Decreto nº 10.474 de 27/09/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 set 2007

Altera os Decretos nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, e nº 10.459, de 18 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XVI ao caput do art. 2º:

"XVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento de contribuinte que desenvolva a atividade de fabricação de cervejas e chopes - CNAE 1113-5/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;";

II - o inciso LXXXVII ao caput do art. 3º:

"LXXXVII - 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes;".

Art. 2º Os dispositivos do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º:

"Art. 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo aos produtos de óptica constantes das posições da NCM 9001.40, 9001.50, 9003 e 9004, existentes em estoque no dia 01 de dezembro de 2007, excluídos por este Decreto do regime de substituição tributária.

§ 1º O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de dezembro de 2007.

§ 2º Os contribuintes referidos no caput ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer em dezembro de 2007, relativos à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades federadas e existentes em estoque em 01 de dezembro de 2007.

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º não exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS nos termos do art. 352-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.";

II - os incisos II e V do art. 10:

"II - o item 31 do inciso II do caput do art. 353, com efeitos a partir de 01/12/07;";

"V - o item 33 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01/12/07.".

Art. 3º No inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, onde se lê "o § 2º do art. 97", leia-se: "a parte inicial do § 2º do art. 97".

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda