Decreto nº 10.248 de 13/02/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 fev 2007

Procede à Alteração nº 86 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base nos Convênios ICMS 03/07, 05/07,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso IV do art. 24 (Conv. ICMS 03/07):

"IV- até 31/12/08, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01/02/07, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 03/07):

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

c) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, pelo titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído com:

1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1.1 - especifique o tipo de deficiência física;

1.2 - discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5 - comprovante de residência;

d) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

e) se deferido o pedido, o Inspetor Fazendário emitirá autorização em formulário próprio constante no Anexo I do Convênio ICMS 03/07, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2 - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3 - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4 - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção;

f) o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

2. até 180 (cento e oitenta) dias:

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea "d";

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fabrica com as características específicas discriminadas no laudo de que trata o item 1 da alínea "c";

g) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

h) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

4 - não atender ao disposto na alínea "f";

i) não se aplica o disposto na alínea anterior nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "g) não se aplica o disposto na alínea anterior nas seguintes hipóteses:"

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

3 - alienação fiduciária em garantia;

j) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "i) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:"

1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - as declarações de que:

3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;

3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

k) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "h"; (Redação dada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "h;"

II - a parte inicial dos incisos XV e XXX do caput do art. 32 (Conv. ICMS 05/07):

"XV - até 30/04/07, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):

XXX - de 23/07/02 até 30/04/07, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):";

III - a parte inicial do caput do art. 32-A:

"Art. 32-A. De 29/07/03 até 30/04/07, nas operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):";

IV - a parte inicial do inciso VI do art. 86:

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 30/04/07 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:";

V - a parte inicial do inciso XXVII do caput do art. 87:

"XXVII - até 30/04/07, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

VI - o subitem 30.9 do inciso II do art. 353:

30.9 - correias de borracha vulcanizada - NCM 4010;".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007:

"III - nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte e nas operações internas e de importação com máquinas, equipamentos, partes e peças, a seguir relacionados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

a) autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;

b) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90;

c) compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00

d) pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;

e) cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: NCM 8430.3;

f) máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;

g) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda