Decreto nº 10.229 de 31/01/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2001
Dispõe sobre a participação do Estado no Plano de Saúde dos servidores públicos da Administração direta, autarquia e fundações públicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada no art. 6º da Lei nº 2.157, 26 de outubro de 2000,
Considerando que a contribuição do Estado para a manutenção de um Plano de Saúde para os servidores estaduais justifica que sejam estabelecidas condições básicas para sua adesão e definidas regras para o acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos repassados;
Considerando que o Plano de Saúde a ser escolhido deverá demonstrar capacidade para gerir os recursos que lhe serão confiados, assim como comprovar estar organizado em bases sólidas para poder assegurar aos servidores estaduais e seus familiares uma prestação de serviços de assistência à saúde de forma igualitária e eficiente,
DECRETA:
Art. 1º O Plano de Saúde para os servidores do Estado de Mato Grosso do Sul deverá comprovar que está organizado atendendo aos seguintes requisitos básicos:
I - ser dirigido por um órgão colegiado superior, integrado por servidores estaduais, escolhidos pelos seus pares, em assembléias conduzidas por entidades representativas das categorias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.254, de 15.02.2001, DOE MS de 16.02.2001)
Nota:Redação Anterior:
"I - ser dirigido por um órgão colegiado superior, integrado por representante do Estado, com direito a voto, e por servidores estaduais, escolhidos pelos seus pares, em assembléias conduzidas por entidades representativas das categorias;"
II - ter um Conselho Fiscal formado com os mesmos requisitos estabelecidos no inciso anterior, integrado por, no mínimo, um representante do Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.254, de 15.02.2001, DOE MS de 16.02.2001)
Nota:Redação Anterior:
"II - ter um Conselho Fiscal formado com os mesmos requisitos estabelecidos no inciso anterior;"
III - assegurar aos servidores a prestação de serviços de saúde que envolvam, no mínimo, a assistência médica em consultórios, ambulatórios e hospitais, tratamentos odontológicos, atendimentos psicológicos, fonoaudiológico e fisioterapêuticos e exames laboratoriais;
IV - apresentar, regularmente, relatórios e demonstrações financeiras da aplicação dos recursos que lhe serão confiados;
V - aplicar, no máximo, 10% (dez por cento) das receitas das contribuições dos servidores e do Estado nas despesas administrativas;
VI - manter condições de atendimento em todos os Municípios do Estado;
VII - disponibilizar condições que permitam aos servidores inscrever seus dependentes e escolher níveis de atendimento hospitalar, mediante contribuições complementares;
VIII - não desligar do plano os servidores em atividade ou aposentados, salvo por proposição do Estado, em virtude de afastamento permanente do serviço público;
IX - vincular a revisão dos valores das contribuições aos aumentos gerais concedidos pelo Estado, bem como ao limite de 3% (três por cento) da remuneração mensal;
X - não prever no seu instrumento constitutivo ou regulamentos o Estado de Mato Grosso do Sul ou suas entidades de Administração indireta como responsável por qualquer obrigação assumida pelo gestor do Plano, em especial por repasses, auxílios financeiros ou empréstimos, ressalvadas as contribuições dos servidores e dos seus órgãos e entidades;
XI - aceitar que auditores designados pelo Estado possam examinar, a qualquer momento, as contas e aplicações dos recursos que lhe forem repassados;
XII - ter sede na capital do Estado de Mato Grosso do Sul e estar regularmente inscrito e constituído conforme dispõe a legislação federal sobre organização e funcionamento de planos de saúde.
Parágrafo único. O atendimento dos requisitos descritos neste artigo deverá ser demonstrado pela inserção de condições no ato constitutivo da entidade gestora do Plano de Saúde.
Art. 2º Os representantes dos servidores, conforme previsto no inciso I do art. 1º, deverão ser escolhidos por uma assembléia formada por servidores estaduais, observados os seguintes critérios:
I - um representante para cada 4.000 (quatro mil) associados ou fração, por entidade sindical ou associativa representante dos interesses de categorias funcionais de servidores do Estado; e
II - um representante para cada 10% (dez por cento) do total das contribuições destinadas ao Plano de Saúde pelos servidores de categorias integrantes de um mesmo grupo ou subgrupo ocupacional, identificado pelo respectivo plano de cargos e carreiras.
§ 1º Os membros representantes dos servidores no órgão colegiado de direção superior serão escolhidos pelos seus pares, dentre os servidores que integrarem a assembléia formada conforme previsto neste artigo, por voto direto e secreto, em reunião convocada, por edital, para esse fim.
§ 2º Os servidores mais votados deverão compor o órgão colegiado de direção superior como titulares, os primeiros, e como suplentes, os colocados nas posições imediatamente seguintes.
§ 3º O colegiado de direção superior eleito designará a Diretoria-Executiva.
§ 4º O mandato do Colegiado de Direção Superior não poderá exceder 3 (três) anos.
§ 5º A realização da eleição dos membros do órgão superior, representantes dos servidores do Estado, deverá ser processada mediante convocação dirigida aos integrantes das entidades sindicais e associativas dos servidores e membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas e Ministério Público, por edital publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul e, em pelo menos um jornal de circulação estadual.
§ 6º Para assegurar uma composição diversificada entre as categorias funcionais dos Poderes, órgãos e entidades estaduais, na composição do colegiado referido no § 1º, não poderá ter mais de um representante por categoria.
§ 7º O número de membros do órgão colegiado de direção superior, referido no inciso I do art. 1º, deverá estar limitado a 5 (cinco), em consonância com disposto no § 3º do art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.
Art. 3º Serão contribuintes obrigatórios do Plano de Saúde que o Estado fizer a adesão, todos os servidores estaduais ativos, independente do respectivo regime de trabalho, os aposentados e pensionista do MS-PREV.
Parágrafo único. Os pensionistas do MS-PREV poderão optar pelo seu desligamento do Plano a que se refere este Decreto, mediante opção pessoal apresentada à entidade gestora.
Art. 4º As contribuições ao Plano de Saúde serão repassadas, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil subseqüente ao de sua retenção, pelo órgão ou entidade de lotação do beneficiário.
Art. 5º O primeiro processo de escolha dos membros do órgão colegiado de direção superior será conduzido pelos Secretários de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e Extraordinário de Reestruturação e Ajuste, com a participação de um representante de cada uma das federações e representações que congregam sindicatos integrados por servidores estaduais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 3l de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste