Decreto nº 1009 DE 20/05/2014

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 22 mai 2014

Dispõe Sobre Normas, Prazos e Critérios de Regularização de Lotes Urbanos Ocupados no Município de Macapá.

(Revogado pelo Decreto Nº 3135 DE 08/11/2017):

O Prefeito Municipal de Macapá, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, previstas pelo artigo 30, inciso V, alíneas "a" e "c", c/c artigo 245, inciso III da Lei Orgânica do Município de Macapá, artigo 30, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, as disposições legais presentes na Lei nº 10.257/2001 (ESTATUTO DAS CIDADES) e;

Considerando a necessidade de promover a adequada política de desenvolvimento urbano, definindo em substância a utilidade funcional da propriedade de acordo com as peculiaridades locais;

Considerando ainda a criação do PROJETO MACAPÁ CIDADE LEGAL, onde oferece à população local toda a estrutura e condições para regularização dos lotes urbanos deste Município, e;

Considerando a necessidade de fomentar o interesse da população na referida regularização dos lotes urbanos, em virtude do interesse público.

Decreta:

Art. 1º Todos os lotes urbanos do Município de Macapá ainda pendentes de regularização de título dominial, deverão ser regularizados obedecendo ao seguinte cronograma:

CRONOGRAMA DE REGULARIZAÇÃO

PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO RELAÇÃO DE BAIRROS
DE MAIO/2014 A OUTUBRO/2014 CENTRAL
  SANTA RITA
  TREM
  JESUS DE NAZARÉ
  BEIROL
  PACOVAL
DE NOVEMBRO/2014 A ABRIL/2015 LAGUINHO
  PERPÉTUO SOCORRO
  MUCA
  BURITIZAL
  SÃO LAZARO
  ZERÃO
DE MAIO/2015 A OUTUBRO/2015 NOVO BURITIZAL
  CONGOS
  NOVA ESPERANCA
  JARDIM MARCO ZERO
  JARDIM EQUATORIAL
  ALVORADA
DE NOVEMBRO/2015 A ABRIL/2016 JARDIM FELICIDADE
  NOVO HORIZONTE
  UNIVERSIDADE
  FAZENDINHA_DISTRITO

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste decreto poderão ser prorrogados de acordo com a conveniência da Administração, voltada ao interesse público e conveniência social.

Art. 2º Os lotes não regularizados nas datas acima, estarão sujeitos as intervenções do Município previstas em Lei.

Parágrafo único. O possuidor que tiver interesse na regularização antecipada ao cronograma previsto no artigo 1º deste Decreto poderá fazê-lo sem qualquer prejuízo.

Art. 3º Os lotes desocupados e sem benfeitoras ficarão sujeitos à imediata retomada de posse pelo Município.

Art. 4º Fica condicionado à regularização fundiária de que trata este Decreto a expedição e renovação de alvarás de licenças para construção de edificações, expedições de autorização de uso "HABITE-SE"; bem como a expedição de alvarás de regularização de contruções já efetuadas, dentro da área urbana do Município de Macapá, para qualquer que seja sua finalidade de uso.

Art. 5º Este decreto aplica-se prioritariamente aos possuidores que utilizam os imóveis com finalidade residencial.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 0773/2014 - PMM, publicado no Diário Oficial do Município nº 2.436, de 23 de abril de 2014.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE E PUBLIQUE-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 20 de Maio de 2014.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ