Decreto nº 10201 DE 04/01/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 2001
Estabelece normas relativas à execução orçamentária e financeira do exercício de 2001 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentária, em atendimento às diretrizes e às prioridades estabelecidas na Lei nº 2.133, de 7 de julho de 2000;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao cumprimento das determinações constantes na Lei nº 2.206, de 27 de dezembro de 2000, que aprovou o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Sociedades de Economia Mista;
Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa, conduzindo criteriosamente a realização das despesas previstas no conjunto dos três orçamentos, à vista das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;
Considerando o processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão orçamentária e financeira e à emissão dos documentos operacionais que os representam, por meio dos Sistemas Integrados de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/MS e de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios - SIPLAN/MS,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle, a coordenação e supervisão do SIAFEM/MS e à Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul - IPLAN, a coordenação e supervisão do SIPLAN/MS, destinados à programação e administração financeira do Tesouro Estadual, elaboração e gestão orçamentária e emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa e sua contabilização automática, em cada unidade responsável por administração de créditos.
Parágrafo único. O SIAFEM/MS e o SIPLAN/MS atuarão de forma integrada, visando assegurar eficácia aos atos de gestão, economia operacional e eficiência administrativa.
Art. 2º Terão acesso aos sistemas de computação eletrônica de que trata o artigo anterior, por meio de terminais:
I - a Gerência de Orçamento da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul - GEORC/IPLAN, para a consolidação da Proposta Orçamentária; o acompanhamento da execução orçamentária; a introdução no Sistema dos quantitativos relativos às dotações consignadas no Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Sociedades de Economia Mista e respectivas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, e a introdução das propostas orçamentárias dos órgãos não integrantes do Sistema;
II - a Coordenadoria de Programação Financeira - CPF e a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para o estabelecimento da Programação Financeira de desembolso dos recursos constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
III - a Coordenadoria do Tesouro da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para o pagamento centralizado da despesa, dos recursos constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e a efetivação dos registros contábeis decorrentes da realização da receita;
IV - as Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes de cada Unidade Gestora Executora (UGE), para emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa, dos quais resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis, inclusive das variações patrimoniais ocorridas;
V - a Auditoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Receita e Controle, para o exercício das funções de controle interno;
VI - a Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, para o controle dos registros contábeis efetuados pelas Unidades Gestoras e respectivo acompanhamento e, ainda, elaboração e consolidação do Balanço-Geral do Estado;
VII - a Superintendência de Compras e Suprimentos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para o bloqueio de dotação destinadas às compras de bens, materiais e serviços.
Parágrafo único. Poderão integrar os sistemas, desde que o solicitem, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS Seção I - Das Normas
Art. 3º Na execução do Orçamento Fiscal da Seguridade Social e de Investimento das Sociedades de Economia Mista, aprovados pela Lei nº 2.206, de 27 de dezembro de 2000, obedecidas à legislação vigente e as normas deste Decreto, serão utilizados os documentos básicos estabelecidos no Decreto nº 9.754, de 29 de dezembro de 1999.
Seção II - Dos Instrumentos Subseção I - Da Discriminação da Receita
Art. 4º A discriminação da receita é a constante da Lei nº 2.206, de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. As solicitações de alteração da discriminação da receita, serão dirigidas à Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, devidamente instruídas para exame.
Subseção II - Da Programação Financeira
Art. 5º A Programação Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, objetivando ao equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
Parágrafo único. Cabe à Coordenadoria de Programação Financeira - CPF, a elaboração da Programação Financeira, observadas as disposições contidas nos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º A Programação Financeira de desembolso elaborada pela Coordenadoria de Programação Financeira da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, disponibilizada eletronicamente no SIAFEM/MS, será fixada em cotas mensais, por elemento de despesa e fonte de recursos, assegurando o montante que cada unidade fica autorizada a realizar, observadas as prioridades fixadas pelo Conselho Estadual de Gestão Financeira - COGEF/MS.
§ 1º A Programação de que trata o caput deste artigo, será periodicamente revista pela Coordenadoria de Programação Financeira - CPF, de modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita conforme avaliações bimestrais efetuadas através dos relatórios resumidos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º As reprogramações financeiras só serão aprovadas pela Coordenadoria de Programação Financeira - CPF mediante solicitação justificada das Unidades Gestoras, contendo o detalhamento e a finalidade das despesas, ou por determinação do COGEF/MS.
§ 3º Não poderão ser celebrados convênios que impliquem contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, sem apresentação pelo solicitante do plano de trabalho e respectivo cronograma de desembolso financeiro, para apreciação e autorização da Coordenadoria de Programação Financeira - CPF.
Subseção III - Da Distribuição de Recursos Orçamentários
Art. 7º A distribuição inicial de recursos orçamentários é a constante da Nota de Dotação e se dará por órgão, Unidade Orçamentária - UO, Unidade Gestora Responsável - UGR, Unidade Gestora Executora - UGE, Plano Interno - PI, Função, Subfunção, programa e Projeto ou Atividade, natureza de despesa e Fonte de Recursos - FR.
Parágrafo único. A Nota de Dotação - ND, representa o registro de desdobramento dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual bem como a inclusão dos créditos adicionais abertos durante o exercício e suas anulações, e ainda, as alterações orçamentárias entre a Unidade Gestora Emitente e as Unidades Gestoras Responsáveis ou entre as Unidades Gestoras Responsáveis do mesmo órgão.
Subseção IV - Do Empenho
Art. 8º As Notas de Empenho - NE, serão processadas conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias.
Art. 9º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.
§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente, sobre:
I - a formalidade e legalidade da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação orçamentária da unidade.
§ 2º Serão responsáveis por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
Art. 10. É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.
Art. 11. As Notas de Empenho - NE, serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária e Financeira.
§ 1º As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte distribuição:
I - a primeira via será entregue diretamente ao credor, por ofício do órgão emissor;
II - a segunda via será anexada no respectivo processo.
§ 2º As Notas de Empenho Estimativa somente poderão ser objeto de reforço quando houver disponibilidade orçamentária.
Art. 12. As vias das Notas de Empenho a que se refere o artigo anterior, deverão ser emitidas pelo SIAFEM/MS e formalizadas com a assinatura do Ordenador da Despesa da Unidade Gestora Emitente (UGE).
Art. 13. A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências federais dependerá sempre da existência de recursos financeiros e de prévia autorização da Coordenadoria de Programação Financeira - CPF.
Parágrafo único. As entidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão remeter à Coordenadoria de Programação Financeira - CPF e à Coordenadoria de Contabilidade, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, quadro demonstrativo dos valores recebidos.
Art. 14. Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente, se ocorrido no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir documento de anulação parcial ou total do empenho, em duas vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho.
Parágrafo único. No caso de anulação de nota de empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la, no campo específico do documento de anulação.
Subseção V - Da Liquidação
Art. 15. A Liquidação da Despesa ocorrerá após a realização da prestação de serviço ou entrega de bens e será formalizada pela Unidade Gestora Emitente (UGE), por meio da Emissão da Nota de Lançamento - NL.
§ 1º A Nota de Lançamento - NL, representa o registro da apropriação/liquidação de receita e de despesa, e demais fatos contábeis.
§ 2º Havendo estorno de liquidação de despesa motivada por erros ou omissão de dados ou inadequabilidade do objeto, deverá estar devidamente justificada em campo específico da Nota de Lançamento - NL.
§ 3º No caso de precatórios judiciais, a liquidação da despesa ocorrerá no mesmo momento do empenho.
Subseção VI - Da Programação de Desembolso
Art. 16. Verificada a liquidação da despesa, precedida da Nota de Lançamento, será efetuada a Programação de Desembolso - PD.
Parágrafo único. A Programação de Desembolso - PD, é o documento que permite programar os pagamentos a serem realizados de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Subseção VII - Do Pagamento
Art. 17. O pagamento de despesas somente será efetivado após sua regular liquidação e programação e será centralizado na Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, por meio do Tesouro do Estado nos casos definidos.
Art. 18. A transferência ou a movimentação de recursos financeiros para pagamento de despesas será feita mediante emissão de ordem bancária (OB).
Parágrafo único. A Ordem Bancária - OB, destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos financeiros.
Subseção VIII - Da Guia de Recebimento
Art. 19. A Guia de Recebimento - GR, destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de depósitos ou ao acolhimento de diversas origens.
Subseção IX - Da Nota de Crédito
Art. 20. A nota de crédito - NC, destina-se ao lançamento no SIAFEM/MS das alterações orçamentárias da despesa entre Unidades Gestoras emitentes.
Parágrafo único. No caso de descentralização de créditos deverá ser mantida a UGR correspondente a UG emitente do documento.
Subseção X - Da Nota de Reprogramação
Art. 21. As alterações orçamentárias efetuadas diretamente pelas Unidades Gestoras responsáveis - UGR, destinadas aos ajustes na programação dos Planos Internos - PI, as quais não resultem na alteração do QDD, serão efetuadas mediante a emissão da Nota de Reprogramação - NR com as seguintes finalidades:
I - NR de Ajuste: destinada a proceder a alterações dentro de uma mesma programação orçamentária;
II - NR de Reprogramação: destinada a proceder alterações a entre programações da mesma Unidade Gestora Responsável, afetando ou não a programação orçamentária.
Subseção XI - Da Nota de Orçamento
Art. 22. As modificações decorrentes da abertura de créditos adicionais, das alterações de QDD, e do detalhamento dos créditos, serão efetivadas mediante a emissão da nota de orçamento - NO, com as seguintes finalidades:
I - NO de Remanejamento Interno (RI): destinadas às alterações dentro da mesma UO/PT, mantidas inalteradas a Natureza da Despesa - ND, Fonte de Recursos - FR, e o QDD, alterando-se apenas o PI;
II - NO de Remanejamento Externo (RE): destinadas as alterações dentro da mesma UO/PT, mantidas inalteradas a FR e GD, alterando - se ou não o PI;
III - NO de Crédito Adicional (CA): destinadas ao aumento de crédito com ou sem compensação orçamentária;
IV - NO de Cancelamento de Crédito (CC): destinadas à redução do crédito, sempre que a UGR não for realizar a despesa programada.
Art. 23. As solicitações de crédito suplementar serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação de Quota de Regularização e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Art. 24. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas à Gerência de Orçamento da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento - GEORC/IPLAN, obedecendo às instruções específicas e acompanhadas de justificativa de sua finalidade.
Parágrafo único. As solicitações de que trata este artigo serão efetuadas em meio eletrônico, pelo SIPLAN/MS, pelas Unidades Gestoras e mediante expediente para os demais órgãos não integrantes do Sistema.
Subseção XII - Da Apropriação Física
Art. 25. Para fins de acompanhamento orçamentário, todos os eventos de liquidação de despesas devem ser detalhados física e financeiramente e registrados no sistema por meio do documento Apropriação Física - AF.
Parágrafo único. As UGE's são responsáveis pelos lançamentos contábeis das despesas liquidadas a serem apropriadas mediante registro na programação orçamentária do órgão, vinculadas a um item físico de programação.
Subseção XIII - Da Realização Física
Art. 26. O lançamento das realizações de Metas Físicas ocorridas no mês deverá ser registrado através da emissão do documento Realização Física - RF.
Parágrafo único. Compete às UGR's responsáveis pela execução da Meta Física o registro da realização, mediante a inserção na programação orçamentária do órgão das quantidades realizadas, vinculadas a um item físico de programação.
Subseção XIV - Das Tabelas dos Sistemas
Art. 27. As Tabelas dos Sistemas serão administradas, atualizadas e geridas pela Secretaria de Estado Receita e Controle e pela Fundação Instituto de Estudos e Planejamento, às quais compete efetuar as modificações necessárias ao desenvolvimento dos sistemas.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Observada a legislação vigente, as centralizações e descentralizações de créditos orçamentários dar-se-ão pela emissão do documento operacional Nota de Crédito - NC.
Art. 29. No curso da execução orçamentária, as unidades da Administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão à Fundação de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul - IPLAN, informações complementares para acompanhamento e avaliação da ação governamental, na forma a ser definida.
Art. 30. Aplicam-se à Administração direta e indireta, inclusive às autarquias, fundações, empresas públicas e aos fundos especiais as normas e princípios estabelecidos neste Decreto.
Art. 31. A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no âmbito do controle interno, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, serão exercidas pela Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Receita e Controle e, no âmbito externo, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2001.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador