Decreto nº 1.043 de 13/01/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1994
Regulamenta o artigo 6º, da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993,
Decreta:
Art. 1º. O pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas federais, será efetuado:
I - nos meses de abril, maio e junho de 1994, até o último dia útil do mês de competência;
II - a partir de julho de 1994, até o segundo dia útil posterior ao dia 20 do mês de competência.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos dos inativos e às pensões devidas a beneficiários do servidor falecido.
Art. 2º. A Secretaria do Tesouro Nacional adotará as providências cabíveis relativas à liberação dos recursos financeiros de forma a possibilitar o cumprimento dos dispositivos anteriores.
Art. 3º. Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas a que se refere este Decreto serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro.
Art. 4º. O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se o Decreto nº 97.970, de 17 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso - Romildo Canhim