Decreto nº 10.035 de 21/08/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 ago 2000

Altera o Regulamento do ICMS na parte relativa ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica, do recebimento de serviço de comunicação e da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e

Considerando as alterações na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, introduzidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2.000, no que se refere à compensação do crédito do ICMS em decorrência da entrada de energia elétrica, do recebimento de serviço de comunicação e da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo, bem como ao local da prestação de serviço de comunicação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável,

DECRETA:

Art. 1º O art. 59 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. Tratando-se de entrada de energia elétrica, de recebimento de serviço de comunicação ou de entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo, à compensação de que tratam os arts. 53 e 54 aplicam-se as seguintes regras:

I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, desde que não sobrevenha norma dispondo ao contrário, nas demais hipóteses;

II - somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, desde que não sobrevenha norma dispondo ao contrário, nas demais hipóteses;

III - relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo:

a) a apropriação deve ser feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este inciso em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) além do registro em conjunto com os demais créditos, o crédito a que se refere este inciso deve ser objeto de controle na forma prevista no Subanexo VII ao Anexo XV a este Regulamento;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a aplicação do disposto no art. 65 quanto aos créditos a que se referem os incisos I e II.

Art. 2º O art. 4º e o § 1º do art. 6º do Anexo VI ao Regulamento do ICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela aplicação do percentual fixo de oitenta e cinco por cento, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização."

"§ 1º No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação, como crédito, de até oitenta e cinco por cento do imposto incidente na respectiva operação, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado.".

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):

I - a alínea c-1 ao inciso III do art. 10:

"c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;";

II - o § 6º ao art. 10:

"§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.".

Art. 4º É dada nova redação ao texto do Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de agosto de 2000.

Art. 6º Fica revogado o art. 66 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

Campo Grande, 21 de agosto de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL SUBANEXO VII DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO FIXO

Art. 1º Fica instituído o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Fixo (CIAF), publicado juntamente com este Subanexo, destinado ao controle do crédito de ICMS relativo à entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo do estabelecimento, a ser apropriado de acordo com o disposto no art. 59, II, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 10.035, de 21 de agosto de 2000.

§ 1º O documento fiscal relativo a mercadoria destinada ao ativo fixo, além do seu registro nos livros próprios, deve ser registrado, também, no CIAF.

§ 2º O crédito de ICMS a que se refere este artigo:

I - não pode ser registrado na Coluna Imposto Creditado do livro Registro de Entradas;

II - deve ser registrado:

a) na coluna Observações do livro Registro de Entradas, na mesma linha a que corresponder o registro do respectivo documento fiscal, precedido da seguinte sigla CIAF;

b) no CIAF, na forma disciplina neste Subanexo;

c) no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, para efeito de sua apropriação, observado o limite admitido no respectivo período de apuração, mencionando-se o número do respectivo CIAF.

Art. 2º No CIAF, o controle do crédito de ICMS deve ser efetuado de forma individual, utilizando-se um documento para cada mercadoria entrada no estabelecimento.

§ 1º A escrituração do CIAF deve ser feita mediante a indicação:

I - no Campo Número de Ordem, do número atribuído ao CIAF, que deve ser seqüencial e por mercadoria;

II - no Quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO, de dados relativos ao contribuinte e à mercadoria, indicando-se:

a) no Campo Contribuinte, o nome do contribuinte;

b) no Campo Inscrição, o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) no Campo Mercadoria, a mercadoria entrada no estabelecimento, especificando as suas características (marca, modelo etc), bem como, se houver, o número da série e da plaqueta de identificação;

III - no Quadro 2 - ENTRADA, das informações fiscais relativas à entrada da mercadoria, indicando-se:

a) no Campo Fornecedor, o nome do fornecedor;

b) no Campo Número da Nota Fiscal, o número do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria;

c) no Campo Número do LRE, o número do livro Registro de Entradas em que foi registrado o documento fiscal;

d) no Campo Folha do LRE, o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi registrado o documento fiscal;

e) no Campo Data de Entrada, a data da entrada da mercadoria no estabelecimento;

f) no Campo Valor do Crédito, o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição da mercadoria;

IV - no Quadro 3 - SAÍDA, das informações fiscais relativas à saída da mercadoria do estabelecimento, indicando-se:

a) no Campo Número da Nota Fiscal, o número do documento fiscal relativo à saída da mercadoria;

b) no Campo Modelo, o modelo do documento fiscal relativo à saída da mercadoria;

c) no Campo Data da Saída, a data da saída da mercadoria do estabelecimento;

V - no Quadro 4 - APROPRIAÇÃO MENSAL, de informações relativas à apropriação do crédito, na forma estabelecida no art. 59, II, do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto citado no caput do art. 1º, indicando-se:

a) na Coluna Mês, o mês a que corresponde a apropriação, caso o período de apuração seja mensal;

b) na Coluna Fator, o fator mensal, que deve ser igual a um quarenta e oito avos da relação entre a soma das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações registradas no período;

c) na Coluna Valor, o valor do crédito a ser apropriado, obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito registrado por ocasião da entrada da mercadoria;

d) na Coluna LRAICMS/Número, o número do livro Registro de Apuração ICMS no qual foi efetuada a apropriação do crédito;

e) na Coluna LRAICMS/Folha, a folha do livro a que se refere a alínea anterior, na qual foi efetuada a apropriação do crédito;

VI - no Quadro 5 - CANCELAMENTO, das informações relativas ao cancelamento do crédito ou do seu saldo remanescente nos casos de perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição ou de existência de saldo remanescente no final do referido prazo ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária vigente, indicando-se:

a) no Campo Mês/Ano, o mês e o ano da ocorrência do fato que motivou o cancelamento;

b) no Campo Valor, o valor do crédito cancelado;

c) no Campo Motivo, o motivo do cancelamento, acrescentado, no caso de alienação, do número e da data da respectiva nota fiscal.

§ 2º No caso em que o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de um quarenta e oito avos deve ser ajustado e o Quadro 4 - APROPRIAÇÃO MENSAL deve adaptado ao respectivo período de apuração.

§ 3º O CIAF dever ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

Art. 3º Mediante regime especial, o contribuinte pode ser autorizado a efetuar o controle do crédito a que se refere o art. 1º englobadamente.

Parágrafo único. O contribuinte interessado na obtenção de regime especial para a adoção de controle de forma globalizada deve apresentar o respectivo pedido, acompanhado do modelo do documento que pretende utilizar para esse efeito.

Art. 4º A escrituração do CIAF deve ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada da mercadoria;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

IV - data em que se completar o quadriênio.

Art. 5º Ao contribuinte é permitido, relativamente à escrituração do CIAF:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas condições por ela determinadas;

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

Art. 6º É permitida, no caso de transferência interna de bem do ativo fixo, a transferência do respectivo crédito ou do seu saldo remanescente para o estabelecimento destinatário, desde que previamente autorizado pela Superintendência de Administração Tributária.

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO FIXO (CIAF)

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO FIXO (CIAF)
Número de Ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte
Inscrição
Mercadoria

2 - ENTRADA

Fornecedor
Número da Nota Fiscal
Número do LRE
Folha do LRE
Data da Entrada
Valor do Crédito

3 - SAÍDA

Número da Nota Fiscal
Modelo
Data da Saída

4 - APROPRIAÇÃO MENSAL

1º ANO
2º ANO
Mês
Fator
Valor
LRAICMS
Mês
Fator
Valor
LRAICMS
 
 
 
Número
Folha
 
 
 
Número
Folha

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 
10º
 
 
 
 
10º
 
 
 
 
11º
 
 
 
 
11º
 
 
 
 
12º
 
 
 
 
12º
 
 
 
 
3º ANO
4º ANO
Mês
Fator
Valor
LRAICMS
Mês
Fator
Valor
LRAICMS
 
 
 
Número
Folha
 
 
 
Número
Folha

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 

 
 
 
 
10º
 
 
 
 
10º
 
 
 
 
11º
 
 
 
 
11º
 
 
 
 
12º
 
 
 
 
12º
 
 
 
 

5 - CANCELAMENTO

Mês/Ano
Valor
Motivo