Decreto nº 10.318 de 28/12/2007

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 jan 2008

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos - para 0 exercício de 2008.

NELSON TRAD FiLHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151, 153, 240 e 241 da Lei nº 1.466, de 26.10.1973 e a Lei nº 4.583 de 21.12.2007.

DECRETA:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos do exercício de 2008 serão parcelados em REAIS e lançados da seguinte forma:

I - a vista ou parcela (mica;11- parcelado em ate 10 (dez) vezes.

Art. 2º Os parcelamentos do IPTU e das TAXAS do exercício de 2008, descritos no artigo anterior deste Decreto, serão de conformidade com os seguintes valores:

I - ate 0 valor de R$ 20,00 (vinte reais) - parcela única;

II - do valor de R$ 20,01 ate R$ 50,00 - 2 parcelas;

III - do valor de R$ 50,01 ate R$ 80,00 - 3 parcelas;

IV - do valor de R$ 80,01 ate R$ 110,00 - 4 parcelas;

V - do valor de R$ 110,01 ate R$ 130,00 - 5 parcelas;

VI - do valor de R$ 130,01 ate R$ 160,00 - 6 parcelas;

VII - do valor de R$ 160,01 ate R$ 190,00 -7 parcelas;

VIII - do valar de R$ 190,01 ate R$ 230,00 - 8 parcelas;

IX - do valor de R$ 230,01 ate R$ 270,00 - 9 parcelas;

X - acima do valor de R$ 270,01 - 10 parcelas.

Art. 3º As datas dos vencimentos do IPTU e das Taxas do exercício de 2008 serão as seguintes:

I - à vista ou parcela única dia 15 de fevereiro de 2008; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.356, de 11.02.2008, DOE MS de 12.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a vista ou parcela única dia 11 de fevereiro de 2008;"

II - parcelado em ate 10 (dez) vezes, sendo a 1ª (primeira) parcela com vencimento em 15/2/2008 e as demais todo dia 10 (dez) dos meses subseqüentes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.356, de 11.02.2008, DOE MS de 12.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - parcelado em ate 10 (dez) vezes, sendo a 1ª (primeira) parcela com vencimento em 11.02.2008 e as demais todo dia 10 (dez) dos meses subseqüentes."

Art. 4º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo ate o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 5º Serio concedidos descontos no pagamento do IPTU e das Taxas, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Divida Ativa, desde que o faça ate as datas dos seus respectivos vencimentos:

I - 20% (vinte por cento) para o pagamento a vista ou parcela única;

II - 10% (dez por cento) para o pagamento parcelado em ate 10 (dez) vezes.

Art. 6º O lançamento do IPTU/2008 será feito em conta denominada Conta de IPTU, sendo a parte externa na cor branca e a parte interna nas seguintes cores:

I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Divida Ativa;

II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Divida Ativa.

Art. 7º O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar em petição devidamente fundamentada, ate o dia 10.03.2008, conforme dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 38, de 22.12.2000.

Art. 8º Ficam dispensados do lançamento os débitos de qualquer natureza, cujos valores após a atualização, sejam iguais ou inferiores a R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o art. 22, da Lei Complementar nº 17, de 24 de dezembro de 1997.

Art. 9º O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado na forma prevista nos arts. 54 a 59, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, poderá ser ressarcido ao contribuinte credor através da conta do IPTU do exercício de 2008.

Art. 10. Para atualização dos tributos municipais vencidos e inscritos em divida ativa será considerado o indice de 4,20 % (quatro vírgula vinte por canto).

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2007

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal