Decreto nº 1053 DE 03/10/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 08 out 2018

Estabelece os procedimentos a serem adotados em face da aprovação da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2018.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2018, com base no Protocolo nº 04-053662/2018,

Decreta:

Art. 1º Para a concessão de isenção da Taxa de Coleta de Lixo, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2018, o contribuinte deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar cadastrado no Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), atualizado nos últimos 24 meses;

II - possuir renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo nacional vigente no ano anterior ao lançamento;

III - ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, de uso próprio e exclusivamente residencial, cujo valor venal não ultrapasse o valor definido para isenção do IPTU, conforme inciso I do artigo 46 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001;

IV - preencher os requisitos antes da data do fato imponível.

Art. 2º A isenção a que se refere o artigo 1º deste decreto poderá ser concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, dentro do prazo fixado anualmente para a impugnação do lançamento.

§ 1º Para a concessão da isenção de ofício, a Fundação de Ação Social - FAS, deverá, até o dia 30 de outubro de cada exercício, enviar relatório das famílias cadastradas que cumprem os requisitos de atualização de dados e renda, conforme os incisos I e II do artigo 1º deste decreto, para fins de análise.

§ 2º Para a concessão da isenção mediante requerimento, o mesmo deverá ser protocolizado tempestivamente e estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel, caso a sujeição passiva esteja divergente no cadastro imobiliário;

b) declaração de ser proprietário ou possuidor de um único imóvel de uso próprio e exclusivamente residencial;

c) cópia de comprovante de residência;

d) cópia do CPF e do RG do requerente;

e) procuração ou autorização, caso o requerimento seja subscrito por terceira pessoa;

f) folha resumo do Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO).

Art. 3º Sendo constatado que a isenção foi concedida sem a observância do preenchimento dos requisitos estabelecidos neste decreto, fica o contribuinte sujeito ao lançamento suplementar da Taxa de Coleta de Lixo e da aplicação das penalidades previstas no artigo 78 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 134, de 9 de fevereiro de 2018.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 3 de outubro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças