Decreto nº 10.023 de 05/06/1997

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 06 jun 1997

Regulamenta o Poder de Polícia Ambiental, estabelecido no Título II, do Livro II - Parte Especial, da Lei Municipal nº 4.438, de 28 de maio de 1997, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal,

Decreta:

Art. 1º O Poder de Polícia Ambiental, estabelecido na Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, é exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, conforme os dispositivos da Lei, deste Decreto e demais normas regulamentares.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos:

Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Vitória.

Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.

Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.

Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.

Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Regulamento e às normas deles decorrentes.

Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.

Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições do Código Municipal de Meio Ambiente, deste Decreto e demais normas decorrentes será realizada pelos Agentes de Proteção Ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, no limite da lei.

§ 1º Os Agentes de Proteção Ambiental, atuarão em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do cargo.

§ 2º Os Servidores Públicos Municipais, habilitados através de treinamento específico, serão credenciados para o exercício da atividade de fiscalização através de ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º O exercício da ação fiscal, poderá ser delegado mediante convênio para órgãos públicos, estaduais ou federais, que tenha entre suas atribuições o controle e a proteção do meio ambiente, cabendo a atividade a servidores devidamente habilitados.

§ 4º A delegação de competência para o exercício da fiscalização será objeto de deliberação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Art. 4º O exercício da ação fiscal por entidade não governamental, legalmente constituída e sediada no Município, será definido e regulado por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente e homologado pelo COMDEMA.

Art. 5º No exercício da ação fiscalizadora serão asseguradas aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.

Art. 6º Aos agentes fiscais credenciados, compete:

I - efetuar visitas e vistorias;

II - verificar a ocorrência da infração;

III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

IV - elaborar relatório de vistoria;

V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 7º A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

I - auto de constatação;

II - auto de infração;

III - auto de apreensão;

IV - auto de embargo;

V - auto de interdição;

VI - auto de demolição.

Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

a) a primeira, ao autuado;

b) a segunda, ao processo administrativo;

c) a terceira, ao arquivo.

Art. 8º Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa.

Art. 9º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 10. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 11. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

II - multa simples, diária ou cumulativa, de 26,10 a 26.100 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outra que venha sucedê-la;

III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

V - cassação de alvarás e licenças e, a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMMAM;

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMAM;

VIII - demolição.

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 12. As penalidades poderão incidir isolada ou simultaneamente sobre:

I - o autor material;

II - o mandante;

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

Art. 13. As infrações punidas com multa pecuniária serão classificadas em leve, grave e gravíssima, sendo divididas em 10 (dez) grupos conforme a tabela constante no Anexo 1 deste Decreto, consistindo o pagamento em valor correspondente a UFIR - Unidade Fiscal de Referência - ou outra que vier sucedê-la.

I - Grupo I: 26,10 a 78,29 UFIR;

II - Grupo II: 78,30 a 156,59 UFIR;

III - Grupo III: 156,60 a 234,89 UFIR;

IV - Grupo IV: 234,90 a 417,59 UFIR;

V - Grupo V: 417,60 a 548,09 UFIR;

VI - Grupo VI: 548,10 a 1.331,09 UFIR;

VII - Grupo VII: 1.331,10 a 2.636,09 UFIR;

VIII - Grupo VIII: 2.636,10 a 5.246,09 UFIR;

IX - Grupo IX: 5.246,10 a 13.076,09 UFIR;

X - Grupo X: 13.076,10 a 26.100,00 UFIR.

Art. 14. Na aplicação das multas que trata o Artigo anterior, serão observados os seguintes limites:

I - de 26,10 a 1.331,09 UFIR, para as infrações leves;

II - de 1.331,10 a 5.246,09 UFIR, para as infrações graves; e

III - de 5.246,10 a 26.100,00 UFIR, para as infrações gravíssimas.

Art. 15. Considera-se infração leve:

I - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;

II - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, nos morros e montes, nas praias, na orla marítima, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de Vitória;

III - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;

IV - podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município;

V - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana;

VI - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

VII - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d'água, que possam provocar incômodos à vizinhança, no raio de:

a) até 50 metros;

b) 50 até 150 metros;

c) 150 até 250 metros;

VIII - obstruir passagem superficial de águas pluviais;

IX - lançar esgotos in natura em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com até 10 pessoas;

X - lançar entulhos em locais não permitidos;

I - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;

XII - assentar veículos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-se anúncio institucional ou orientador;

XIII - explorar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, sem autorização;

XIV - provocar maus tratos e crueldade contra animais;

XV - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;

XVI - lançar efluentes líquidos:

a) que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes;

b) provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento;

c) provenientes da atividade de beneficiamento e corte de mármore, granito e outros minerais não metálicos sem adequado tratamento;

XVII - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;

XVIII - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos;

XIX - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto à SEMMAM ou mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro;

XX - deixar de realizar a manutenção de sistema individual de tratamento de esgoto sanitário, conforme o estabelecido pela legislação e normas vigentes;

XXI - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravazamentos que sujem as vias e logradouros públicos;

XXII - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;

XXIII - deixar de cumprir parcial ou totalmente, "Termo de Responsabilidade" firmado com a SEMMAM.

Art. 16. Considera-se infração grave:

I - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação;

II - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

III - destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nos morros e montes, nas praias, na orla marítima, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de Vitória;

IV - aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição, nas praias e orla marítima;

V - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, cal, areia ou qualquer espécie de mineral;

VI - desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas protegidas por legislação específica;

VII - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais;

VIII - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nos morros e montes, nas praias, na orla marítima, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de Vitória;

IX - fabricar, vender, transportar ou soltar balões, que possam provocar incêndios nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

X - podar árvores declaradas imunes de corte;

XI - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;

XII - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado;

XIII - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos;

XIV - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais;

XV - incinerar resíduos inertes ou não inertes;

XVI - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas;

XVII - emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes;

XVIII - emitir odores, poeira, névoas e gases visíveis, exceto vapor d'água, que possam provocar incômodo à população, num raio de 250 até 500 metros;

XIX - deixar de ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento sanitário;

XX - lançar esgotos in natura em corpos d'água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com 10 a 100 pessoas;

XXI - lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados;

XXII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;

XXIII - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encosta;

XXIV - utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio ambiente e à saúde;

XXV - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração;

XXVI - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades territoriais residencias ou em zonas sensíveis a ruídos;

XXVII - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos;

XXVIII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;

XXIX - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;

XXX - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;

XXXI - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;

XXXII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, "Termo de Compromisso" firmado com a SEMMAM;

XXXIII - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMMAM;

XXXIV - sonegar dados ou informações ao agente fiscal;

XXXV - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMMAM;

XXXVI - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da SEMMAM.

Art. 17. Considera-se infração gravíssima:

I - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

II - suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

III - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;

IV - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e unidades de conservação;

V - impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

VI - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;

VII - retirar, destruir ou utilizar espécies da flora nativa da Mata Atlântica sem autorização;

VIII - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d'água, que possam provocar, incômodos à vizinhança, num raio acima de 500 metros;

IX - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população;

X - contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos fixados em lei ou ato normativo;

XI - lançar efluentes líquidos conferindo ao corpo receptor características em desacordo com as normas e legislação vigentes;

XII - lançar esgotos in natura em corpos d'água, provenientes de edificações com mais de 100 pessoas;

XIII - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;

XIV - incinerar resíduos perigosos;

XV - produzir, distribuir e vender aerosóis que contenham clorofluocarbono;

XVI - fabricar, comercializar, transportar, armazenar e utilizar armas químicas e biológicas;

XVII - instalar depósitos explosivos para uso civil;

XVIII - explorar pedreiras;

XIX - utilizar metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento, que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

XX - produzir, transportar, comercializar e usar medicamentos bióxidos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

XXI - produzir, usar, depositar, comercializar e transportar materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, em inobservância às autorizações emitidas pelos órgãos competentes;

XXII - dispor resíduos perigosos sem o tratamento adequado a sua especificidade;

XXIII - causar danos ambientais ou à saúde pública, em consequência do transporte irregular de cargas perigosas definidas na legislação e normas vigentes;

XXIV - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;

XXV - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque a mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

XXVI - utilizar, perseguir, destruir, caçar ou apanhar espécimes da fauna silvestre;

XXVII - emitir ou despejar efluentes líquidos, gasosos, ou resíduos sólidos, causadores de poluição ou degradação ambiental, nas águas, no ar ou no solo, acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas vigentes;

XXVIII - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de elevado potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;

XXIX - provocar, continuamente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;

XXX - deixar de cumprir, parcial ou totalmente as deliberações do COMDEMA.

Art. 18. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Junta de Impugnação Fiscal - JIF e homologado pelo COMDEMA, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

§ 1º Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até noventa por cento.

§ 2º As normas e critérios para a regulamentação das medidas específicas constantes do caput deste artigo, serão estabelecidas pela SEMMAM e homologados pelo COMDEMA.

Art. 19. Os casos omissos serão enquadrados classificados pelo Diretor do Departamento responsável, levando-se em conta a natureza da infração e suas conseqüências.

Art. 20. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

I - a maior ou menor gravidade;

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

Art. 21. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações definidas pela SEMMAM;

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, do perigo iminente de degradação ambiental;

III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

Art. 22. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente e à saúde humana;

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

VI - ter o infrator agido com dolo;

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal;

Art. 23. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

§ 1º Caberá ao Diretor do Departamento em que foi lavrado o auto competente considerar, na classificação da infração, os critérios de atenuação ou agravamento da penalidade, bem como os antecedentes do infrator.

§ 2º Nos casos em que houver a preponderância de circunstâncias atenuantes, a penalidade será classificada no nível inferior do grupo em que foi enquadrada.

§ 3º Nos casos em que não houver circunstâncias atenuantes ou agravantes ou equilíbrio entre as mesmas, a penalidade será classificada no nível médio do grupo em que foi enquadrada.

§ 4º Nos casos em que houver a preponderância de circunstâncias agravantes, a penalidade será classificada no nível superior do grupo em que foi enquadrada.

Art. 24. O infrator poderá ser considerado primário ou reincidente.

§ 1º Considera-se primário o infrator que não tenha sido condenado anteriormente por descumprimento de norma ambiental, quanto esgotada a instância administrativa.

§ 2º Considera-se reincidente o sujeito passivo que repete a infração à mesma norma, atendido o disposto no parágrafo anterior.

Art. 25. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, devendo atingir, no mínimo, o nível superior do grupo em que foi enquadrada.

Art. 26. Nos casos de apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração, somente será devolvido o material apreendido, mediante pagamento da penalidade pecuniária e a reparação do dano ambiental, quando for o caso.

Art. 27. A penalidade de interdição será imposta nos casos de iminente perigo à saúde pública e ao meio ambiente, a critério da SEMMAM a partir da terceira incidência, ou ainda se persistir a irregularidade.

Parágrafo único. A interdição tem caráter temporário, não sendo suspensa na pendência de recurso administrativo.

Art. 28. A cassação de alvarás e licenças concedidas e a conseqüente interdição do estabelecimento autuado, serão efetuadas pelos órgãos competentes do Poder Público em atendimento a parecer técnico, homologado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 29. A penalidade de embargo e demolição será imposta no caso de obras e construções ou outras atividades degradadoras do meio ambiente executadas sem a licença competente, quanto a sua permanência ou manutenção contrariar lei ou ato normativo ambiental.

§ 1º O embargo tem caráter temporário, não sendo suspenso na pendência de recurso administrativo.

§ 2º A demolição de obras e construções será efetuada pelos órgãos competentes do Poder Público em atendimento a parecer técnico, homologado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º A demolição será suspensa na pendência de recurso administrativo.

Art. 30. Em caso de desacato ao agente fiscal credenciado será lavrado termo de ocorrência circunstanciado, assinado por duas testemunhas a fim de ser aberto o competente processo administrativo e a conseqüente medida judicial.

Art. 31. Do auto será intimado o infrator:

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;

III - por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

Art. 32. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração ou da publicação do Edital.

Art. 33. A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo administrativo em primeira instância.

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

§ 2º A impugnação mencionará:

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem;

V - os pedidos.

Art. 34. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao agente fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMAM, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado das alegações do fiscal, através de via postal, com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 35. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

Art. 36. O julgamento do processo administrativo e, os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:

I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

a) o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.

b) a JIF, dará ciência da decisão ao impugnante, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ou apresentar recurso no prazo de

20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

II - Em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA.

a) o COMDEMA, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.

b) se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

c) fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

Art. 37. A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da unidade administrativa autora da sanção fiscal recusada.

Art. 38. Compete ao presidente da JIF:

I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

II - determinar as diligências solicitadas;

III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

V - recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso.

Art. 39. São atribuições dos membros da JIF:

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

III - proferir voto fundamentado;

IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

VI - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.

Art. 40. A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 41. Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.

Art. 42. A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

Art. 43. O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 44. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria de Economia e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral cumulativamente com as medidas pertinentes à reparação do dano ambiental.

Art. 45. São definitivas as decisões:

§ 1º De primeira instância:

I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - quando o recurso voluntário não tiver por objeto a questão envolvida pelo auto correspondente.

§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.

Art. 46. Das decisões definitivas será dada ciência ao autuado através dos meios previstos no art. 31.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, 05 de junho de 1997.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

Jarbas Ribeiro de Assis Júnior

Secretário Municipal de Meio Ambiente

ANEXO 1

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE PENALIDADES INFRAÇÃO LEVE - ART. 15

Item
Grupo
Descrição
I
V
Animais em áreas protegidas.
II
V
Danos à árvores em áreas verdes, morros, praias e ilhas.
III
VI
Danos à arborização urbana.
IV
II
Poda e transplantio de arborização urbana.
V
II
Danos leves à arborização urbana.
VI
II
Queima ao ar livre.
VII A
B
C
IV
V
VI
Emissão de poluentes atmosféricos visíveis e odores.
VIII
I
Obstrução de passagem de águas pluviais superficiais.
IX
VI
Ligações de esgotos in natura até 10 pessoas.
X
II
Lançamento de entulhos em locais não permitidos.
XI
VI
Emissão de ruídos em áreas externas.
XII
VI
Propaganda em logradouros públicos.
XIII
V
Propaganda visível em área pública, sem autorização.
XIV
I
Maus tratos à animais
XV
IV
Deposição de resíduos de galerias.
XVI A
B
C
III
IV
V
Efluentes líquidos que causem incômodos.
Efluentes líquidos de lavagem de veículos e peças.
Efluentes líquidos de beneficiamentos de minerais.
XVII
II
Deposição de resíduos inertes.
XVIII
VI
Deposição de resíduos de esgoto doméstico.
XIX
III
Serviços de limpeza sanitária sem cadastramento.
XX
V
Falta de manutenção em esgoto individual.
XXI
VI
Utilização de veículos com extravasamentos.
XXII
VI
Obras e atividades de baixo potencial sem licença.
XXIII
VI
Não cumprimento de Termo de Responsabilidade.

INFRAÇÃO GRAVE - ART. 16

Item
Grupo
Descrição
I
VII
Animais em Unidades de Conservação.
II
VIII
Danos à árvores em áreas protegidas.
III
VII
Danos a vegetação de áreas verdes, morros, praias e ilhas.
IV
VIII
Degradação ou poluição das praias e orla marítima.
V
VII
Extração mineral em áreas de preservação permanente.
VI
VII
Desrespeito à normas de áreas protegidas.
VII
VII
Instrumentos de caça e exploração florestal em áreas protegidas.
VIII
VII
Fogo na vegetação de áreas verdes, morros, praias e ilhas.
IX
VII
Soltar balões.
X
VII
Poda de árvores imunes de corte.
XI
VIII
Danos à arvores imunes de corte.
XII
VII
Limitação à visualização de paisagens.
XIII
VIII
Exploração de jazidas minerais sem licenciamento.
XIV
VII
Extração de areias e terras sem licenciamento.
XV
VII
Incineração de resíduos.
XVI
VIII
Emissão de poluentes atmosféricos.
XVII
VII
Emissão de fumaça negra.
XVIII
VII
Emissão de poluentes atmosféricos visíveis e odores.
XIX
VII
Não ligar esgoto ao sistema público.
XX
VIII
Ligações de esgoto in natura até 100 pessoas.
XXI
VII
Lançamento de efluentes na água sem licença.
XXII
VII
Assoreamento ou obstrução da rede subterrânea de drenagem e esgotos.
XXIII
VIII
Erosão ou desestabilização de encostas.
XXIV
VII
Utilização de agrotóxicos ou biocidas danosos.
XXV
VIII
Deposição de resíduos no solo não depuráveis.
XXVI
VIII
Ruídos em zonas sensíveis e residenciais.
XXVII
VII
Equipamentos de som produzindo ruídos.
XXVIII
VII
Ruídos em áreas externas.
XXIX
VIII
Comercialização de fauna e flora nativas.
XXX
VIII
Poluição ou degradação ocasional.
XXXI
VII
Obras e atividades de médio potencial sem licenciamento.
XXXII
VIII
Não cumprimento de Termo de Compromisso.
XXXIII
VIII
Obstrução de Ação Fiscalizadora.
XXXIV
VIII
Sonegação de informações aos Agentes Fiscais.
XXXV
VIII
Informações falsas à SEMMAM.
XXXVI
VIII
Não cumprimento de ato normativo da SEMMAM.

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - ARTIGO 17

Item
Grupo
Descrição
I
X
Danificar florestas em áreas protegidas.
II
IX
Suprimir ou sacrificar árvores em área protegida.
III
X
Suprimir espécies vegetais em extinção.
IV
 
XCausar poluição ou degradação em áreas protegidas.
V
IX
Impedir a regeneração da vegetação em áreas protegidas.
VI
X
Utilizar fogo para destruir florestas em áreas protegidas.
VII
IX
Suprimir flora da Mata Atlântica.
VIII
IX
Emissão de poluentes atmosféricos visíveis e odores.
IX
X
Poluição atmosférica com retirada da população.
X
X
Poluição do ar além dos padrões permitidos.
XI
X
Descaracterizar corpo receptor por efluentes líquidos.
XII
IX
Ligações de esgotos in natura mais de 100 pessoas.
XIII
IX
Ruídos além da propriedade ou em zona sensível.
XIV
X
Incinerar resíduos perigosos.
XV
X
Comercializar aerosol com CFC.
XVI
X
Armas químicas e biológicas.
XVII
X
Instalar depósitos de explosivos.
XVIII
X
Explorar pedreiras.
XIX
X.
Poluir com metais pesados
XX
X
Transporte e comercialização de produtos proibidos.
XXI
X
Transporte e comercialização de produtos radioativos.
XXII
X.
Dispor resíduos sem tratamento
XXIII
X.
Danos ambientais por cargas perigosas.
XXIV
IX
Transportar e manusear cargas perigosas.
XXV
X
Mortandade de animais e plantas por poluição.
XXVI
X.
Molestar ou caçar fauna silvestre
XXVII
X
Lançar efluentes e resíduos poluentes acima dos padrões.
XXVIII
X
Obras e atividades de elevado potencial sem licença.
XXIX
X
Provocar continuamente poluição ou degradação.
XXX
X
Não cumprir deliberação do COMDEMA.