Decreto nº 10436 DE 31/08/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 ago 2007

Institui, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Água para Todos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Água para Todos, objetivando:

I - proporcionar o atendimento ao direito humano fundamental de acesso à água em qualidade e quantidade, prioritariamente para consumo humano, numa perspectiva de segurança alimentar, nutricional e de melhoria da qualidade de vida em ambiente salubre nas cidades e no campo;

II - ampliar, com vistas à universalização, o acesso e elevar significativamente a qualidade dos serviços prestados, relativos ao abastecimento de água e às demais ações de saneamento básico;

III - garantir a oferta e o acesso à água, por meio de uma gestão integrada, sustentável e participativa, incorporando esta ação no campo das políticas sociais e de crescimento econômico;

IV - articular e integrar os diversos componentes da sustentabilidade ambiental relacionados ao saneamento básico - o abastecimento de água; a coleta e tratamento adequados de esgotos e resíduos sólidos; manejo de águas pluviais - a proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes, mananciais e áreas de recargas; educação ambiental, melhorias habitacionais e projetos socioeconômicos;

V - apoiar os municípios que administram diretamente os seus serviços de água e esgoto, promovendo a melhoria das suas condições técnicas, operacionais e financeiras para implementar o programa.

Art. 2º - O Programa Água para Todos tem como área de abrangência todo o Estado da Bahia, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda, localizadas nas periferias das grandes cidades e nos municípios de pequeno porte, particularmente no semi-árido.

Art. 3º - A gestão do Programa Água para Todos será feita pelo Colegiado Institucional de Coordenação e pelo Comitê Gestor que, em conjunto, garantirão a implementação do programa, cabendo ao Colegiado a sua coordenação.

Parágrafo único - A gestão do programa, exercida de forma colegiada, integrará políticas e ações realizadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública do Estado da Bahia.

Art. 4º - O Colegiado Institucional de Coordenação será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, que o coordenará; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o coordenará;

II - Casa Civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - Secretaria do Planejamento;

III - Secretaria do Planejamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;

V - Secretaria do Meio Ambiente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza.

VI - Secretaria de Desenvolvimento Rural; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

VII - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

VIII - Secretaria de Promoção da Igualdade Racial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Parágrafo único. Os membros do Colegiado serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Os membros do Colegiado serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 5º - O Comitê Gestor será composto pelos dirigentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, que o coordenará; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Companhia de Engenharia Rural da Bahia, que o coordenará;

II - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - Superintendência de Recursos Hídricos;

III - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - Centro de Recursos Ambientais;

IV - Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional;

V - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A;

VI - Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia.

VII - Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

VIII - Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

IX - Superintendência de Inclusão e Segurança Alimentar - SISA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16638 DE 11/03/2016).

Art. 6º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH a edição de normas e procedimentos relativos às atribuições e ao funcionamento do Colegiado Institucional de Coordenação e do Comitê Gestor.

Art. 7º - Os recursos necessários ao Programa serão oriundos de dotações previamente aprovadas em rubrica específica nas leis orçamentárias, sem prejuízos de outras fontes de recursos.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento

Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza