Decreto nº 1.017 de 29/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 fev 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária matogrossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Considerando, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado os incisos VIII a X ao caput e alterado os incisos III e IV do parágrafo único do artigo 19 do Anexo X, com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

VIII - operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;

IX - operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;

X - operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 2º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:

III - a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

IV - ser a referida operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-M das disposições permanentes ou estar acobertada por nota fiscal eletrônica, conforme seja o respectivo caso;

II - acrescentados os §§ 1º-A a 7º-A e 7º-A-1 ao artigo 1º do Anexo X, com o seguinte teor:

"Art. 1º .....

§ 1º-A É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§ 2º-A a 7º-A abaixo, mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

§ 2º-A Nas operações interestaduais acobertadas com nota fiscal eletrônica e conhecimento de transporte eletrônico, de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, a qual será registrada na escrituração fiscal sem débito do respectivo imposto destacado na nota fiscal eletrônica de remessa, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 3º-A Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

§ 4º-A A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 2º-A e 3º-A, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:

I - a prévia formalização e registro da opção na forma do § 1º-A;

II - à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;

III - à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;

IV - à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

V - ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica.

VI - renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II deste parágrafo alcançando o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subseqüentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.

§ 5º-A Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:

I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;

II - deixar de ser, por mais de sessenta dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS';

III - for submetido ao disposto nos artigos 444 ou 445 do RICMS.

§ 6º-A O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 7º-A Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1º-A usque 6º-A, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o recolhimento à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como descredenciamento ou suspensão de ofício pertinente a opção a que se refere o § 1º-A.

§ 7º-A-1 No período de 01 de fevereiro de 2012 a 30 de abril de 2012 fica dispensada a formalização da opção de que trata o § 1º-A, a qual, a partir de 01 de maio de 2012, passa a ser exigida como condição indispensável a fruição do disposto nos §§ 2º-A a 7º-A."

III - acrescentada ao artigo 8º-A do Anexo IX, a nota número um com a redação abaixo, a qual incorporada ao final dele com o teor:

Nota:

1. Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012."

IV - acrescentado o artigo 24-B ao Anexo VIII, com a redação que segue:

"Art. 24-B A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:(cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento); (alíquota 27%; carga tributária: zero - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

II - consumo acima de 50 (cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 3% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

III - consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

IV - consumo acima de 1.000 (mil) Kwh - 55,56% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 15% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

Nota:

1. O benefício previsto no artigo 24-B referenciado produzirá efeitos por prazo indeterminado."

V - acrescentado o parágrafo § 4º, ao artigo 9º-A do RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A.....

§ 4º A exigência de Nota Fiscal Eletrônica ou Conhecimento de Transporte Eletrônico de que trata o § 3º deste artigo não se aplica: (efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2012)

I - a operação realizada a partir de estabelecimento de produtor agropecuário de pessoa física regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

II - a emissão de Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte Avulso previstos na legislação tributária complementar, ao detentor de regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas, as quais não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda