Decreto nº 10195 DE 28/11/2025

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 nov 2025

Dispõe sobre o Estatuto do Serviço Social Autônomo Maceió Turismo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, calcado no que lhe é permitido pela Lei Orgânica do Município de Maceió,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto Social do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO MACEIÓ TURISMO, denominado +TUR, conforme Lei Delegada nº. 017, 04 de julho de 2025, na forma do Anexo Único deste Decreto

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 28 de novembro de 2025.

JHC

Prefeito de Maceió

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº. 10.195 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

ESTATUTO DO MACEIÓ TURISMO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º O MACEIÓ TURISMO, é serviço social autônomo, dotado de personalidade jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, instituída pela Lei Delegada nº. 017, 04 de julho de 2025, e reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições contidas na referida Lei e Decreto a ser editado, bem como pelas demais normas legais aplicáveis.

§ 1º O MACEIÓ TURISMO terá sede e foro no Município de Maceió e duração por tempo indeterminado.

§ 2º O MACEIÓ TURISMO adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o Estatuto e respectivo Decreto de ratificação.

§ 3º O MACEIÓ TURISMO atuará em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 2º O MACEIÓ TURISMO poderá utilizar, para fins de identidade institucional e comunicação pública, a denominação +TUR.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE

Art. 3º O MACEIÓ TURISMO tem por finalidade promover o desenvolvimento integral do turismo no Município de Maceió, atuando de forma transversal, técnica e inovadora.

CAPÍTULO III - DO OBJETO

Art. 4º O MACEIÓ TURISMO terá por objeto:

I - planejar, coordenar, promover e executar ações de promoção turística do Município de Maceió, nos âmbitos nacional e internacional, com vistas à valorização do destino, ao incremento da atividade econômica e ao fortalecimento da imagem da cidade;

II - organizar, apoiar e executar grandes eventos culturais, artísticos, esportivos, gastronômicos, técnicos ou institucionais e outros, com potencial de atratividade turística, impacto econômico positivo e projeção da cidade de Maceió em âmbito nacional e internacional;

III - captar patrocínios, apoios institucionais, aportes financeiros e contrapartidas públicas e privadas, para viabilizar ações promocionais, eventos e campanhas vinculadas à atividade turística e à imagem da cidade;

IV - desenvolver campanhas de divulgação e marketing territorial, promovendo a imagem de Maceió como destino turístico, de negócios e eventos, inclusive por meio da participação em feiras, exposições e rodadas de negócios;

V - administrar ou apoiar a gestão de equipamentos turísticos e culturais públicos, como centros de convenções, arenas, pavilhões, teatros, terminais turísticos e pontos de apoio ao visitante;

VI - captar e gerir recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, destinados à promoção turística, à realização de eventos e à execução de projetos de desenvolvimento do setor;

VII - executar ou apoiar programas de qualificação e certificação profissional voltados ao setor turístico, em articulação com a Secretaria Municipal de Turismo, instituições de ensino e a iniciativa privada;

VIII - realizar estudos, pesquisas, estatísticas e diagnósticos sobre a atividade turística, eventos e economia criativa, subsidiando políticas públicas e estratégias de desenvolvimento local;

IX - prestar apoio técnico, logístico e institucional à Secretaria Municipal de Turismo, bem como a outros órgãos municipais vinculados ao setor de cultura, esporte, lazer, desenvolvimento econômico e inovação;

X - celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para a consecução de suas finalidades institucionais;

XI - exercer outras atividades correlatas, previstas no contrato de gestão ou em legislação superveniente, desde que compatíveis com sua natureza e finalidade institucional.

Parágrafo único. Em nenhum caso o MACEIÓ TURISMO poderá exercer atividades de poder de polícia, tributação e regulação, consideradas tipicamente de Estado.

Art. 5º Para a realização do seu objeto, o MACEIÓ TURISMO:

I - firmará contrato de gestão com o Município de Maceió, por meio da Secretaria Municipal de Turismo;

II - poderá firmar contrato de gestão com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Maceió.

III - poderá, também, firmar contrato de gestão com outros entes federativos, para desempenho de atividades relacionadas às áreas de atuação e competência dos respectivos órgãos e entidades;

IV - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - poderá contar com escritórios de representação em cidades no Brasil ou exterior, mediante aprovação do Conselho Administrativo;

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 6º Constituem patrimônio do MACEIÓ TURISMO:

I - bens e direitos transferidos pelo Município ou por entidades extintas;

II - bens adquiridos com recursos próprios ou recebidos por doação, cessão ou legado;

III - valores obtidos pela prestação de serviços e execução de projetos;

IV - recursos provenientes de contratos, convênios, termos de parceria, acordos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos;

V - subvenções, auxílios, repasses, dotações orçamentárias e emendas parlamentares;

VI - rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas patrimoniais;

VII - outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Parágrafo único. Com a extinção do MACEIÓ TURISMO, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Município de Maceió.

Art. 7º Constituirão receitas do MACEIÓ TURISMO:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses do Município de Maceió e de outros Entes Federativos, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sempre consignados em contrato de gestão, com metas definidas e avaliação de resultados obtidos e da respectiva execução orçamentária;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os valores decorrentes da exploração econômica de seu patrimônio, como rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de venda ou aluguel de bens moveis e imóveis de sua propriedade;

V - outras receitas que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO SOCIAL

Art. 8º O MACEIÓ TURISMO terá como associados os membros do Conselho Administrativo.

§ 1º Constitui direito do associado demitir-se quando julgar conveniente, mediante apresentação de pedido de demissão dirigido diretamente ao Prefeito.

§ 2º Independentemente do motivo da demissão voluntária, não assistirá ao associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

§ 3º Os associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas responsabilidades e obrigações sociais assumidas ou contraídas pelo MACEIÓ TURISMO, os quais ficam exclusivamente a cargo do patrimônio social da entidade.

Art. 9º São direitos dos associados:

I - exercer cargo ou função por nomeação;

II - participar das assembleias gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia.

Art. 10. São deveres dos associados:

I - zelar pela obediência das normas estatutárias e regulamentares;

II - exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para o qual tenham sido eleitos ou nomeados na forma deste Estatuto;

III - comparecer às assembleias;

IV - comunicar o MACEIÓ TURISMO, no prazo de até 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência, toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais.

Art. 11. A perda da qualidade de associado será determinada pelo Prefeito.

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12. São órgãos de direção do MACEIÓ TURISMO:

I - Conselho Administrativo;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O MACEIÓ TURISMO contará ainda com uma Controladoria Interna e Ouvidoria, para fins de integridade, transparência e compliance, bem como com Unidades Técnicas e Operacionais para o desenvolvimento de suas competências.

Art. 13. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão nomeados pelo Prefeito, atendidos os requisitos e as demais normas pertinentes constantes da Lei Delegada nº. 017, de 2025, os quais poderão, de imediato, tomar posse para o pleno exercício de seus mandatos.

§ 1º No caso de vacância dos membros dos Conselhos o preenchimento das vagas ocorrerá por indicação, após eleição, dos demais membros do Conselho Administrativo, com consequente nomeação do Prefeito de Maceió

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva, bem como seu Presidente, serão indicados pelo Conselho Administrativo e nomeados pelo Prefeito de Maceió.

Art. 14. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão remunerados por jetom pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas de serviço público relevante, e, quando for o caso, serão ressarcidos das despesas com deslocamento, alimentação e estadia para a participação nas reuniões do Conselho ou de reuniões e eventos de interesse da entidade.

§ 1º Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal receberão jetom no valor de 15% (quinze por cento) da remuneração do Diretor-Presidente, por sessão deliberativa.

§ 2º O limite de sessões deliberativas extraordinárias remuneradas é de no máximo uma por trimestre.

Art. 15. Os membros da Diretoria Executiva do MACEIÓ TURISMO serão investidos em seus cargos mediante a assinatura do termo de posse.

§ 1º O termo de posse deverá ser assinado no prazo de até 30 (trinta) dias da nomeação, sob pena de ineficácia, salvo justificativa aceita pela autoridade que procedeu à nomeação, e deverá conter a indicação de, pelo menos, um domicílio para recebimento de citações e intimações de processos administrativos e judiciais, relativos a atos de gestão, sendo permitida a alteração do domicílio indicado somente mediante comunicação escrita.

§ 2º A investidura ficará condicionada à apresentação de declaração de bens e valores, na forma prevista na legislação municipal vigente, que deverá ser atualizada anualmente e ao término do mandato.

Seção I - Do Conselho Administrativo

Art. 16. O Conselho Administrativo, órgão colegiado de deliberação superior, é o órgão máximo e soberano do MACEIÓ TURISMO, composto por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, os quais se reunirão em Assembleia Geral Deliberativa.

§ 1º A Assembleia Geral Deliberativa será instalada em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, sendo as decisões tomadas por voto aberto, nominal ou simbólico, ou, ainda, por aclamação, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 2º As assembleias gerais serão realizadas mensalmente, de forma ordinária ou extraordinária, a qualquer tempo, e serão convocadas pelo Prefeito de Maceió ou pelo Presidente do Conselho Administrativo, mediante edital publicado em sítio eletrônico no qual seja garantido o amplo acesso e publicidade, enviada a todos os associados do Conselho Administrativo, por meio de e-mail ou outro meio digital em que seja comprovado o recebimento do envio, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, contendo o local, dia, mês, ano e hora da primeira convocação e da segunda chamada, ordem do dia e o nome de quem a convocou, salvo nos casos previstos neste Estatuto, permitida a realização de reuniões virtuais.

§ 3º A vacância no Conselho Administrativo dar-se-á unicamente por morte, renúncia expressa, ou afastamento definitivo em razão de cometimento de falta grave, devidamente apurada em procedimento interno.

Art. 17. Ao Conselho Administrativo compete:

I - aprovar as alterações do Estatuto Social da entidade;

II - indicar os membros da Diretoria Executiva, inclusive o Diretor-Presidente;

III - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade;

IV - deliberar sobre o planejamento estratégico do MACEIÓ TURISMO;

V - deliberar sobre os planos de trabalho anuais, inclusive o relativo a contratos de gestão firmados com o Poder Executivo;

VI - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

VIII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

X - exercer outras competências que o estatuto social lhe atribuir;

XI - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações.

XII - aprovar a prática de outras atividades e projetos, nos termos do inciso XII do artigo 4° deste Estatuto;

XIII - demais atribuições previstas no Estatuto Social.

§ 1º Ao membro do Conselho que não puder comparecer, pessoalmente, à reunião, fica facultada a possibilidade de manifestar o seu voto sobre a matéria submetida à deliberação, mediante o envio de comunicação escrita ou eletrônica ao Presidente do Conselho Administrativo até a data e horário previstos para o início dos trabalhos.

§ 2º As reuniões do Conselho Administrativo serão presididas pelo seu Presidente ou, na sua ausência, por outro Conselheiro escolhido pela maioria dos presentes.

§ 3º O Conselho Administrativo deliberará mediante resoluções, subscrita pelo seu Presidente, sendo necessário maioria absoluta dos votos para aprovação de suas matérias.

§ 4º As deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo deverão constar de ata, ficando dispensado o seu arquivamento no registro do órgão competente, quando não se destinarem a produzir efeitos perante terceiros.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Administrativo outras pessoas convidadas pelo Presidente, sem direito a voto.

§ 6º Os membros suplentes do Conselho Administrativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto e sem direito a percebimento de jetom.

§ 7º O Conselho Administrativo será presidido pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva, desde que este seja membro do referido conselho.

§ 8º No caso do Diretor-Presidente não ser membro do Conselho Administrativo, o Presidente será eleito dentre os membros deste.

Art. 18. Os membros do Conselho Administrativo perderão essa condição em virtude de:

I - renúncia, mediante carta nesse sentido endereçada ao Prefeito de Maceió;

II - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;

III - condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado.

Art. 19. O Presidente do Conselho Administrativo terá as seguintes competências:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;

II - tornar pública e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, expedindo os atos pertinentes;

III - decidir, ad referendum do Conselho Administrativo, quando o recomende a urgência, e justificadamente, sobre matérias da competência do plenário;

IV - dar posse aos Diretores Executivos do MACEIÓ TURISMO, nomeados pelo Prefeito.

Seção II - Do Conselho Fiscal

Art. 20. O Conselho Fiscal, órgão colegiado de controle interno e de fiscalização contábil e financeira, será composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, indicados pelo Conselho Administrativo e nomeados pelo Prefeito.

Parágrafo único. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, a contar da data da posse.

Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial do MACEIÓ TURISMO, compreendendo os atos do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis e respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva e dos contratos de gestão firmados;

III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.

§ 1º O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á bimestralmente ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho Administrativo ou do Diretor-Presidente do MACEIÓ TURISMO, permitida a realização de reuniões virtuais.

§ 3º Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto e sem direito a percebimento do jetom.

§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração do MACEIÓ TURISMO informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 5º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros do colegiado.

§ 6º A Diretoria-Executiva designará um responsável pela coordenação das ações necessárias à realização das atividades afetas ao Conselho Fiscal.

Art. 22. Os membros do Conselho Fiscal perderão essa condição em virtude de:

I - renúncia, mediante carta nesse sentido endereçada ao Prefeito;

II - destituição;

III - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;

IV - condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado.

Art. 23. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal que serão objeto de atas registradas cronologicamente, providenciando, no caso de exigência legal, a sua publicação e expedindo os atos pertinentes.

Seção III - Da Diretoria Executiva

Art. 24. A Diretoria Executiva é órgão de direção e administração composta por 4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.

§1º O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de janeiro do segundo ano de mandato do atual Chefe do Poder Executivo.

§2º O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez;

§3º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos diretores do MACEIÓ TURISMO estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.

§4º O Presidente e os Diretores do MACEIÓ TURISMO serão exonerados pelo Prefeito:

I - a pedido;

II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;

III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos.

§ 5º A posse do Diretor-Presidente será dada pelo Presidente do Conselho Administrativo.

§ 6º No caso do Diretor-Presidente ser membro do Conselho Administrativo, a posse será dada pelo Secretário deste.

Art. 25. Compete ao Diretor-Presidente:

I - dirigir e coordenar as atividades do MACEIÓ TURISMO e da Diretoria Executiva;

II - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes do MACEIÓ TURISMO;

III - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

IV - representar o MACEIÓ TURISMO em juízo ou fora dele;

V - representar institucionalmente o MACEIÓ TURISMO nas suas relações com autoridades públicas e terceiros em geral;

VI - expedir atos e resoluções que consubstanciem as deliberações da Diretoria e do Conselho Administrativo;

VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva;

VIII - decidir sobre atos de dispensa e movimentação de pessoal;

IX - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do MACEIÓ TURISMO, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira;

X - submeter à apreciação do Conselho Administrativo outros assuntos de interesse do MACEIÓ TURISMO;

XI - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;

XII - preencher as funções da estrutura operacional do MACEIÓ TURISMO;

XIII - decidir, ad referendum da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias da competência desta assim o recomendar;

XIV - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos do MACEIÓ TURISMO;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Administrativo.

§1º O Diretor-Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos temporários, por um dos diretores por ele designado.

§ 2º O Diretor-Presidente poderá constituir procurador com poderes especiais para representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para receber citações iniciais e notificações, bem como delegar a representação extrajudicial a qualquer funcionário ou contratado do MACEIÓ TURISMO, mediante procuração.

Art. 26. São atribuições da Diretoria Executiva:

I - elaborar e executar o planejamento estratégico;

II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;

IV - elaborar a proposta de orçamento para apreciação e deliberação pelo Conselho Administrativo, bem como executá-lo;

V - elaborar as demonstrações contábeis;

VI - prestar contas ao Conselho Fiscal sobre a execução do contrato de gestão;

VII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;

VIII - elaborar proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações.

§ 1º Incumbe aos membros da Diretoria Executiva:

I - representar política e socialmente o MACEIÓ TURISMO, por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos;

II - propor ao Diretor-Presidente do MACEIÓ TURISMO a designação de funcionários;

III - apresentar à Diretoria Executiva:

a) trimestralmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;

b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais.

IV - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;

V - assinar, em conjunto com o Presidente ou com outro Diretor Executivo, designado por este, os documentos de que trata o inciso XI do artigo 25 deste Estatuto;

VI - delegar atribuições, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão;

VII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor-Presidente do MACEIÓ TURISMO.

§ 2º Os demais Diretores serão substituídos, nas faltas e impedimentos temporários, pelo Diretor-Presidente ou por outro Diretor por ele designado.

Art. 27. A Diretoria Executiva terá os poderes e as atribuições conferidas pelo presente Estatuto e pela Lei Delegada nº. 017, de 2025, para assegurar o funcionamento regular do MACEIÓ TURISMO, podendo decidir sobre a prática de todos os atos e operações que se relacionarem com o objeto social e que não forem de competência exclusiva do Conselho Administrativo, Fiscal e do Diretor-Presidente ou que deles não exijam prévia manifestação.

Art. 28. Sem prejuízo da competência do Diretor-Presidente, prevista no inciso IV do artigo 25 deste Estatuto, outro Diretor poderá representar, ativa ou passivamente, a MACEIÓ TURISMO, em juízo ou fora dele, nos limites de suas respectivas atribuições e poderes, podendo, para esses fins, constituir procurador com poderes especiais, inclusive para receber citações iniciais e notificações.

Art. 29. A Diretora Executiva reunir-se-á ordinária e extraordinariamente por convocação do Diretor-Presidente, permitida a realização de reuniões virtuais.

Seção IV - Da Controladoria Interna

Art. 30. A Controladoria Interna é órgão de verificação de integridade, conformidade, auditoria e transparência do MACEIÓ TURISMO, com atuação preventiva, corretiva e sancionatória nos limites de sua competência.

§1º A Controladoria Interna contará, em sua estrutura, com Ouvidoria e Setor de Conformidade (Compliance), que atuarão de forma articulada e independente, assegurada a autonomia técnica e funcional.

§2º Compete à Controladoria Interna:

I - assegurar o fiel cumprimento das leis, normas, regulamentos internos e boas práticas de governança, mediante auditoria interna preventiva, concomitante e corretiva;

II - supervisionar, acompanhar e fiscalizar convênios, contratos, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

III - coordenar e executar as atividades de controle interno relacionadas à gestão fiscal, contábil, financeira, operacional e patrimonial;

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso para exame de regularidade, propondo a adoção de providências corretivas;

V - realizar auditorias sobre a gestão de recursos, avaliando desempenho, conformidade, economicidade e integridade;

VI - monitorar a implementação das recomendações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

§3º Compete ainda à Controladoria Interna, por meio da Ouvidoria:

I - receber, analisar e encaminhar reclamações, denúncias, representações, sugestões e elogios relacionados às atividades da entidade;

II - requisitar informações e documentos necessários à instrução das manifestações recebidas;

III - acompanhar as providências adotadas pelos setores responsáveis, observando os prazos estabelecidos;

IV - produzir relatórios periódicos de transparência e resolução de demandas, a serem divulgados em meio eletrônico de acesso público.

§4º O Setor de Conformidade deverá implementar e monitorar o Programa de Integridade da entidade, com foco na prevenção de fraudes, desvios e conflitos de interesse, em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO VII - DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 31. O regime jurídico dos empregados do MACEIÓ TURISMO será o da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A contratação de pessoal permanente será precedida de processo seletivo simplificado.

§ 2º O processo seletivo a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser precedido de edital publicado e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 3º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o pessoal contratado para gerência e assessoramento, cujas funções serão de livre provimento, até o limite quantitativo estabelecido pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Administrativo.

Art. 32. Os níveis de remuneração do pessoal do MACEIÓ TURISMO deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com os princípios de economicidade da Administração Pública e deverão refletir os níveis de qualificação dos colaboradores e os padrões salariais de mercado para as funções exercidas.

CAPÍTULO VIII - DAS AQUISIÇÕES E DAS CONTRATAÇÕES

Art. 33. Para a execução de suas finalidades, o MACEIÓ TURISMO poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídica de direito privado ou público, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos.

§ 1º As aquisições, contratações e alienações de que trata este artigo serão realizadas em conformidade com o previsto no manual próprio de contratos aprovado pelo Conselho Administrativo.

§ 2º O manual de que trata o § 1º deste artigo observará os seguintes princípios:

da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;

I - do julgamento objetivo;

II - do julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados na especificação;

III - da igualdade de condições entre todos os fornecedores.

CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Do Contrato de Gestão

Art. 34. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado com vistas à cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades de desenvolvimento.

Art. 35. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como os estabelecido no Título VII (DA ORDEM ECONOMICA) da Lei Orgânica do Município, prevendo-se, expressamente:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados.

§ 1º O contrato de gestão discriminará também:

I - as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e do MACEIÓ TURISMO;

II - as penalidades para o caso de inadimplemento das obrigações;

III - os limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados do MACEIÓ TURISMO;

IV - os recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do contrato, bem como os bens públicos e ativos municipais.

§ 2º São assegurados ao MACEIÓ TURISMO os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 3º Os bens, móveis ou imóveis, serão destinados ao MACEIÓ TURISMO, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão, requerida autorização legislativa para sua transferência, quando necessária.

Seção II - Das Obrigações

Art. 36. São obrigações do MACEIÓ TURISMO:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter à Controladoria Geral do Município de Maceió, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Administrativo;

III - divulgar e manter atualizada, nos respectivos sítios na internet, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico;

IV - contratar e submeter suas contas e demonstrativos contábeis à auditoria externa independente com periodicidade mínima de 2 (dois) anos;

V - atender todas as exigências previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e legislação municipal referente à transparência, exceto informações de ordem estratégica providas pelo setor privado;

VI - manter sítio eletrônico com prestação de contas mensais ao cidadão, com a indicação dos contratos, despesa e demais deliberações do MACEIÓ TURISMO.

Art. 37. O Tribunal de Contas do Estado, naquilo que estiver em sua área de abrangência, fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

CAPÍTULO X - DA PROTEÇÃO JURÍDICA

Art. 38. O MACEIÓ TURISMO assegurará aos membros dos órgãos superiores e da Diretoria Executiva, por meio de advogado ou escritório de advocacia contratado, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções.

§ 1º Fica estendida aos empregados, prepostos e mandatários, que tenham atuado nos limites dos poderes a eles conferidos pelo MACEIÓ TURISMO, a mesma proteção prevista no caput deste artigo.

§ 2º O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença judicial transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir o MACEIÓ TURISMO dos valores efetivamente desembolsados.

Art. 39. O MACEIÓ TURISMO assegurará aos membros dos órgãos superiores e da Diretoria Executiva, a contratação de seguro de responsabilidade civil, durante os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções, estendidos aos empregados, prepostos e mandatários.

Art. 40. O MACEIÓ TURISMO poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência e manutenção de seus objetivos sociais, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante manifestação expressa do Prefeito, com posterior deliberação do Conselho Administrativo, especialmente convocado nos termos deste Estatuto para essa finalidade, não podendo o colegiado deliberar sem o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo, em primeira chamada, com a maioria dos associados, e, em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros.