices mencionados nos incisos I, II e III acima;"

§ 2º A variação diária da expressão em cruzeiros reais da URV será fixado pelo Banco Central do Brasil com base na projeção das taxas de variação dos Índices referidos nos incisos I, II e III acima;

§ 3º Na hipótese de ser interrompida a apuração, interrupção ou atraso na divulgação de qualquer dos índices citados neste artigo, a expressão monetária da URV será estabelecida com base nos índices remanescentes, complementada por indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa, a critério do Ministro de Estado da Fazenda;

§ 4º O Banco Central do Brasil divulgará diariamente a expressão monetária da URV para o dia útil seguinte, apliando-se essa mesma expressão aos dias não úteis intermediários.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso