Decreto nº 10.311 de 21/01/1999

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 30 jan 1999

Regulamenta a atividade de prestação de serviço de limpeza e manutenção de sistemas individuais de tratamento de esgotos domésticos no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal, e considerando:

O disposto no art. 171 inciso V e, no art. 190 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município;

O disposto nos arts. 50, 51 e 71, inciso IV, da Lei nº 4.438/1997 - Código Municipal de Meio Ambiente;

A necessidade de limpeza periódica nos sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico (fossas sépticas e filtros anaeróbios), para garantir o bom funcionamento e a eficiência;

A importância da destinação final adequada dos resíduos de limpeza das fossas e filtros anaeróbios, para a prevenção da poluição do solo e das águas, e consequente proteção ao meio ambiente e ao bem estar e saúde da população; e

A necessidade de fixar normas e critérios para o cadastramento, licenciamento e fiscalização de empresas que prestem serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial,

Decreta:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de limpeza de fossas e filtros anaeróbios que atuam ou queiram atuar no Município de Vitória, deverão estar devidamente cadastradas e licenciadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM.

Parágrafo único. As empresas sediadas em outros municípios só poderão operar no Município de Vitória se estiverem devidamente adequadas aos requisitos deste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

- Fossa Séptica ou Tanque Séptico - unidade cilíndrica ou prismática retangular de fluxo horizontal para tratamento de esgotos por processo de sedimentação, flotação e digestão;

- Filtro Anaeróbio - unidade destinada a tratamento de esgoto mediante afogamento do meio biológico filtrante;

- Lodo Digerido - Material acumulado na fossa séptica, por sedimentação de partículas sólidas suspensas no esgoto, estabilizado por processo de digestão;

- Digestão - decomposição da matéria orgânica em substâncias progressivamente mais simples e estáveis.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto aplicam-se ainda as definições constantes na Norma Brasileira NBR 7229, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de limpeza de fossas e filtros deverão dispor de sistema tecnicamente adequado para a recepção, tratamento e destinação final dos resíduos e efluentes provenientes da execução dos serviços, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º As empresas que não possuírem sistema de tratamento próprio deverão depositar os resíduos e efluentes gerados na execução dos serviços de limpeza de fossas, filtros e anaeróbios, em locais tecnicamente adequados, mediante aprovação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. As empresas deverão apresentar a cada 03 (três) meses, relatório de operações incluindo entre outros, os comprovantes de depósito dos resíduos coletados nos locais de tratamento.

Art. 5º Os veículos e equipamentos utilizados diretamente nos serviços no Município de Vitória, deverão apresentar estampados, de forma bem visível, o nome da empresa e o código de identificação do cadastro do equipamento.

§ 1º Nos veículos, o código de identificação do cadastro deverá estar estampada nas laterais e na traseira, com letras e números pretos, com quatorze centímetros (14,0cm) de altura por um e meio centímetro (1,5cm) de espessura, sobre fundo amarelo com vinte centímetros (20,0cm) de altura por cinquenta centímetros (50,0cm) de comprimento.

§ 2º O código de identificação do cadastro será constituído de duas letras identificando o Município, seguidas de cinco dígitos, três identificando a empresa e dois o veículo, sucessivamente.

Art. 6º Os veículos e equipamentos utilizados diretamento nos serviços, serão submetidos anualmente, à vistoria técnica pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que verificará e atualizará os dados do cadastro.

§ 1º Para a realização da vistoria os veículos e equipamentos deverão estar em condições normais de operação e carregados com água.

§ 2º Os veículos e equipamentos utilizados nos serviços não poderão apresentar qualquer vazamento ou extravasamentos de resíduos ou efluentes, sendo vedado o licenciamento daqueles que apresentarem quaisquer destas irregularidades.

Art. 7º Os procedimentos adotados na limpeza das fossas sépticas e filtros anaeróbios deverão obedecer ao dispositivo na Norma Brasileira 7229, da ABNT.

Parágrafo único. Quando da remoção do lodo digerido, aproximadamente 10% de seu volume deverá ser mantido no interior da fossa.

Art. 8º As empresas já instaladas e licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao presente Decreto.

Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo deste Decreto, ficam sujeitas às penalidades previstas no Decreto nº 10.023, de 05 de junho de 1997, sem prejuízo às demais cominações previstas na Legislação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.525, de 16 de dezembro de 1994.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de janeiro de 1999.

Hugo Borges Junior

Prefeito Municipal

Jarbas Ribeiro de Assis Junior

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Ref. Proc. 012.5469/99/stn