Decreto nº 10047 DE 22/05/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mai 2025
Declara Situação de Emergência em todo o território do Estado do Paraná em face do evento de estiagem prolongada que atingiu os municípios paranaenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, inciso VII do art. 6º da Lei nº 18.519, de 23 de julho de 2015 e, a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, tendo em vista o contido no protocolo nº 23.981.305-4, e ainda:,
Considerando a intensa estiagem que atingiu o território paranaense durante os últimos 6 meses, iniciando em dezembro de 2024, com permanência de anomalia hídrica ainda no ano de 2025, fazendo que diversos municípios do Paraná declarassem situação de emergência neste período;
Considerando que a escassez hídrica geradora da estiagem tem causado desabastecimento de água para o abastecimento público e prejuízos econômicos privados aos setores da agricultura e pecuária;
Considerando que em decorrência do desastre climatológico estão caracterizados danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados expressivos, impactando diretamente a população;
Considerando que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil relatando a ocorrência desse desastre manifestou-se favorável à declaração de situação de emergência;
DECRETA:
Art. 1º Declara Situação de Emergência em todo o Estado do Paraná, conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0.
Art. 2º Autoriza a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Para garantir os serviços públicos de abastecimento de água, visando mitigar riscos à saúde humana, a outorga de captação para esta finalidade, em complementação ao volume regularmente outorgado, se dará pelo regime de autodeclaração por parte do prestador.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo poderão ser suspensas ou restringidas outorgas vigentes para usos diversos do abastecimento público e dessedentação de animais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Curitiba, em 22 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
FERNANDO RAIMUNDO SCHUNIG
Coordenador Estadual de Defesa Civil