Decreto nº 1036 DE 27/09/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 set 2018

Rep. - Dispõe sobre a concessão de incentivos ao Programa Especial de Governo - PEG e dispõe sobre as condições de utilização de outorga onerosa do direito de construir.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-108112/2018,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 9.801, de 3 de janeiro de 2000;

Considerando a necessidade de captação de recursos para os Programas Especiais de Governo, e em especial para desapropriação de imóveis necessários à adequação do sistema viário e implantação do sistema de transporte;

Considerando a Lei nº Federal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor de Curitiba" e estabelece: Da Regularização Simplificada, na Seção III, Capítulo I, Título III;

Considerando a necessidade de contrapartida do Município nas linhas de financiamento contratadas, Termos de Compromisso e Convênios assinados com entes Federais, Estaduais e Internacionais, bem como as prioridades de governo elencadas no Plano Plurianual,

Decreta:

Art. 1º O Município de Curitiba concederá, na forma do presente decreto, incentivo para implantação do Programa Especial de Governo - PEG.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo consistirá na concessão de parâmetros construtivos, por outorga onerosa do direito de construir, conforme estabelecido na legislação em vigor, mediante a aquisição de cotas de potencial construtivo fixada de acordo com a necessidade do Programa.

Art. 2º O montante de outorga onerosa do direito de construir corresponderá a 52.000 cotas de 1,00m².

Parágrafo único. O valor unitário de cada cota segue o contido no Decreto Municipal nº 942, de 30 de setembro de 2014, com as suas devidas atualizações.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU fixar o número de cotas a serem adquiridas em função da outorga onerosa concedida em cada caso.

Art. 4º Os valores decorrentes da aquisição de cotas de outorga onerosa serão recolhidos em conta bancária vinculada, em nome do Município de Curitiba.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças - SMF, zelar pela destinação dos recursos mencionados neste artigo, conjugados com outros recursos obtidos, observando o planejamento apresentado, bem como a prioridade definida.

Art. 5º Os recursos auferidos com a operação de que trata este decreto somente poderão ser aplicados nas seguintes finalidades:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes,

III - melhoramentos viários.

§ 1º O Município também poderá utilizar esses recursos para indenizar desapropriações motivadas exclusivamente para as finalidades dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º Caberá para as finalidades dos incisos I e II a aplicação de 25% do montante de recursos auferidos, e a finalidade do inciso III a aplicação de 75% do montante de recursos auferidos.

§ 3º Caberá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, a definição dos locais de implantação dos equipamentos referidos e
das áreas prioritárias para desapropriação e dos trechos de melhoramentos viários.

Art. 6º Para a efetiva utilização dos valores arrecadados na forma dos artigos anteriores, primeiramente será necessária a apresentação de projeto executivo devidamente aprovado pelos órgãos competentes e que digam respeito a um dos incisos do artigo 5º.

Art. 7º O orçamento e cronograma específicos ficarão sob a orientação e controle dos órgãos responsáveis do Município de Curitiba.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1036 DE 07/08/2019):

Art. 8º A outorga onerosa do direito de construir será calculada de acordo com os parâmetros indicados nos anexos I, II e III, parte integrante deste decreto.

§ 1º O pagamento das cotas poderá ser parcelado em no máximo 8 vezes, sendo o valor mínimo da parcela correspondente a R$ 3.000,00.

§ 2º As prestações serão atualizadas pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Após a data de vencimento incidirá multa de 0,33% ao dia até o limite de 10% e juros moratórios de 1% ao mês ou fração sobre o valor devidamente atualizado pelo IPCA.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A outorga onerosa do direito de construir será calculada de acordo com os parâmetros indicados nos anexos I, II e III, parte integrante deste decreto.

Art. 9º Será admitida a outorga onerosa do direito de constuir do Programa Especial de Governo, para os usos Habitacionais e Comerciais determinados nos anexos I, II e III respectivamente para os terrenos situados nas Zonas e Setores Especiais constantes nos anexos.

§ 1º Não será admitida a concessão de outorga onerosa do direito de construir para uso comercial nos terrenos com frente para a avenida Manoel Ribas no trecho compreendido entre a rua José Casagrande e o final daquela via.

§ 2º A outorga onerosa do direito de construir corresponderá ao excedente de área admitido para o lote, ou a área localizada nos pavimentos acima do permitido pela zona ou setor especiais prevalecendo a maior condição, nos limites estabelecidos nos anexos I, II eIII.

Art. 10. A critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, poderá ser admitida a regularização de edificações nas condições estabelecidas na Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, Seção III, da Regularização Simplificada, que fixará o número de cotas necessárias para a regularização pretendida.

Art. 11. Em hipótese alguma haverá devolução de valores de cotas pagas, ficando o imóvel em situação irregular sujeito às penalidades previstas em lei.

Art. 12. O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) somente será expedido após a quitação integral do potencial.

Art. 13. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de setembro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Julio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Luiz Fernando de Souza Jamur

Presidente Interino do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1036/2018.

ANEXO I - USO HABITACIONAL

ZONA CO EF. ÍND. COE F. MÁX. Nº PAV. AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m)MÍNIMO USOS
ZC 5,0 1,25 7,0 Cone da Aeron. Mínimo 2,00m, havendo aberturas atender Portaria 80/2013
Exceto nas quadras compreendidas entre o Setor Histórico, Rua Pres. Carlos Cavalcanti e Rua Presidente Faria
Habitação coletiva Habitação transitória 1 e 2
ZR-3 1,0 0,40 1,5 04 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo
de 2,50m.
Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZR-3Rebouças/Prado Velho 1,0 0,40 2,5 08 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZR-3Rebouças/Prado Velho 1,0 0,40 2,0 08 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação transitória 2
ZR-4 2,0 0,80 2,5 08 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZR-4 -Batel 2,0 0,80 2,5 10 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZR-4 - Alto da XV 2,0 0,80 2,5 10 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZR-4 - Alto da XV 2,0 0,80 2,0 10 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação transitória 2
ZR-4 -Rebouças 2,0 0,80 2,5 08 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZR - 4 -Rebouças 2,0 0,80 2,0 08 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação transitória 2
ZR - AG ZR - M 1,0 0,40 2,5 08 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,00 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZT - MF 1,0 0,40 1,5 04 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,00m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZT - NC
Via Externa
1,0 0,40 1,8 08 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZT - NC
Demais Vias
1,0 0,40 1,5 06 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
SE (Via Central) 4,0 1,25 5,0 Cone da Aeronáutica Embasamento comercial atender Plano Massa. Demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação coletiva
SE (Via Central) 4,0 1,25 6,0 Cone da Aeronáutica Embasamento comercial atender Plano Massa. Demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação transitória 1 e 2
SE - MF
SE - CF
SE - WB
SE - AC
1,0 0,40 2,5 10 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação coletiva Habitação transitória 1 e 2
SE - CB 1,0 0,40 1,8 06 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
CONEC 1,5 0,50 2,0 08 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação coletiva Habitação transitória 1 e 2
SE - CC
Demais Vias
2,0 0,80 2,5 10 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1 e 2
SEI 1,0 0,40 1,5 04 Até dois pavimentos facultado, acima de dois pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1

.

ZONA COEF. ÍND. COEF. MÁX. Nº PAV. AFASTAMENTO DASDIVISAS (m)MÍNIMO USOS
V
I
A
S
S
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O
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I
A
I

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V
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A
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A
S
1
ZR - 2
ZR -SF
ZR - U
1,0 0,40 1,5 04 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação coletiva Habitação transitória 1 e2
ZR - B 1,0 0,40 1,5 04 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação transitória 2
ZR - OC 0,4 0,40 1,5 04 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZR - OC 0,4 0,40 1,0 04 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação transitória 2
ZR - 3 1,0 0,40 1,8 06 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1 e 2
ZR - 3 1,0 0,40 2,0 08   Habitação
Rebouças/ Prado Velho         Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. transitória 2
ZR - 4 2,0 0,80 Coef. Máximo da zona Altura máxima da zona Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZR- 4Rebouças
Demais ZR - 4
2,0 0,80 2,0 08 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação transitória 2
ZR - 4 Alto da XV
ZR - 4Batel
2,0 0,80 2,0 10 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação transitória 2
ZT - MF 1,0 0,40 1,5 04 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação transitória 2
ZT - NC 1,0 0,40 1,5 06 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Habitação transitória 2
SC - SF SC - UM 1,0 0,40 1,5 04 Até dois pavimentos facultado,demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação transitória 2
V
I
A
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C
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A
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2
ZR - 2
ZR - 3
ZR - SF
ZR - U
1,0 0,40 1,5 04 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZR - 4 2,0 0,80 Coef. Máximo da zona Altura máxima da zona Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
ZR - OC 0,4 0,40 1,5 04 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
V
I
A
S
C
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L
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T
O
R
A
S
3
SEHIS 1,0 0,40 1,5 04 Na aplicação do índice H/6 para afastamento das divisas, prevalece a maior dimensão obtida, entre o índice e o mínimo de 2,50 m. Habitação coletiva Habitação transitória 1
V
I
A
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P
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T
Á
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I
A
S
- Coeficiente máximo da zona Índice de acordo com a zona Coeficiente máximo da zona Altura máxima da zona Afastamento das divisas da zona Habitação coletiva Habitação transitória 1

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1036/2018.

ANEXO II - USO COMERCIAL

ZONA COEF. ZONA (1) (2) ÍND. COEF. MÁX. (1) (2) Nº PAV. AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) MÍNIMO USOS (1) (2)
ZC 5,0 1,25 6,0 Cone da Aeronáutica Mínimo 2,00 m, havendo aberturas atender Portaria 80/2013 Comércio e serviço setorial
ZR - 3Rebouças/Prado Velho 1,0 1,00 2,00 08 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Edifício de escritório Comunitário 2 e 3 - Ensino
ZR -4 Alto da XV 2,0 1,00 2,0 10 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Edifício de escritório Comunitário 2- Saúde Comunitário 2 e 3 - Ensino
ZR - 4Rebouças 2,0 1,00 2,0 08 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Edifício de escritório Comunitário 2 e 3 - Ensino
SE (Via Central) 4,0 1,25 6,0 Cone da Aeronáutica Embasamento comercial atender Plano Massa, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Comércio e serviço setorial
SE - MF
SE - CF
1,0 1,00 2,5 10 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Comunitário 2 Comunitário 3- Ensino Comércio e serviço setorial
SE - WB
SE - AC
1,0 1,00 2,5 10 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Comércio e serviço setorial
CONEC 1,5 1,00 2,0 08 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50m. Comércio e serviço setorial
SE - CC
Demais Vias
2,0 1,00 2,5 10 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Comércio e serviço setorial

Obs.: (1) O acréscimo de potencial construtivo deverá atender aos parâmetros máximos de uso e porte previstos na Legislação.

(2) Para uso e porte permissível previsto na Legislação, deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.

ZONA COEF. (1) (2) ÍND. COEF. MÁX. (1) (2) Nº PAV. AFASTAMENTO DASDIVISAS (m)MÍNIMO USOS (1) (2)
V
I
A
S
S
E
T
O
R
I
A
I
S
 
ZR -OC 0,4 1,00 1,0 04 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m. Comunitário 2
- Ensino, Saúde, Lazer e Cultura
ZR - 2
ZR - SF
ZR - B
ZR - U
ZT - MF
SC - SF
SC - UM
1,0 1,00 1,5 04 Comunitário 3
- Ensino
ZT - NC 1,0 1,00 1,5 06 Comércio e Serviço Vicinal de Bairro e Setorial
V
I
A
S
C
O
L
E
T
O
R
A
S
1
ZR-3 1,0 1,00 1,8 06 Habitação transitória 2
ZR - 3 Rebouças/Prado Velho 1,0 1,00 2,0 08 Até dois pavimentos facultado, demais pavimentos H/6 atendido o mínimo de 2,50 m Comunitário 2
Ensino, Saúde, Lazer e Cultura
ZR - 4 Rebouças
Demais ZR - 4
2,0 1,00 2,0 08
CONEC 1,5 1,00 2,0 08 Comunitário 3
Ensino
ZR - 4 Alto da XV
ZR - 4Batel
2,0 1,00 2,0 10 Comércio e Serviço Vicinal de Bairro e Setorial
ZS - 1
ZS - 2
1,0 1,00 1,5 02

Obs.: (1) O acréscimo de potencial construtivo deverá atender aos parâmetros máximos de uso e porte previstos na Legislação.

(2) Para uso e porte permissível previsto na Legislação, deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1036/2018.

ANEXO III

Para efeitos de delimitações das zonas citadas no artigo 9º, deste decreto, consideram-se os seguintes perímetros:

a) Zona Residencial 4 do Batel: início na confluência da Rua Francisco Rocha com Rua Martin Afonso, por esta até a Rua Kellers, por esta até a Rua Desembargador Clotário Portugal, por esta até a Alameda Augusto Stellfeld, por esta até a Trav. Nestor de Castro, por esta até a Av. Marechal Floriano Peixoto, por esta até a Rua Saldanha Marinho, por esta até a Rua Visconde de Nacar, por esta até a Alameda Dr. Carlos de Carvalho, por esta até a Rua Desembargador Motta, por esta até a Av. Visconde de Guarapuava, por esta até a Rua Francisco Rocha, e por esta até o ponto de início.

b) Zona Residencial 4 do Alto da XV: início na confluência da Rua Conselheiro Araújo com Rua Luiz Leão, por esta até a Av. Agostinho Leão Jr., por esta até a Rua Amâncio Moro, por esta até a Rua Mauá, por esta até a Rua Vinte e Um de Abril, por esta até a Rua XV de Novembro, por esta até a Rua Ubaldino do Amaral, por esta até a Av. Visconde de Guarapuava, por esta até a Rua Dr. Faivre, por esta até o ponto de início.

c) Zona Residencial 4 do Rebouças: início na confluência da Av. Marechal Floriano Peixoto com Av. Silva Jardim, por esta até a Rua Mariano Torres, por esta até a Rua Joaquim Pinto Bastos, por esta até a Rua Dario Lopes dos Santos, por esta até a Rua Engenheiro Ostoja Roguski, por esta até a Rua São Joaquim, por esta até a Rua Brasílio Itiberê, por esta até a Av. Marechal Floriano Peixoto e por esta até o ponto de início.

d) Zona Residencial 3 do Rebouças: Prado Velho: início na confluência da Av. Marechal Floriano Peixoto com a Rua Brasílio Itiberê, por esta até a Av. Comendador Franco, por esta até a Rua Aquelino Orestes Baglioli, por esta até o limite com o Setor Especial Educacional e contornando por este limite até a Rua Guabirotuba, por esta até a Rua Imaculada Conceição, por esta até a Av. Senador Salgado Filho, por esta até o limite da Zona de Transição da BR-116, por esta até o limite da Zona de Transição BR-116, por este limite até a Rua Aluísio Finzetto, por esta até a Av. Marechal Floriano Peixoto, e por esta até o ponto de início.

e) Setor Especial do Centro Cívico: início na confluência da Rua Inácio Lustosa com a Rua Mateus Leme, por esta até a Rua Deputado Mário de Barros, por esta até a Rua Marechal Hermes, por esta até a Rua Ivo Leão, por esta até a Av. João Gualberto, incluindo os lotes com testada para a Av. João Gualberto entre a Rua Pe. Antonio e Rua Ivo Leão, pela Av. João Gualberto até a Rua Inácio Lustosa e por esta até o ponto de início.