Decreto nº 10230 DE 31/01/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2001

Aprova o Estatuto da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e no art. 104 da Lei nº 2.207, de 28 dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, na forma do anexo único a este Decreto.

Art. 2º Revogam-se o Decreto nº 6.384, de 6 de março de 1992, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN

Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 10.230, DE 31 DE JANEIRO DE 2001 ESTATUTO DA LOTERIA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL -LOTESUL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, empresa pública criada na forma do inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei nº 6, de 1º de janeiro de 1979, com base no art. 20 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, é vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos e por ela supervisionada, por força do disposto no art. 104 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital social exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pela legislação aplicável e pelas normas e costumes comerciais.

Seção II - Do Objeto Social

Art. 2º É objeto social da LOTESUL a:

I - exploração de serviços lotéricos;

II - exploração de outros serviços afins;

III - prestar serviços a órgãos e entidades públicas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.468, de 20.08.2001, DOE MS de 21.08.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "III - planejar, coordenar, dirigir e controlar o serviço de loteria no território do Estado de Mato Grosso do Sul;"

IV - promover estudos e desenvolver sistemas mercadológicos para loterias;

V - preparar e divulgar os planos lotéricos;

VI - normatizar, planejar, coordenar, dirigir, controlar, credenciar, autorizar e fiscalizar o serviço de loteria no território do Estado de Mato Grosso do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.468, de 20.08.2001, DOE MS de 21.08.2001)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 20.08.2001, DOE MS de 21.08.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para os fins deste Decreto, são modalidades de serviços lotéricos:

I - todo e qualquer concurso de sorteio manual, mecânico ou eletrônico de números, palavras, símbolos e loterias de qualquer natureza com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio, prêmios predefinidos ou prêmios bancados (loteria de números);

II - as realizadas em salas próprias em que se sorteiam ao acaso números de um (1) a setenta e cinco (75), mediante sucessivas extrações, isentas de contato humano, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, sendo a premiação por rateio sobre o total arrecadado por partida (loteria permanente ou tradicional);

III - que consiste na utilização de terminal eletrônico munido de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, contendo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras, acionados diretamente pelo jogador, mediante aposta em dinheiro ou ser equivalente, proporcionando prêmios em dinheiro (loteria eletrônica);

IV - que consiste na realização de sorteios eventuais, sem funcionamento em salas próprias, utilizando processo de extração aleatória isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens ou serviços (loteria eventual ou similar);

V - sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida (loteria instantânea);

VI - vendas de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades (loteria mista);

VII - bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados (loteria tradicional);

VIII - toda forma de premiação realizada por pessoas jurídicas, as quais visem promover ou divulgar empresas, bens ou serviços (loteria promocional);

IX - a realizada com utilização de processo de extração de números em que se sorteiam ao acaso números de um (1) a setenta e cinco (75), mediante sucessivas extrações, até que um concorrente atinja o objetivo, assegurando integral lisura aos resultados, inclusive com o apoio de sistema de computação, podendo oferecer prêmios em dinheiro e ou em bens e serviços, sendo operacionalizados e divulgados os resultados por meio de mídia eletrônica e televisão (concursos de prognósticos tipo "Sorteio na TV");

X - loteria de prognósticos baseados em técnicas e recursos de informática, "on line / real time" e sistema lotérico "off-line", ou em rede mundial (Internet);

XI - concurso no qual o apostador, operando com fichas, cédulas, moedas, cartões magnéticos e sistemas de créditos, diretamente em um terminal eletrônico, indica ou aceita determinados números, figuras ou símbolos, submetidos a sorteio instantâneo realizado pelo próprio terminal, com distribuição de prêmios em dinheiro e/ ou bens aos ganhadores (Vídeo "off-line")."

§ 2º As atividades e serviços necessários à consecução dos objetivos da LOTESUL poderão ser concedidos, mediante licitação e contrato, no todo ou em parte, com pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO II - DO CAPITAL

Art. 3º O capital social da LOTESUL é de Cr$ 319.256,29 (trezentos e dezenove mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), subscrito e integralizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, na forma autorizada no art. 2º da Lei nº 788, de 4 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. O aumento de capital da LOTESUL far-se-á por proposta do Conselho de Administração ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, ouvido o Conselho de Gestão Financeira - COGEF e aprovação pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 4º O patrimônio e as receitas da LOTESUL serão constituídos:

I - pelo capital realizado;

II - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vierem a ser adquiridos;

III - por suas reservas financeiras;

IV - pelas receitas operacionais;

V - pela alienação de bens patrimoniais e receitas de capital;

VI - pelas operações de crédito;

VII - pelas receitas originárias de convênios, acordos, contratos e ajustes;

VIII - por auxílios, subvenções a qualquer título de doações e legados;

IX - pelas transferências do Tesouro Estadual;

X - por receitas diversas.

Art. 5º Serão destinadas ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, para efeito de reservas e capitalização, as receitas resultantes da concessão dos serviços prestados pela LOTESUL, nos termos do art. 104 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro 2000.

§ 1º A LOTESUL apresentará, nas datas de encerramento de cada trimestre civil, os demonstrativos financeiros para os efeitos do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os recursos obtidos pela aplicação do disposto deste artigo serão repassados ao MS-PREV até o décimo dia útil do mês imediatamente seguinte da sua entrada no caixa da LOTESUL.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art 6º A Loteria Estadual atuará organizada de acordo com a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Presidência;

IV - Gerência Operacional;

V - Gerência de Administração e Finanças.

Seção I - Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação superior, é composto por cinco membros, sendo:

I - o Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos, na qualidade de Presidente;

II - um membro do Conselho Administrativo do MS-PREV;

III - um membro representante da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

IV - o Diretor-Presidente da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio;

V - o Diretor-Presidente da LOTESUL, na qualidade de Secretário-Executivo.

§ 1º Os conselheiros referidos nos incisos II e III deste artigo e os membros suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O Conselho terá três membros suplentes, indicados pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração e os suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e suas alterações;

II - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

III - examinar previamente as propostas de alteração deste estatuto e o regimento interno da LOTESUL;

IV - aprovar os preços dos serviços da LOTESUL;

V - manifestar-se, previamente, sobre campanhas de divulgação de publicidade;

VI - aprovar os atos de compra e de alienação de bens imóveis;

VII - aprovar os balanços e demonstração de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, após pronunciamento do Conselho Fiscal;

VIII - aprovar o plano de cargos e salários com os respectivos quadros e tabelas do seu pessoal e os níveis de vencimento, observada a legislação estadual e a Consolidação das Leis do Trabalho;

IX - deliberar sobre contratos da Empresa;

X - aprovar relatório anual das atividades da LOTESUL;

XI - aprovar os planos e os sistemas lotéricos, com vistas do Conselho Fiscal.

Seção II - Do Conselho Fiscal

Art. 9º O Conselho Fiscal será integrado por três membros natos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único. São membros do Conselho Fiscal:

I - um membro indicado pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

II - um membro representante do Conselho de Administração do MS-PREV;

III - um membro indicado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes da Empresa;

II - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, demonstrações contábeis e as propostas de aumento de capital efetuadas pelo Conselho de Administração;

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e contratos, pertinentes à administração da empresa;

IV - comunicar ao Presidente do Conselho de Administração qualquer irregularidade que constatar;

V - emitir parecer, sobre a alienação e a gravação de bens do ativo permanente;

VI - solicitar aos auditores externos as auditagens que julgar necessárias.

Seção III - Da Presidência

Art. 11. A Presidência será exercida pelo Diretor-Presidente nomeado por ato do Governador do Estado.

Art. 12. Compete ao Diretor-Presidente:

I - estabelecer planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, bem como a orientação geral da empresa, em consonância com as política, diretrizes e normas estabelecidas pelo Governo do Estado;

II - dirigir, orientar e coordenar as atividades da empresa, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia e celeridade nos procedimentos;

III - expedir os instrumentos normativos operacionais e administrativos para normatizar e reger as atividades da Empresa;

IV - submeter ao Conselho de Administração os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e suas alterações, assim como as questões ou assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;

V - propor ao Conselho de Administração a reforma do estatuto e a aprovação do regimento interno da Empresa, do quadro de pessoal e do plano de cargos e salários da Empresa, bem como as alterações que se fizerem necessárias;

VI - apresentar relatório anual de atividades ao Conselho de Administração.

VII - representar a Empresa judicial e extrajudicialmente e constituir procuradores para representá-la em juízo;

VIII - submeter ao Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;

IX - credenciar agentes lotéricos, após aprovação pelo Conselho de Administração;

X - remeter ao Conselho de Administração os planos lotéricos para apreciação e aprovação;

XI - assinar, juntamente com o titular da unidade financeira da LOTESUL, atos e contratos que impliquem obrigações para a Empresa;

XII - admitir e demitir, promover e ou conceder benefícios ou vantagens aos empregados, observada a política de pessoal do Governo do Estado;

XIII - convocar o Conselho Fiscal, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente contará com o apoio de assessores técnicos, conforme definido no quadro de pessoal aprovado.

CAPÍTULO V - DO PESSOAL

Art. 13. A LOTESUL terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares.

§ 1º São estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo ao Diretor-Presidente e Gerente, enquanto no exercício dos seus cargos.

§ 2º A LOTESUL manterá quadro de pessoal técnico e administrativo dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus empregados.

CAPÍTULO VI - DAS DEMONSTRAÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS

Art. 14. A LOTESUL adotará plano de contas, nos termos da legislação aplicável à sua condição de empresa, as diretrizes do Governo do Estado, operando por meio do sistema SIAFEM.

§ 1º É obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da Empresa e da conta de lucros e perdas, além de balancetes trimestrais, os quais serão encaminhados às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente, de modo a espelhar, no correr do tempo, o valor dos investimentos públicos no setor.

Art. 15. O valor da renda operacional líquida, apurado na operação da empresa, obtido após dedução de todos os custos, reservas e investimentos, será demonstrado e transferido, trimestralmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre, para entidades ligadas à assistência social e ao desporto, para cumprimento dos programas a seu cargo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.468, de 20.08.2001, DOE MS de 21.08.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. O valor da renda operacional líquida, apurado na operação da Empresa, obtido após dedução de todos os custos e reservas, será demonstrado e transferido, no prazo e condições definidas no art. 5º deste estatuto."

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 16. O exercício social da LOTESUL coincidirá com o do Estado e todos os demonstrativos contábeis anuais serão levantados, no máximo, até três meses após o seu encerramento, observadas as normas que vierem a viger para encerramento do exercício.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A abertura de contas em nome da Empresa e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e o gerente da área administrativa e financeira.

Art. 18. O desdobramento dos órgãos identificados no art. 6º será definido em regimento interno proposto pelo Diretor-Presidente, apreciado pelo Conselho de Administração e aprovado por resolução do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste estatuto.

Art. 19. O sistema de remuneração do Diretor-Presidente, dos gerentes, assessores e dos empregados será aprovada pelo Conselho de Administração que a submeterá à apreciação do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Parágrafo único. É vedada qualquer participação nos lucros da Empresa.

Art. 20. A Empresa se dissolverá em liquidação, mediante proposição do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 21. A LOTESUL, nos aspectos operacionais de exploração do serviço de loterias, desde que compatível e constitucional, observará as normas que regem a matéria.

Art. 22. Os casos omissos no presente estatuto serão submetidos ao Conselho de Administração pelo Diretor-Presidente.