Decreto nº 1.037 de 15/03/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mar 2012
Regulamenta a Lei nº 9.519, de 18 de abril de 2011, que "Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento aos clientes em cartórios públicos, e dá outras providências".
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 9.519 de 18 de abril de 2012, que disciplina o tempo de permanência de usuários nas filas dos Cartórios Públicos,
Decreta:
Art. 1º Sob pena de descumprimento da Lei nº 9.519 de 18 de abril de 2011, o tempo de espera por atendimento em filas de Cartórios Públicos em atividade no Estado não poderá exceder a 30 (trinta) minutos.
Art. 2º Será considerado tempo de espera em fila de Cartório Público aquele transcorrido entre o instante em que o cliente ingressa no interior de Cartório Público e o instante em que se inicia efetivamente o atendimento.
§ 1º O registro tempo de espera mencionado na Lei nº 9.519/2011 será aferido por meio eletrônico, e para tal, os Cartórios deverão instalar um equipamento para a emissão de senha na entrada dos estabelecimentos, garantindo que cada usuário receba uma senha indicando o tipo de atendimento requerido.
§ 2º O atendente deverá consignar também por meio eletrônico no mesmo bilhete da senha, o horário de início do efetivo atendimento, devolvendo-a imediatamente ao usuário.
§ 3º No bilhete da senha de atendimento fornecido pelos Cartórios deverá constar:
I - identificação do Cartório;
II - número de ordem da senha;
III - data e horário do ingresso do usuário na fila de atendimento, impressos mecanicamente;
IV - autenticação eletrônica contendo o horário de atendimento.
§ 4º O Cartório Público que não instituir o método de controle de tempo previsto neste Decreto estará sujeito as penas previstas no Art. 6º da Lei nº 9.519/2011, sem prejuízos daquelas dispostas na Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 3º Consoante previsão do Art. 5º da Lei nº 9.519/2011, o PROCON é o órgão incumbido de fiscalizar o cumprimento da Lei pelos Cartórios Públicos que operam no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º As denúncias relacionadas ao descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao PROCON que, para sua apuração, adotará as medidas previstas em Lei.
Art. 5º As multas a serem impostas ao Cartório infrator são as seguintes:
I - na primeira reclamação multa pecuniária de 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT;
II - após reincidência, a multa será de 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT;
Art. 6º Fica assegurado ao Cartório Público considerado infrator o direito de apresentar recursos contra a pena imposta, protocolando-o no órgão fiscalizador.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados do recebimento da penalidade aplicada.
Art. 7º Os Cartórios Públicos ficam obrigados a afixar informações sobre o tempo máximo de atendimento previsto na Lei nº 9.519/2011, bem como o seu telefone e o do PROCON/MT, em local de fácil visibilidade para o público.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos