Decreto nº 1.012 de 25/07/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante elencadas nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I - alterado o inciso I do artigo 136 e acrescentados os itens 6 e 7 ao inciso II do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:

"Art. 136 ........

I - os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:

ORDEM CAE Atividade Margem de lucro Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1) 3.12.01 Indústria de produtos farmacêuticos 55% (cinqüenta e cinco por cento) 1º.08.2003
2) 3.12.03 Indústria de produtos homeopáticos 55% (cinqüenta e cinco por cento) 1º.08.2003
3) 4.05.11 Comércio atacadista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares 43% (quarenta e três por cento) 1º.08.2003
4) 4.06.01 Comércio atacadista de aparelhos elétricos de uso doméstico em geral 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
5) 4.07.02 Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos a motor 43% (quarenta e três por cento) 1º.08.2003
6) 4.08.01 Comércio atacadista de móveis em geral 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
7) 4.16.06 Comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
8) 4.16.19 Comércio atacadista de artigos e artefatos de alumínio 38% (trinta e oito por cento 1º.08.2003
9) 4.16.25 Comércio atacadista de artigos para decoração 38% (trinta e oito por cento) 1º .08.2003
10) 5.03.01 Comércio varejista de aparelhos eletrodomésticos 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
11) 5.03.02 Comércio varejista de móveis em geral 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
12) 5.03.03 Comércio varejista de móveis e aparelhos eletrodomésticos 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
13) 5.03.05 Comércio varejista de utensílios domésticos 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
14) 5.03.06 Colchoaria (comércio varejista) 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
15) 5.03.08 Comércio varejista de tapeçaria e cortinas 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
16) 5.03.09 Comércio varejista de artefatos de alumínio 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
17) 5.03.10 Comércio varejista de objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
18) 5.03.13 Comércio varejista de plantas e flores artificiais 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
19) 5.03.15 Comércio varejista de louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
20) 5.03.16 Comércio varejista de artigos para decoração 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
21) 5.03.17 Comércio varejista de modulados, estantes, armários, cozinhas 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
22) 5.03.18 Comércio varejista de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
23) 5.04.07 Comércio varejista de ferramentas para oficina em geral; 43% (quarenta e três por cento) 1º.08.2003
24) 5.04.15 Comércio varejista de parafusos 43% (quarenta e três por cento) 1º.08.2003
25) 5.05.01 Farmácia, drogaria, perfumaria 33% (trinta e três por cento) 1º.08.2003
26) 5.05.05 Drogaria e perfumaria 33% (trinta e três por cento) 1º.08.2003
27) 5.07.21 Comércio varejista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares 43% (quarenta e três por cento) 1º.08.2003
28) 5.08.01 Comércio varejista de automóveis novos 43% (quarenta e três por cento) 1º.08.2003
29) 5.08.03 Comércio varejista de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos 43% (quarenta e três por cento) 1º.08.2003
30) 5.08.04 Comércio varejista de baterias para veículos 43% (quarenta e três por cento) 1º.08.2003
31) 5.08.06 Comércio varejista de peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas 43% (quarenta e três por cento) 1º.08.2003
32) 5.08.07 Comércio varejista de biciclos motorizados ou não inclusive peças e acessórios 43% (quarenta e três por cento) 1º.08.2003

II - ...........

Item Mercadorias Margem de lucro Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
... ... ... ...
6) Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003
7) Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares 38% (trinta e oito por cento) 1º.08.2003

II - acrescentado o § 11 ao artigo 144, consoante redação infra:

"Art. 144 .........................................................................

§ 11 Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do § 4º, quando o estabelecimento tiver iniciado suas atividades há 1 (um) ano ou menos da inclusão do seu CAE ou de mercadoria que que detém em estoque no Programa Garantido Integral."

III - acrescentado o artigo 146-C, conforme abaixo indicado:

"Art. 146-C O disposto no § 11 do artigo 144 não alcança os contribuintes enquadrados nos CAE e mercadorias incluídos no Programa Garantido Integral até a edição do Decreto nº 903, de 15 de julho de 2003, inclusive."

IV - acrescentado o artigo 146-D, com a redação que segue:

"Art. 146-D Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados nos itens 4 e 6 a 22 do inciso I do artigo 136, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 6 e 7 do inciso II do mesmo artigo 136."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA