Decreto nº 10.097 de 26/10/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2000

Dispõe sobre a vinculação de entidades da administração indireta às Secretarias de Estado e a incorporação das funções, do pessoal, do patrimônio, dos direitos e obrigações dos órgãos e entidades transformados, fusionados, extintos ou em liquidação e da estrutura do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e com base no inciso I do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º As entidades integrantes da Administração indireta do Poder Executivo, de conformidade com o disposto no §1º do art. 6º da Lei nº 2.152, de 26 de janeiro de 2000, vinculam-se às seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos:

a) Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul;

b) Agência Estadual de Imprensa Oficial;

II - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação:

a) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

b) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul;

c) Empresa de Gás de Mato Grosso do Sul;

III - Secretaria de Estado da Produção:

a) Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;

b) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

c) Junta Comercial de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;

d) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo:

a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

b) Fundação de Meio Ambiente - Pantanal;

V - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho:

a) Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE

VI - Secretaria de Estado de Educação:

a) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

a) Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

b) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Parágrafo único. A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul fica vinculada ao Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste, enquanto este estiver executando competências da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 2º A incorporação das funções, do pessoal, do patrimônio, dos direitos e das obrigações dos órgãos e entidades transformados, fusionados, extintos ou em liquidação por órgãos ou entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo far-se-ão de acordo com as seguintes disposições:

I - para a Secretaria de Estado de Receita e Controle, as funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações da Auditoria-Geral do Estado e as funções da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL;

II - para a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, as funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL;

III - para a Secretaria de Estado da Produção à execução de atividades de promoção do desenvolvimento industrial e comercial da área de atuação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS;

IV - para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, as atividades referentes ao apoio e desenvolvimento do turismo da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS;

V - para a Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, as funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL;

VI - temporariamente, para a Secretaria de Estado de Saúde, o comando, direção e coordenação das atividades da Empresa Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS;

VII - temporariamente, para a Secretaria de Estado de Educação, o comando, direção e coordenação das funções da Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL;

VIII - para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, as funções, pessoal, direitos e obrigações do Gabinete Militar;

IX - para o Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural, as funções da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER;

X - para a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL e as funções da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU

XI - para a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, as funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA e da Diretoria Executiva de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde, e respectivas unidades operacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.217, de 24.01.2001, DOE MS de 24.01.2001, com efeitos a partir de 27.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - para a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, as funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA e da Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde;"

XII - para a Empresa de Gestão de Recursos Humanos de Patrimônio de Mato Grosso do Sul, o pessoal, patrimônio, direitos e obrigações da Loteria de Mato Grosso do Sul - LOTESUL e da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, bem como a administração, o patrimônio e o pessoal da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL;

XIII - para a Empresa de Gestão de Recursos Humanos de Patrimônio de Mato Grosso do Sul, o pessoal e patrimônio da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER, da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU;

XIV - temporariamente, para a Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, o pessoal e patrimônio da Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL e da Empresa Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS, até a criação e instalação das fundações que vão incorporar suas funções.

Parágrafo único. A transferência das funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações referidos nos incisos VI, VII e XIV cessarão quando forem criadas e instaladas as fundações criadas para suceder às empresas em liquidação e com cujas atividades têm relação direta.

Art. 3º Ficam os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades a seguir identificadas autorizados a decidir sobre as despesas e movimentar as contas e as transferências financeiras das unidades orçamentárias seguintes:

I - do Gabinete Militar, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - da Secretaria de Estado de Fazenda, da Auditoria-Geral do Estado e da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, o Secretario de Estado de Receita e Controle;

III - da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, o Secretário Especial de Estudos e Planejamento;

IV - da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos e do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

V - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e da Secretaria de Estado de Cultura e Esportes, o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

VI - da Secretaria de Estado da Produção e do Desenvolvimento Sustentável, o Secretário de Estado da Produção;

VII - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda e da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul, o Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

VIII - da Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL, o Secretário de Estado de Educação, até a criação e instalação da Fundação Estadual de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul;

IX - da Empresa Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS, o Secretário de Estado de Saúde, até a criação e instalação da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;

X - do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU, o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

XI - da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER, o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;

XII - da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, da Loteria de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, o Diretor-Presidente da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul;

XIII - da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA, o Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado e os dirigentes referidos neste artigo poderão delegar, especificamente, competência para o exercício das atribuições que lhes são conferidas por este artigo.

Art. 4º O patrimônio imobiliário do Instituto de Previdência e Assistência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL será preservado e destinado à formação do Fundo de Previdência Social do Estado e as receitas das contribuições dos servidores e dos órgãos ao pagamento dos benefícios previdenciários e da assistência social dos segurados e beneficiários.

§ 1º A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos deverá manter a continuidade da prestação dos serviços de concessão e pagamento dos benefícios de aposentadoria, pensão e demais auxílios aos segurados e dependentes do PREVISUL, na forma da legislação vigente, até a criação do Fundo referido no caput deste artigo.

§ 2º Os serviços de assistência à saúde prestados aos beneficiários do PREVISUL serão mantidos em funcionamento, sem qualquer suspensão ou interrupção, até que seja organizado e implantado o Plano de Saúde dos servidores do Estado.

Art. 5º As atividades das empresas em liquidação pela Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio serão conduzidas, nos termos da legislação que as criou e aprovou seus estatutos, pelas Secretarias de Estado ou entidade da administração indireta que as sucederem, até se completar o processo de extinção.

Parágrafo único. Será desativada definitivamente a empresa sucedida quando a Secretaria de Estado ou entidade da administração indireta sucessora tiver aprovada por Decreto a nova estrutura e ou estatuto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador