Decreto nº 10.145 de 29/11/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2000

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, previsto na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, será concedido ao servidor que trabalhar com habitualidade submetido a essas condições.

§ 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2º A identificação das atividades e operações insalubres e a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes observarão as normas do Ministério do Trabalho.

Art. 2º Ao servidor cujo trabalho é executado em condições insalubres, é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor vencimento vigente para o Poder Executivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 3º O direito do servidor de receber o adicional de insalubridade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde que ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância;

III - pelo afastamento, remanejamento ou remoção do servidor para outro órgão ou unidade que não lhe imponha mais riscos à saúde.

Art. 4º A caracterização e classificação da insalubridade far-se-á por intermédio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, ao qual compete elaborar o laudo específico.

§ 1º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres serão devidos a contar da data de emissão do laudo ou da data de protocolo do pedido de perícia.

§ 2º A perícia será requerida pelo servidor ou pelo seu órgão de lotação à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos que determinará a sua realização.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos aprovar o laudo pericial de caracterização e classificação de insalubridade, assim como determinar a realização de nova perícia, quando entender serem insuficientes os resultados nele apresentados nos laudos.

Art. 5º Fica atribuída a classificação "mínimo" a todas as concessões de adicional de insalubridade pagas a servidores de órgãos da Administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, até que sejam caracterizadas e classificadas as efetivas condições em que o trabalho é atualmente prestado.

§ 1º O adicional de insalubridade será pago, na forma deste artigo, no percentual de 10 (dez por cento) até que sejam revistas todas a concessões constantes da folha de pagamento do Poder Executivo.

§ 2º A revisão será realizada com base em relatório elaborado pelo órgão ou entidade de exercício do servidor, conforme modelo constante do anexo a este Decreto, e com vistoria no local de exercício, quando o relatório não retratar suficientemente as condições de insalubridade.

§ 3º Será cancelado o pagamento da vantagem a partir de janeiro de 2001, caso o relatório de que trata o § 2º não seja remetido à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, até 30 de dezembro de 2000.

§ 4º Os servidores cujas concessões receberem classificação "média" ou "máxima", após análise dos relatórios respectivos, perceberão à diferença do adicional em relação ao valor pago na forma do § 1º deste artigo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

RELATÓRIO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE
1. NOME DO SERVIDOR:
2. CARGO/FUNÇÃO
3. MATRÍCULA
4. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO E LOCALIDADE DE EXERCÍCIO:
5, ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS:
6. CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM QUE ESTÁ SUBMETIDO O TRABALHO.
7. DATA (MÊS E ANO) DE INÍCIO DO TRABALHO NAS CONDIÇÕES APONTADAS:
8. GRAU DE INCIDÊNCIA DAS CONDIÇÕES, CONSTANTE OU EVENTUAL:
9. EXISTEM OUTROS SERVIDORES NAS MESMAS CONDIÇÕES? SE SIM, QUANTOS E SUAS FUNÇÕES.
10. NÍVEL DE RISCO À SAÚDE:
12. DATA E ASSINATURA DO SERVIDOR
EM, ______/ _______/ ________
___________________________________________________
13. DATA E ASSINATURA DO EMITENTE DO RELATÓRIO.
EM, ______/ _______/ ________
___________________________________________________
OBS. NÃO PRECISA SER MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.