Decreto nº 1009 DE 20/05/2014
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 22 mai 2014
Dispõe Sobre Normas, Prazos e Critérios de Regularização de Lotes Urbanos Ocupados no Município de Macapá.
(Revogado pelo Decreto Nº 3135 DE 08/11/2017):
O Prefeito Municipal de Macapá, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, previstas pelo artigo 30, inciso V, alíneas "a" e "c", c/c artigo 245, inciso III da Lei Orgânica do Município de Macapá, artigo 30, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, as disposições legais presentes na Lei nº 10.257/2001 (ESTATUTO DAS CIDADES) e;
Considerando a necessidade de promover a adequada política de desenvolvimento urbano, definindo em substância a utilidade funcional da propriedade de acordo com as peculiaridades locais;
Considerando ainda a criação do PROJETO MACAPÁ CIDADE LEGAL, onde oferece à população local toda a estrutura e condições para regularização dos lotes urbanos deste Município, e;
Considerando a necessidade de fomentar o interesse da população na referida regularização dos lotes urbanos, em virtude do interesse público.
Decreta:
Art. 1º Todos os lotes urbanos do Município de Macapá ainda pendentes de regularização de título dominial, deverão ser regularizados obedecendo ao seguinte cronograma:
CRONOGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO | RELAÇÃO DE BAIRROS |
DE MAIO/2014 A OUTUBRO/2014 | CENTRAL |
SANTA RITA | |
TREM | |
JESUS DE NAZARÉ | |
BEIROL | |
PACOVAL | |
DE NOVEMBRO/2014 A ABRIL/2015 | LAGUINHO |
PERPÉTUO SOCORRO | |
MUCA | |
BURITIZAL | |
SÃO LAZARO | |
ZERÃO | |
DE MAIO/2015 A OUTUBRO/2015 | NOVO BURITIZAL |
CONGOS | |
NOVA ESPERANCA | |
JARDIM MARCO ZERO | |
JARDIM EQUATORIAL | |
ALVORADA | |
DE NOVEMBRO/2015 A ABRIL/2016 | JARDIM FELICIDADE |
NOVO HORIZONTE | |
UNIVERSIDADE | |
FAZENDINHA_DISTRITO |
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste decreto poderão ser prorrogados de acordo com a conveniência da Administração, voltada ao interesse público e conveniência social.
Art. 2º Os lotes não regularizados nas datas acima, estarão sujeitos as intervenções do Município previstas em Lei.
Parágrafo único. O possuidor que tiver interesse na regularização antecipada ao cronograma previsto no artigo 1º deste Decreto poderá fazê-lo sem qualquer prejuízo.
Art. 3º Os lotes desocupados e sem benfeitoras ficarão sujeitos à imediata retomada de posse pelo Município.
Art. 4º Fica condicionado à regularização fundiária de que trata este Decreto a expedição e renovação de alvarás de licenças para construção de edificações, expedições de autorização de uso "HABITE-SE"; bem como a expedição de alvarás de regularização de contruções já efetuadas, dentro da área urbana do Município de Macapá, para qualquer que seja sua finalidade de uso.
Art. 5º Este decreto aplica-se prioritariamente aos possuidores que utilizam os imóveis com finalidade residencial.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 0773/2014 - PMM, publicado no Diário Oficial do Município nº 2.436, de 23 de abril de 2014.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE E PUBLIQUE-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 20 de Maio de 2014.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ