Decreto nº 10.532 de 03/07/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 jul 2008

Aprova o Regulamento de Serviços - Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Campo Grande-MS.

(Revogado pelo Decreto Nº 12071 DE 27/12/2012):

NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 43, da Lei n. 4.423, de 8 de dezembro de 2006, e

Considerando deliberação do Conselho de Regulação em reunião ordinária, realizada no dia 10 de junho de 2008,

DECRETA:

Art 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a Regulamentação de Serviços - Sistema de Esgotamento Sanitário, deliberado pelo Conselho de Regulação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua CAMPO GRANDE-MS, .3 DE JULHO

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO n. 10./532/2008. TÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º O presente regulamento tem por objetivos:

I - estabelecer as normas referentes à prestação do serviço de esgotamento sanitário no município de Campo Grande e as suas especificidades;

II - e regular as relações entre a empresa CONCESSIONARIA e USUARIOS, determinando, em cada caso, direitos, deveres e obrigações básicas;

III - reconhecer o âmbito de aplicação de preços e tarifas, e o regime de infrações e sanções.

TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para facilitar o entendimento, no presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - USUÁRIO: qualquer pessoa física ou jurídica, que tenha contratado o serviço do sistema de esgotamento sanitário;

II - CONCESSIONÁRIA: quem efetivamente realiza o serviço do sistema de esgotamento sanitário como adjudicado da licitação desse serviço público na área territorial do Município de Campo Grande;

III - PODER CONCEDENTE: Prefeitura Municipal de

IV - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande, entidade de natureza autárquica com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao chefe do Executivo Municipal, com a finalidade de garantir o pleno Cumprimento do contrato de concessão com a adequada prestação dos serviços concedidos;

V - ECONOMIA: unidade autônoma cadastrada para efeito de faturamento. Os USUARIOS, em função da economia em que ocupam poderão ser classificados nas seguintes categorias:

a) Residencial: economia ocupada exclusivamente para fins de moradia;

b) Comercial: economia ocupada para o exercido de atividade com fins lucrativos;

c) Industrial: economia ocupada para o exercício de atividade industrial;

d) Pública: economia ocupada para o exercício de atividades de órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações;

e) Utilidade Pública: hospitais, asilos, orfanatos, albergues, creches e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas e entidades de classe e sindicais, cujo mantenedor não seja o Poder Público. Esta categoria terá cobrança tarifária na categoria residencial;

f) Fornecimento para fim agrícola: o fornecimento para fim agrícola é destinado à irrigação pra obtenção de produtos agricolas estando compreendidas neste uso, as explorações industriais de floricultura. Esta categoria terá cobrança tarifária na categoria comercial.

VI - COTA BÁSICA: menor volume de água atribuido a cada economia e considerado como base para faturamento que coincidirá com o limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria, em volume.

TÍTULO III - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA E DOS USUÁRIOS CAPITULO I DA CONCESSIONÁRIA

Art. 3º São obrigações da CONCESSIONÁRIA:

I - prestar o serviço e ampliá-lo a todos os USUÁRIOS que estiverem dentro da área de abrangência do sistema de esgotamento sanitário;

II - manter as condições sanitárias e as instalações de acordo com o presente regulamento;

III - manter, de forma permanente, a disponibilidade e regularidade do serviço mediante vigilância, conservação e reparação de todas as instalações relacionadas com o serviço;

IV - atender o USUÁRIO na solução de problemas que o serviço eventualmente ocasione;

V - efetuar o faturamerito tendo como base a tarifa legalmente autorizada pelo PODER CONCEDENTE;

VI - realizar, anualmente, campanhas de informações com a finalidade de sensibilizar a população em geral e, em particular os USUÁRIOS comerciais e industriais, objetivando a eficiência do tratamento dos esgotos e os lançamentos no corpo receptor de efluentes que estejam dentro dos padrões estabelecidos;

VII - prestar serviços adequados na forma prevista no contrato de concessão e normas da AGENCIA DE REGULAÇÂO, segundo normas técnicas aplicáveis;

VIII - garantir o pronto restabelecimento dos serviços, caso interrompidos, com eliminação de causas, obstáculos e impedimentos;

IX - divulgar adequadamente, ao público em geral, e ao USUÁRIO em particular a ocorrência de situações excepcionais, adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras, em especial aquelas que obriguem a interrupção da prestação de serviços;

X - apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde pública e do meio ambiente.

XI - fornecer à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 4º São direitos da CONCESSIONÁRIA:

I - cobrar, dos USUÁRIOS beneficiados, os serviços prestados de acordo com os preços e tarifas aprovadas pelo PODER CONCEDENTE;

II - tomar medidas administrativas e judiciais cabíveis quando da violação ou utilização inadequada do sistema de esgotamento sanitário;

III - interromper o lançamento de esgoto no caso de inadimplência do USUARIO, e nos demais casos conforme previsto neste Regulamento de Serviços;

IV - cobrar e receber multas por inadimplência ou atraso de pagamento;

V - inspecionar as instalações sanitárias internas dos imóyeis dos USUÁRIOS, desde que por ele autorizado, podendo propor à AGENCIA DE REGULAÇAO adoção de medidas corretivas as quais os USUARIOS devam cumprir obrigatoriamente, com vistas a que as deficiências encontradas não produzam perturbações no serviço.

CAPÍTULO II - DOS USUÁRIOS

Art. 5º São obrigações do USUÁRIO:

I - pagar pontualmente pelos serviços recebidos, de acordo com o previsto neste Regulamento e consoante com as tarifas ou preços de serviços vigentes, sob pena de suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos, acrescidos de multas, juros de mora e do reajuste legal aplicável;

II - pagar por prejuízos resultantes de fraudes ou vazamentos decorrentes de negligência ou má fé;

III - efetuar lançamento de esgotos na rede coletora pública conforme as disposições estabelecidas no contrato;

IV - permitir entrada, em horário comercial, de pessoas autorizadas pela CONCESSIONÁRIA, devidamente identificados, para fiscalização e execução de eventuais serviços, seja de instalação, inspeção ou suspensão;

V - cumprir os preceitos estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA ou pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO;

VI - cumprir as condições contidas no contrato;

VII - dispor de condições técnicas compatíveis para o esgotamento normal das águas residuárias de acordo com as instalações disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA;

VIII - executar obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto, de prédios ou parte deles, situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede de esgoto disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA. O esgotamento poderá ser feito diretamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, para o coletor do logradouro de cota mais baixa, desde que os proprietários o permitam, formalmente;

IX - comunicar a CONCESSIONÁRIA qualquer modificação no endereço de entrega da fatura;

X - comunicar à CONCESSIONÁRIA qualquer modificação substancial nas instalações internas, em especial os novos pontos de lançamento de esgotamentos sanitários que sejam significativos pelo seu volume;

Xl - comunicar a CONCESSIONÁRIA a ocorrência de eventuais alterações do cadastro através de documento comprobatório, especialmente mudanças na categoria ou número de economias aplicáveis;

XII - pagar, à CONCESSIONÁRIA, as novas ligações por ela solicitadas, aqui incluso o fornecimento e instalação do hidrômetro para medir o volume de água e conseqüentemente mensurar o valor de esgoto;

XIII - contribuir para a permanência das boas condições dos bem públicos através dos quais lhes serão prestados os serviços, devendo zelar pelo uso adequado dos mesmos, responsabilizando-se por sua utilização e guarda.

Art. 6º Constituem-se direitos dos USUÁRIOS:

I - receber o serviço adequado, inclusive de forma a ver atendidas as suas necessidades básicas de saúde e de higiene;

II - solicitar à CONCESSIONÁRIA, esclarecimentos, informações e assessoramentos necessários sobre os serviços, objetivando o seu bom funcionamento;

III - assinar contrato de prestação de serviços de lançamentos de esgotos sujeito ás garantias das normas estabelecidas;

IV - fazer reclamações administrativas sempre que considerar relevantes de acordo com o procedimento estabelecido neste regulamento;

V - exigir da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA que o funcionamento das estações de tratamento também sejam eficientes no que diz respeito a legislação ambiental;

VI - fazer reclamações administrativas à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, como opção de instância de recurso, caso não seja atendido pela CONCESSIONARIA;

VII - receber informações da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA para a defesa de interesses individuais e/ou coletivos;

VIII - levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA as eventuais irregularidades que tomarem conhecimento;

IX - obter e utilizar o serviço, observadas as normas deste Regulamento;

X - consultar previamente a CONCESSIONÁRIA sobre a disponibilidade de fornecimento dos serviços antes da implantação de novos empreendimentos imobiliários;

XI - receber da CONCESSIONÁRIA informações necessárias ao uso correto dos serviços prestados.

TÍTULO IV - LIGAÇÕES DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO CAPÍTULO I - DAS PARTES INTEGRANTES DO SERVIÇO

Art. 7º Constituem-se como partes integrantes do sistema de esgotamento sanitário:

a) Ligação - É o conjunto de elementos que une a rede coletora de esgotos sanitários às instalações existentes no imóvel que se pretende esgotar. A ligação deverá ser de acordo com o padrão existente na CONCESSIONARIA - que deverá ser apresentado ao USUARIO por ocasião da realização da ligação e é composta das seguintes partes:

1 - Caixa da Ligação - serve de conexão entre os tubos de saída das águas residuárias da propriedade e o ramal da ligação;

2 - Ramal - trecho de tubo que vai desde a caixa de ligação ou limite da propriedade até a rede coletora.

b) Rede coletora de esgotos - é o conjunto de tubos e instalações que servem para esgotar as águas residuais. A rede coletora subdivide-se em:

1 - Rede Primária ou coletor tronco ou Emissário - são aquelas tubulações da rede coletora de esgotos que abrangem diferentes setores da zona saneada sem que nelas se possam realizar ligações:

2 - Rede Secundária ou coletor de esgotos - são as tubulações da rede coletora de esgotos que correm ao longo da via pública e que se destinam às ligações para receber os lançamentos. Excepcionalmente, poderão ser assentadas em locais privados sempre que se estabeleça a servidão de passagem correspondente.

e) Estação Elevatória - conjunto de obras e equipamentos eletromecânicos que instalados numa rede de esgotamento sanitário, são destinadas para recalcar os esgotos.

d) Estação de Tratamento - conjunto de equipamentos destinados ao recebimento de águas residuárias onde as mesmas passarão por um processo de depuração fisica, biológica ou química, de tal forma que permita a reutilização para diversos fins ou a sua reincorporação ao meio ambiente sem problemas do ponto de vista ambiental.

CAPITULO II DA SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO

Art. 8º A ligação à rede coletora de esgoto deverá ser individual para cada imóvel. Cada solicitação deverá cumprir as condições previstas neste regulamento.

Art. 9º Quando o USUÁRIO solicitar mais de uma ligação para o mesmo imóvel, a CONCESSIONÁRIA decidirá a sua conveniência.

CAPÍTULO III - DO TRÂMITE DAS SOLICITAÇÕES

Art. 10. A solicitação de ligação à rede será formalizada em impresso normatizado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá conter

I - Esgotos Industriais: na solicitação de Lançamento de despejo industrial far-se-á constar, como mínimo, o seguinte:

a) Solicitante:

1 - nome, telefone, endereço comercial do titular do estabelecimento;

2 - situação ou características da instalação e atividade industrial;

3 - alvará de Funcionamento e/ou Alvará de Construção;

4 - licença de instalação do empreendimento, expedida pelo Município.

b) Plantas:

1 - planta de situação em escala adequada;

2 - planta das instalações internas e das instalações de pré-tratamento;

3 - plantas detalhadas das obras de conexão e dos dispositivos de segurança.

c) Informações complementares:

1 - forma do abastecimento de água (rede, poço, etc.);

2 - dispositivos de segurança adotados para prevenir acidentes nas instalações de armazenamento, suscetíveis de verter na rede de sumidouros;

3 - projeto de medidas preventivas e corretivas, de segurança e/ou reparadoras para evitar possíveis acidentes ou emergências nos Lançamentos; e

d) em geral, todas as informações que a CONCESSIONÁRIA considerar necessárias para conhecer as circunstâncias e elementos envolvidos no Lançamento de águas residuais.

II - Esgotos Domésticos: na solicitação de Lançamento de Esgotos domésticos farse-á constar, no mínimo, o seguinte:

a) o nome do solicitante ou a sua razão social, endereço e telefone, endereço do Lançamento e as suas características ou suas bases para fixá-lo de acordo com a normativa existente;

b) a solicitação deverá ser acompanhada de um croqui de localização.

CAPITULO IV DA APROVAÇÃO E RECUSA DE SOLICITAÇÕES DE LIGAÇÕES

Art. 11. A CONCESSIONÁRIA não atenderá solicitações de ligações à rede municipal de esgotamento sanitário quando ocorrer alguma das seguintes situações:

I - quando não existir rede de coleta de esgoto, em frente ao imóvel, onde foi solicitada a ligação;

II - quando as instalações do imóvel não se adequarem às normas previstas neste regulamento e à condição estabelecida no artigo 5, VII;

III - quando não forem apresentados os documentos previstos no inciso 1 do artigo 77;

IV - quando as instalações gerais passarem por propriedade de terceiros sem autorização destes, caso não haja servidão de passagem;

V - quando a cota no ponto de ligação de esgotamento sanitário for insuficiente para receber o lançamento e o USUÁRIO não instalou o equipamento de bombeamento correspondente;

VI - quando as características dos lançamentos, se encontrarem dentro dos parâmetros dos lançamentos proibidos de acordo com o presente regulamento.

CAPITULO V DA ORDEM DE SERVIÇO E EXECUÇÃO

Art. 12. A CONCESSIONÁRIA informará ao USUÁRIO sobre as características que as instalações deverão conter para realização das ligações.

Art. 13. A execução das ligações será de competência da CONCESSIONÁRIA que realizará os trabalhos correspondentes por conta do solicitante passando o ramal instalado a pertencer ao Município, para o que deverá assinar um termo correspondente segundo disposições previstas na Lei Municipal n. 2.567/88, Anexo VI, tem A 4.2.4 e Lei Federal n. 9.785/99, artigo 3º, § 5º Parágrafo único. Se a CONCESSIONÁRIA detectar que uma ligação interna não cumpre os critérios aqui estabelecidos, as modificações que se fizerem necessárias para ajustá-la ao presente regulamento, serão por conta do USUÁRIO.

Art. 14. Os custos das ligações à rede de esgotamento sanitário, executadas pela CONCESSIONARIA para os novos USUÁRIOS, serão de responsabilidade destes, conforme a Tabela de Serviços aprovada pelo PODER CONCEDENTE.

Art. 15. A CONCESSIONÁRIA realizará a ligação no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a partir da autorização municipal.

TITULO V DA OBRIGATORIEDADE DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 16. São obrigatórias as ligações para imóveis em condições de habitabilidade, situado em perímetro urbano, dotado de rede de coleta de esgoto, como forma de manter a qualidade de vida e condições sanitárias adequadas.

Art. 17. Todo proprietário de imóvel, com edificação, situado em logradouro público, dotado com rede de coleta de esgoto, tem o prazo de até 3 (três) meses após a comunicação de disponibilidade dos serviços, para solicitar a ligação. Não havendo rede coletora o USUARIO terá que usar fossa séptica de acordo com modelo e especificações fornecidos pelo órgão público competente.

§ 1º Não havendo a solicitação no prazo fixado no caput deste artigo, o USUÁRIO será notificado pelo Município, ou pela CONCESSIONÁRIA quando a prestação do serviço ocorrer de forma indireta, para fazê-la no prazo de cinco (5) dias, sob pena de estar sujeito às sanções previstas nas legislações especificas que regulamentam a matéria.

§ 2º Caso o USUÁRIO, após a comunicação da disponibilidade dos serviços e notificação formal da CONCESSIONÁRIA para executar a ligação no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, não fizer a conexão do seu imóvel à rede disponível, além de ficar sujeito às sanções das legislações pertinentes à matéria, estará também sujeito ao que preceitua o artigo 30, IV, da Lei Federal n. 11.4.45, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Art. 18. O despejo de dejetos de prédios em rede pública de águas pluviais ou em qualquer corpo hídrico será considerado irregular, e poderá ser objeto de comunicação pela CONCESSIONÁRIA às autoridades sanitárias municipais.

Art. 19. As Secretarias Municipais de Saúde - SESAU e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, poderão intervir no sistema alternativo de lançamento de esgoto, se constatado que o mesmo não possui o lançamento adequado, infringindo a legislação sanitária, ambiental, bem como o disposto no artigo 45, caput e parágrafo primeiro, da Lei Federal n. 11.4.45, de 05 e janeiro de 2007, que estabelece como irregularidade a utilização de soluções individuais nos casos de existência de redes públicas de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO DA LIGAÇÃO

Art. 20. Executada a ligação, somente poderá ser usada após a comprovação de perfeito funcionamento das instalações sanitárias do edifício pela Concessionária, e formalização do correspondente contrato de lançamento.

Art. 21. Se não houver reclamações nos trinta (30) dias seguintes ao do inicio do funcionamento da ligação, entender-se-á que o proprietário do imóvel está de acordo com a instalação; havendo reclamação, no mesmo prazo, e comprovado o problema, os reparos serão realizados por conta da CONCESSIONÁRIA.

CAPÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DOS RAMAIS

Art. 22. O funcionamento, manutenção e reparos dos ramais serão sempre de competência exclusiva da CONCESSIONÁRIA que realizará os trabalhos correspondentes.

CAPÍTULO III - DA AMPLIAÇÃO DA LIGAÇÃO

Art. 23. No caso de um prédio, depois de realizada a ligação, aumentar o número de economias e as instalações existentes tomarem-se insuficientes para atender as novas necessidades, o USUÁRIO deverá solicitar á CONCESSIONARIA a substituição da existente por uma outra mais adequada. Os custos desta substituição serão de responsabilidade do USUÁRIO.

CAPÍTULO IV - DA LIGAÇÃO EM DESUSO

Art. 24. Finalizado ou rescindido o contrato de lançamento, o ramal da li9ação ficará a disposição do seu titular, mas se este, dentro dos vinte dias seguintes, não comunicar à CONCESSIONÁRIA a sua intenção para que seja retirada a ligação da via pública, considerando para tal efeito o não pagamento dos custos destes serviços, entender-se-á, que não há interesse pela ligação em desuso e que a CONCESSIONÁRIA poderá tomar todas as medidas que considerar oportunas, desde que previstas neste Regulamento.

TÍTULO VI - DO ESGOTAMENTO DOS PRÉDIOS EM ZONAS DESPROVIDAS DE REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 25. Nas zonas desprovidas de rede coletora, todo o esgoto sanitário dos prédios deverá ser direta ou indiretamente, encaminhado a um dispositivo de tratamento.

Art. 26. O dispositivo de tratamento de que trata o artigo anterior deverá ser construído, mantido e operado pelos proprietários, de acordo com a legislação sanitária e ambiental.

Art. 27. A critério da CONCESSIONÁRIA. e mediante contrato, a responsabilidade pela operação e manutenção dos dispositivos de tratamento poderá ser transferida para a mesma.

Art. 28. A qualidade do efluente do dispositivo de tratamento deverá alcançar os parâmetros de eficiência mínimos, estabelecidos pela legislação sanitária e ambiental.

TÍTULO VII - DAS PEQUENAS AMPLIAÇÕES E MELHORIAS DA REDE

Art. 29. Para efeito deste regulamento será considerada pequenas obras de ampliações ou melhorias na rede, quando uma rede próxima a existente tiver condições técnicas e topográficas de interligação para atender a nova demanda.

Art. 30. Os custos das obras de ampliações correrão por conta dos USUARIOS solicitantes, e serão executadas pela CONCESSIONÁRIA aplicando-se os mesmos princípios quanto à titularidade da obra executada previsto nos artigos 34 e 36, inciso II, deste Regulamento.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA, arcará com os custos referentes à ampliação até limite máximo de 12 (doze) metros da rede próxima existente.

§ 2º Em havendo necessidade de atendimento à solicitação de USUARIOS, proprietários de imóveis situados em distância superior ao previsto no parágrafo anterior, a CONCESSIONÂRIA somente poderá efetuar cobrança proporcional ao número de economias existentes ao longo do trajeto.

§ 3º Quando da solicitação de ampliação da rede de esgoto, o USUARIO deverá, na assinatura do contrato, emitir Termo de Doação na metragem total da ampliação solicitada, por este bem pertencer ao patrimônio público.

TITULO VIII DOS LOTEAMENTOS OU GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES

Art 31. A CONCESSIONÁRIA deverá ser consultada, em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento e grupamento de edificações, sobre a possibilidade do respectivo esgotamento sanitário, desde que o projeto esteja situado na área da Concessão.

§ 1º O pedido de implantação de rede de esgotamento sanitário em loteamentos ou grupamentos de edificações somente será atendido pela CONCESSIONÁRIA se estiver dentro da área de cobertura do sistema e viabilidade técnica para atendimento.

§ 2º O não atendimento ao pedido não se constitui um fator impeditivo para implantação do empreendimento, podendo o empreendedor, às suas custas, implantar sistema próprio de coleta e tratamento de esgoto, devidamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE. que deverá observar as legislações ambiental, sanitária e urbanística em vigor, e especialmente, garantindo em local próprio e em condições ambientais plenamente apropriadas, o despejo integral de todos os resíduos resultantes do tratamento do esgoto sanitário, sendo vedada qualquer utilização da rede pública de galerias de águas pluviais ou de qualquer corpo hídrico.

Art. 32. Para obtenção de autorização de execução de rede coletora em loteamentos e grupamentos de edificações, o proprietário, o construtor ou o instalador, deverá obter a aprovação do respectivo projeto junto à Concessionária. Deverá ser apresentado de acordo com as normas existentes, contendo as assinaturas do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela execução das obras.

Art. 33. A rede coletora e os coletores deverão ser executados de acordo com as normas técnicas vigentes e as especificações da CONCESSIONÁRIA.

Art. 34. As áreas destinadas ao sistema público de esgotamento sanitário deverão figurar no projeto do loteamento ou grupamento de edificações com a indicação de que serão, oportunamente, doados ao Município na forma prevista no artigo 13, ficando, a CONCESSIONARIA com a prerrogativa pela exploração.

Art. 35. O projeto não poderá ser alterado durante a execução da obra, sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA.

Art. 36. Nos loteamentos e grupamentos de edificações serão construídas redes públicas de esgotamentos sanitários, onde serão ligados os coletores prediais de esgoto, sendo um para cada edificação.

I - Em casos excepcionais, a construção dos coletores referidos no presente artigo poderá ser feita na parte dos fundos dos imóveis desde que isto não apresente, a critério da CONCESSIONÁRIA, inconveniente do ponto de vista técnico;

II - Os coletores de loteamentos e grupamentos de edificações serão construídos a cargo dos respectivos proprietários, e incorporados à rede pública de esgoto sanitário após a emissão do Termo de Recebimento do Sistema emitido pela CONCESSIONÁRIA.

Art. 37. Para que a CONCESSIONÁRIA emita o Termo de Recebimento do Sistema implantado deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

a) Após e execução do sistema, o empreendedor deverá solicitar por escrito à CONCESSIONÁRIA teste de carga na rede implantada:

1 - Sendo a rede coletora considerada em conformidade com o projeto aprovado pela CONCESSIONÁRIA, o empreendedor encaminhará a documentação necessária para a emissão do Termo de Recebimento.

2 - Sendo detectado pela CONCESSIONÁRIA alguma não conformidade na rede, deverá o empreendedor providenciar os reparos identificados pela CONCESSIONÁRIA e, posteriormente à correção, solicitar novamente a realização de novo teste de carga, até que a rede esteja em conformidade.

b) A documentação necessária para a emissão do Termo de Recebimento é:

1 - Termo de Doação do Sistema pelo empreendedor, com a descrição técnica do que foi executado (extensão de rede, diâmetro, material e quantidade de ligações);

2 - Cadastro técnico "as built" de rede executada com amarrações, profundidade etc;

3- Contrato Social do empreendedor;

4 - Contrato Social da empresa que implantou o sistema;

5 - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de execução da obra expedido pelo CREA;

6 - Licença Ambiental no caso de Estações Elevatórias, etc;

7 - Ata de constituição do Condomínio, se for o caso;

8 - Documentos pessoais do empreendedor;

9 - O Termo de Doação deverá ter firma reconhecida tanto do empreendedor quanto da empresa responsável pela implantação do sistema.

TITULO IX DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS

Art. 38. Os circos, parques de diversões, obras e quaisquer outras construções de natureza provisória, serão, se necessários, esgotados em caráter provisório, para destino convenientemente determinado pela CONCESSIONÁRIA e com a ligação provisória atendendo ao previsto neste regulamento.

Art. 39. Para a obtenção da autorização de execução das obras de instalações provisórias o interessado deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA os documentos que se fizerem necessários.

TÍTULO X - INSTALAÇÕES INTERNAS CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES DA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 40. Na calçada, preferencialmente próximo ao meio fio, em frente a propriedade terá que existir, caixa de inspeção (CI) ou terminal de limpeza (TL) para a conexão do ramal interno.

Art. 41. É obrigatória a construção de caixa de gordura na instalação predial de esgoto, para águas servidas provenientes de cozinhas.

CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Art. 42. As instalações internas coletivas serão submetidas à inspeção pela CONCESSIONÁRIA com o objetivo de constatar se foi executada segundo as normas e cumprindo as prescrições deste regulamento e de outras disposições aplicáveis.

Art. 43. Se a instalação interna não for executada de acordo com os preceitos indicados, a CONCESSIONÁRIA não permitirá o Lançamento e informará o ocorrido aos órgãos competentes para as providências que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO III - DOS MATERIAIS DE INSTALAÇÃO

Art. 44. Não será imposto ao USUÁRIO a obrigação de adquirir o material para sua instalação interna nos almoxarifados da CONCESSIONARIA, nem em outro local e somente será exigido que atenda ao que dispõe as normas para as instalações intemas de esgotamento sanitário no momento da execução.

CAPITULO IV DA PROIBIÇÃO DE MISTURAR LANÇAMENTOS DE DIFERENTES PROCEDÊNCIAS

Art 45. Considerando que a rede de esgotamento sanitário existente foi projetada somente para transporte de águas residuárias, as instalações internas serão executadas mediante o sistema separador, de tal forma que os Lançamentos sejam feitos de maneira independente com as caixas segundo a sua procedência, isto é, separando as águas pluviais das águas residuárias domésticas ou das águas residuárias industriais.

TÍTULO XI - DA MEDIÇÃO DE VAZÕES

Art. 46. A medição de vazões de lançamentos será em geral de forma indireta em função da quantidade de água potável utilizada pelo USUÁRIO, medida em m (metros cúbicos), salvo nas situações em que comprovadamente este volume não for despejado no sistema de esgotamento sanitário, ocasião em que a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a cobrança do esgotamento sanitário, quando houver, calculando-se o volume despejado pela média dos 3 (três) meses anteriores ao ocorrido.

Art. 47. Excepcionalmente, quando o USUÁRIO não dispuser do serviço de abastecimento de água potável, mas quando efetuar lançamentos na rede de esgotamento sanitário, o seu volume será determinado da seguinte forma:

I - USUÁRIO Doméstico: será com base na medição do volume utilizado pela fonte alternativa de abastecimento de água do USUARIO, sendo que nestes casos a CONCESSIONÁRIA poderá instalar um medidor de vazão, a cargo do USUARIO;

II - USUÁRIO Industrial: mediante sistemas de medidas adequados ? medidor de vazão - que será instalado caso seja necessário pela CONCESSIONARIA, a cargo do USUARIO.

TÍTULO XII - DA CARACTERÍSTICA DO LANÇAMENTO CAPÍTULO I - CARACTERIZAÇÃO E CONTROLE DO LANÇAMENTO

Art. 48. As características do Lançamento serão - águas pluviais. ? águas resultantes do escoamento das precipitações pluviométricas ou procedentes de mananciais;

I - Águas pluviais. - águas resultantes do escoamento das precipitações pluviométricas ou procedentes de mananciais;

II - águas residuárias domésticas. ? as que estão formadas pelos resíduos líquidos da preparação, cozimento e manipulação de alimentos, assim como dejetos humanos ou materiais similares produzidas nas instalações sanitárias das casas ou nas instalações comerciais, industriais, comunitárias ou públicas;

III - águas residuárias industriais. ? são as que contém os resíduos dos processos e atividades das instalações industriais.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE E CONTAMINAÇÃO DE ORIGEM

Art. 49. A regulação da contaminação na origem, mediante proibições ou limitações nas descargas de Lançamentos serão estabelecidas com as seguintes finalidades:

I - proteger a bacia receptora, eliminando qualquer efeito tóxico, crônico ou agudo, tanto para o homem como para os recursos naturais e preservando a qualidade do meio ambiente levando em conta os tipos de tratamento;

II - salvaguardar a integridade e segurança das pessoas e instalações dos serviços de esgotamento sanitário; utilizados.

III - prevenir toda anomalia nos processos de tratamento

CAPÍTULO III - DOS LANÇAMENTOS PROIBIDOS

Art. 50. É terminantemente proibido o lançamento de forma direta ou indireta à rede de esgotamento sanitário, de quaisquer dos seguintes produtos:

I - substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, sejam capazes de causar incêndio ou explosão, ou sejam nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos, como, por exemplo, gasolina, óleos, solventes, tintas, benzeno, naftalina ou qualquer outro sólido, líquido ou gás com as mesmas propriedades;

II - substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo público, risco à vida, à saúde pública, ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos, bem como constitua um perigo para os empregados encarregados da prestação dos serviços;

III - substâncias tóxicas em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos, suas instalações ou aos empregados encarregados da prestação desses serviços;

IV - águas residuárias corrosivas, resíduos radioativos, capazes de causar danos ou prejudicar as redes de esgotamento sanitário ou os interceptores, ou equipamentos ou instalações civis ou os empregados encarregados da prestação desses serviços;

V - materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência com a própria operação do sistema de esgotos, como, por exemplo, cinzas, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera, estopa, restos de animais, vísceras, e outros materiais análogos, sejam inteiros ou triturados;

VI - líquidos que contenham produtos suscetíveis de precipitar ou depositar na rede coletora ou de reagir com as águas desta produzindo substancias compreendidas em qualquer dos itens do presente artigo.

Art. 51. Os valores limites dos parâmetros básicos dos efluentes líquidos sanitários ou industriais para serem lançados no sistema coletor público de esgoto sanitário, dotado ou não de tratamento, devem obedecer ao disposto nas legislações federal, estadual e municipal em vigor, tendo em vista a compatibilização desses efluentes com as características do sistema coletor, do processo de tratamento e/ou do corpo receptor.

Art. 52. Os efluentes líquidos industriais somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, no sistema coletor público (rede coletora de esgoto, coletores-tronco, interceptores, emissários e órgãos acessórios), desde que obedeçam as condições e padrões estabelecidos neste artigo, resguardadas outras exigências estabelecidas.

§ 1º O efluente não poderá causar ou possuir potencial tóxico ao sistema de tratamento e/ou do corpo receptor;

§ 2º São condições de lançamento de efluente no sistema - ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral; coletor público:

II - ausência de despejos que causem ou possam causar obstruções nas canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgoto;

III - ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos;

IV - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro)/ horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 a vazão média diária;

V - ausência de águas pluviais e de refrigeração em qualquer quantidade;

VI - concentrações máximas dos seguintes elementos ou conjuntos de elementos:

Parâmetros unidade *Valores Máximos

Grupo I

Temperatura (ºC)