Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 9 DE 24/03/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mar 2022

Processo: 00040-00044246/2021-87.

ICMS. Operações e prestações com redução de base de cálculo. Necessidade de estorno do crédito proporcional.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Na id 75174149, a consulente retrata sua atividade empresarial, qual seja: comercialização de insumos agropecuários.

3. Fundamenta que sua atividade está sob regime de benefício fiscal de redução da base de cálculo (Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997; Caderno II).

4. Nessa linha, aduz que realiza os trâmites procedimentais de desoneração em suas vendas: "Informa que seguindo a legislação atual todas as suas vendas internas e interestadual sai com destaque do ICMS desonerado em NF, ou seja, todas as notas que são emitidas pela venda de defensivos, sementes e adubos no estado do Distrito federal saem com desconto do ICMS desonerado."

5. De outro ponto, o requerente assevera que realiza o procedimento de estorno do crédito fiscal originado da entrada dos insumos desonerados: "No entanto a mesma consulente faz compras e recebe em operação interestaduais esse intens., e na entrada faz o estorno de credito dos mesmos."

6. Ao cabo, a consulente elabora os seguintes questionamentos:

I - Efetuando o destaque e desconto do ICMS desonerado, estamos dispensados de efetuar o estorno de credito?

II - Caso positivo, qual a base legal que acoberta tal ação?

III - Entendemos que nessas circunstancias estamos pagando o imposto de forma duplicada, está correto o nosso entendimento?

7. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

8. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

9. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

10. Convém destacar que a análise exposta tem como paradigma insumos genericamente descritos pela consulente como "Agropecuários".

11. Assim, o termo acima referido terá os contornos semânticos adotados pelo Regulamento do ICMS/DF.

12. Tem-se como corolário do princípio da não cumulatividade que "Se nada foi devido ao Estado na saída tributada, nada será devido ao contribuinte na entrada".

13. Nesse sentido, a legislação Distrital aplica a sistemática de estorno dos créditos tributários, quando há saída de produto de forma não tributada, ou tributada de forma parcial, sempre que tal circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria.

14. Nessa linha, vejamos o inciso V do art. 60 do regulamento ICMS/DF:

"Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 35 ): (.....)

V - objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação;"

15. É mister ressaltar que o estorno deve ser proporcional à redução de base de cálculo nas operações e prestações desoneradas.

16. Ainda, nas operações com produtos agropecuários, a legislação distrital possibilita a apropriação de créditos tributários do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários, nos termos da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 34 , § 3º.

17. Cabe salientar que os procedimentos descritos nos itens 14 e 16 deste parecer (estorno de crédito e apropriação de crédito, respectivamente) são de natureza distinta. De sorte que o fato de haver a possibilidade de apropriação de imposto cobrado em operação anterior não afasta a necessidade de estorno.

18. Seja porque a dispensa de obrigação acessória (i.e, qualquer exigência feita pela legislação tributária que não seja o pagamento do tributo) depende de previsão expressa na legislação, disposição inexistente nas normas distritais, em respeito ao art. 111, c, do Código Tributário Nacional.

19. Seja pelo fato de eventual compensação tributária depender de permissivo legal que a autorize (art. 170 do CTN). Isso quando fora dos ditames previstos na Seção II do Capítulo III do Regulamento do ICMS/DF.

20. Ao cabo, eventuais dúvidas da consulente a respeito das procedimentos necessários para operacionalizar a apropriação de possíveis créditos de produtos agropecuários, nos termos do § 1º do art. 55 do Regulamento do ICMS/DF, devem ser dirigidos ao Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, que poderá orientá-lo a respeito de dúvidas procedimentais.

III - Conclusão - Resposta

21. Pelo exposto, o requerente não está dispensado de efetuar o estorno dos créditos tributários nas operações objeto de benefício fiscal, com redução de base de cálculo.

22. Nesse diapasão, os demais questionamentos (subitens 2 e 3, do item 6 deste parecer) perdem o sentido pela resposta acima e pela fundamentação disposta alhures.

23. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

24. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 24 de março de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de março de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 25 de março de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador