Decreto nº 1019 DE 15/07/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jul 2021

Institui o Programa Estadual de Apoio à Substituição e Recuperação de Pontes - Mais MT - Pontes e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que dos 141 municípios de Mato Grosso, a maioria tem população pequena, baixo índice de desenvolvimento econômico e baixo PIB per capita;

Considerando ainda a necessidade de melhorar a qualidade de vida da população desses municípios, bem como fomentar a geração de emprego e renda através de investimentos em infraestrutura urbana,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Substituição e Recuperação de Pontes - Mais MT - Pontes, que tem por objetivo a entrega de materiais e insumos aos municípios selecionados para instalação de aduelas de concreto, bueiros metálicos e vigas metálicas.

Art. 2º O Programa terá duração de 18 (dezoito) meses e será financiado com recursos alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 03/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Programa terá duração de 18 (dezoito) meses e será financiado com Recursos do Tesouro Estadual (Fonte 100) alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa.

Art. 3º Para aderir ao Programa, os municípios interessados deverão formalizar junto a SINFRA a solicitação de parceria para repasse de recursos mediante celebração de convênio, contendo os seguinte documentos:

I - Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios;

II - Projeto Básico elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) para pavimentação, Normas Técnicas do DNIT para Obras de Arte Especiais, e demais normas pertinentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1101 DE 03/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

II - Projeto Simplificado de Engenharia, elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), e demais normas pertinentes, composto de:

a) Relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM' SS') com a descrição dos locais onde serão assentadas as duelas de concreto, bueiros e vigas metálicas;

b) Estudo hidrológico;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração do Projeto Simplificado, Planilha Orçamentária e de Fiscalização da Execução;

IV - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;

V - Portaria de aprovação do projeto simplificado, assinada pelo responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE;

VI - Declaração de Regime de Execução da obra assinada pelo gestor do Município;

VII - Declaração de Domínio Público das áreas objeto de intervenção e das áreas necessárias para execução de dispositivos de drenagem, assinada pelo gestor do Município;

VIII - Declaração de Não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município;

IX - Declaração de Responsabilidade pela Execução, Manutenção e Conservação das áreas objeto de intervenção, assinada pelo gestor do Município.

Art. 4º A análise e aprovação do projeto de que trata o § 5º do Artigo 8º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015 deverá ser efetuada pela equipe técnica do Município, seguindo as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), com emissão da respectiva Portaria de Aprovação.

Art. 5º Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros deverão ser observadas todas as regras estabele cidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, ou norma que vier a lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.

Art. 6º Compete à SINFRA a celebração do convênio e a entrega dos materiais e insumos necessários para execução das obras e serviços.

Art. 7º Caberá aos Municípios convenentes a instalação e encabeçamento das aduelas de concreto, bueiros metálicos e vigas metálicas

Art. 8º A responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas dos serviços será do Município convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.

§ 1º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Convenente dela dará ciência ao Concedente, aos órgãos de controle, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, ao Ministérios Público Estadual.

§ 2º A fiscalização pelo Município convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em especial aos requisitos qualitativos da prestação do serviço/aquisição de materiais.

Art. 9º A fiscalização do Concedente, realizada pela SINFRA, se dará por meio da análise dos relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM' SS') com a descrição dos locais onde foram instaladas as duelas de concreto, bueiros e vigas metálicas, comparando-a com os dados constantes do Plano de Trabalho.

Art. 10. A SINFRA poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística