Decreto nº 10.361 de 23/05/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 mai 2007

Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA e dá outras providências.

Revogado pelo Decreto FAZCULTURA Nº 12901 DE 13/05/2011:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em curso.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.232, de 11 de novembro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de 23 de maio de 2007.

JAQUES WAGNER GOVERNADOR

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

MÁRCIO MEIRELLES

Secretário de Cultura

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA FAZCULTURA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O incentivo fiscal concedido através da Lei n.7.015, de 9 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - FAZCULTURA: Programa de Incentivo ao Patrocínio Cultural do Estado da Bahia, que tem por finalidade promover a pesquisa, o estudo, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais, aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;

II - Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA;

III - Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA exercida por um servidor da Secretaria de Cultura;

IV - projeto cultural: descrição escrita e detalhada da ação cultural planejada, incluindo resultados esperados, cronograma e orçamento, definida pelo objeto e não pela localização geográfica ou pelo momento de sua execução;

V - proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa;

VI - patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura - SECULT;

VII - patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural;

VIII - inadimplente: proponente que não apresentar Prestação de Contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências suscitadas ou tiver a prestação de contas rejeitada;

IX - proposta de incentivo (Anexo 1): formulário de inscrição preenchido e assinado pelo proponente;

X - ficha cadastral (Anexo 2): formulário preenchido pelo patrocinador, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

XI - termo de compromisso (Anexo 3): formulário preenchido e assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, para a realização do projeto, mediante depósito em conta corrente especifica, em nome do Proponente, circunscrita a cada projeto, nas agências de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ.

XII - título de incentivo (Anexo 4): título nominal, intransferível numerado e emitido seqüencialmente pela SECULT, através da Secretaria Executiva do FAZCULTURA, que especifica as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;

XIII - manual de identidade visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual das logomarcas do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia;

XIV - recursos transferidos: total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador;

XV - recursos próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;

XVI - abatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

XVII - análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada por peritos da administração indireta da SECULT, por especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da administração estadual ou por pareceristas externos indicados pela Comissão Gerenciadora;

XVIII - efetividade: capacidade de alcançar resultados pretendidos;

XIX - artes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera, econgêneres;

XX - artes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;

XXI - cinema e vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais;

XXII - fotografia: compreende captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;

XXIII - literatura: compreende textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;

XXIV - música: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XXV - artesanato: compreende a produção decorrente do trabalho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas, com ou sem fins comerciais;

XXVI - folclore e tradições populares: compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval e as micaretas;

XXVII - museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXVIII - biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos (jornais, revistas, boletins, 4 informativos) e congêneres em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;

XXIX - arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS CULTURAIS Seção I - DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO

Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei n. 7.015/96, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:

I - o estudo, a pesquisa, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas;

b) artes plásticas e gráficas;

c) cinema e vídeo;

d) fotografia;

e) literatura;

f) música;

g) artesanato, folclore e tradições populares;

h) museus;

i) bibliotecas e arquivos.

II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais; ou

IV - a instituição de prêmios em diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 1º As atividades artístico-culturais de que trata este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XIX a XXIX, do art. 2º, deste Regulamento.

§ 2º Os projetos relativos a festejos juninos obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos definidos por Resolução da Comissão Gerenciadora.

§ 3º O lançamento de evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.

§ 4º Será obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZCULTURA e no sítio eletrônico da SECULT.

§ 5º Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do FAZCULTURA, para a devida aprovação.

§ 6º O Proponente que tenha projeto incentivado concluído, só terá aprovação de um novo projeto publicado em Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE mediante a apresentação da Prestação de Contas total do finalizado, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.

§ 7º O recebimento da Ficha Cadastral, pela Secretaria Executiva do FAZCULTURA fica condicionado à aprovação da Prestação de Contas total de projetos concluídos na forma do parágrafo anterior.

Seção II - DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO SUBSEÇÃO I - DA ENTREGA DA PROPOSTA

Art. 4º O Proponente, pessoa física ou jurídica, deverá preencher o formulário de inscrição em duas vias e protocolizá-lo na Secretaria Executiva, juntamente com seu currículo, incluindo relatório documentado de atividades culturais realizadas nos últimos dois anos.

§ 1º O prazo de inscrição será estipulado em Resolução específica da omissão Gerenciadora do FAZCULTURA.

§ 2º É de responsabilidade do proponente apresentar o formulário de inscrição devidamente preenchido.

§ 3º O Proponente poderá ser representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento público.

SUBSEÇÃO II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Art. 5º A Secretaria Executiva receberá a Proposta de Incentivo e adotará as seguintes providências no momento da protocolização:

I - analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo; e

II - com base na definição das áreas relacionadas no inciso I do art. 3º, encaminhar a Proposta à Comissão Gerenciadora para análise.

Art. 6º Aprovada a proposta pela Comissão Gerenciadora, a Secretaria Executiva deverá comunicar a decisão ao proponente e este deverá apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os anexos relacionados na Resolução da Comissão Gerenciadora que dispõe sobre os critérios de análise técnica, o orçamento detalhado (Anexo 1b) e a seguinte documentação:

I - se pessoa jurídica de direito privado:

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia autenticada do estatuto, regimento ou contrato social e posteriores alterações;

c) cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição de Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

d) prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e

e) prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.

II - se pessoa jurídica de direito público:

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia autenticada do diploma de Prefeito ou do decreto de nomeação;

c) cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição de Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

d) prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e

e) prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.

III - se pessoa física:

a) cópia autenticada do documento de identificação;

b) cópia autenticada do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; e

c) prova de regularidade do convenente para com a Fazenda Federal.

§ 1º Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao Processo fotocópias autenticadas do seu documento de identificação e Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, além da documentação exigida do Proponente.

§ 2º As cópias da documentação exigida neste artigo poderão ser autenticadas pela Secretaria Executiva, desde que sejam apresentados simultaneamente os originais dos documentos solicitados.

Art. 7º Não acolhida a proposta pela Comissão Gerenciadora, a Secretaria Executiva comunicará ao Proponente a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 8º De posse da Proposta acolhida, documentos e anexos exigidos no art. 6º, a Secretaria Executiva deverá:

I - analisar a legitimidade do proponente, a regularidade e autenticidade dos documentos e anexos; e

II - com base na definição das áreas relacionadas inciso I do art. 3º, encaminhar o Processo para análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, a ser realizada nos termos do art. 2º, inciso XVII e do art. 18 deste Regulamento, para emissão de parecer acerca do projeto inscrito.

Art. 9º Após a análise de viabilidade técnico-financeira, o Processo deverá ser encaminhado pela Secretaria Executiva à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA para apreciação.

Art. 10. Após deliberação da Comissão Gerenciadora, a Secretaria Executiva deverá:

I - se apontada a necessidade de diligência:

a) comunicar ao Proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados; e

b) cumprida a diligência pelo Proponente, no prazo máximo de 30 dias, devolver o processo à Comissão Gerenciadora para análise e decisão final.

II - se acolhido o projeto:

a) comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora; e

b) providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial

III - se não acolhido o projeto, proceder na forma das alíneas a e b do inciso II.

Parágrafo único. No caso do não cumprimento pelo Proponente das diligências solicitadas, no prazo estabelecido pelo inciso I deste artigo, o processo será automaticamente arquivado.

Art. 11. Entregue a ficha cadastral pelo Proponente, a Secretaria Executiva deverá encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para o fim previsto no art. 22.

I - ao retornar a Ficha Cadastral:

a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;

b) se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do Patrocinador nos termos da alínea c do inciso I do art. 22, fornecer ofício para abertura de conta corrente nas agências de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ e comunicar ao Proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas.

II - após recebimento do Termo de Compromisso:

a) conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência para a conta bancária, em nome do Proponente e circunscrita ao projeto;

b) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;

c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a representante legalmente constituído; e

d) encaminhar cópia do Título de Incentivo para o representante da SEFAZ, a fim de que esta possa controlar a distribuição por área da renúncia fiscal.

§ 1º A distribuição por área de atuação ou linguagem será definida anualmente por Resolução da Comissão Gerenciadora.

§ 2º Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de recursos transferidos, sempre após comprovação de depósito em conta bancária a favor do proponente e circunscrita ao projeto.

§ 3º Poderá a Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, solicitar à SEFAZ, o cancelamento do benefício concedido ao Patrocinador que não efetuar depósito(s) na conta corrente específica do projeto, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data em que foi comunicada a sua habilitação.

§ 4º A Comissão Gerenciadora também poderá demandar o cancelamento do benefício quando o Patrocinador descumprir o cronograma de depósitos previsto no projeto.

Art. 12. Do não acolhimento do projeto pela Comissão Gerenciadora, caberá um único pedido de reconsideração demandado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da notificação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será distribuído, pelo Presidente da Comissão Gerenciadora, a um relator diverso ao que proferiu o parecer da decisão recorrida, para apreciação e novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Os pareceres dos relatores aos pedidos de reconsideração, encaminhados na forma deste artigo, serão votados, normalmente, ao final da pauta do dia.

Art. 13. O Projeto Cultural terá validade até 31 de dezembro do ano da sua aprovação.

§ 1º A validade do Projeto poderá ser prorrogada, a critério da Comissão Gerenciadora, por até 01 (um) ano, vinculado ao pedido do proponente.

§ 2º O pedido deverá ser protocolado até 20 dias antes do término da validade do Projeto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.566, de 08.11.2007, DOE BA de 09.11.2007)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O pedido deverá ser protocolado até 60 dias antes do término da validade do Projeto."


Art. 14. Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os projetos não-aprovados e cancelados ficarão a disposição do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado da resolução da Comissão Gerenciadora, sendo destruídos após este período.

CAPÍTULO III - DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR Seção I - DO PROPONENTE

Art. 15. Aprovada a Proposta, o Proponente deverá apresentar à Secretaria Executiva os documentos e anexos conforme o art. 6º deste regulamento, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16. Acolhido o Projeto, o Proponente, de posse de cópia da publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - apresentar à Secretaria Executiva, em documento original, a Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto;

II - providenciar a abertura, mediante autorização formal da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela SEFAZ; e

III - preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso II, do art. 11.

§ 1º Não será aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra

§ 2º A abertura da conta corrente a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser comprovada através de declaração do banco assinada por gerente da agência, na qual conste CNPJ ou CPF do Proponente, números da agência e da conta.

§ 3º Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo Patrocinador os efetivamente depositados na conta corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos não será reconhecida para os efeitos previstos na alínea b, inciso II, do artigo 11 deste Regulamento. A infringência do disposto nesse parágrafo submeterá o Proponente às ações previstas nos artigos 39 e 44.

Seção II - DO PATROCINADOR

Art. 17. O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na seção II, do capítulo V.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DO FAZCULTURA Seção I - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 18. As Unidades da Secretaria de Cultura prestarão consultoria técnico-financeira ao FAZCULTURA na análise de Processos, instruindo-os em até 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo de instrução a que se refere o caput deste artigo poderá ser estendido por mais 30 (trinta) dias no caso de solicitação de parecer externo nos termos do inciso XVII do art. 2º deste regulamento.

§ 2º Procurador do Estado designado para atuar junto à SECULT ou Procurador do Estado lotado na Procuradoria de Licitações e Contratos poderão examinar aspectos jurídicos dos processos em trâmite antes da concessão do título de incentivo.

Seção II - DA COMISSÃO GERENCIADORA

Art. 19. A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por Regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário de Cultura.

Art. 20. A Comissão Gerenciadora, composta por 15 (quinze) membros e mesmo número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período, será presidida pelo Secretário de Cultura.

§ 1º A Comissão Gerenciadora será composta pelo Presidente, Secretário Executivo, por um representante da SEFAZ, por 4 (quatro) representantes das entidades vinculadas da SECULT e por 8 (oito) representantes da sociedade civil.

§ 2º O Presidente da Comissão Gerenciadora poderá decidir em situações especiais ad referendum, na forma do Regimento desta.

Art. 21. À Comissão Gerenciadora compete:

I - definir e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;

II - analisar e deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA;

III - deliberar sobre o remanejamento de verba e prazos, quando for o

IV - atestar, após a conclusão do projeto incentivado, que o objeto foi executado com efetividade e conforme a concepção original.

Seção III - DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO

Art. 22. Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do potencial Patrocinador, devendo:

I - se em situação regular:

a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;

b) verificar se a condição de contribuinte do Patrocinador atende ao exigido pelo inciso VI do art. 2º deste Regulamento;

c) verificar a capacidade de financiamento do Patrocinador, com base em sua arrecadação nos dois últimos anos;

d) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade fiscal do potencial Patrocinador;

e) submeter o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do potencial Patrocinador;

f) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão; e

g) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea b, inciso I, do art. 11.

II - se em situação irregular:

a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do potencial Patrocinador;

b) submeter o parecer à decisão do Secretário da Fazenda; e

c) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea a, inciso I, do art. 11.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I deste artigo, presumindo-se a incapacidade de financiamento do contribuinte Patrocinador com base no histórico da arrecadação do ICMS, o parecer indicará o impedimento do potencial Patrocinador, facultando-se ao mesmo recorrer para comprovar sua capacidade, através de recurso à Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação da decisão denegatória.

CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FISCAL Seção I - DA HABILITAÇÃO

Art. 23. A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite descrito no art. 22.

Seção II - DO ABATIMENTO

Art. 24. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora, poderá abater até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.

§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.

§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.

Art. 25. Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.

Art. 26. O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido a transferência dos recursos ao Proponente.

Seção III - DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO

Art. 27. De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:

I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: "Incentivo Cultural Lei nº 7.015/96 - Título de Incentivo nº______"; e

II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo "Observações", à inscrição prevista no inciso anterior.

Seção IV - DAS VEDAÇÕES

Art. 28. É vedado o deferimento da habilitação quando o potencial Patrocinador se enquadrar nas seguintes hipóteses:

I - constar no CAD/ICMS, na situação de baixado, suspenso ou inapto da inscrição;

II - constar, em seu nome, Certidão Positiva de Débitos Tributários.

§ 1º Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação ao potencial Patrocinador da decisão denegatória.

§ 2º Se regularizada a situação do potencial Patrocinador, o proponente poderá reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria Executiva, na forma do inciso I do art. 16 deste Regulamento.

Art. 29. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - a potencial Patrocinador de projetos que tenham como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a Proponente que for titular ou sócio do potencial Patrocinador, de suas coligadas ou controladas;

Programas de Incentivo a Cultura Programas de Incentivo a Cultura III - a projetos realizados nas instalações do potencial Patrocinador;

IV - a Proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, junto ao Fundo de Cultura da Bahia - FCBA ou no SICON - Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos, estendendo-se a vedação à figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica;

V - a projetos cujo objeto tenha sido apresentado por proponente considerado inadimplente pelo Programa Fazcultura, pelo Fundo de Cultura da Bahia - FCBA ou pelo SICON - Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos; ou

VI - a Membros da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, a funcionários da SECULT, bem como das entidades instrutivas da administração indireta, seja enquanto proponente ou membro integrante do projeto.

Art. 30. A substituição da Ficha Cadastral do Patrocinador, após a aprovação da Secretaria da Fazenda, só será permitida caso o Patrocinador original desista total ou parcialmente do projeto, desde que:

I - a desistência do Patrocinador original seja comunicada à Secretaria de Cultura através de correspondência firmada pelo mesmo; e

II - o novo Patrocinador seja aprovado pela SEFAZ, após verificação da sua situação fiscal na forma do artigo 22 deste regulamento.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. O Proponente está obrigado a apresentar prestação de contas, parcial e/ou total, na forma deste Regulamento e conforme previsão do Projeto aprovado.

Art. 32. Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA prestação de contas do total dos recursos recebidos, acompanhada de um relatório de desempenho das atividades e respectivos produtos finais, quando for o caso.

§ 1º A prestação de contas final será analisada sob os aspectos:

I - técnico - referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade;

II - financeiro - referente à correta aplicação dos recursos recebidos.

§ 2º Nos casos de espetáculos, shows, exposições e outros eventos públicos, o relatório final de desempenho deve vir acompanhado de prova suplementar de realização - cobertura jornalística em veículos de comunicação, fotografias e/ou vídeo.

Art. 33. A prestação de contas parcial será demandada de projetos com duração superior a 6 (seis) meses, sendo exigida quando for alcançada a metade da duração prevista no cronograma.

Parágrafo único. A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividades.

Art. 34. A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa (Anexo 5), ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, cópias de cheques emitidos, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de encerramento da conta corrente, quando da prestação final.

§ 1º No caso de projeto relativo a evento calendarizado, admitir-se-á recuperação de despesa.

§ 2º Todo pagamento efetuado pelo Proponente, ou em seu nome, em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais) deverá ser feito, obrigatoriamente, através de ordem de pagamento, transferência ou cheque nominal, do qual exiger-se-á comprovante de emissão - cópia ou fotocópia do cheque.

§ 3º Para pagamentos com cheque em valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), além das exigências relacionadas no § 2º deste artigo, demandar-se-á o cruzamento do mesmo.

§ 4º Documentos e comprovantes integrantes da Prestação de Contas deverão:

I - apresentar discriminações legíveis, indicando de forma clara a finalidade do comprovante, sendo que nas notas fiscais todos os campos deverão ser preenchidos, especificando o serviço prestado ou a mercadoria adquirida com a respectiva quantidade, dentro do prazo de validade definido pela Receita Estadual ou Municipal;

II - os comprovantes dos créditos bancários e dos cheques emitidos deverão ser organizados em ordem cronológica, de acordo com os itens constantes do orçamento, devidamente numerados e rubricados pelo Proponente ou, se for o caso, pelo contador responsável.

Art. 35. Caso a análise da Prestação de Contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 36. A prestação de contas parcial de que tratam os § 6º e 7º, do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização da supracitada Prestação de Contas na Secretaria Executiva.

Art. 37. Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo, quando igual ou superior a R$50,00 (cinqüenta reais), deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.

Art. 38. As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela Diretoria de Controles da Superintendência de Promoção Cultural da SECULT, com o apoio de técnicos das outras Diretorias desta Superintendência.

Art. 39. Compete à Diretoria de Controles da SUPROCULT, a seu critério ou por solicitação do Superintendente de Promoção Cultural, realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 40. O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, será estabelecido pelo Governador do Estado, através de Decreto.

Parágrafo único. Do montante de recursos disponibilizados para incentivo, fixado anualmente pelo Poder Executivo, até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados ao custeio da administração do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, compreendendo pagamentos a pareceristas e integrantes da Comissão Gerenciadora, reprografia, plotagem e outras despesas necessárias ao acompanhamento e avaliação dos projetos financiados através do Programa.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. O Patrocinador, que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

§ 1º A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97.

§ 2º Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.

Art. 42. A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Art. 43. A Secretaria de Cultura comunicará à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

Art. 44. O não atendimento às disposições deste Regulamento e/ou o embaraço às ações previstas no art. 33, serão causa de inadimplência e obrigarão o Proponente a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos segundo o índice oficial vigente, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

§ 1º Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.

§ 2º O Proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para providências legais e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Administração do Estado da Bahia.

§ 3º Regularizada a situação, o Proponente continuará impedido, por 02 (dois) anos, de pleitear benefícios do FAZCULTURA ou do Fundo de Cultura da Bahia.

Art. 45. A Comissão Gerenciadora elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.