Decreto nº 10.492 de 21/05/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 mai 2008

Regulamenta o Conselho Municipal de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços - COMCIS, e dá outras providências.

NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 4.622, de 24 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Municipal de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços - COMCIS, criado através da Lei Municipal nº 4.622, de 24 de abril de 2008, como órgão consultivo de deliberação colegiada, vinculado a Secretaria Municipal de Fomento ao Agronegócio, Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia - SATUR, responsável pela coordenação da política de desenvolvimento econômico e desenvolvimento rural integrado e sustentável.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços - COMCIS:

I - participar da definição das políticas para o desenvolvimento sustentável no Município, dos setores de Indústria, Comércio e Serviços;

II - conjugar esforços para a integração de ações e a utilização dos recursos destinados ao desenvolvimento sustentável do Comércio, Indústria e Serviços do Município;

III - criar um sistema de informações visando subsidiar as decisões relativas ao desenvolvimento sustentável dos setores de Indústria, Comércio e Serviços do Município;

IV - participar da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável dos setores de Indústria, Comércio e Serviços no Município;

V - apresentar ao Executivo Municipal, o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Comércio e Serviços do Município;

VI - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável dos setores de Indústria, Comércio e Serviços no Município;

VII - zelar pelo cumprimento das leis e programas de desenvolvimento sustentável dos setores de Indústria, Comércio e Serviços no Município, sugerindo, inclusive, mudanças visando o seu aperfeiçoamento e melhoria contínua;

VIII - oferecer subsídios aos órgãos responsáveis pelas políticas de desenvolvimento sustentável da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no que se refere aos setores de Comércio e de Serviços;

IX - assessorar na motivação e organização dos setores de Indústria, Comércio e Serviços, incluindo campanhas de estímulo ao desenvolvimento sustentável desses setores do Município.

Art. 3º O Conselho Municipal de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços - COMCIS será composto de 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 14 (quatorze) representantes de Órgãos Governamentais e 13 (treze) representantes não-governamentais, nomeados por ato de poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Na composição do COMCIS será assegurada a participação dos representantes dos trabalhadores dos setores da Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 4º Os membros dos órgãos Governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - um representante titular e respectivo suplente da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEPROTUR;

II - um representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Fomento ao Agronegócio, Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Turismo - SATUR;

III - um representante titular e respectivo suplente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IV - um representante e respectivo suplente da Agência de Desenvolvimento Econômico de Campo Grande - ADCG;

V - um representante titular e respectivo suplente do Banco do Brasil - Superintendência Estadual do Mato Grosso do Sul;

VI - um representante titular e respectivo suplente da Caixa Econômica Federal - Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul;

VII - um representante titular e respectivo suplente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN;

VIII - um representante titular e respectivo suplente da Fundação Social do Trabalho - FUNSAT;

IX - um representante titular e respectivo suplente do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB;

X - um representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas - SESOP;

XI - um representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMADES;

XII - um representante titular e respectivo suplente da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;

XIII - um representante titular e respectivo suplente da Empresa Brasileira de lnfra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO - Superintendência de Mato Grosso do Sul;

XIV - um representante titular e respectivo suplente da Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC.

Art. 5º Os membros não-governamentais serão indicados pelas seguintes entidades:

I - um representante titular e respectivo suplente da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande - ACICG;

II - um representante titular e respectivo suplente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul - FIEMS;

III - um representante titular e respectivo suplente da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;

IV - um representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção Mato Grosso do Sul;

V - um representante titular e respectivo suplente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande - SEC de Campo Grande;

VI - um representante titular e respectivo suplente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

VII - um representante titular e respectivo suplente do Sindicato dos Taxistas do Estado de Mato Grosso do Sul - SINTAXI - MS;

VIII - um representante titular e respectivo suplente da Associação Sul-Mato-Grossense de Supermercados - AMAS;

IX - um representante titular e respectivo suplente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular de Mato Grosso do Sul - SINEPE/MS;

X - um representante titular e respectivo suplente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Campo grande - CDL/MS;

XI - um representante titular e respectivo suplente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul - SESCON/MS;

XII - um representante titular e respectivo suplente do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul - CRA/MS;

XIII - um representante titular e respectivo suplente da Cooperativa de Crédito dos Micros e Pequenos Empresários de Campo Grande e Região - SICREDI Empresarial/MS.

Art. 6º Os membros do Conselho não serão remunerados pelo desempenho das atividades, sendo considerado de caráter relevante para o serviço público.

Parágrafo único. A participação nas sessões do Conselho será considerado prioritário, sendo que o servidor público terá justificada a ausência no trabalho.

Art. 7º O Conselho Municipal de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços - COMCIS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Art. 8º Os Conselheiros reunir-se-ão em plenário, ordinariamente nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro de cada ano e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação pelo presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 9º O plenário do COMCIS reunir-se-ão em primeira convocação, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos Conselheiros e não atingindo quorum para a instalação da sessão, haverá uma segunda convocação para o mesmo dia, após aguardar 15 (quinze) minutos e com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Conselho com direito a voto, será instalada a sessão.

§ 1º As deliberações do Conselho serão resultantes da votação da maioria absoluta dos Conselheiros Presentes.

§ 2º Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõe o plenário, as proposições referentes à aprovação e alteração do Regimento Interno.

Art. 10. A Presidência do COMCIS será exercida por um dos seus integrantes, eleito dentre os membros titulares para o mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º Em conjunto com o Presidente do COMCIS será eleito o Vice-Presidente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos legais;

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros do Conselho, observando-se o sistema de rodízio entre os representantes das entidades Governamentais e Não Governamentais, iniciando-se o exercício da presidência por um representante do governo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.644, de 04.11.2008, DOM Campo Grande de 05.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. A Presidência do COMCIS será exercida por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares representante de um órgão governamental, para um mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período.
  Parágrafo único. Em conjunto com o presidente do COMCIS será eleito o Vice-Presidente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos legais."

Art. 11. A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo, escolhido pela Presidência dentre os demais Conselheiros.

Art. 12. A Presidência e a Secretaria Executiva contarão com o apoio técnico-administrativo da Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados - CAOC/SEGOV.

Art. 13. É vedada aos membros do COMCIS, a apresentação ao executivo municipal, de projetos que visem a utilização de recursos destinados ao COMCIS, sem passar pela aprovação do referido Conselho em plenário.

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Fomento ao Comércio Indústria e Serviços - COMCIS será elaborado pelos membros do Plenário e aprovado através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 21 de maio de 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal