Decreto nº 1.032 de 13/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mar 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Considerando ser de interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 5º ao artigo 10 do Anexo IX, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 5º Na hipótese do destinatário da operação prevista no caput ser estabelecimento frigorífico que se enquadre ao CNAE indicado no artigo 15 do Anexo IX deste Regulamento, o qual com credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais - GCAD, em operação regular e idônea, será cumulativamente observado o seguinte:

I - o imposto de que trata o artigo 20 do Anexo X deste Regulamento será recolhido pelo substituto tributário a que se refere o caput deste parágrafo, mediante GNRE que aglutine as operações do decêndio imediatamente anterior, paga até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente;

II - a base de cálculo do imposto devido e a recolher na forma do artigo 20 do Anexo X deste Regulamento e inciso I deste parágrafo, não será inferior ao valor:

a) total da nota fiscal de remessa interestadual, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a vinte e cinco por cento;

b) divulgado através da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 41 das disposições permanentes deste Regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a vinte e cinco por cento;

III - o crédito presumido a que se refere este artigo será quanto a referida operação, igual àquele indicado no artigo 15 do Anexo IX deste Regulamento;

IV - o recolhimento de que trata o inciso I deste parágrafo, não será inferior ao equivalente a metade da carga tributária a que se refere o artigo 17 do Anexo VIII deste Regulamento, aplicada sobre a base de cálculo mínima a que se refere o inciso II deste parágrafo;

V - a operação de saída interestadual de Mato Grosso deverá estar acobertada por NF-e ou NF-i."

II - acrescentado o artigo 20 ao Anexo X, com a seguinte redação:

"Art. 20 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate, o imposto previsto no § 5º do artigo 10 do Anexo X deste Regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FIÇHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda